27.6.2001 PT L 174/1 Jornal Oficial das Comunidades Europeias I (Actos cuja publicaça˜o é uma condiça˜o
da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 1206/2001 DO CONSELHO de 28 de Maio de 2001 relativo à cooperaça˜o
entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em matéria civil ou comercial O
CONSELHO DA UNIA˜ O EUROPEIA, (5) Dado que os objectivos da acça˜o prevista, nomeadamente a melhoria da cooperaça˜o
entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas Tendo em conta o Tratado que institui
a Comunidade Europeia em matéria civil ou comercial, na˜o podem ser suficiente- e, nomeadamente, a alı´nea c)
do seu artigo 61.o e o n.o 1 do mente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, seu artigo 67.o, devido à sua dimensa˜o
e aos seus efeitos, ser melhor alcançados ao nı´vel comunita´rio, a Comunidade pode Tendo em conta a iniciativa da
Repu´ blica Federal da Aleadoptar medidas, de acordo com o princı´pio da subsida- manha(1), riedade constante do
artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princı´pio da proporcionalidade, tal como enun- Tendo em conta o parecer
do Parlamento Europeu(2), ciado nesse artigo, a presente decisa˜o na˜o excede o necessa´rio para atingir aqueles
objectivos. Tendo em conta o parecer do Comité Econo´ mico e Social (3), (6) No domı´nio da obtença˜o de provas,
na˜o existe, até à Considerando o seguinte: data, qualquer instrumento jurı´dico vinculativo entre todos os
Estados-Membros. A Convença˜o da Haia, de (1) A Unia˜o fixou como seu objectivo manter e desenvolver 18 de Março
de 1970, sobre a obtença˜o de provas no um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em estrangeiro em matéria
civil ou comercial, so´ é aplica´vel que seja assegurada a livre circulaça˜o de pessoas. Para entre 11 Estados-Membros
da Unia˜o Europeia. criar progressivamente esse espaço, cabe à Comunidade aprovar, nomeadamente, medidas no domı´nio
da cooperaça ˜o judicia´ria em matéria civil, necessa´rias ao bom (7) Dado que, para uma decisa˜o num processo
em matéria funcionamento do mercado interno. civil ou comercial pendente num Tribunal de um Estado- -Membro, é muitas
vezes necessa´ria a obtença˜o de provas noutro Estado-Membro, as actividades da Comu- (2) O bom funcionamento do mercado
interno exige que nidade na˜o podem cingir-se ao domı´nio da transmissa˜o seja melhorada e, em especial,
simplificada e acelerada a de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou cooperaça˜o entre tribunais no
domı´nio da obtença˜o de comercial que pertence ao âmbito do Regulamento (CE) provas. n.o 1348/2000 do Conselho,
de 29 de Maio de 2000, relativo à citaça˜o e notificaça˜o dos actos judiciais e (3) O Conselho Europeu, na
sua reunia˜o de 15 e 16 de extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados- Outubro de 1999 em Tampere, recordou
que devem ser -Membros(4). Assim sendo, é necessa´rio prosseguir a elaboradas novas normas processuais para os processos
melhoria da cooperaça˜o entre os tribunais dos Estadostransfronteiras, em particular no domı´nio da obtença˜o
-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas. de provas. (8) Para que os processos judiciais em matéria civil
ou (4) Esta matéria é do âmbito do artigo 65.o do Tratado. comercial sejam eficazes, é necessa´rio que os pedidos de obtença˜o
de provas sejam transmitidos e executados directamente e pelas vias mais ra´pidas entre os tribunais (1) JO C 314 de 3.11.2000,
p. 2. dos Estados-Membros. (2) Parecer emitido em 14 de Março de 2001 (ainda na˜o publicado no Jornal Oficial). (3)
Parecer emitido em 28 de Fevereiro de 2001 (ainda na˜o publicado no Jornal Oficial). (4) JO L 160 de 30.6.2000, p.
37. L 174/2 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias (9) A celeridade da transmissa˜o dos pedidos
de obtença˜o de (16) A execuça˜o do pedido, nos termos do artigo 10.o, na˜o dara´ origem a um pedido de
reembolso de quaisquer provas justifica a utilizaça˜o de todos os meios adequados, desde que sejam respeitadas determinadas
condiço˜ es em taxas ou custos. No entanto, se o tribunal requerido solicitar o reembolso, os honora´rios pagos a
peritos e matéria de legibilidade e de fiabilidade do documento transmitido. A fim de garantir o ma´ximo de clareza e de
intérpretes, bem como os custos decorrentes da aplicaça ˜o dos n.os 3 e 4 do artigo 10.o, na˜o sera˜o suportados
segurança jurı´dica, os pedidos de obtença˜o de provas devem ser transmitidos através de um formula´rio, a por
esse tribunal. Nesse caso, o tribunal requerente tomara´ as medidas necessa´rias para assegurar o reem- preencher na lı´ngua
do Estado-Membro do tribunal requerido ou noutra lı´ngua aceite por esse Estado. Por bolso, sem demora. Quando for
necessa´rio o parecer de um perito, o tribunal requerido pode, antes de executar esse motivo, é igualmente aconselha´vel
utilizar, na medida do possı´vel, formula´rios para comunicaço˜ es o respectivo pedido, solicitar ao tribunal
requerente que efectue um depo´ sito adequado ou um avanço sobre as ulteriores entre os tribunais em questa˜o. despesas
a efectuar. (10) Os pedidos de obtença˜o de provas devem ser prontamente executados. Se na˜o for possı´vel
executar o pedido (17) O presente regulamento prevalece sobre as disposiço˜ es no prazo de 90 dias a contar da data
em que tenha sido com o mesmo âmbito de aplicaça˜o previstas em convenrecebido pelo tribunal requerido, este devera´
informar ço˜ es internacionais celebradas pelos Estados-Membros. do facto o tribunal requerente, comunicando-lhe os
Os Estados-Membros sa˜o livres de celebrar acordos ou motivos que obstaram à sua ra´pida execuça˜o. convénios
para facilitar ainda mais a cooperaça˜o no domı´nio da obtença˜o de provas. (11) A fim de assegurar a
efica´cia do presente regulamento, a possibilidade de recusar a execuça˜o de um pedido de (18) Os dados transmitidos
em aplicaça˜o do presente regulaobtença ˜o de provas deve ficar circunscrita a casos mento devera˜o beneficiar
de um regime de protecça˜o. excepcionais, estritamente limitados. Atendendo a que sa˜o aplica´veis a Directiva
95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecça˜o das pessoas singulares
no (12) O tribunal requerido dara´ execuça˜o ao pedido de acordo que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais
e à com o seu direito nacional. livre circulaça˜o desses dados(1), e a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento dos dados pessoais e à protecça˜o da privacidade
no sector das (13) Caso for previsto pela legislaça˜o do Estado-Membro do telecomunicaço˜ es (2), na˜o é
necessa´rio que o presente tribunal requerente, as partes e, se for caso disso, os seus regulamento preveja disposiço˜
es especı´ficas. representantes devera˜o estar presentes na apresentaça˜o das provas, para permitir que
o processo decorra como se a prova tivesse sido obtida no Estado-Membro do tribunal requerente. A fim de desempenharem
um papel (19) As medidas necessa´rias para implementar o presente mais activo na obtença˜o de provas, as partes devera˜o
regulamento sera˜o aprovadas nos termos da Decisa˜o também ter o direito de pedir para intervir. Todavia, as
1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, condiço˜ es em que podera˜o participar sera˜o determinadas
que fixa as regras de exercı´cio das competências de pelo tribunal requerido, de acordo com o seu direito execuça˜o
atribuı´das à Comissa˜o(3). nacional. (20) Tendo em vista a correcta implementaça˜o do presente (14)
Caso seja compatı´vel com a legislaça˜o do Estadoregulamento, a Comissa˜o devera´ reexaminar a sua -Membro
do tribunal requerente, os representantes do aplicaça˜o e propor, se necessa´rio, as alteraço˜ es ade- tribunal
requerente devera˜o poder estar presentes na quadas. apresentaça˜o das provas, para disporem de uma possibilidade acrescida
de avaliaça˜o da prova. A fim de desempenharem um papel mais activo na obtença˜o de provas, esses representantes
devera˜o também ter o direito de (21) O Reino Unido e a Irlanda notificaram, nos termos do pedir para intervir, nas
condiço˜ es fixadas pelo tribunal artigo 3.o do protocolo relativo à posiça˜o do Reino requerido, de acordo com
o direito do Estado-Membro. Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da Unia˜o Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade
Europeia, que desejam participar na aprovaça˜o e aplicaça˜o do presente regulamento. (15) No sentido de facilitar
a obtença˜o de provas, devera´ ser conferida aos tribunais dos Estados-Membros, de acordo com o seu direito nacional,
a possibilidade de obter provas directamente de outro Estado-Membro, mediante a aceitaça˜o deste u´ ltimo e nas
condiço˜ es determinadas (1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. pela entidade central ou autoridade competente do (2)
JO L 24 de 30.1.1998, p. 1. (3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Estado-Membro requerido. 27.6.2001 PT L 174/3 Jornal Oficial
das Comunidades Europeias (22) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo Artigo 3.o sobre a posiça˜o
da Dinamarca, anexo ao Tratado da Unia˜o Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Entidade central Europeia,
este Estado na˜o participa na aprovaça˜o do presente regulamento e, por conseguinte, na˜o esta´ 1. Cada
Estado-Membro designa uma entidade central vinculado pelo mesmo nem sujeito à sua aplicaça˜o, encarregada de: a)
Fornecer informaço˜ es aos tribunais; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: b) Procurar soluço˜ es para as dificuldades
que possam surgir em relaça˜o a um pedido; c) Remeter, em casos excepcionais, um pedido ao tribunal CAPI´TULO I requerido,
a rogo de um tribunal competente. DISPOSIÇO˜ ES GERAIS 2. Os Estados federais, os Estados em que existam va´rios sistemas
jurı´dicos e os Estados com unidades territoriais auto´ nomas podem designar mais que uma entidade central. Artigo
1.o 3. Cada Estado-Membro designara´ também a entidade Aˆ mbito central mencionada no n.o 1 ou uma ou mais autoridades competentes
responsa´veis pela tomada de deciso˜ es sobre os pedidos, na acepça˜o do artigo 17.o 1. O presente regulamento
é aplica´vel em matéria civil ou comercial, sempre que um tribunal de um Estado-Membro, requeira, nos termos da sua
legislaça˜o nacional: CAPI´TULO II a) Ao tribunal competente de outro Estado-Membro a obtença˜o de provas;
ou TRANSMISSA˜ O E EXECUÇA˜ O DOS PEDIDOS b) A obtença˜o de provas directamente noutro Estado- -Membro. S
e c ç a˜ o 1 2. Na˜o sera´ requerida a obtença˜o de provas que na˜o se Transmissa˜ o dos pedidos destinem
a ser utilizadas num processo judicial ja´ iniciado ou previsto. Artigo 4.o 3. No presente regulamento, a expressa˜o
´Estados-Mem- Forma e conteu´ do do pedido brosª designa todos os Estados-Membros com excepça˜o da Dinamarca. 1.
