Decreto-Lei n.° 369/90, de 26 de Novembro
Adopção de manuais escolares
De acordo com a Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro – Lei de Bases do Sistema Educativo –, e respondendo às exigências
da entrada em vigor dos novos planos curriculares definidos pelo Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto, impõe-se a definição
de uma política de manuais escolares que, salvaguardando o direito de alunos e professores recorrerem a outras fontes de informação
facilitadoras do processo de conhecimento, se oriente pelo seguinte conjunto de objectivos: Garantir a estabilidade dos
manuais escolares, de modo a respeitar os interesses das famílias com vários filhos em idade escolar, mas sem limitar o processo
de inovação pedagógica, mediante a definição de um período de vigência dos programas de ensino e dos correspondentes manuais; Assegurar
a qualidade científica e pedagógica dos manuais escolares a adoptar para cada nível de ensino e disciplina ou a área disciplinar,
através de um sistema de apreciação e controlo; Reconhecer os benefícios da diversidade de iniciativas editoriais de manuais
escolares, mas assumindo o Ministério da Educação o encargo de suprir a sua carência pela promoção, se necessário, da elaboração
e produção editorial de manuais escolares; Reconhecer a competência pedagógica dos órgãos de gestão das escolas na escolha
e adopção dos manuais escolares que considerem mais adequados ao seu projecto educativo; Apoiar as escolas no processo
de escolha e adopção dos manuais escolares, facultando-lhes instrumentos de selecção; Garantir o cumprimento, por parte
das escolas, dos prazos legais de afixação da lista dos manuais adoptados, bem como da respectiva participação às entidades
intervenientes no processo; Permitir a autores e editores a previsão das iniciativas a tomar e das tiragens a realizar,
de forma a melhorar a qualidade e a racionalizar o preço do manual escolar e a sua disponibilização no início do ano lectivo.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c)
do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Natureza e âmbito
1 – O presente diploma estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes
aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
2 – Os programas a que se refere o número anterior são aprovados por despacho do Ministro da Educação, sem
prejuízo do disposto no artigo 47.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3 – Os programas são divulgados 18 meses antes da sua entrada em vigor.
Artigo 2.° Definição
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por manual escolar o instrumento de trabalho, impresso, estruturado
e dirigido ao aluno, que visa contribuir para o desenvolvimento de capacidades, para a mudança de atitudes e para a aquisição
dos conhecimentos propostos nos programas em vigor, apresentando a informação básica correspondente às rubricas programáticas,
podendo ainda conter elementos para o desenvolvimento de actividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efectuada.
Artigo 3.° Iniciativa
Pertence à sociedade civil a iniciativa da elaboração, produção e distribuição dos manuais escolares, cabendo apenas ao
Ministério da Educação um papel supletivo, no caso de ausência de iniciativas editoriais para programas obrigatórios.
Artigo 4.° Período de adopção
1 – Cada programa vigora por um período mínimo de quatro anos nos 1.° e 2.° ciclos do ensino básico e de três
anos no 3.° ciclo do ensino básico e no ensino secundário, renovável desde que não se justifiquem alterações.
2 – A adopção dos manuais escolares é válida por um período mínimo de quatro anos nos 1.° e 2.° ciclos do
ensino básico e de três anos no 3.° ciclo do ensino básico e no ensino secundário, não sendo permitidas alterações à lista
dos manuais adoptados depois da sua afixação e durante o período referido, excepto quando o editor ou o autor de determinado
manual decidir suspender a sua circulação, ou não assegurar o abastecimento do mercado, ou ainda quando se verificar a aplicação
das medidas de suspensão previstas no artigo 9.°.
3 – No final de cada período de adopção, as estruturas de decisão pedagógica no 1.° ciclo e os conselhos pedagógicos
nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário devem proceder, no prazo fixado no n.° 1 do artigo 5.°, à aprovação
dos manuais escolares para o período seguinte, com vista à sua readopção ou substituição, sem prejuízo do disposto nos n.os
1 e 2.
4 – Os docentes podem recorrer a meios didácticos além do manual adoptado, em ordem ao desenvolvimento dos
conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas
suplementares para os alunos.
Artigo 5.° Adopção dos manuais escolares
1 – A adopção dos manuais escolares pelas escolas dos ensinos básico e secundário é feita durante as primeiras
quatro semanas do 3.° período do ano lectivo anterior ao início do período de vigência dos programas a que dizem respeito
e de acordo com as recomendações emanadas da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, da Direcção-Geral de Extensão Educativa
ou do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, conforme o caso.
