Jus Familiae

Regulamento nº 1206/2001, de 28-05- Cooperação na obtenção de prova em matéria civil e comercial
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27.6.2001 PT L 174/1 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
I
(Actos cuja publicaça˜o é uma condiça˜o da sua aplicabilidade)
REGULAMENTO (CE) N.o 1206/2001 DO CONSELHO
de 28 de Maio de 2001
relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas
em matéria civil ou comercial
O CONSELHO DA UNIA˜ O EUROPEIA, (5) Dado que os objectivos da acça˜o prevista, nomeadamente
a melhoria da cooperaça˜o entre os tribunais dos
Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
em matéria civil ou comercial, na˜o podem ser suficiente- e, nomeadamente, a alı´nea c) do seu artigo 61.o e o n.o 1 do
mente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, seu artigo 67.o,
devido à sua dimensa˜o e aos seus efeitos, ser melhor
alcançados ao nı´vel comunita´rio, a Comunidade pode Tendo em conta a iniciativa da Repu´ blica Federal da Aleadoptar
medidas, de acordo com o princı´pio da subsida- manha(1),
riedade constante do artigo 5.o do Tratado. De acordo
com o princı´pio da proporcionalidade, tal como enun-
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), ciado nesse artigo, a presente decisa˜o na˜o excede o
necessa´rio para atingir aqueles objectivos.
Tendo em conta o parecer do Comité Econo´ mico e Social (3),
(6) No domı´nio da obtença˜o de provas, na˜o existe, até à Considerando o seguinte:
data, qualquer instrumento jurı´dico vinculativo entre
todos os Estados-Membros. A Convença˜o da Haia, de
(1) A Unia˜o fixou como seu objectivo manter e desenvolver 18 de Março de 1970, sobre a obtença˜o de provas no
um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em estrangeiro em matéria civil ou comercial, so´ é aplica´vel
que seja assegurada a livre circulaça˜o de pessoas. Para entre 11 Estados-Membros da Unia˜o Europeia.
criar progressivamente esse espaço, cabe à Comunidade
aprovar, nomeadamente, medidas no domı´nio da cooperaça
˜o judicia´ria em matéria civil, necessa´rias ao bom (7) Dado que, para uma decisa˜o num processo em matéria
funcionamento do mercado interno. civil ou comercial pendente num Tribunal de um Estado-
-Membro, é muitas vezes necessa´ria a obtença˜o de
provas noutro Estado-Membro, as actividades da Comu- (2) O bom funcionamento do mercado interno exige que
nidade na˜o podem cingir-se ao domı´nio da transmissa˜o seja melhorada e, em especial, simplificada e acelerada a
de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou cooperaça˜o entre tribunais no domı´nio da obtença˜o de
comercial que pertence ao âmbito do Regulamento (CE) provas.
n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000,
relativo à citaça˜o e notificaça˜o dos actos judiciais e
(3) O Conselho Europeu, na sua reunia˜o de 15 e 16 de extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-
Outubro de 1999 em Tampere, recordou que devem ser -Membros(4). Assim sendo, é necessa´rio prosseguir a
elaboradas novas normas processuais para os processos melhoria da cooperaça˜o entre os tribunais dos Estadostransfronteiras,
em particular no domı´nio da obtença˜o -Membros no domı´nio da obtença˜o de provas.
de provas.
(8) Para que os processos judiciais em matéria civil ou (4) Esta matéria é do âmbito do artigo 65.o do Tratado.
comercial sejam eficazes, é necessa´rio que os pedidos de
obtença˜o de provas sejam transmitidos e executados
directamente e pelas vias mais ra´pidas entre os tribunais (1) JO C 314 de 3.11.2000, p. 2.
dos Estados-Membros. (2) Parecer emitido em 14 de Março de 2001 (ainda na˜o publicado
no Jornal Oficial).
(3) Parecer emitido em 28 de Fevereiro de 2001 (ainda na˜o publicado
no Jornal Oficial). (4) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.