O pedido deve ser apresentado utilizando o formula´rio A ou, quando adequado, o formula´rio H, que constam do anexo. O
pedido deve especificar: Artigo 2.o a) O tribunal requerente e, se for caso disso, o tribunal requerido; Transmissa˜o
directa entre tribunais b) O nome ou designaça˜o e o endereço das partes no processo e dos seus representantes,
se os houver; 1. Os pedidos formulados nos termos do n.o 1, alı´nea a), c) A natureza e o objecto da acça˜o
e uma exposiça˜o suma´ria do artigo 1.o (a seguir designados ´pedidosª) devem ser dos factos; transmitidos directamente
pelo tribunal onde o processo tenha sido iniciado ou esteja previsto (a seguir designado ´tribunal d) Uma descriça˜o
da obtença˜o de provas a apresentar; requerenteª) ao tribunal competente do outro Estado-Membro (a seguir designado
´tribunal requeridoª), com vista à obtença˜o e) No caso de um pedido de depoimento de pessoas: de provas. —
o nome e o endereço das pessoas a ouvir, — as perguntas a fazer às pessoas a ouvir ou os factos 2. Cada Estado-Membro
elaborara´ uma lista dos tribunais sobre os quais elas devem ser ouvidas, competentes para a obtença˜o de provas ao
abrigo do presente regulamento. Nessa lista deve ser igualmente indicado o — se for caso disso, a referência ao direito
de recusa a depor nos termos da legislaça˜o em vigor no Estado- âmbito de competência territorial e, sempre que oportuno,
as competências especiais desses tribunais. -Membro do tribunal requerente, L 174/4 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias — se for caso disso, a indicaça˜o de que o depoimento S e c ç a˜ o 2 deve ser
feito sob juramento ou declaraça˜o de honra, bem como a indicaça˜o de qualquer fo´ rmula especial Recepça˜o
do pedido a utilizar, Artigo 7.o — se for caso disso, quaisquer outras informaço˜ es que o tribunal requerente
considere necessa´rias; Recepça˜o do pedido f) No caso de um pedido relativo a qualquer outra forma de 1. O
tribunal competente requerido deve enviar um aviso obtença˜o de provas, os documentos ou outros objectos a de recepça˜o
ao tribunal requerente, no prazo de sete dias a examinar; contar da recepça˜o do pedido, utilizando para o efeito
o formula´rio B constante do anexo. Se o pedido na˜o preencher g) Se for caso disso, qualquer pedido nos termos dos
n.os 3 as condiço˜ es dos artigos 5.o e 6.o, o tribunal requerido e 4 do artigo 10.o e dos artigos 11.o e 12.o e as assinalara´
o facto no aviso de recepça˜o. informaço˜ es necessa´rias à aplicaça˜o desta disposiça˜o. 2. Se a execuça˜o
de um pedido apresentado mediante utilizaça˜o do formula´rio A constante do anexo e preenchendo 2. Os pedidos,
bem como todos os documentos que as condiço˜ es constantes do artigo 5.o na˜o for da competência os acompanham,
ficam dispensados de autenticaça˜o ou de do tribunal ao qual foi transmitido, este deve retransmitir o qualquer outra
formalidade equivalente. pedido ao tribunal competente do seu Estado-Membro e informar o tribunal requerente, utilizando
para o efeito o formula´rio A constante do anexo. 3. Os documentos que o tribunal requerente considerar necessa´rios
para a execuça˜o do pedido devem ser acompanha- Artigo 8.o dos de uma traduça˜o na lı´ngua em que o pedido
tiver sido redigido. Pedido incompleto 1. Se o pedido na˜o puder ser executado por na˜o conter todas as
indicaço˜ es necessa´rias nos termos do artigo 4.o, o Artigo 5.o tribunal requerido deve informar o tribunal requerente
do facto sem demora e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da recepça˜o do pedido, utilizando para o efeito
o Lı´nguas formula´rio C constante do anexo, e solicitar-lhe o envio das indicaço˜ es em falta, que devera˜o
ser prestadas com a ma´xima precisa˜o, ou de que o depo´ sito foi efectuado. O pedido e as comunicaço˜ es
nos termos do presente regulamento devem ser redigidos na lı´ngua oficial do Estado-Membro 2. Se um pedido na˜o
puder ser efectuado por ser necessa´rio requerido ou, no caso de neste existirem va´rias lı´nguas oficiais, efectuar
um depo´ sito ou avanço nos termos do n.o 3 do na lı´ngua oficial ou numa das lı´nguas oficiais do local em que
artigo 18.o, o tribunal requerido informara´ do facto sem devem ser obtidas as provas requeridas, ou ainda numa outra demora
o tribunal requerente, e o mais tardar no prazo de lı´ngua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder 30 dias
a contar da recepça˜o do pedido, utilizando o formula´rio aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a lı´ngua ou
as C constante do anexo, e informara´ o tribunal requerente sobre lı´nguas oficiais da Comunidade Europeia que, além
da sua ou a forma de proceder ao depo´ sito ou avanço. O tribunal das suas, pode(m) ser utilizada(s) no preenchimento dos
requerido avisara´ da recepça˜o do depo´ sito ou avanço sem formula´rios. demora, e o mais tardar 10 dias a contar da
recepça˜o do depo´ sito ou avanço, utilizando o formula´rio D. Artigo 9.o Artigo 6.o Completamento do pedido Transmissa˜o
dos pedidos e de outras comunicaço˜ es 1. Se, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, o tribunal requerido tiver assinalado
no aviso de recepça˜o que o pedido na˜o preenche as condiço˜ es estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o, ou
Os pedidos e as comunicaço˜ es nos termos do presente regulamento devem ser transmitidos pela via mais ra´pida que
se, nos termos do artigo 8.o, tiver informado o tribunal requerente de que o pedido na˜o pode ser executado por na˜o
possa ser aceite pelo Estado-Membro requerido. A transmissa˜o pode ser efectuada por qualquer meio adequado, desde
que o conter todas as indicaço˜ es necessa´rias nos termos do artigo 4.o, o prazo referido no n.o 1 do artigo 10.o
so´ começa a conteu´ do do documento recebido seja fiel e conforme ao conteu´ do do documento expedido e que todas as informaço˜
es contar quando o tribunal requerido tiver recebido o pedido devidamente completado. dele constantes sejam legı´veis. 27.6.2001
PT L 174/5 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 2. Quando o tribunal requerido tiver solicitado um depo´ sito Artigo
11.o ou avanço nos termos do n.o 3 do artigo 18.o, esse prazo começara´ a correr quando o depo´ sito for efectuado.
Execuça˜o com a presença e a participaça˜o das partes 1. Se se encontrar previsto na lei do Estado-Membro do tribunal
requerente, as partes e os seus representantes, se os S e c ç a˜ o 3 houver, têm direito de estar presentes e de participar
na obtença˜o das provas pelo tribunal requerido. Obtença˜o de provas pelo tribunal requerido 2. No seu
pedido, o tribunal requerente informara´ o tribunal requerido da presença das partes e dos seus representantes, se os
houver, e, sempre que oportuno, de que é requerida a sua Artigo 10.o participaça˜o, utilizando para o efeito o formula´rio
A constante do anexo. Esta informaça˜o podera´ ser dada em qualquer outro momento oportuno. Disposiço˜
es gerais relativas à execuça˜o do pedido 3. Se for requerida a participaça˜o das partes e dos seus representantes,
se os houver, na obtença˜o de provas, o tribunal 1. O tribunal requerido executara´ prontamente o pedido, o requerido
determinara´, de acordo com o artigo 10.o, as mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da sua condiço˜ es
dessa participaça˜o. recepça˜o. 4. O tribunal requerido notificara´ as partes e os seus representantes, se
os houver, da data, hora e local em que os 2. O tribunal requerido executara´ o pedido de acordo com actos tera˜o
lugar, bem como das eventuais condiço˜ es da sua a legislaça˜o do seu Estado-Membro. participaça˜o, utilizando
para o efeito o formula´rio F constante do anexo. 3. O tribunal requerente pode solicitar que se proceda à 5. O disposto
nos nu´ meros 1 a 4 na˜o prejudica a possibili- execuça˜o do pedido segundo um procedimento especial, dade de
o tribunal requerido solicitar às partes e aos seus previsto na lei do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito representantes,
se os houver, a sua presença ou participaça˜o o formula´rio A constante do anexo. O tribunal requerido na obtença˜o
de provas, caso essa possibilidade se encontre atendera´ a essa solicitaça˜o, a menos que tal procedimento prevista
na lei do respectivo Estado-Membro. seja incompatı´vel com a lei do Estado-Membro do tribunal requerido, ou salvo
importantes dificuldades de ordem pra´tica. Se, por um destes motivos, o tribunal requerido na˜o atender a Artigo
12.o essa solicitaça˜o, deve informar o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formula´rio E constante do
anexo. Execuça˜o com presença e participaça˜o de representantes do tribunal requerente 4. No âmbito da
obtença˜o de provas, o tribunal requerente podera´ solicitar ao tribunal requerido que recorra às tecnolo- 1. Se for
compatı´vel com a lei do Estado-Membro do gias da comunicaça˜o, em particular à videoconferência e à tribunal
requerente, os representantes do tribunal requerente teleconferência. têm direito a estar presentes no acto de obtença˜o
de provas pelo tribunal requerido. O tribunal requerido atendera´ a essa solicitaça˜o, a menos que 2. Para efeitos
do presente artigo, o termo ´representanteª tal procedimento seja incompatı´vel com a lei do Estadoinclui os magistrados
designados pelo tribunal requerente, nos -Membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificultermos da legislaça˜o
do seu Estado-Membro. O tribunal dades de ordem pra´tica. requerente pode também designar, nos termos da legislaça˜o do
seu Estado-Membro, qualquer outra pessoa, como por exemplo um perito. Se, por um destes motivos, o tribunal requerido na˜o
atender a essa solicitaça˜o, deve informar o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formula´rio E constante
do anexo. 3. No seu pedido, o tribunal requerente informara´ o tribunal requerido de que estara˜o presentes representantes
seus e, sempre que oportuno, que a sua participaça˜o é requerida, utilizando para o efeito o formula´rio A constante
do anexo. Caso no tribunal requerente ou requerido na˜o haja acesso aos meios técnicos atra´s referidos, esses meios
podera˜o ser postos Esta informaça˜o podera´ ser dada em qualquer outro momento oportuno. à disposiça˜o
pelos tribunais, mediante acordo mu´ tuo. L 174/6 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4. Se for requerida
a participaça˜o dos representantes do 3. A execuça˜o na˜o pode ser recusada pelo tribunal requerido apenas
com fundamento em que, ao abrigo da legislaça˜o tribunal requerido no acto de obtença˜o de provas, o tribunal requerido
determinara´, de acordo com o artigo 10.o, as do seu Estado-Membro, o tribunal desse Estado-Membro tem competência exclusiva
na matéria que é objecto da acça˜o, ou condiço˜ es dessa participaça˜o. que a legislaça˜o desse Estado–Membro
na˜o reconhece um direito de acça˜o na matéria em causa. 5. O tribunal requerido notifica imediatamente o
tribunal requerente sobre a data, a hora e o local em que tera˜o lugar os 4. Se a execuça˜o do pedido for
recusada por um dos procedimentos e, sempre que oportuno, sobre as condiço˜ es de motivos referidos no n.o 2, o tribunal
requerido deve notificar participaça˜o dos seus representantes, utilizando para o efeito do facto o tribunal requerente
no prazo de 60 dias a contar da o formula´rio F constante do anexo. recepça˜o do pedido pelo tribunal requerido, utilizando
para o efeito o formula´rio G constante do anexo. Artigo 13.o Artigo 15.o Medidas coercivas Notificaça˜o
de atrasos Na execuça˜o do pedido e sempre que necessa´rio, o tribunal requerido aplicara´ as medidas coercivas
apropriadas para cada Se o tribunal requerido na˜o puder proceder à execuça˜o do caso, conforme estabelecido
pela legislaça˜o do Estado-Membro pedido no prazo de 90 dias a contar da data de recepça˜o, deve do tribunal
requerido para a execuça˜o de um pedido apreseninformar do facto o tribunal requerente, utilizando para o tado para
os mesmos fins pelas autoridades nacionais ou por efeito o formula´rio G constante do anexo. Para tanto, o uma das partes
interessadas. tribunal requerido deve indicar os motivos que esta˜o na origem do atraso e o lapso de tempo que
considera necessa´rio para executar o pedido. Artigo 14.o Artigo 16.o Recusa da execuça˜o Procedimento apo´
s a execuça˜o do pedido 1. Um pedido de audiça˜o de uma pessoa na˜o sera´ executado se a pessoa em causa
invocar o direito de se recusar a depor O tribunal requerido enviara´ sem demora ao tribunal reque- ou indicar estar proibida
de depor: rente os documentos comprovativos da execuça˜o do pedido e a) Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro
do tribunal devolvera´, se necessa´rio, os documentos enviados pelo tribunal requerido; ou requerente, acompanhados de
uma confirmaça˜o de execuça˜o, utilizando para o efeito o formula´rio H constante do anexo. b) Nos termos
da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal requerente, quando o direito de recusa ou a interdiça˜o tenham
sido especificadas no pedido ou, se for caso disso, quando tenham sido confirmados pelo tribunal S e c ç a˜ o 4 requerente,
a rogo do tribunal requerido. Obtença˜o de provas directamente pelo tribunal requerido 2. A execuça˜o do pedido
apenas pode ser recusada, para além dos motivos referidos no n.o 1, na medida em que: Artigo 17.o a) O pedido na˜o
esteja abrangido pelo âmbito de aplicaça˜o do presente regulamento, tal como definido no artigo 1.o; ou 1. Se o
tribunal requerer a obtença˜o de provas directamente noutro Estado-Membro, apresentara´ nesse Estado um pedido à b)
Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal entidade central ou à autoridade competente referidas no n.o 3 requerido,
a execuça˜o do pedido na˜o faça parte das do artigo 3.o, utilizando para o efeito o formula´rio I constante atribuiço˜
es do poder judicial; ou do anexo. c) O tribunal requerente na˜o cumpra a solicitaça˜o do tribunal requerido
de completar o seu pedido, nos termos 2. A obtença˜o directa de provas apenas podera´ ocorrer se do artigo 8.o, no
prazo de 30 dias a contar da data em for feita numa base volunta´ria, sem recorrer a medidas que o tribunal requerido lho
solicitou; ou coercivas. d) Um depo´ sito ou avanço solicitado nos termos do n.o 3 do artigo 18.o na˜o seja efectuado
no prazo de 60 dias Se a obtença˜o directa de provas implicar a audiça˜o de uma pessoa, o tribunal requerente
informara´ essa pessoa de que a apo´ s o tribunal requerido ter pedido esse depo´ sito ou avanço. audiça˜o é executada
numa base volunta´ria. 27.6.2001 PT L 174/7 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 3. A obtença˜o de provas sera´
efectuada por um magistrado 3. Quando seja requerido o parecer de um perito, o tribunal requerido pode, antes de executar
o respectivo pedido, solicitar ou por outra pessoa, por exemplo um perito designado segundo a legislaça˜o do Estado-Membro
do tribunal reque- ao tribunal requerente que efectue um depo´ sito adequado ou um avanço sobre as despesas a efectuar.
Nos demais casos, um rente. depo´ sito ou avanço na˜o sera´ condiça˜o de execuça˜o do pedido. 4. No prazo
de 30 dias a contar da data de recepça˜o do O depo´ sito ou avanço sera´ efectuado pelas partes, se tal se pedido,
a entidade central ou a autoridade competente do encontrar previsto na legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal Estado-Membro
requerido indicara´ ao tribunal requerente se o requerente. pedido é aceite e, eventualmente, as condiço˜ es da sua
execuça˜o, segundo a lei do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito o formula´rio J constante do anexo. CAPI´TULO
III Em especial, a entidade central ou a autoridade competente podera´ designar um tribunal do seu Estado-Membro para DISPOSIÇO˜
ES FINAIS participar na obtença˜o de provas, a fim de assegurar a adequada aplicaça˜o do presente artigo e as
condiço˜ es nele estabelecidas. Artigo 19.o A entidade central ou a autoridade competente incentivara´ o uso
das tecnologias da comunicaça˜o, como a videoconferência Regras de execuça˜o e a teleconferência. 1. A Comissa˜o
elaborara´ e actualizara´ regularmente um 5. A entidade central ou a autoridade competente podem manual, que sera´ também
disponı´vel por via electro´ nica, recusar a obtença˜o directa de provas, na medida em que: contendo as informaço˜
es fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 22.o e com os acordos ou convénios em a) O pedido na˜o caiba
no âmbito do presente regulamento, vigor, nos termos do artigo 21.o de acordo com o artigo 1.o; b) O pedido na˜o
contenha todas as informaço˜ es necessa´rias, 2. A actualizaça˜o ou introduça˜o de alteraço˜ es técnicas
nos de acordo com o artigo 4.o; formula´rios constantes do Anexo sera˜o feitas segundo o c) A obtença˜o directa
de provas requerida for contra´ria aos procedimento consultivo estabelecido no n.o 2 do artigo 20.o princı´pios fundamentais
da legislaça˜o do seu Estado- -Membro. Artigo 20.o 6. Sem prejuı´zo das condiço˜ es constantes do
n.o 4, o tribunal requerente executa o pedido em conformidade com a Comité legislaça˜o do seu Estado-Membro. 1.
A Comissa˜o é assistida por um comité. S e c ç a˜ o 5 2. Sempre que se faça referência ao presente nu´ mero,
sa˜o aplica´veis os artigos 3.o e 7.o da Decisa˜o 1999/468/CE. Custas 3. O comité aprovara´ o seu regulamento
interno. Artigo 18.o Artigo 21.o 1. A execuça˜o de pedidos, de acordo com o artigo 10.o, na˜o pode dar
lugar ao reembolso de taxas ou custas. Relaça˜o com acordos ou convénios existentes ou futuros entre Estados-Membros 2.
Todavia, se o tribunal requerido assim o solicitar, o tribunal requerente assegurara´ sem demora o reembolso: 1. No que
diz respeito à matéria abrangida pelo seu âmbito de aplicaça˜o, o presente regulamento prevalece sobre as —
dos honora´rios pagos a peritos e intérpretes, e disposiço˜ es contidas em acordos ou convénios bilaterais ou —
dos custos resultantes da aplicaça˜o dos n.os 3 e 4 do multilaterais celebrados pelos Estados-Membros e, em especial, artigo
10.o a Convença˜o da Haia de 1 de Março de 1954 relativa ao processo civil e a Convença˜o da Haia de 18 de Março
de 1970 relativa à obtença˜o de provas no estrangeira em matéria civil e O dever de as partes suportarem esses honora´rios
ou custos é regido pela legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal reque- comercial, nas relaço˜ es entre os Estados-Membros
que nelas sa˜o partes. rente. L 174/8 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 2. O presente regulamento
na˜o impede que os Estados- c) Os meios técnicos de recepça˜o de pedidos de que dispo˜em os tribunais referidos
na lista nos termos do n.o 2 do -Membros mantenham ou celebrem acordos ou convénios entre dois ou mais Estados-Membros
destinados a facilitar artigo 2.o; mais a obtença˜o de provas, desde que esses acordos ou d) As lı´nguas que
podem ser utilizadas nos pedidos, tal convénios sejam compatı´veis com o presente regulamento. como referido no artigo
5.o 3. Os Estados-Membros devem enviar à Comissa˜o: Os Estados-Membros devem informar a Comissa˜o de quaisquer alteraço˜
es que venham posteriormente a ser introduzidas a a) O mais tardar até 1 de Julho de 2003, uma co´ pia dos estas informaço˜
es. acordos ou convénios existentes entre os Estados- -Membros, a que se refere o n.o 2; Artigo 23.o b) Uma co´ pia
dos acordos ou convénios celebrados entre Estados-Membros, a que se refere o n.o 2, assim como Reexame dos projectos
de acordos ou convénios que tencionem celebrar; O mais tardar até 1 de Janeiro de 2007, e seguidamente de c) Qualquer
denu´ ncia ou alteraça˜o dos referidos acordos ou cinco em cinco anos, a Comissa˜o deve apresentar ao Parlaconvénios. mento
Europeu, ao Conselho e ao Comité Econo´ mico e Social um relato´ rio sobre a aplicaça˜o do presente regulamento, especialmente
sobre a aplicaça˜o pra´tica da alı´nea c) do n.o 1 e Artigo 22.o do n.o 3 do artigo 3.o e dos artigos 17.o e
18.o Comunicaço˜ es Artigo 24.o O mais tardar até 1 de Julho de 2003, cada Estado-Membro deve comunicar à
Comissa˜o o seguinte: Produça˜o de efeitos a) A lista nos termos do n.º 2 do artigo 2.o com indicaça˜o do
âmbito de competência territorial dos tribunais e, 1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho sempre que oportuno,
das competências especı´ficas dos de 2001. tribunais; b) As designaço˜ es e endereços das entidades centrais
e das 2. O presente regulamento é aplica´vel a partir de 1 de Janeiro de 2004, excepto no que se refere aos artigos 19.o,
autoridades competentes nos termos do artigo 3.o, com indicaça˜o do seu âmbito de competência territorial; 21.o e
22.o, que sa˜o aplica´veis a partir de 1 de Julho de 2001. O presente regulamento é obrigato´ rio em todos os seus
elementos e directamente aplica´vel em todos os Estados-Membros, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito
em Bruxelas, em 28 de Maio de 2001. Pelo Conselho O Presidente T. BODSTRO¨ M 27.6.2001 PT L 174/9 Jornal Oficial
das Comunidades Europeias ANEXO FORMULA´ RIO A Pedido de obtença˜o de provas nos termos do artigo 4.o do
Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros
no domı´nio da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência
do tribunal requerente: 2. Referência do tribunal requerido: 3. Tribunal requerente 3.1. Denominaça˜ o: 3.2.
Endereço: 3.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 3.2.2. Localidade e co´digo postal: 3.2.3. Paı´s: 3.3. Tel.: 3.4.
Fax: 3.5. Correio electro´ nico: 4. Tribunal requerido 4.1. Denominaça˜ o: 4.2. Endereço: 4.2.1. Rua e
n.o/caixa postal: 4.2.2. Localidade e co´digo postal: 4.2.3. Paı´s: 4.3. Tel.: 4.4. Fax: 4.5. Correio
electro´ nico: 5. Demandante 5.1. Nome: 5.2. Endereço: 5.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 5.2.2. Localidade e co´digo
postal: 5.2.3. Paı´s: L 174/10 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.3. Tel.: 5.4. Fax: 5.5.
Correio electro´ nico: 6. Representantes do demandante 6.1. Nome: 6.2. Endereço: 6.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 6.2.2.
Localidade e co´digo postal: 6.2.3. Paı´s: 6.3. Tel.: 6.4. Fax: 6.5. Correio electro´ nico: 7. Demandado 7.1.
Nome: 7.2. Endereço: 7.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 7.2.2. Localidade e co´digo postal: 7.2.3. Paı´s: 7.3.
Tel.: 7.4. Fax: 7.5. Correio electro´ nico: 8. Representantes do demandado 8.1. Nome: 8.2. Endereço: 8.2.1.
Rua e n.o/caixa postal: 8.2.2. Localidade e co´digo postal: 8.2.3. Paı´s: 8.3. Tel.: 8.4. Fax: 8.5. Correio
electro´ nico: 27.6.2001 PT L 174/11 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9. Presença e participaça˜o das partes 9.1.
As partes e, se for caso disso, os seus representantes estara˜o presentes na obtença˜o das provas: 9.2. E´
solicitada a presença das partes e, se for caso disso, dos seus representantes: 10. Presença e participaça˜o dos representantes
do tribunal requerente 10.1. Os representantes estara˜o presentes na obtença˜o das provas: 10.2. E´ solicitada
a participaça˜o dos representantes: 10.2.1. Nome: 10.2.2. Identificaça˜ o: 10.2.3. Cargo: 10.2.4. Funço˜es: 11.
Natureza e objecto da acça˜o e exposiça˜o suma´ ria dos factos (eventualmente em anexo): 12. Obtença˜o de
provas 12.1. Descriça˜o da obtença˜o de provas (eventualmente em anexo) 12.2. Audiça˜o de testemunhas 12.2.1.
Apelido e nome pro´ prio: 12.2.2. Endereço: 12.2.3. Tel.: 12.2.4. Fax: 12.2.5. Correio electro´ nico: 12.2.6.
Questo˜es a colocar às testemunhas ou exposiça˜o dos factos sobre os quais devem ser ouvidas (em anexo, se for
caso disso): 12.2.7. Direito de recusa de depor nos termos da legislaça˜o em vigor no Estado-Membro do tribunal
requerente (em anexo, se for caso disso): 12.2.8. O depoimento deve ser feito sob 12.2.8.1. Juramento: 12.2.8.2.
Declaraça˜o pela honra: 12.2.9. Quaisquer outras informaço˜es que o tribunal requerente considere necessa ´
rias (em anexo, se necessa´ rio) 12.3. Outra obtença˜o de provas 12.3.1. Documentos a examinar e uma descriça˜o
da obtença˜o de provas solicitada (em anexo, se for caso disso): 12.3.2. Objectos a examinar e uma descriça˜o
da obtença˜o de provas solicitada (em anexo, se for caso disso): L 174/12 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 13. E´ favor executar o pedido 13.1. Em conformidade com um procedimento especial especı´fico (n.o 3
do artigo 10.o) previsto na legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal requerente e/ou através de tecnologias da
comunicaça˜o (n.o 4 do artigo 10.o) descritos no anexo: 13.2. Sa˜o necessa´rias as seguintes informaço˜es
para a sua aplicaça˜o: Feito em: Data: Notificaça˜o de retransmissa˜o do pedido nos termos do n.o
2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre
os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de
27.6.2001, p. 1) 14. O pedido na˜o é da competência do tribunal referido no ponto 4 e foi retransmitido 14.1. Denominaça˜o
do tribunal competente: 14.2. Endereço: 14.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 14.2.2. Localidade e co´digo postal: 14.2.3.
Paı´s: 14.3. Tel.: 14.4. Fax: 14.5. Correio electro´ nico: Feito em: Data: 27.6.2001 PT L 174/13 Jornal
Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´ RIO B Aviso de recepça˜o de um pedido de obtença˜o de provas nos
termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o
entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L
174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência do tribunal requerente: 2. Referência do tribunal requerido: 3. Denominaça˜o
do tribunal requerente: 4. Tribunal requerido 4.1. Denominaça˜ o: 4.2. Endereço: 4.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 4.2.2.
Localidade e co´digo postal: 4.2.3. Paı´s: 4.3. Tel.: 4.4. Fax: 4.5. Correio electro´ nico: 5. O pedido
foi recebido em ... (data da recepça˜ o) pelo tribunal referido no ponto 4. 6. Na˜o é possı´vel tratar o
pedido, porque: 6.1. A lı´ngua em que o formula´ rio esta´ preenchido na˜o é aceite (artigo 5.o). 6.1.1. E´
favor utilizar uma das seguintes lı´nguas: 6.2. O documento na˜o é legı´vel (artigo 6.o): Feito em: Data: L
174/14 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´ RIO C Pedido de elementos complementares para
a obtença˜o de provas nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio
de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em
matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência do tribunal requerido: 2. Referência do tribunal
requerente: 3. Denominaça˜o do tribunal requerente: 4. Denominaça˜o do tribunal requerido: 5. O pedido
na˜o podera´ ser executado sem as seguintes informaço˜es complementares: 6. O pedido na˜o podera´ ser executado
antes de ter sido efectuado um depo´ sito ou avanço, de acordo com o n.o 3 do artigo 18.o O depo´ sito ou avanço devera´
ser efectuado do seguinte modo: Feito em: Data: 27.6.2001 PT L 174/15 Jornal Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´
RIO D Pedido de recibo de depo´ sito ou avanço nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do
Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da
obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência do tribunal requerente: 2.
Referência do tribunal requerido: 3. Denominaça˜o do tribunal requerente: 4. Denominaça˜o do tribunal requerido: 5.
O depo´ sito ou avanço foi recebido em ... (data do recibo) pelo tribunal indicado no ponto 4. Feito em: Data: L
174/16 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´ RIO E Notificaça˜o em caso de pedido de procedimentos
especiais e/ou utilizaça˜o de tecnologias da comunicaça˜o nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.o do Regulamento
(CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros
no domı´nio da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência
do tribunal requerido: 2. Referência do tribunal requerente: 3. Denominaça˜o do tribunal requerente: 4. Denominaça˜o
do tribunal requerido: 5. O procedimento especial de execuça˜o referido no ponto 13.1 do pedido de execuça˜o (formula´
rio A) na˜o pôde ser cumprido, uma vez que: 5.1. O procedimento requerido é incompatı´vel com a legislaça˜o
do Estado-Membro do tribunal requerido: 5.2. Na˜o é possı´vel a execuça˜o do procedimento requerido devido
a importantes dificuldades de ordem pra´ tica: 6. O procedimento de execuça˜o relativo ao pedido de utilizaça˜o
de tecnologias da comunicaça˜o referido no ponto 13.1 do pedido de execuça˜o (formula´ rio A) na˜o pôde
ser cumprido, uma vez que: 6.1. O uso de tecnologias da comunicaça˜o é incompatı´vel com a legislaça˜o
do Estado- -Membro do tribunal requerido: 6.2. Na˜o é possı´vel a utilizaça˜o de tecnologias de comunicaça˜o
devido a importantes dificuldades de ordem pra´ tica: Feito em: Data: 27.6.2001 PT L 174/17 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias FORMULA´ RIO F Notificaça˜o da data, hora e local de obtença˜o da prova e condiço˜es
de participaça˜o nos termos do n.o 4 do artigo 11.o e do n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001
do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da
obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência do tribunal requerente: 2.
Referência do tribunal requerido: 3. Tribunal requerente 3.1. Denominaça˜ o: 3.2. Endereço: 3.2.1. Rua e
n.o/caixa postal: 3.2.2. Localidade e co´digo postal: 3.2.3. Paı´s: 3.3. Tel.: 3.4. Fax: 3.5. Correio
electro´ nico: 4. Tribunal requerido 4.1. Denominaça˜ o: 4.2. Endereço: 4.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 4.2.2.
Localidade e co´digo postal: 4.2.3. Paı´s: 4.3. Tel.: 4.4. Fax: 4.5. Correio electro´ nico: 5. Data e
hora da obtença˜o de provas: 6. Local de obtença˜o de provas, se diferente do referido no ponto 4: 7. Eventuais
condiço˜es de participaça˜o das partes e, se for caso disso, dos seus representantes: L 174/18 PT 27.6.2001 Jornal
Oficial das Comunidades Europeias 8. Eventuais condiço˜es de participaça˜o dos representantes do tribunal requerente: Feito
em: Data: 27.6.2001 PT L 174/19 Jornal Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´ RIO G Notificaça˜o de atrasos
nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o
entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L
174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência do tribunal requerido: 2. Referência do tribunal requerente: 3. Denominaça˜o
do tribunal requerente: 4. Denominaça˜o do tribunal requerido: 5. Na˜o foi possı´vel executar o pedido
no prazo de 90 dias a contar da sua recepça˜o pelas seguintes razo˜es: 6. Prevê-se que o pedido seja executado
até ... (indicar a data prevista) Feito em: Data: L 174/20 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´
RIO H Informaça˜o sobre o seguimento dado ao pedido nos termos dos artigos 14.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o
1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio
da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência do tribunal requerido: 2.
Referência do tribunal requerente: 3. Denominaça˜o do tribunal requerente: 4. Denominaça˜o do tribunal requerido: 5.
O pedido foi executado: Juntam-se em anexo os documentos que atestam a execuça˜o do pedido: 6. A execuça˜o
do pedido foi recusada uma vez que: 6.1. A pessoa a ouvir invocou o direito de recusa de depor ou uma proibiça˜o de
prestar depoimento: 6.1.1. Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal requerido: 6.1.2. Nos termos
da legislaça˜o do Estado-embro do tribunal requerente: 6.2. O pedido na˜o é abrangido pelo âmbito de aplicaça˜o
do presente regulamento 6.3. Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal requerido, a execuça˜o do pedido
na˜o faz parte das atribuiço˜es do poder judicial 6.4. O tribunal requerente na˜o deu seguimento ao pedido
de elementos complementares proveniente do tribunal requerido, datado de ... .(data do pedido) 6.5. Na˜o foi efectuado
o depo´ sito ou avanço solicitado nos termos do n.o 3 do artigo 18.o: Feito em: Data: 27.6.2001 PT L 174/21 Jornal
Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´ RIO I Pedido de obtença˜o directa de provas nos termos do artigo
17.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais
dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p.
1) 1. Referência do tribunal requerente: 2. Referência da entidade central/autoridade competente: 3. Tribunal requerente 3.1.
Denominaça˜ o: 3.2. Endereço: 3.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 3.2.2. Localidade e co´digo postal: 3.2.3. Paı´s: 3.3.
Tel.: 3.4. Fax: 3.5. Correio electro´ nico: 4. Entidade central/autoridade competente do Estado requerido 4.1.
Denominaça˜ o: 4.2. Endereço: 4.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 4.2.2. Localidade e co´digo postal: 4.2.3. Paı´s: 4.3.
Tel.: 4.4. Fax: 4.5. Correio electro´ nico: 5. Demandante 5.1. Nome: 5.2. Endereço: 5.2.1. Rua e n.o/caixa
postal: 5.2.2. Localidade e co´digo postal: 5.2.3. Paı´s: L 174/22 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 5.3. Tel.: 5.4. Fax: 5.5. Correio electro´ nico: 6. Representantes do demandante 6.1. Nome: 6.2.
Endereço: 6.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 6.2.2. Localidade e co´digo postal: 6.2.3. Paı´s: 6.3. Tel.: 6.4.
Fax: 6.5. Correio electro´ nico: 7. Demandado 7.1. Nome: 7.2. Endereço: 7.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 7.2.2.
Localidade e co´digo postal: 7.2.3. Paı´s: 7.3. Tel.: 7.4. Fax: 7.5. Correio electro´ nico: 8. Representantes
do demandado 8.1. Nome: 8.2. Endereço: 8.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 8.2.2. Localidade e co´digo postal: 8.2.3.
Paı´s: 8.3. Tel.: 8.4. Fax: 8.5. Correio electro´ nico: 27.6.2001 PT L 174/23 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 9. A obtença˜o de provas sera´ executada por: 9.1. Nome: 9.2. Identificaça˜ o: 9.3. Cargo: 9.4.
Funço˜es: 10. Natureza e objecto da acça˜o e exposiça˜o suma´ ria dos factos (eventualmente em anexo): 11.
Obtença˜o de provas 11.1. Descriça˜o da obtença˜o de provas (eventualmente em anexo): 11.2. Audiça˜o
de testemunhas 11.2.1. Nome e apelido: 11.2.2. Endereço: 11.2.3. Tel.: 11.2.4. Fax: 11.2.5. Correio electro´
nico: 11.2.6. Questo˜es a colocar às testemunhas ou exposiça˜o dos factos sobre os quais devem ser ouvidas
(em anexo, se for caso disso): 11.2.7. Direito de recusa de depor nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal
requerente (em anexo), se for caso disso: 11.3. Outra obtença˜o de provas (em anexo, se for caso disso): 12. O
tribunal requerente solicita a obtença˜o directa de provas através das seguintes tecnologias da comunicaça˜o
(em anexo, se for caso disso): Feito em: Data: L 174/24 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´
RIO J Informaça˜o da entidade central/autoridade competente nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001
do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio
da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência do tribunal requerente: 2.
Referência da entidade central/autoridade competente: 3. Denominaça˜o do tribunal requerente: 4. Entidade central/autoridade
competente 4.1. Denominaça˜ o: 4.2. Endereço: 4.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 4.2.2. Localidade e co´digo
postal: 4.2.3. Paı´s: 4.3. Tel.: 4.4. Fax: 4.5. Correio electro´ nico: 5. Informaça˜o da entidade
central/autoridade competente 5.1. A obtença˜o directa de provas nos termos do pedido é aceite: 5.2. A obtença˜o
directa de provas, nos termos do pedido, é aceite mediante as seguintes condiço˜es (em anexo, se for caso disso): 5.3.
A obtença˜o directa de provas, nos termos do pedido, é recusada pelos seguintes motivos: 5.3.1. O pedido na˜o
é abrangido pelo âmbito de aplicaça˜o do presente regulamento: 5.3.2. O pedido na˜o contém toda a informaça˜o
necessa´ ria em conformidade com o artigo 4.o: 5.3.3. A obtença˜o directa de provas é contra´ ria aos princı´pios
fundamentais da legislaça˜o do Estado-Membro da entidade central/autoridade competente: Feito em: Data:27.6.2001
PT L 174/1 Jornal Oficial das Comunidades Europeias I (Actos cuja publicaça˜o é uma condiça˜o da sua aplicabilidade) REGULAMENTO
(CE) N.o 1206/2001 DO CONSELHO de 28 de Maio de 2001 relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros
no domı´nio da obtença˜o de provas em matéria civil ou comercial O CONSELHO DA UNIA˜ O EUROPEIA, (5)
Dado que os objectivos da acça˜o prevista, nomeadamente a melhoria da cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros
no domı´nio da obtença˜o de provas Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia em matéria civil
ou comercial, na˜o podem ser suficiente- e, nomeadamente, a alı´nea c) do seu artigo 61.o e o n.o 1 do mente
realizados pelos Estados-Membros e podem pois, seu artigo 67.o, devido à sua dimensa˜o e aos seus efeitos, ser melhor alcançados
ao nı´vel comunita´rio, a Comunidade pode Tendo em conta a iniciativa da Repu´ blica Federal da Aleadoptar medidas,
de acordo com o princı´pio da subsida- manha(1), riedade constante do artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princı´pio
da proporcionalidade, tal como enun- Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), ciado nesse artigo, a presente
decisa˜o na˜o excede o necessa´rio para atingir aqueles objectivos. Tendo em conta o parecer do Comité Econo´
mico e Social (3), (6) No domı´nio da obtença˜o de provas, na˜o existe, até à Considerando o seguinte: data,
qualquer instrumento jurı´dico vinculativo entre todos os Estados-Membros. A Convença˜o da Haia, de (1) A
Unia˜o fixou como seu objectivo manter e desenvolver 18 de Março de 1970, sobre a obtença˜o de provas no um espaço
de liberdade, de segurança e de justiça em estrangeiro em matéria civil ou comercial, so´ é aplica´vel que seja assegurada
a livre circulaça˜o de pessoas. Para entre 11 Estados-Membros da Unia˜o Europeia. criar progressivamente esse
espaço, cabe à Comunidade aprovar, nomeadamente, medidas no domı´nio da cooperaça ˜o judicia´ria em matéria
civil, necessa´rias ao bom (7) Dado que, para uma decisa˜o num processo em matéria funcionamento do mercado interno.
civil ou comercial pendente num Tribunal de um Estado- -Membro, é muitas vezes necessa´ria a obtença˜o de provas
noutro Estado-Membro, as actividades da Comu- (2) O bom funcionamento do mercado interno exige que nidade na˜o podem
cingir-se ao domı´nio da transmissa˜o seja melhorada e, em especial, simplificada e acelerada a de actos judiciais
e extrajudiciais em matéria civil ou cooperaça˜o entre tribunais no domı´nio da obtença˜o de comercial que
pertence ao âmbito do Regulamento (CE) provas. n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citaça˜o
e notificaça˜o dos actos judiciais e (3) O Conselho Europeu, na sua reunia˜o de 15 e 16 de extrajudiciais em
matéria civil e comercial nos Estados- Outubro de 1999 em Tampere, recordou que devem ser -Membros(4). Assim sendo, é necessa´rio
prosseguir a elaboradas novas normas processuais para os processos melhoria da cooperaça˜o entre os tribunais dos
Estadostransfronteiras, em particular no domı´nio da obtença˜o -Membros no domı´nio da obtença˜o de
provas. de provas. (8) Para que os processos judiciais em matéria civil ou (4) Esta matéria é do âmbito do artigo 65.o
do Tratado. comercial sejam eficazes, é necessa´rio que os pedidos de obtença˜o de provas sejam transmitidos e
executados directamente e pelas vias mais ra´pidas entre os tribunais (1) JO C 314 de 3.11.2000, p. 2. dos Estados-Membros.
(2) Parecer emitido em 14 de Março de 2001 (ainda na˜o publicado no Jornal Oficial). (3) Parecer emitido em 28
de Fevereiro de 2001 (ainda na˜o publicado no Jornal Oficial). (4) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37. L 174/2 PT 27.6.2001
Jornal Oficial das Comunidades Europeias (9) A celeridade da transmissa˜o dos pedidos de obtença˜o de (16) A
execuça˜o do pedido, nos termos do artigo 10.o, na˜o dara´ origem a um pedido de reembolso de quaisquer provas
justifica a utilizaça˜o de todos os meios adequados, desde que sejam respeitadas determinadas condiço˜ es em
taxas ou custos. No entanto, se o tribunal requerido solicitar o reembolso, os honora´rios pagos a peritos e matéria de
legibilidade e de fiabilidade do documento transmitido. A fim de garantir o ma´ximo de clareza e de intérpretes, bem como
os custos decorrentes da aplicaça ˜o dos n.os 3 e 4 do artigo 10.o, na˜o sera˜o suportados segurança jurı´dica,
os pedidos de obtença˜o de provas devem ser transmitidos através de um formula´rio, a por esse tribunal. Nesse caso,
o tribunal requerente tomara´ as medidas necessa´rias para assegurar o reem- preencher na lı´ngua do Estado-Membro
do tribunal requerido ou noutra lı´ngua aceite por esse Estado. Por bolso, sem demora. Quando for necessa´rio o parecer
de um perito, o tribunal requerido pode, antes de executar esse motivo, é igualmente aconselha´vel utilizar, na medida
do possı´vel, formula´rios para comunicaço˜ es o respectivo pedido, solicitar ao tribunal requerente que efectue
um depo´ sito adequado ou um avanço sobre as ulteriores entre os tribunais em questa˜o. despesas a efectuar. (10)
Os pedidos de obtença˜o de provas devem ser prontamente executados. Se na˜o for possı´vel executar o pedido
(17) O presente regulamento prevalece sobre as disposiço˜ es no prazo de 90 dias a contar da data em que tenha sido
com o mesmo âmbito de aplicaça˜o previstas em convenrecebido pelo tribunal requerido, este devera´ informar ço˜
es internacionais celebradas pelos Estados-Membros. do facto o tribunal requerente, comunicando-lhe os Os Estados-Membros
sa˜o livres de celebrar acordos ou motivos que obstaram à sua ra´pida execuça˜o. convénios para facilitar ainda
mais a cooperaça˜o no domı´nio da obtença˜o de provas. (11) A fim de assegurar a efica´cia do presente
regulamento, a possibilidade de recusar a execuça˜o de um pedido de (18) Os dados transmitidos em aplicaça˜o
do presente regulaobtença ˜o de provas deve ficar circunscrita a casos mento devera˜o beneficiar de um regime
de protecça˜o. excepcionais, estritamente limitados. Atendendo a que sa˜o aplica´veis a Directiva 95/46/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecça˜o das pessoas singulares no (12) O tribunal
requerido dara´ execuça˜o ao pedido de acordo que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à com o seu direito
nacional. livre circulaça˜o desses dados(1), e a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro
de 1997, relativa ao tratamento dos dados pessoais e à protecça˜o da privacidade no sector das (13) Caso for previsto
pela legislaça˜o do Estado-Membro do telecomunicaço˜ es (2), na˜o é necessa´rio que o presente tribunal
requerente, as partes e, se for caso disso, os seus regulamento preveja disposiço˜ es especı´ficas. representantes
devera˜o estar presentes na apresentaça˜o das provas, para permitir que o processo decorra como se a prova
tivesse sido obtida no Estado-Membro do tribunal requerente. A fim de desempenharem um papel (19) As medidas necessa´rias
para implementar o presente mais activo na obtença˜o de provas, as partes devera˜o regulamento sera˜o aprovadas
nos termos da Decisa˜o também ter o direito de pedir para intervir. Todavia, as 1999/468/CE do Conselho, de 28 de
Junho de 1999, condiço˜ es em que podera˜o participar sera˜o determinadas que fixa as regras de exercı´cio
das competências de pelo tribunal requerido, de acordo com o seu direito execuça˜o atribuı´das à Comissa˜o(3). nacional. (20)
Tendo em vista a correcta implementaça˜o do presente (14) Caso seja compatı´vel com a legislaça˜o do Estadoregulamento, a
Comissa˜o devera´ reexaminar a sua -Membro do tribunal requerente, os representantes do aplicaça˜o e propor,
se necessa´rio, as alteraço˜ es ade- tribunal requerente devera˜o poder estar presentes na quadas. apresentaça˜o
das provas, para disporem de uma possibilidade acrescida de avaliaça˜o da prova. A fim de desempenharem um papel
mais activo na obtença˜o de provas, esses representantes devera˜o também ter o direito de (21) O Reino Unido
e a Irlanda notificaram, nos termos do pedir para intervir, nas condiço˜ es fixadas pelo tribunal artigo 3.o do protocolo
relativo à posiça˜o do Reino requerido, de acordo com o direito do Estado-Membro. Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado
da Unia˜o Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que desejam participar na aprovaça˜o e
aplicaça˜o do presente regulamento. (15) No sentido de facilitar a obtença˜o de provas, devera´ ser conferida
aos tribunais dos Estados-Membros, de acordo com o seu direito nacional, a possibilidade de obter provas directamente
de outro Estado-Membro, mediante a aceitaça˜o deste u´ ltimo e nas condiço˜ es determinadas (1) JO L 281 de 23.11.1995,
p. 31. pela entidade central ou autoridade competente do (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1. (3) JO L 184 de 17.7.1999,
p. 23. Estado-Membro requerido. 27.6.2001 PT L 174/3 Jornal Oficial das Comunidades Europeias (22) Em conformidade com
os artigos 1.o e 2.o do protocolo Artigo 3.o sobre a posiça˜o da Dinamarca, anexo ao Tratado da Unia˜o Europeia
e ao Tratado que institui a Comunidade Entidade central Europeia, este Estado na˜o participa na aprovaça˜o do presente
regulamento e, por conseguinte, na˜o esta´ 1. Cada Estado-Membro designa uma entidade central vinculado pelo mesmo
nem sujeito à sua aplicaça˜o, encarregada de: a) Fornecer informaço˜ es aos tribunais; ADOPTOU O PRESENTE
REGULAMENTO: b) Procurar soluço˜ es para as dificuldades que possam surgir em relaça˜o a um pedido; c)
Remeter, em casos excepcionais, um pedido ao tribunal CAPI´TULO I requerido, a rogo de um tribunal competente. DISPOSIÇO˜
ES GERAIS 2. Os Estados federais, os Estados em que existam va´rios sistemas jurı´dicos e os Estados com unidades
territoriais auto´ nomas podem designar mais que uma entidade central. Artigo 1.o 3. Cada Estado-Membro designara´
também a entidade Aˆ mbito central mencionada no n.o 1 ou uma ou mais autoridades competentes responsa´veis pela
tomada de deciso˜ es sobre os pedidos, na acepça˜o do artigo 17.o 1. O presente regulamento é aplica´vel em
matéria civil ou comercial, sempre que um tribunal de um Estado-Membro, requeira, nos termos da sua legislaça˜o
nacional: CAPI´TULO II a) Ao tribunal competente de outro Estado-Membro a obtença˜o de provas; ou TRANSMISSA˜
O E EXECUÇA˜ O DOS PEDIDOS b) A obtença˜o de provas directamente noutro Estado- -Membro. S e c ç a˜
o 1 2. Na˜o sera´ requerida a obtença˜o de provas que na˜o se Transmissa˜ o dos pedidos destinem
a ser utilizadas num processo judicial ja´ iniciado ou previsto. Artigo 4.o 3. No presente regulamento, a expressa˜o
´Estados-Mem- Forma e conteu´ do do pedido brosª designa todos os Estados-Membros com excepça˜o da Dinamarca. 1.