2 – No 1.° ciclo do ensino básico, a adopção dos manuais escolares compete às respectivas estruturas de decisão
pedagógica.
3 – Nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário, a adopção dos manuais escolares compete
aos conselhos pedagógicos, sob proposta dos conselhos de disciplina.
4 – Nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, a adopção dos manuais escolares é da responsabilidade
dos respectivos órgãos de direcção técnico-pedagógica, uma vez ouvidos os professores do estabelecimento.
5 – No decurso do processo de adopção previsto neste artigo, as estruturas de decisão pedagógica, no caso
do 1.° ciclo do ensino básico, e os conselhos pedagógicos, no caso dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário,
devem consultar as escolas situadas nas mesmas áreas pedagógicas ou em zonas geográficas vizinhas e podem associar-se para
efeitos de escolha comum de manuais escolares.
Artigo 6.° Apreciação
1 – O Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, do Gabinete de Educação
Tecnológica, Artística e Profissional e da Direcção-Geral de Extensão Educativa, constitui comissões científico-pedagógicas
para apreciação da qualidade dos manuais escolares, com excepção dos manuais relativos à disciplina de Educação Moral e Religiosa.
2 – As comissões referidas no número anterior integram especialistas de reconhecida competência científica
e pedagógica, que não tenham quaisquer interesses directos em empresas editoras, e organizam-se por ciclo de ensino e por
disciplina ou área disciplinar.
3 – A apreciação da qualidade pode incidir nos manuais de modo diverso, de acordo com os seguintes métodos:
a) De modo global e pelos serviços propostos das direcções-gerais pedagógicas, em todos os manuais, utilizando-se métodos
de despistagem de grelha larga;
b) De modo intenso e pelas comissões previstas no n.° 1 deste artigo, nos manuais que suscitarem dúvidas na despistagem
geral;
c) De modo também intenso e pelas mesmas comissões, quando a apreciação for solicitada através de requisição escrita e
fundamentada por entidades da sociedade civil com representatividade nacional ou pelos órgãos pedagógicos das escolas.
4 – No caso de a apreciação ser solicitada por entidades da sociedade civil, os encargos devam ser imputados
à entidade solicitadora.
5 – As empresas editoras podem inserir na capa ou contracapa do manual a indicação do resultado da apreciação,
bem como difundir esse resultado na comunicação social ou por outros meios.
Artigo 7.° Critérios de selecção
1 – Compete à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, ao Gabinete de Educação Tecnológica, Artística
e Profissional e à Direcção-Geral de Extensão Educativa promover a elaboração de critérios de selecção para apreciação dos
manuais escolares, os quais terão em consideração não só a sua qualidade e adequação pedagógica mas também a sua robustez,
o seu preço e a possibilidade da sua reutilização.
2 – Compete aos organismos referidos no número anterior assegurar a formação dos professores responsáveis
pela apreciação dos manuais escolares.
3 – Os critérios de selecção referidos no n.° 1 são publicados conjuntamente com os programas relativos às
disciplinas ou áreas disciplinares de cada ano de escolaridade e enviados às escolas e às associações representativas do sector
editorial.
4 – A adopção dos manuais escolares, efectuada nos termos e pelos órgãos referidos no artigo 5.°, é feita
com base nos critérios de selecção referidos no n.° 1.
Artigo 8.° Procedimento e prazos
1 – Os órgãos de gestão e administração das escolas do ensino público e o órgão de direcção técnico-pedagógica
dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo devem afixar, em modelo próprio, no prazo de 10 dias após expirar
o prazo referido no n.° 1 do artigo 5.°, em locais de fácil acesso ao público, a lista dos manuais escolares adoptados, por
disciplina ou área disciplinar, com a indicação do título, autor e editor.
2 – Os órgãos de gestão e administração das escolas do ensino público e o órgão de direcção técnico-pedagógica
dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo devem remeter, no prazo de cinco dias após a afixação referida no
número anterior, à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e à respectiva direcção regional de educação, a lista definitiva
dos manuais escolares adoptados, com a indicação dos títulos, autores, editores e estimativa do número de exemplares necessários
para os alunos do respectivo estabelecimento.
3 – As estruturas locais das direcções regionais de educação devem remeter a lista definitiva dos manuais
escolares adoptados pelas escolas da sua área às respectivas câmaras municipais.
4 – A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário envia, nos 10 dias seguintes ao prazo fixado no n.°
2, a lista dos manuais adoptados à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, à Inspecção-Geral de Ensino, à Direcção-Geral
de Extensão Educativa, ao Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e às associações representativas
do sector editorial.