L 174/2 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
(9) A celeridade da transmissa˜o dos pedidos de obtença˜o de (16) A execuça˜o do pedido, nos termos do artigo 10.o, na˜o
dara´ origem a um pedido de reembolso de quaisquer provas justifica a utilizaça˜o de todos os meios adequados,
desde que sejam respeitadas determinadas condiço˜ es em taxas ou custos. No entanto, se o tribunal requerido
solicitar o reembolso, os honora´rios pagos a peritos e matéria de legibilidade e de fiabilidade do documento
transmitido. A fim de garantir o ma´ximo de clareza e de intérpretes, bem como os custos decorrentes da aplicaça
˜o dos n.os 3 e 4 do artigo 10.o, na˜o sera˜o suportados segurança jurı´dica, os pedidos de obtença˜o de provas
devem ser transmitidos através de um formula´rio, a por esse tribunal. Nesse caso, o tribunal requerente
tomara´ as medidas necessa´rias para assegurar o reem- preencher na lı´ngua do Estado-Membro do tribunal
requerido ou noutra lı´ngua aceite por esse Estado. Por bolso, sem demora. Quando for necessa´rio o parecer de
um perito, o tribunal requerido pode, antes de executar esse motivo, é igualmente aconselha´vel utilizar, na
medida do possı´vel, formula´rios para comunicaço˜ es o respectivo pedido, solicitar ao tribunal requerente que
efectue um depo´ sito adequado ou um avanço sobre as ulteriores entre os tribunais em questa˜o.
despesas a efectuar.
(10) Os pedidos de obtença˜o de provas devem ser prontamente
executados. Se na˜o for possı´vel executar o pedido (17) O presente regulamento prevalece sobre as disposiço˜ es
no prazo de 90 dias a contar da data em que tenha sido com o mesmo âmbito de aplicaça˜o previstas em convenrecebido
pelo tribunal requerido, este devera´ informar ço˜ es internacionais celebradas pelos Estados-Membros.
do facto o tribunal requerente, comunicando-lhe os Os Estados-Membros sa˜o livres de celebrar acordos ou
motivos que obstaram à sua ra´pida execuça˜o. convénios para facilitar ainda mais a cooperaça˜o no
domı´nio da obtença˜o de provas.
(11) A fim de assegurar a efica´cia do presente regulamento, a
possibilidade de recusar a execuça˜o de um pedido de (18) Os dados transmitidos em aplicaça˜o do presente regulaobtença
˜o de provas deve ficar circunscrita a casos mento devera˜o beneficiar de um regime de protecça˜o.
excepcionais, estritamente limitados. Atendendo a que sa˜o aplica´veis a Directiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro
de 1995, relativa à protecça˜o das pessoas singulares no
(12) O tribunal requerido dara´ execuça˜o ao pedido de acordo que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à
com o seu direito nacional. livre circulaça˜o desses dados(1), e a Directiva 97/66/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
Dezembro de 1997, relativa ao tratamento dos dados
pessoais e à protecça˜o da privacidade no sector das (13) Caso for previsto pela legislaça˜o do Estado-Membro do
telecomunicaço˜ es (2), na˜o é necessa´rio que o presente tribunal requerente, as partes e, se for caso disso, os seus
regulamento preveja disposiço˜ es especı´ficas. representantes devera˜o estar presentes na apresentaça˜o
das provas, para permitir que o processo decorra como
se a prova tivesse sido obtida no Estado-Membro do
tribunal requerente. A fim de desempenharem um papel (19) As medidas necessa´rias para implementar o presente
mais activo na obtença˜o de provas, as partes devera˜o regulamento sera˜o aprovadas nos termos da Decisa˜o
também ter o direito de pedir para intervir. Todavia, as 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999,
condiço˜ es em que podera˜o participar sera˜o determinadas que fixa as regras de exercı´cio das competências de
pelo tribunal requerido, de acordo com o seu direito execuça˜o atribuı´das à Comissa˜o(3).
nacional.
(20) Tendo em vista a correcta implementaça˜o do presente (14) Caso seja compatı´vel com a legislaça˜o do Estadoregulamento,
a Comissa˜o devera´ reexaminar a sua -Membro do tribunal requerente, os representantes do
aplicaça˜o e propor, se necessa´rio, as alteraço˜ es ade- tribunal requerente devera˜o poder estar presentes na
quadas. apresentaça˜o das provas, para disporem de uma possibilidade
acrescida de avaliaça˜o da prova. A fim de desempenharem
um papel mais activo na obtença˜o de provas,
esses representantes devera˜o também ter o direito de (21) O Reino Unido e a Irlanda notificaram, nos termos do
pedir para intervir, nas condiço˜ es fixadas pelo tribunal artigo 3.o do protocolo relativo à posiça˜o do Reino
requerido, de acordo com o direito do Estado-Membro. Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da Unia˜o Europeia
e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que
desejam participar na aprovaça˜o e aplicaça˜o do presente
regulamento. (15) No sentido de facilitar a obtença˜o de provas, devera´ ser
conferida aos tribunais dos Estados-Membros, de acordo
com o seu direito nacional, a possibilidade de obter
provas directamente de outro Estado-Membro, mediante
a aceitaça˜o deste u´ ltimo e nas condiço˜ es determinadas (1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
pela entidade central ou autoridade competente do (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Estado-Membro requerido.
27.6.2001 PT L 174/3 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
(22) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo Artigo 3.o
sobre a posiça˜o da Dinamarca, anexo ao Tratado da
Unia˜o Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Entidade central
Europeia, este Estado na˜o participa na aprovaça˜o do
presente regulamento e, por conseguinte, na˜o esta´
1. Cada Estado-Membro designa uma entidade central vinculado pelo mesmo nem sujeito à sua aplicaça˜o,
encarregada de:
a) Fornecer informaço˜ es aos tribunais; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
b) Procurar soluço˜ es para as dificuldades que possam surgir
em relaça˜o a um pedido;
c) Remeter, em casos excepcionais, um pedido ao tribunal CAPI´TULO I
requerido, a rogo de um tribunal competente.
DISPOSIÇO˜ ES GERAIS
2. Os Estados federais, os Estados em que existam va´rios
sistemas jurı´dicos e os Estados com unidades territoriais
auto´ nomas podem designar mais que uma entidade central.
Artigo 1.o
3. Cada Estado-Membro designara´ também a entidade
Aˆ mbito central mencionada no n.o 1 ou uma ou mais autoridades
competentes responsa´veis pela tomada de deciso˜ es sobre os
pedidos, na acepça˜o do artigo 17.o
1. O presente regulamento é aplica´vel em matéria civil ou
comercial, sempre que um tribunal de um Estado-Membro,
requeira, nos termos da sua legislaça˜o nacional:
CAPI´TULO II
a) Ao tribunal competente de outro Estado-Membro a
obtença˜o de provas; ou TRANSMISSA˜ O E EXECUÇA˜ O DOS PEDIDOS
b) A obtença˜o de provas directamente noutro Estado-
-Membro.
S e c ç a˜ o 1
2. Na˜o sera´ requerida a obtença˜o de provas que na˜o se Transmissa˜ o dos pedidos
destinem a ser utilizadas num processo judicial ja´ iniciado ou
previsto.
Artigo 4.o
3. No presente regulamento, a expressa˜o ´Estados-Mem- Forma e conteu´ do do pedido
brosª designa todos os Estados-Membros com excepça˜o da
Dinamarca.
1. O pedido deve ser apresentado utilizando o formula´rio A
ou, quando adequado, o formula´rio H, que constam do anexo.
O pedido deve especificar: Artigo 2.o
a) O tribunal requerente e, se for caso disso, o tribunal
requerido; Transmissa˜o directa entre tribunais
b) O nome ou designaça˜o e o endereço das partes no
processo e dos seus representantes, se os houver;
1. Os pedidos formulados nos termos do n.o 1, alı´nea a),
c) A natureza e o objecto da acça˜o e uma exposiça˜o suma´ria do artigo 1.o (a seguir designados ´pedidosª) devem ser
dos factos; transmitidos directamente pelo tribunal onde o processo tenha
sido iniciado ou esteja previsto (a seguir designado ´tribunal d) Uma descriça˜o da obtença˜o de provas a apresentar; requerenteª) ao tribunal competente do outro Estado-Membro
(a seguir designado ´tribunal requeridoª), com vista à obtença˜o e) No caso de um pedido de depoimento de pessoas:
de provas.
— o nome e o endereço das pessoas a ouvir,
— as perguntas a fazer às pessoas a ouvir ou os factos
2. Cada Estado-Membro elaborara´ uma lista dos tribunais sobre os quais elas devem ser ouvidas,
competentes para a obtença˜o de provas ao abrigo do presente
regulamento. Nessa lista deve ser igualmente indicado o — se for caso disso, a referência ao direito de recusa a
depor nos termos da legislaça˜o em vigor no Estado- âmbito de competência territorial e, sempre que oportuno, as
competências especiais desses tribunais. -Membro do tribunal requerente,
L 174/4 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
— se for caso disso, a indicaça˜o de que o depoimento S e c ç a˜ o 2
deve ser feito sob juramento ou declaraça˜o de honra,
bem como a indicaça˜o de qualquer fo´ rmula especial Recepça˜o do pedido
a utilizar,
Artigo 7.o — se for caso disso, quaisquer outras informaço˜ es que
o tribunal requerente considere necessa´rias;
Recepça˜o do pedido
f) No caso de um pedido relativo a qualquer outra forma de
1. O tribunal competente requerido deve enviar um aviso obtença˜o de provas, os documentos ou outros objectos a
de recepça˜o ao tribunal requerente, no prazo de sete dias a examinar;
contar da recepça˜o do pedido, utilizando para o efeito o
formula´rio B constante do anexo. Se o pedido na˜o preencher g) Se for caso disso, qualquer pedido nos termos dos n.os 3
as condiço˜ es dos artigos 5.o e 6.o, o tribunal requerido e 4 do artigo 10.o e dos artigos 11.o e 12.o e as
assinalara´ o facto no aviso de recepça˜o. informaço˜ es necessa´rias à aplicaça˜o desta disposiça˜o.
2. Se a execuça˜o de um pedido apresentado mediante
utilizaça˜o do formula´rio A constante do anexo e preenchendo
2. Os pedidos, bem como todos os documentos que as condiço˜ es constantes do artigo 5.o na˜o for da competência
os acompanham, ficam dispensados de autenticaça˜o ou de do tribunal ao qual foi transmitido, este deve retransmitir o
qualquer outra formalidade equivalente. pedido ao tribunal competente do seu Estado-Membro e
informar o tribunal requerente, utilizando para o efeito o
formula´rio A constante do anexo.
3. Os documentos que o tribunal requerente considerar
necessa´rios para a execuça˜o do pedido devem ser acompanha- Artigo 8.o
dos de uma traduça˜o na lı´ngua em que o pedido tiver sido
redigido. Pedido incompleto
1. Se o pedido na˜o puder ser executado por na˜o conter
todas as indicaço˜ es necessa´rias nos termos do artigo 4.o, o
Artigo 5.o
tribunal requerido deve informar o tribunal requerente do
facto sem demora e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a
contar da recepça˜o do pedido, utilizando para o efeito o
Lı´nguas formula´rio C constante do anexo, e solicitar-lhe o envio das
indicaço˜ es em falta, que devera˜o ser prestadas com a ma´xima
precisa˜o, ou de que o depo´ sito foi efectuado.
O pedido e as comunicaço˜ es nos termos do presente regulamento
devem ser redigidos na lı´ngua oficial do Estado-Membro 2. Se um pedido na˜o puder ser efectuado por ser necessa´rio requerido ou, no caso de neste existirem va´rias lı´nguas oficiais, efectuar um depo´ sito ou avanço nos termos do n.o 3 do na lı´ngua oficial ou numa das lı´nguas oficiais do local em que artigo 18.o, o tribunal requerido informara´ do facto sem devem ser obtidas as provas requeridas, ou ainda numa outra demora o tribunal requerente, e o mais tardar no prazo de lı´ngua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder 30 dias a contar da recepça˜o do pedido, utilizando o formula´rio aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a lı´ngua ou as C constante do anexo, e informara´ o tribunal requerente sobre lı´nguas oficiais da Comunidade Europeia que, além da sua ou a forma de proceder ao depo´ sito ou avanço. O tribunal das suas, pode(m) ser utilizada(s) no preenchimento dos requerido avisara´ da recepça˜o do depo´ sito ou avanço sem formula´rios. demora, e o mais tardar 10 dias a contar da recepça˜o do
depo´ sito ou avanço, utilizando o formula´rio D.