O pedido deve ser apresentado utilizando o formula´rio A ou, quando adequado, o formula´rio H, que constam do anexo. O
pedido deve especificar: Artigo 2.o a) O tribunal requerente e, se for caso disso, o tribunal requerido; Transmissa˜o
directa entre tribunais b) O nome ou designaça˜o e o endereço das partes no processo e dos seus representantes,
se os houver; 1. Os pedidos formulados nos termos do n.o 1, alı´nea a), c) A natureza e o objecto da acça˜o
e uma exposiça˜o suma´ria do artigo 1.o (a seguir designados ´pedidosª) devem ser dos factos; transmitidos directamente
pelo tribunal onde o processo tenha sido iniciado ou esteja previsto (a seguir designado ´tribunal d) Uma descriça˜o
da obtença˜o de provas a apresentar; requerenteª) ao tribunal competente do outro Estado-Membro (a seguir designado
´tribunal requeridoª), com vista à obtença˜o e) No caso de um pedido de depoimento de pessoas: de provas. —
o nome e o endereço das pessoas a ouvir, — as perguntas a fazer às pessoas a ouvir ou os factos 2. Cada Estado-Membro
elaborara´ uma lista dos tribunais sobre os quais elas devem ser ouvidas, competentes para a obtença˜o de provas ao
abrigo do presente regulamento. Nessa lista deve ser igualmente indicado o — se for caso disso, a referência ao direito
de recusa a depor nos termos da legislaça˜o em vigor no Estado- âmbito de competência territorial e, sempre que oportuno,
as competências especiais desses tribunais. -Membro do tribunal requerente, L 174/4 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias — se for caso disso, a indicaça˜o de que o depoimento S e c ç a˜ o 2 deve ser
feito sob juramento ou declaraça˜o de honra, bem como a indicaça˜o de qualquer fo´ rmula especial Recepça˜o
do pedido a utilizar, Artigo 7.o — se for caso disso, quaisquer outras informaço˜ es que o tribunal requerente
considere necessa´rias; Recepça˜o do pedido f) No caso de um pedido relativo a qualquer outra forma de 1. O
tribunal competente requerido deve enviar um aviso obtença˜o de provas, os documentos ou outros objectos a de recepça˜o
ao tribunal requerente, no prazo de sete dias a examinar; contar da recepça˜o do pedido, utilizando para o efeito
o formula´rio B constante do anexo. Se o pedido na˜o preencher g) Se for caso disso, qualquer pedido nos termos dos
n.os 3 as condiço˜ es dos artigos 5.o e 6.o, o tribunal requerido e 4 do artigo 10.o e dos artigos 11.o e 12.o e as assinalara´
o facto no aviso de recepça˜o. informaço˜ es necessa´rias à aplicaça˜o desta disposiça˜o. 2. Se a execuça˜o
de um pedido apresentado mediante utilizaça˜o do formula´rio A constante do anexo e preenchendo 2. Os pedidos,
bem como todos os documentos que as condiço˜ es constantes do artigo 5.o na˜o for da competência os acompanham,
ficam dispensados de autenticaça˜o ou de do tribunal ao qual foi transmitido, este deve retransmitir o qualquer outra
formalidade equivalente. pedido ao tribunal competente do seu Estado-Membro e informar o tribunal requerente, utilizando
para o efeito o formula´rio A constante do anexo. 3. Os documentos que o tribunal requerente considerar necessa´rios
para a execuça˜o do pedido devem ser acompanha- Artigo 8.o dos de uma traduça˜o na lı´ngua em que o pedido
tiver sido redigido. Pedido incompleto 1. Se o pedido na˜o puder ser executado por na˜o conter todas as
indicaço˜ es necessa´rias nos termos do artigo 4.o, o Artigo 5.o tribunal requerido deve informar o tribunal requerente
do facto sem demora e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a contar da recepça˜o do pedido, utilizando para o efeito
o Lı´nguas formula´rio C constante do anexo, e solicitar-lhe o envio das indicaço˜ es em falta, que devera˜o
ser prestadas com a ma´xima precisa˜o, ou de que o depo´ sito foi efectuado. O pedido e as comunicaço˜ es
nos termos do presente regulamento devem ser redigidos na lı´ngua oficial do Estado-Membro 2. Se um pedido na˜o
puder ser efectuado por ser necessa´rio requerido ou, no caso de neste existirem va´rias lı´nguas oficiais, efectuar
um depo´ sito ou avanço nos termos do n.o 3 do na lı´ngua oficial ou numa das lı´nguas oficiais do local em que
artigo 18.o, o tribunal requerido informara´ do facto sem devem ser obtidas as provas requeridas, ou ainda numa outra demora
o tribunal requerente, e o mais tardar no prazo de lı´ngua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder 30 dias
a contar da recepça˜o do pedido, utilizando o formula´rio aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a lı´ngua ou
as C constante do anexo, e informara´ o tribunal requerente sobre lı´nguas oficiais da Comunidade Europeia que, além
da sua ou a forma de proceder ao depo´ sito ou avanço. O tribunal das suas, pode(m) ser utilizada(s) no preenchimento dos
requerido avisara´ da recepça˜o do depo´ sito ou avanço sem formula´rios. demora, e o mais tardar 10 dias a contar da
recepça˜o do depo´ sito ou avanço, utilizando o formula´rio D. Artigo 9.o Artigo 6.o Completamento do pedido Transmissa˜o
dos pedidos e de outras comunicaço˜ es 1. Se, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, o tribunal requerido tiver assinalado
no aviso de recepça˜o que o pedido na˜o preenche as condiço˜ es estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o, ou
Os pedidos e as comunicaço˜ es nos termos do presente regulamento devem ser transmitidos pela via mais ra´pida que
se, nos termos do artigo 8.o, tiver informado o tribunal requerente de que o pedido na˜o pode ser executado por na˜o
possa ser aceite pelo Estado-Membro requerido. A transmissa˜o pode ser efectuada por qualquer meio adequado, desde
que o conter todas as indicaço˜ es necessa´rias nos termos do artigo 4.o, o prazo referido no n.o 1 do artigo 10.o
so´ começa a conteu´ do do documento recebido seja fiel e conforme ao conteu´ do do documento expedido e que todas as informaço˜
es contar quando o tribunal requerido tiver recebido o pedido devidamente completado. dele constantes sejam legı´veis. 27.6.2001
PT L 174/5 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 2. Quando o tribunal requerido tiver solicitado um depo´ sito Artigo
11.o ou avanço nos termos do n.o 3 do artigo 18.o, esse prazo começara´ a correr quando o depo´ sito for efectuado.
Execuça˜o com a presença e a participaça˜o das partes 1. Se se encontrar previsto na lei do Estado-Membro do tribunal
requerente, as partes e os seus representantes, se os S e c ç a˜ o 3 houver, têm direito de estar presentes e de participar
na obtença˜o das provas pelo tribunal requerido. Obtença˜o de provas pelo tribunal requerido 2. No seu
pedido, o tribunal requerente informara´ o tribunal requerido da presença das partes e dos seus representantes, se os
houver, e, sempre que oportuno, de que é requerida a sua Artigo 10.o participaça˜o, utilizando para o efeito o formula´rio
A constante do anexo. Esta informaça˜o podera´ ser dada em qualquer outro momento oportuno. Disposiço˜
es gerais relativas à execuça˜o do pedido 3. Se for requerida a participaça˜o das partes e dos seus representantes,
se os houver, na obtença˜o de provas, o tribunal 1. O tribunal requerido executara´ prontamente o pedido, o requerido
determinara´, de acordo com o artigo 10.o, as mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da sua condiço˜ es
dessa participaça˜o. recepça˜o. 4. O tribunal requerido notificara´ as partes e os seus representantes, se
os houver, da data, hora e local em que os 2. O tribunal requerido executara´ o pedido de acordo com actos tera˜o
lugar, bem como das eventuais condiço˜ es da sua a legislaça˜o do seu Estado-Membro. participaça˜o, utilizando
para o efeito o formula´rio F constante do anexo. 3. O tribunal requerente pode solicitar que se proceda à 5. O disposto
nos nu´ meros 1 a 4 na˜o prejudica a possibili- execuça˜o do pedido segundo um procedimento especial, dade de
o tribunal requerido solicitar às partes e aos seus previsto na lei do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito representantes,
se os houver, a sua presença ou participaça˜o o formula´rio A constante do anexo. O tribunal requerido na obtença˜o
de provas, caso essa possibilidade se encontre atendera´ a essa solicitaça˜o, a menos que tal procedimento prevista
na lei do respectivo Estado-Membro. seja incompatı´vel com a lei do Estado-Membro do tribunal requerido, ou salvo
importantes dificuldades de ordem pra´tica. Se, por um destes motivos, o tribunal requerido na˜o atender a Artigo
12.o essa solicitaça˜o, deve informar o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formula´rio E constante do
anexo. Execuça˜o com presença e participaça˜o de representantes do tribunal requerente 4. No âmbito da
obtença˜o de provas, o tribunal requerente podera´ solicitar ao tribunal requerido que recorra às tecnolo- 1. Se for
compatı´vel com a lei do Estado-Membro do gias da comunicaça˜o, em particular à videoconferência e à tribunal
requerente, os representantes do tribunal requerente teleconferência. têm direito a estar presentes no acto de obtença˜o
de provas pelo tribunal requerido. O tribunal requerido atendera´ a essa solicitaça˜o, a menos que 2. Para efeitos
do presente artigo, o termo ´representanteª tal procedimento seja incompatı´vel com a lei do Estadoinclui os magistrados
designados pelo tribunal requerente, nos -Membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificultermos da legislaça˜o
do seu Estado-Membro. O tribunal dades de ordem pra´tica. requerente pode também designar, nos termos da legislaça˜o do
seu Estado-Membro, qualquer outra pessoa, como por exemplo um perito. Se, por um destes motivos, o tribunal requerido na˜o
atender a essa solicitaça˜o, deve informar o tribunal requerente, utilizando para o efeito o formula´rio E constante
do anexo. 3. No seu pedido, o tribunal requerente informara´ o tribunal requerido de que estara˜o presentes representantes
seus e, sempre que oportuno, que a sua participaça˜o é requerida, utilizando para o efeito o formula´rio A constante
do anexo. Caso no tribunal requerente ou requerido na˜o haja acesso aos meios técnicos atra´s referidos, esses meios
podera˜o ser postos Esta informaça˜o podera´ ser dada em qualquer outro momento oportuno. à disposiça˜o
pelos tribunais, mediante acordo mu´ tuo. L 174/6 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 4. Se for requerida
a participaça˜o dos representantes do 3. A execuça˜o na˜o pode ser recusada pelo tribunal requerido apenas
com fundamento em que, ao abrigo da legislaça˜o tribunal requerido no acto de obtença˜o de provas, o tribunal requerido
determinara´, de acordo com o artigo 10.o, as do seu Estado-Membro, o tribunal desse Estado-Membro tem competência exclusiva
na matéria que é objecto da acça˜o, ou condiço˜ es dessa participaça˜o. que a legislaça˜o desse Estado–Membro
na˜o reconhece um direito de acça˜o na matéria em causa. 5. O tribunal requerido notifica imediatamente o
tribunal requerente sobre a data, a hora e o local em que tera˜o lugar os 4. Se a execuça˜o do pedido for
recusada por um dos procedimentos e, sempre que oportuno, sobre as condiço˜ es de motivos referidos no n.o 2, o tribunal
requerido deve notificar participaça˜o dos seus representantes, utilizando para o efeito do facto o tribunal requerente
no prazo de 60 dias a contar da o formula´rio F constante do anexo. recepça˜o do pedido pelo tribunal requerido, utilizando
para o efeito o formula´rio G constante do anexo. Artigo 13.o Artigo 15.o Medidas coercivas Notificaça˜o
de atrasos Na execuça˜o do pedido e sempre que necessa´rio, o tribunal requerido aplicara´ as medidas coercivas
apropriadas para cada Se o tribunal requerido na˜o puder proceder à execuça˜o do caso, conforme estabelecido
pela legislaça˜o do Estado-Membro pedido no prazo de 90 dias a contar da data de recepça˜o, deve do tribunal
requerido para a execuça˜o de um pedido apreseninformar do facto o tribunal requerente, utilizando para o tado para
os mesmos fins pelas autoridades nacionais ou por efeito o formula´rio G constante do anexo. Para tanto, o uma das partes
interessadas. tribunal requerido deve indicar os motivos que esta˜o na origem do atraso e o lapso de tempo que
considera necessa´rio para executar o pedido. Artigo 14.o Artigo 16.o Recusa da execuça˜o Procedimento apo´
s a execuça˜o do pedido 1. Um pedido de audiça˜o de uma pessoa na˜o sera´ executado se a pessoa em causa
invocar o direito de se recusar a depor O tribunal requerido enviara´ sem demora ao tribunal reque- ou indicar estar proibida
de depor: rente os documentos comprovativos da execuça˜o do pedido e a) Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro
do tribunal devolvera´, se necessa´rio, os documentos enviados pelo tribunal requerido; ou requerente, acompanhados de
uma confirmaça˜o de execuça˜o, utilizando para o efeito o formula´rio H constante do anexo. b) Nos termos
da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal requerente, quando o direito de recusa ou a interdiça˜o tenham
sido especificadas no pedido ou, se for caso disso, quando tenham sido confirmados pelo tribunal S e c ç a˜ o 4 requerente,
a rogo do tribunal requerido. Obtença˜o de provas directamente pelo tribunal requerido 2. A execuça˜o do pedido
apenas pode ser recusada, para além dos motivos referidos no n.o 1, na medida em que: Artigo 17.o a) O pedido na˜o
esteja abrangido pelo âmbito de aplicaça˜o do presente regulamento, tal como definido no artigo 1.o; ou 1. Se o
tribunal requerer a obtença˜o de provas directamente noutro Estado-Membro, apresentara´ nesse Estado um pedido à b)
Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal entidade central ou à autoridade competente referidas no n.o 3 requerido,
a execuça˜o do pedido na˜o faça parte das do artigo 3.o, utilizando para o efeito o formula´rio I constante atribuiço˜
es do poder judicial; ou do anexo. c) O tribunal requerente na˜o cumpra a solicitaça˜o do tribunal requerido
de completar o seu pedido, nos termos 2. A obtença˜o directa de provas apenas podera´ ocorrer se do artigo 8.o, no
prazo de 30 dias a contar da data em for feita numa base volunta´ria, sem recorrer a medidas que o tribunal requerido lho
solicitou; ou coercivas. d) Um depo´ sito ou avanço solicitado nos termos do n.o 3 do artigo 18.o na˜o seja efectuado
no prazo de 60 dias Se a obtença˜o directa de provas implicar a audiça˜o de uma pessoa, o tribunal requerente
informara´ essa pessoa de que a apo´ s o tribunal requerido ter pedido esse depo´ sito ou avanço. audiça˜o é executada
numa base volunta´ria. 27.6.2001 PT L 174/7 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 3. A obtença˜o de provas sera´
efectuada por um magistrado 3. Quando seja requerido o parecer de um perito, o tribunal requerido pode, antes de executar
o respectivo pedido, solicitar ou por outra pessoa, por exemplo um perito designado segundo a legislaça˜o do Estado-Membro
do tribunal reque- ao tribunal requerente que efectue um depo´ sito adequado ou um avanço sobre as despesas a efectuar.