Artigo 9.° Medidas de suspensão
1 – A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional
ou a Direcção-Geral de Extensão Educativa, conforme os casos, de acordo com o parecer das comissões científico-pedagógicas
referidas no artigo 6.°, comunicam aos autores e editores dos manuais em que tenham sido detectados erros ou omissões de reconhecida
gravidade os fundamentos da intenção de impor a respectiva rectificação ou suspender a sua distribuição e venda, em carta
registada com aviso de recepção.
2 – No prazo de oito dias úteis após a recepção desta carta, o Ministro da Educação nomeia uma comissão de
revisão, composta por quatro professores dos quadros com nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino, no caso
do 1.° ciclo do ensino básico, e no mesmo grupo disciplinar ou especialidade, no caso dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico
e do ensino secundário, sendo dois deles indigitados pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, Gabinete de Educação
Tecnológica, Artística e Profissional ou Direcção-Geral de Extensão Educativa, conforme os casos, e os outros dois pelo autor
ou editor do manual.
3 – A comissão de revisão é presidida por uma invidualidade de reconhecida competência e idoneidade, nomeada
pelo Ministro da Educação, a qual vota apenas em caso de empate.
4 – Na falta de indigitação por parte do editor ou do autor dentro do prazo fixado, a Direcção-Geral do Ensino
Básico e Secundário, o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional ou a Direcção-Geral de Extensão Educativa,
conforme os casos, asseguram a indigitação da totalidade dos elementos da comissão de revisão.
Artigo 10.° Parecer da comissão de revisão
1 – A comissão de revisão dispõe de um prazo de 15 dias úteis para a apreciação do manual em causa e emissão
de parecer, o qual deve justificar minuciosamente as decisões propostas.
2 – O parecer a que se refere o número anterior deve, conforme o caso, contemplar uma das seguintes situações:
a) Revogação da intenção referida no n.° 1 do artigo anterior;
b) Obrigatoriedade de o autor e editor procederem à rectificação dos erros e omissões detectados, através da distribuição
de novo manual corrigido ou de errata contendo as correcções necessárias;
c) Suspensão da distribuição e venda do manual.
3 – O resultado do trabalho da comissão de revisão é enviado ao Conselho Nacional de Educação para parecer
e subsequentemente será objecto de homologação superior.
4 – Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 2 deste artigo, os encargos emergentes da
rectificação ou suspensão da distribuição e venda do manual em causa, bem como da devolução aos adquirentes do manual das
importâncias por estes despendidas com a sua aquisição, são da responsabilidade do respectivo editor.
Artigo 11.° Alunos com deficiência visual
1 – Quando nas escolas se verificar a integração nas respectivas turmas de alunos com deficiência visual,
deve ser ouvido na escolha dos manuais escolares o respectivo professor de educação especial que apoia o aluno e devem ser
considerados quer os manuais anteriormente adoptados, quer os catálogos existentes de manuais especializados.
2 – As escolas referidas no número anterior devem remeter, no prazo estipulado no n.° 2 do artigo 8.°, ao
Centro de Recursos do Departamento de Educação Especial da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário a lista dos manuais
seleccionados e o número de exemplares necessários.
3 – Em conformidade com os pedidos recebidos, e tendo em conta a gestão racional dos recursos, a Direcção-Geral
do Ensino Básico e Secundário divulga quais os manuais a reproduzir em cada ano.
Artigo 12.° Regime de preços e modalidades de apoio
1 – O regime de preços dos manuais escolares deve considerar os interesses de utilizadores, autores e editores
e é estabelecido, ouvidas as associações representativas do sector editorial, por portaria conjunta dos Ministros do Comércio
e Turismo e da Educação, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 – As condições e modalidades de apoio à aquisição de manuais escolares, nomeadamente a sua atribuição gratuita,
o subsídio ou o empréstimo são definidos nos termos previstos no n.° 1 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 35/90, de 25 de Janeiro.
Artigo 13.° Disposições finais e transitórias
1 – O regime do manual escolar definido no presente diploma é aplicável no âmbito dos programas decorrentes
da reorganização dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto.
2 – Os prazos de adopção dos manuais e de divulgação dos programas, fixados no n.° 3 do artigo 1.° e no n.°
1 do artigo 5.° . do presente diploma, não são aplicáveis ao primeiro período de vigência dos programas a que se refere
o artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto.
Artigo 14.° Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.° 57/87, de 31 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. – Aníbal António Cavaco Silva – Luís
Miguel Couceiro Pizarro Beleza – Roberto Artur da Luz Carneiro – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |