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Decreto-Lei n.° 369/90, de 26 de Novembro

Adopção de manuais escolares

De acordo com a Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro – Lei de Bases do Sistema Educativo –, e respondendo às exigências da entrada em vigor dos novos planos curriculares definidos pelo Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto, impõe-se a definição de uma política de manuais escolares que, salvaguardando o direito de alunos e professores recorrerem a outras fontes de informação facilitadoras do processo de conhecimento, se oriente pelo seguinte conjunto de objectivos:
Garantir a estabilidade dos manuais escolares, de modo a respeitar os interesses das famílias com vários filhos em idade escolar, mas sem limitar o processo de inovação pedagógica, mediante a definição de um período de vigência dos programas de ensino e dos correspondentes manuais;
Assegurar a qualidade científica e pedagógica dos manuais escolares a adoptar para cada nível de ensino e disciplina ou a área disciplinar, através de um sistema de apreciação e controlo;
Reconhecer os benefícios da diversidade de iniciativas editoriais de manuais escolares, mas assumindo o Ministério da Educação o encargo de suprir a sua carência pela promoção, se necessário, da elaboração e produção editorial de manuais escolares;
Reconhecer a competência pedagógica dos órgãos de gestão das escolas na escolha e adopção dos manuais escolares que considerem mais adequados ao seu projecto educativo;
Apoiar as escolas no processo de escolha e adopção dos manuais escolares, facultando-lhes instrumentos de selecção;
Garantir o cumprimento, por parte das escolas, dos prazos legais de afixação da lista dos manuais adoptados, bem como da respectiva participação às entidades intervenientes no processo;
Permitir a autores e editores a previsão das iniciativas a tomar e das tiragens a realizar, de forma a melhorar a qualidade e a racionalizar o preço do manual escolar e a sua disponibilização no início do ano lectivo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei
n.° 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Natureza e âmbito

1 – O presente diploma estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.

2 – Os programas a que se refere o número anterior são aprovados por despacho do Ministro da Educação, sem prejuízo do disposto no artigo 47.° da Lei de Bases do Sistema Educativo.

3 – Os programas são divulgados 18 meses antes da sua entrada em vigor.

Artigo 2.° Definição

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por manual escolar o instrumento de trabalho, impresso, estruturado e dirigido ao aluno, que visa contribuir para o desenvolvimento de capacidades, para a mudança de atitudes e para a aquisição dos conhecimentos propostos nos programas em vigor, apresentando a informação básica correspondente às rubricas programáticas, podendo ainda conter elementos para o desenvolvimento de actividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efectuada.

Artigo 3.° Iniciativa

Pertence à sociedade civil a iniciativa da elaboração, produção e distribuição dos manuais escolares, cabendo apenas ao Ministério da Educação um papel supletivo, no caso de ausência de iniciativas editoriais para programas obrigatórios.

Artigo 4.° Período de adopção

1 – Cada programa vigora por um período mínimo de quatro anos nos 1.° e 2.° ciclos do ensino básico e de três anos no 3.° ciclo do ensino básico e no ensino secundário, renovável desde que não se justifiquem alterações.

2 – A adopção dos manuais escolares é válida por um período mínimo de quatro anos nos 1.° e 2.° ciclos do ensino básico e de três anos no 3.° ciclo do ensino básico e no ensino secundário, não sendo permitidas alterações à lista dos manuais adoptados depois da sua afixação e durante o período referido, excepto quando o editor ou o autor de determinado manual decidir suspender a sua circulação, ou não assegurar o abastecimento do mercado, ou ainda quando se verificar a aplicação das medidas de suspensão previstas no artigo 9.°.

3 – No final de cada período de adopção, as estruturas de decisão pedagógica no 1.° ciclo e os conselhos pedagógicos nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário devem proceder, no prazo fixado no n.° 1 do artigo 5.°, à aprovação dos manuais escolares para o período seguinte, com vista à sua readopção ou substituição, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2.

4 – Os docentes podem recorrer a meios didácticos além do manual adoptado, em ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.

Artigo 5.° Adopção dos manuais escolares

1 – A adopção dos manuais escolares pelas escolas dos ensinos básico e secundário é feita durante as primeiras quatro semanas do 3.° período do ano lectivo anterior ao início do período de vigência dos programas a que dizem respeito e de acordo com as recomendações emanadas da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, da Direcção-Geral de Extensão Educativa ou do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, conforme o caso.

2 – No 1.° ciclo do ensino básico, a adopção dos manuais escolares compete às respectivas estruturas de decisão pedagógica.

3 – Nos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário, a adopção dos manuais escolares compete aos conselhos pedagógicos, sob proposta dos conselhos de disciplina.

4 – Nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, a adopção dos manuais escolares é da responsabilidade dos respectivos órgãos de direcção técnico-pedagógica, uma vez ouvidos os professores do estabelecimento.

5 – No decurso do processo de adopção previsto neste artigo, as estruturas de decisão pedagógica, no caso do 1.° ciclo do ensino básico, e os conselhos pedagógicos, no caso dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, devem consultar as escolas situadas nas mesmas áreas pedagógicas ou em zonas geográficas vizinhas e podem associar-se para efeitos de escolha comum de manuais escolares.

Artigo 6.° Apreciação

1 – O Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e da Direcção-Geral de Extensão Educativa, constitui comissões científico-pedagógicas para apreciação da qualidade dos manuais escolares, com excepção dos manuais relativos à disciplina de Educação Moral e Religiosa.

2 – As comissões referidas no número anterior integram especialistas de reconhecida competência científica e pedagógica, que não tenham quaisquer interesses directos em empresas editoras, e organizam-se por ciclo de ensino e por disciplina ou área disciplinar.

3 – A apreciação da qualidade pode incidir nos manuais de modo diverso, de acordo com os seguintes métodos:

a) De modo global e pelos serviços propostos das direcções-gerais pedagógicas, em todos os manuais, utilizando-se métodos de despistagem de grelha larga;

b) De modo intenso e pelas comissões previstas no n.° 1 deste artigo, nos manuais que suscitarem dúvidas na despistagem geral;

c) De modo também intenso e pelas mesmas comissões, quando a apreciação for solicitada através de requisição escrita e fundamentada por entidades da sociedade civil com representatividade nacional ou pelos órgãos pedagógicos das escolas.

4 – No caso de a apreciação ser solicitada por entidades da sociedade civil, os encargos devam ser imputados à entidade solicitadora.

5 – As empresas editoras podem inserir na capa ou contracapa do manual a indicação do resultado da apreciação, bem como difundir esse resultado na comunicação social ou por outros meios.

Artigo 7.° Critérios de selecção

1 – Compete à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, ao Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e à Direcção-Geral de Extensão Educativa promover a elaboração de critérios de selecção para apreciação dos manuais escolares, os quais terão em consideração não só a sua qualidade e adequação pedagógica mas também a sua robustez, o seu preço e a possibilidade da sua reutilização.

2 – Compete aos organismos referidos no número anterior assegurar a formação dos professores responsáveis pela apreciação dos manuais escolares.

3 – Os critérios de selecção referidos no n.° 1 são publicados conjuntamente com os programas relativos às disciplinas ou áreas disciplinares de cada ano de escolaridade e enviados às escolas e às associações representativas do sector editorial.

4 – A adopção dos manuais escolares, efectuada nos termos e pelos órgãos referidos no artigo 5.°, é feita com base nos critérios de selecção referidos no n.° 1.

Artigo 8.° Procedimento e prazos

1 – Os órgãos de gestão e administração das escolas do ensino público e o órgão de direcção técnico-pedagógica dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo devem afixar, em modelo próprio, no prazo de 10 dias após expirar o prazo referido no n.° 1 do artigo 5.°, em locais de fácil acesso ao público, a lista dos manuais escolares adoptados, por disciplina ou área disciplinar, com a indicação do título, autor e editor.

2 – Os órgãos de gestão e administração das escolas do ensino público e o órgão de direcção técnico-pedagógica dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo devem remeter, no prazo de cinco dias após a afixação referida no número anterior, à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e à respectiva direcção regional de educação, a lista definitiva dos manuais escolares adoptados, com a indicação dos títulos, autores, editores e estimativa do número de exemplares necessários para os alunos do respectivo estabelecimento.

3 – As estruturas locais das direcções regionais de educação devem remeter a lista definitiva dos manuais escolares adoptados pelas escolas da sua área às respectivas câmaras municipais.

4 – A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário envia, nos
10 dias seguintes ao prazo fixado no n.° 2, a lista dos manuais adoptados à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, à Inspecção-Geral de Ensino, à Direcção-Geral de Extensão Educativa, ao Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e às associações representativas do sector editorial.

Artigo 9.° Medidas de suspensão

1 – A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional ou a Direcção-Geral de Extensão Educativa, conforme os casos, de acordo com o parecer das comissões científico-pedagógicas referidas no artigo 6.°, comunicam aos autores e editores dos manuais em que tenham sido detectados erros ou omissões de reconhecida gravidade os fundamentos da intenção de impor a respectiva rectificação ou suspender a sua distribuição e venda, em carta registada com aviso de recepção.

2 – No prazo de oito dias úteis após a recepção desta carta, o Ministro da Educação nomeia uma comissão de revisão, composta por quatro professores dos quadros com nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino, no caso do 1.° ciclo do ensino básico, e no mesmo grupo disciplinar ou especialidade, no caso dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, sendo dois deles indigitados pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional ou Direcção-Geral de Extensão Educativa, conforme os casos, e os outros dois pelo autor ou editor do manual.

3 – A comissão de revisão é presidida por uma invidualidade de reconhecida competência e idoneidade, nomeada pelo Ministro da Educação, a qual vota apenas em caso de empate.

4 – Na falta de indigitação por parte do editor ou do autor dentro do prazo fixado, a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional ou a Direcção-Geral de Extensão Educativa, conforme os casos, asseguram a indigitação da totalidade dos elementos da comissão de revisão.

Artigo 10.° Parecer da comissão de revisão

1 – A comissão de revisão dispõe de um prazo de 15 dias úteis para a apreciação do manual em causa e emissão de parecer, o qual deve justificar minuciosamente as decisões propostas.

2 – O parecer a que se refere o número anterior deve, conforme o caso, contemplar uma das seguintes situações:

a) Revogação da intenção referida no n.° 1 do artigo anterior;

b) Obrigatoriedade de o autor e editor procederem à rectificação dos erros e omissões detectados, através da distribuição de novo manual corrigido ou de errata contendo as correcções necessárias;

c) Suspensão da distribuição e venda do manual.

3 – O resultado do trabalho da comissão de revisão é enviado ao Conselho Nacional de Educação para parecer e subsequentemente será objecto de homologação superior.

4 – Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 2 deste artigo, os encargos emergentes da rectificação ou suspensão da distribuição e venda do manual em causa, bem como da devolução aos adquirentes do manual das importâncias por estes despendidas com a sua aquisição, são da responsabilidade do respectivo editor.

Artigo 11.° Alunos com deficiência visual

1 – Quando nas escolas se verificar a integração nas respectivas turmas de alunos com deficiência visual, deve ser ouvido na escolha dos manuais escolares o respectivo professor de educação especial que apoia o aluno e devem ser considerados quer os manuais anteriormente adoptados, quer os catálogos existentes de manuais especializados.

2 – As escolas referidas no número anterior devem remeter, no prazo estipulado no n.° 2 do artigo 8.°, ao Centro de Recursos do Departamento de Educação Especial da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário a lista dos manuais seleccionados e o número de exemplares necessários.

3 – Em conformidade com os pedidos recebidos, e tendo em conta a gestão racional dos recursos, a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário divulga quais os manuais a reproduzir em cada ano.

Artigo 12.° Regime de preços e modalidades de apoio

1 – O regime de preços dos manuais escolares deve considerar os interesses de utilizadores, autores e editores e é estabelecido, ouvidas as associações representativas do sector editorial, por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 – As condições e modalidades de apoio à aquisição de manuais escolares, nomeadamente a sua atribuição gratuita, o subsídio ou o empréstimo são definidos nos termos previstos no n.° 1 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 35/90, de 25 de Janeiro.

Artigo 13.° Disposições finais e transitórias

1 – O regime do manual escolar definido no presente diploma é aplicável no âmbito dos programas decorrentes da reorganização dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto.

2 – Os prazos de adopção dos manuais e de divulgação dos programas, fixados no n.° 3 do artigo 1.° e no n.° 1 do artigo 5.° .
do presente diploma, não são aplicáveis ao primeiro período de vigência dos programas a que se refere o artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto.

Artigo 14.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 57/87, de 31 de Janeiro.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. – Aníbal António Cavaco Silva – Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza – Roberto Artur da Luz Carneiro – Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 10 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

 

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