Nos demais casos, um rente. depo´ sito ou avanço na˜o sera´ condiça˜o de execuça˜o do pedido. 4. No prazo
de 30 dias a contar da data de recepça˜o do O depo´ sito ou avanço sera´ efectuado pelas partes, se tal se pedido,
a entidade central ou a autoridade competente do encontrar previsto na legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal Estado-Membro
requerido indicara´ ao tribunal requerente se o requerente. pedido é aceite e, eventualmente, as condiço˜ es da sua
execuça˜o, segundo a lei do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito o formula´rio J constante do anexo. CAPI´TULO
III Em especial, a entidade central ou a autoridade competente podera´ designar um tribunal do seu Estado-Membro para DISPOSIÇO˜
ES FINAIS participar na obtença˜o de provas, a fim de assegurar a adequada aplicaça˜o do presente artigo e as
condiço˜ es nele estabelecidas. Artigo 19.o A entidade central ou a autoridade competente incentivara´ o uso
das tecnologias da comunicaça˜o, como a videoconferência Regras de execuça˜o e a teleconferência. 1. A Comissa˜o
elaborara´ e actualizara´ regularmente um 5. A entidade central ou a autoridade competente podem manual, que sera´ também
disponı´vel por via electro´ nica, recusar a obtença˜o directa de provas, na medida em que: contendo as informaço˜
es fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 22.o e com os acordos ou convénios em a) O pedido na˜o caiba
no âmbito do presente regulamento, vigor, nos termos do artigo 21.o de acordo com o artigo 1.o; b) O pedido na˜o
contenha todas as informaço˜ es necessa´rias, 2. A actualizaça˜o ou introduça˜o de alteraço˜ es técnicas
nos de acordo com o artigo 4.o; formula´rios constantes do Anexo sera˜o feitas segundo o c) A obtença˜o directa
de provas requerida for contra´ria aos procedimento consultivo estabelecido no n.o 2 do artigo 20.o princı´pios fundamentais
da legislaça˜o do seu Estado- -Membro. Artigo 20.o 6. Sem prejuı´zo das condiço˜ es constantes do
n.o 4, o tribunal requerente executa o pedido em conformidade com a Comité legislaça˜o do seu Estado-Membro. 1.
A Comissa˜o é assistida por um comité. S e c ç a˜ o 5 2. Sempre que se faça referência ao presente nu´ mero,
sa˜o aplica´veis os artigos 3.o e 7.o da Decisa˜o 1999/468/CE. Custas 3. O comité aprovara´ o seu regulamento
interno. Artigo 18.o Artigo 21.o 1. A execuça˜o de pedidos, de acordo com o artigo 10.o, na˜o pode dar
lugar ao reembolso de taxas ou custas. Relaça˜o com acordos ou convénios existentes ou futuros entre Estados-Membros 2.
Todavia, se o tribunal requerido assim o solicitar, o tribunal requerente assegurara´ sem demora o reembolso: 1. No que
diz respeito à matéria abrangida pelo seu âmbito de aplicaça˜o, o presente regulamento prevalece sobre as —
dos honora´rios pagos a peritos e intérpretes, e disposiço˜ es contidas em acordos ou convénios bilaterais ou —
dos custos resultantes da aplicaça˜o dos n.os 3 e 4 do multilaterais celebrados pelos Estados-Membros e, em especial, artigo
10.o a Convença˜o da Haia de 1 de Março de 1954 relativa ao processo civil e a Convença˜o da Haia de 18 de Março
de 1970 relativa à obtença˜o de provas no estrangeira em matéria civil e O dever de as partes suportarem esses honora´rios
ou custos é regido pela legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal reque- comercial, nas relaço˜ es entre os Estados-Membros
que nelas sa˜o partes. rente. L 174/8 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 2. O presente regulamento
na˜o impede que os Estados- c) Os meios técnicos de recepça˜o de pedidos de que dispo˜em os tribunais referidos
na lista nos termos do n.o 2 do -Membros mantenham ou celebrem acordos ou convénios entre dois ou mais Estados-Membros
destinados a facilitar artigo 2.o; mais a obtença˜o de provas, desde que esses acordos ou d) As lı´nguas que
podem ser utilizadas nos pedidos, tal convénios sejam compatı´veis com o presente regulamento. como referido no artigo
5.o 3. Os Estados-Membros devem enviar à Comissa˜o: Os Estados-Membros devem informar a Comissa˜o de quaisquer alteraço˜
es que venham posteriormente a ser introduzidas a a) O mais tardar até 1 de Julho de 2003, uma co´ pia dos estas informaço˜
es. acordos ou convénios existentes entre os Estados- -Membros, a que se refere o n.o 2; Artigo 23.o b) Uma co´ pia
dos acordos ou convénios celebrados entre Estados-Membros, a que se refere o n.o 2, assim como Reexame dos projectos
de acordos ou convénios que tencionem celebrar; O mais tardar até 1 de Janeiro de 2007, e seguidamente de c) Qualquer
denu´ ncia ou alteraça˜o dos referidos acordos ou cinco em cinco anos, a Comissa˜o deve apresentar ao Parlaconvénios. mento
Europeu, ao Conselho e ao Comité Econo´ mico e Social um relato´ rio sobre a aplicaça˜o do presente regulamento, especialmente
sobre a aplicaça˜o pra´tica da alı´nea c) do n.o 1 e Artigo 22.o do n.o 3 do artigo 3.o e dos artigos 17.o e
18.o Comunicaço˜ es Artigo 24.o O mais tardar até 1 de Julho de 2003, cada Estado-Membro deve comunicar à
Comissa˜o o seguinte: Produça˜o de efeitos a) A lista nos termos do n.º 2 do artigo 2.o com indicaça˜o do
âmbito de competência territorial dos tribunais e, 1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho sempre que oportuno,
das competências especı´ficas dos de 2001. tribunais; b) As designaço˜ es e endereços das entidades centrais
e das 2. O presente regulamento é aplica´vel a partir de 1 de Janeiro de 2004, excepto no que se refere aos artigos 19.o,
autoridades competentes nos termos do artigo 3.o, com indicaça˜o do seu âmbito de competência territorial; 21.o e
22.o, que sa˜o aplica´veis a partir de 1 de Julho de 2001. O presente regulamento é obrigato´ rio em todos os seus
elementos e directamente aplica´vel em todos os Estados-Membros, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito
em Bruxelas, em 28 de Maio de 2001. Pelo Conselho O Presidente T. BODSTRO¨ M 27.6.2001 PT L 174/9 Jornal Oficial
das Comunidades Europeias ANEXO FORMULA´ RIO A Pedido de obtença˜o de provas nos termos do artigo 4.o do
Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros
no domı´nio da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência
do tribunal requerente: 2. Referência do tribunal requerido: 3. Tribunal requerente 3.1. Denominaça˜ o: 3.2.
Endereço: 3.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 3.2.2. Localidade e co´digo postal: 3.2.3. Paı´s: 3.3. Tel.: 3.4.
Fax: 3.5. Correio electro´ nico: 4. Tribunal requerido 4.1. Denominaça˜ o: 4.2. Endereço: 4.2.1. Rua e
n.o/caixa postal: 4.2.2. Localidade e co´digo postal: 4.2.3. Paı´s: 4.3. Tel.: 4.4. Fax: 4.5. Correio
electro´ nico: 5. Demandante 5.1. Nome: 5.2. Endereço: 5.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 5.2.2. Localidade e co´digo
postal: 5.2.3. Paı´s: L 174/10 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 5.3. Tel.: 5.4. Fax: 5.5.
Correio electro´ nico: 6. Representantes do demandante 6.1. Nome: 6.2. Endereço: 6.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 6.2.2.
Localidade e co´digo postal: 6.2.3. Paı´s: 6.3. Tel.: 6.4. Fax: 6.5. Correio electro´ nico: 7. Demandado 7.1.
Nome: 7.2. Endereço: 7.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 7.2.2. Localidade e co´digo postal: 7.2.3. Paı´s: 7.3.
Tel.: 7.4. Fax: 7.5. Correio electro´ nico: 8. Representantes do demandado 8.1. Nome: 8.2. Endereço: 8.2.1.
Rua e n.o/caixa postal: 8.2.2. Localidade e co´digo postal: 8.2.3. Paı´s: 8.3. Tel.: 8.4. Fax: 8.5. Correio
electro´ nico: 27.6.2001 PT L 174/11 Jornal Oficial das Comunidades Europeias 9. Presença e participaça˜o das partes 9.1.
As partes e, se for caso disso, os seus representantes estara˜o presentes na obtença˜o das provas: 9.2. E´
solicitada a presença das partes e, se for caso disso, dos seus representantes: 10. Presença e participaça˜o dos representantes
do tribunal requerente 10.1. Os representantes estara˜o presentes na obtença˜o das provas: 10.2. E´ solicitada
a participaça˜o dos representantes: 10.2.1. Nome: 10.2.2. Identificaça˜ o: 10.2.3. Cargo: 10.2.4. Funço˜es: 11.
Natureza e objecto da acça˜o e exposiça˜o suma´ ria dos factos (eventualmente em anexo): 12. Obtença˜o de
provas 12.1. Descriça˜o da obtença˜o de provas (eventualmente em anexo) 12.2. Audiça˜o de testemunhas 12.2.1.
Apelido e nome pro´ prio: 12.2.2. Endereço: 12.2.3. Tel.: 12.2.4. Fax: 12.2.5. Correio electro´ nico: 12.2.6.
Questo˜es a colocar às testemunhas ou exposiça˜o dos factos sobre os quais devem ser ouvidas (em anexo, se for
caso disso): 12.2.7. Direito de recusa de depor nos termos da legislaça˜o em vigor no Estado-Membro do tribunal
requerente (em anexo, se for caso disso): 12.2.8. O depoimento deve ser feito sob 12.2.8.1. Juramento: 12.2.8.2.
Declaraça˜o pela honra: 12.2.9. Quaisquer outras informaço˜es que o tribunal requerente considere necessa ´
rias (em anexo, se necessa´ rio) 12.3. Outra obtença˜o de provas 12.3.1. Documentos a examinar e uma descriça˜o
da obtença˜o de provas solicitada (em anexo, se for caso disso): 12.3.2. Objectos a examinar e uma descriça˜o
da obtença˜o de provas solicitada (em anexo, se for caso disso): L 174/12 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 13. E´ favor executar o pedido 13.1. Em conformidade com um procedimento especial especı´fico (n.o 3
do artigo 10.o) previsto na legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal requerente e/ou através de tecnologias da
comunicaça˜o (n.o 4 do artigo 10.o) descritos no anexo: 13.2. Sa˜o necessa´rias as seguintes informaço˜es
para a sua aplicaça˜o: Feito em: Data: Notificaça˜o de retransmissa˜o do pedido nos termos do n.o
2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre
os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de
27.6.2001, p. 1) 14. O pedido na˜o é da competência do tribunal referido no ponto 4 e foi retransmitido 14.1. Denominaça˜o
do tribunal competente: 14.2. Endereço: 14.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 14.2.2. Localidade e co´digo postal: 14.2.3.
Paı´s: 14.3. Tel.: 14.4. Fax: 14.5. Correio electro´ nico: Feito em: Data: 27.6.2001 PT L 174/13 Jornal
Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´ RIO B Aviso de recepça˜o de um pedido de obtença˜o de provas nos
termos do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o
entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L
174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência do tribunal requerente: 2. Referência do tribunal requerido: 3. Denominaça˜o
do tribunal requerente: 4. Tribunal requerido 4.1. Denominaça˜ o: 4.2. Endereço: 4.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 4.2.2.
Localidade e co´digo postal: 4.2.3. Paı´s: 4.3. Tel.: 4.4. Fax: 4.5. Correio electro´ nico: 5. O pedido
foi recebido em ... (data da recepça˜ o) pelo tribunal referido no ponto 4. 6. Na˜o é possı´vel tratar o
pedido, porque: 6.1. A lı´ngua em que o formula´ rio esta´ preenchido na˜o é aceite (artigo 5.o). 6.1.1. E´
favor utilizar uma das seguintes lı´nguas: 6.2. O documento na˜o é legı´vel (artigo 6.o): Feito em: Data: L
174/14 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´ RIO C Pedido de elementos complementares para
a obtença˜o de provas nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio
de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em
matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência do tribunal requerido: 2. Referência do tribunal
requerente: 3. Denominaça˜o do tribunal requerente: 4. Denominaça˜o do tribunal requerido: 5. O pedido
na˜o podera´ ser executado sem as seguintes informaço˜es complementares: 6. O pedido na˜o podera´ ser executado
antes de ter sido efectuado um depo´ sito ou avanço, de acordo com o n.o 3 do artigo 18.o O depo´ sito ou avanço devera´
ser efectuado do seguinte modo: Feito em: Data: 27.6.2001 PT L 174/15 Jornal Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´
RIO D Pedido de recibo de depo´ sito ou avanço nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do
Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da
obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência do tribunal requerente: 2.
Referência do tribunal requerido: 3. Denominaça˜o do tribunal requerente: 4. Denominaça˜o do tribunal requerido: 5.
O depo´ sito ou avanço foi recebido em ... (data do recibo) pelo tribunal indicado no ponto 4. Feito em: Data: L
174/16 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´ RIO E Notificaça˜o em caso de pedido de procedimentos
especiais e/ou utilizaça˜o de tecnologias da comunicaça˜o nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.o do Regulamento
(CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros
no domı´nio da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência
do tribunal requerido: 2. Referência do tribunal requerente: 3. Denominaça˜o do tribunal requerente: 4. Denominaça˜o
do tribunal requerido: 5. O procedimento especial de execuça˜o referido no ponto 13.1 do pedido de execuça˜o (formula´
rio A) na˜o pôde ser cumprido, uma vez que: 5.1. O procedimento requerido é incompatı´vel com a legislaça˜o
do Estado-Membro do tribunal requerido: 5.2. Na˜o é possı´vel a execuça˜o do procedimento requerido devido
a importantes dificuldades de ordem pra´ tica: 6. O procedimento de execuça˜o relativo ao pedido de utilizaça˜o
de tecnologias da comunicaça˜o referido no ponto 13.1 do pedido de execuça˜o (formula´ rio A) na˜o pôde
ser cumprido, uma vez que: 6.1. O uso de tecnologias da comunicaça˜o é incompatı´vel com a legislaça˜o
do Estado- -Membro do tribunal requerido: 6.2. Na˜o é possı´vel a utilizaça˜o de tecnologias de comunicaça˜o
devido a importantes dificuldades de ordem pra´ tica: Feito em: Data: 27.6.2001 PT L 174/17 Jornal Oficial das
Comunidades Europeias FORMULA´ RIO F Notificaça˜o da data, hora e local de obtença˜o da prova e condiço˜es
de participaça˜o nos termos do n.o 4 do artigo 11.o e do n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001
do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da
obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência do tribunal requerente: 2.
Referência do tribunal requerido: 3. Tribunal requerente 3.1. Denominaça˜ o: 3.2. Endereço: 3.2.1. Rua e
n.o/caixa postal: 3.2.2. Localidade e co´digo postal: 3.2.3. Paı´s: 3.3. Tel.: 3.4. Fax: 3.5. Correio
electro´ nico: 4. Tribunal requerido 4.1. Denominaça˜ o: 4.2. Endereço: 4.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 4.2.2.
Localidade e co´digo postal: 4.2.3. Paı´s: 4.3. Tel.: 4.4. Fax: 4.5. Correio electro´ nico: 5. Data e
hora da obtença˜o de provas: 6. Local de obtença˜o de provas, se diferente do referido no ponto 4: 7. Eventuais
condiço˜es de participaça˜o das partes e, se for caso disso, dos seus representantes: L 174/18 PT 27.6.2001 Jornal
Oficial das Comunidades Europeias 8. Eventuais condiço˜es de participaça˜o dos representantes do tribunal requerente: Feito
em: Data: 27.6.2001 PT L 174/19 Jornal Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´ RIO G Notificaça˜o de atrasos
nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o
entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L
174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência do tribunal requerido: 2. Referência do tribunal requerente: 3. Denominaça˜o
do tribunal requerente: 4. Denominaça˜o do tribunal requerido: 5. Na˜o foi possı´vel executar o pedido
no prazo de 90 dias a contar da sua recepça˜o pelas seguintes razo˜es: 6. Prevê-se que o pedido seja executado
até ... (indicar a data prevista) Feito em: Data: L 174/20 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´
RIO H Informaça˜o sobre o seguimento dado ao pedido nos termos dos artigos 14.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o
1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio
da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência do tribunal requerido: 2.
Referência do tribunal requerente: 3. Denominaça˜o do tribunal requerente: 4. Denominaça˜o do tribunal requerido: 5.
O pedido foi executado: Juntam-se em anexo os documentos que atestam a execuça˜o do pedido: 6. A execuça˜o
do pedido foi recusada uma vez que: 6.1. A pessoa a ouvir invocou o direito de recusa de depor ou uma proibiça˜o de
prestar depoimento: 6.1.1. Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal requerido: 6.1.2. Nos termos
da legislaça˜o do Estado-embro do tribunal requerente: 6.2. O pedido na˜o é abrangido pelo âmbito de aplicaça˜o
do presente regulamento 6.3. Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal requerido, a execuça˜o do pedido
na˜o faz parte das atribuiço˜es do poder judicial 6.4. O tribunal requerente na˜o deu seguimento ao pedido
de elementos complementares proveniente do tribunal requerido, datado de ... .(data do pedido) 6.5. Na˜o foi efectuado
o depo´ sito ou avanço solicitado nos termos do n.o 3 do artigo 18.o: Feito em: Data: 27.6.2001 PT L 174/21 Jornal
Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´ RIO I Pedido de obtença˜o directa de provas nos termos do artigo
17.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais
dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p.
1) 1. Referência do tribunal requerente: 2. Referência da entidade central/autoridade competente: 3. Tribunal requerente 3.1.
Denominaça˜ o: 3.2. Endereço: 3.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 3.2.2. Localidade e co´digo postal: 3.2.3. Paı´s: 3.3.
Tel.: 3.4. Fax: 3.5. Correio electro´ nico: 4. Entidade central/autoridade competente do Estado requerido 4.1.
Denominaça˜ o: 4.2. Endereço: 4.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 4.2.2. Localidade e co´digo postal: 4.2.3. Paı´s: 4.3.
Tel.: 4.4. Fax: 4.5. Correio electro´ nico: 5. Demandante 5.1. Nome: 5.2. Endereço: 5.2.1. Rua e n.o/caixa
postal: 5.2.2. Localidade e co´digo postal: 5.2.3. Paı´s: L 174/22 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 5.3. Tel.: 5.4. Fax: 5.5. Correio electro´ nico: 6. Representantes do demandante 6.1. Nome: 6.2.
Endereço: 6.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 6.2.2. Localidade e co´digo postal: 6.2.3. Paı´s: 6.3. Tel.: 6.4.
Fax: 6.5. Correio electro´ nico: 7. Demandado 7.1. Nome: 7.2. Endereço: 7.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 7.2.2.
Localidade e co´digo postal: 7.2.3. Paı´s: 7.3. Tel.: 7.4. Fax: 7.5. Correio electro´ nico: 8. Representantes
do demandado 8.1. Nome: 8.2. Endereço: 8.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 8.2.2. Localidade e co´digo postal: 8.2.3.
Paı´s: 8.3. Tel.: 8.4. Fax: 8.5. Correio electro´ nico: 27.6.2001 PT L 174/23 Jornal Oficial das Comunidades
Europeias 9. A obtença˜o de provas sera´ executada por: 9.1. Nome: 9.2. Identificaça˜ o: 9.3. Cargo: 9.4.
Funço˜es: 10. Natureza e objecto da acça˜o e exposiça˜o suma´ ria dos factos (eventualmente em anexo): 11.
Obtença˜o de provas 11.1. Descriça˜o da obtença˜o de provas (eventualmente em anexo): 11.2. Audiça˜o
de testemunhas 11.2.1. Nome e apelido: 11.2.2. Endereço: 11.2.3. Tel.: 11.2.4. Fax: 11.2.5. Correio electro´
nico: 11.2.6. Questo˜es a colocar às testemunhas ou exposiça˜o dos factos sobre os quais devem ser ouvidas
(em anexo, se for caso disso): 11.2.7. Direito de recusa de depor nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal
requerente (em anexo), se for caso disso: 11.3. Outra obtença˜o de provas (em anexo, se for caso disso): 12. O
tribunal requerente solicita a obtença˜o directa de provas através das seguintes tecnologias da comunicaça˜o
(em anexo, se for caso disso): Feito em: Data: L 174/24 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias FORMULA´
RIO J Informaça˜o da entidade central/autoridade competente nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001
do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio
da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1) 1. Referência do tribunal requerente: 2.
Referência da entidade central/autoridade competente: 3. Denominaça˜o do tribunal requerente: 4. Entidade central/autoridade
competente 4.1. Denominaça˜ o: 4.2. Endereço: 4.2.1. Rua e n.o/caixa postal: 4.2.2. Localidade e co´digo
postal: 4.2.3. Paı´s: 4.3. Tel.: 4.4. Fax: 4.5. Correio electro´ nico: 5. Informaça˜o da entidade
central/autoridade competente 5.1. A obtença˜o directa de provas nos termos do pedido é aceite: 5.2. A obtença˜o
directa de provas, nos termos do pedido, é aceite mediante as seguintes condiço˜es (em anexo, se for caso disso): 5.3.
A obtença˜o directa de provas, nos termos do pedido, é recusada pelos seguintes motivos: 5.3.1. O pedido na˜o
é abrangido pelo âmbito de aplicaça˜o do presente regulamento: 5.3.2. O pedido na˜o contém toda a informaça˜o
necessa´ ria em conformidade com o artigo 4.o: 5.3.3. A obtença˜o directa de provas é contra´ ria aos princı´pios
fundamentais da legislaça˜o do Estado-Membro da entidade central/autoridade competente: Feito em: Data:
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