Artigo 9.o Artigo 6.o
Completamento do pedido
Transmissa˜o dos pedidos e de outras comunicaço˜ es
1. Se, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, o tribunal requerido
tiver assinalado no aviso de recepça˜o que o pedido na˜o
preenche as condiço˜ es estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o, ou Os pedidos e as comunicaço˜ es nos termos do presente
regulamento devem ser transmitidos pela via mais ra´pida que se, nos termos do artigo 8.o, tiver informado o tribunal
requerente de que o pedido na˜o pode ser executado por na˜o possa ser aceite pelo Estado-Membro requerido. A transmissa˜o
pode ser efectuada por qualquer meio adequado, desde que o conter todas as indicaço˜ es necessa´rias nos termos do artigo 4.o,
o prazo referido no n.o 1 do artigo 10.o so´ começa a conteu´ do do documento recebido seja fiel e conforme ao
conteu´ do do documento expedido e que todas as informaço˜ es contar quando o tribunal requerido tiver recebido o pedido
devidamente completado. dele constantes sejam legı´veis.
27.6.2001 PT L 174/5 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
2. Quando o tribunal requerido tiver solicitado um depo´ sito Artigo 11.o
ou avanço nos termos do n.o 3 do artigo 18.o, esse prazo
começara´ a correr quando o depo´ sito for efectuado. Execuça˜o com a presença e a participaça˜o das partes
1. Se se encontrar previsto na lei do Estado-Membro do
tribunal requerente, as partes e os seus representantes, se os
S e c ç a˜ o 3 houver, têm direito de estar presentes e de participar na
obtença˜o das provas pelo tribunal requerido.
Obtença˜o de provas pelo tribunal requerido
2. No seu pedido, o tribunal requerente informara´ o tribunal
requerido da presença das partes e dos seus representantes, se
os houver, e, sempre que oportuno, de que é requerida a sua
Artigo 10.o participaça˜o, utilizando para o efeito o formula´rio A constante
do anexo. Esta informaça˜o podera´ ser dada em qualquer outro
momento oportuno.
Disposiço˜ es gerais relativas à execuça˜o do pedido
3. Se for requerida a participaça˜o das partes e dos seus
representantes, se os houver, na obtença˜o de provas, o tribunal 1. O tribunal requerido executara´ prontamente o pedido, o
requerido determinara´, de acordo com o artigo 10.o, as mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da sua
condiço˜ es dessa participaça˜o. recepça˜o.
4. O tribunal requerido notificara´ as partes e os seus
representantes, se os houver, da data, hora e local em que os 2. O tribunal requerido executara´ o pedido de acordo com
actos tera˜o lugar, bem como das eventuais condiço˜ es da sua a legislaça˜o do seu Estado-Membro.
participaça˜o, utilizando para o efeito o formula´rio F constante
do anexo.
3. O tribunal requerente pode solicitar que se proceda à
5. O disposto nos nu´ meros 1 a 4 na˜o prejudica a possibili- execuça˜o do pedido segundo um procedimento especial,
dade de o tribunal requerido solicitar às partes e aos seus previsto na lei do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito
representantes, se os houver, a sua presença ou participaça˜o o formula´rio A constante do anexo. O tribunal requerido
na obtença˜o de provas, caso essa possibilidade se encontre atendera´ a essa solicitaça˜o, a menos que tal procedimento
prevista na lei do respectivo Estado-Membro. seja incompatı´vel com a lei do Estado-Membro do tribunal
requerido, ou salvo importantes dificuldades de ordem pra´tica.
Se, por um destes motivos, o tribunal requerido na˜o atender a
Artigo 12.o essa solicitaça˜o, deve informar o tribunal requerente, utilizando
para o efeito o formula´rio E constante do anexo.
Execuça˜o com presença e participaça˜o de representantes
do tribunal requerente
4. No âmbito da obtença˜o de provas, o tribunal requerente
podera´ solicitar ao tribunal requerido que recorra às tecnolo- 1. Se for compatı´vel com a lei do Estado-Membro do
gias da comunicaça˜o, em particular à videoconferência e à tribunal requerente, os representantes do tribunal requerente
teleconferência. têm direito a estar presentes no acto de obtença˜o de provas
pelo tribunal requerido.
O tribunal requerido atendera´ a essa solicitaça˜o, a menos que
2. Para efeitos do presente artigo, o termo ´representanteª tal procedimento seja incompatı´vel com a lei do Estadoinclui
os magistrados designados pelo tribunal requerente, nos -Membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificultermos
da legislaça˜o do seu Estado-Membro. O tribunal dades de ordem pra´tica.
requerente pode também designar, nos termos da legislaça˜o
do seu Estado-Membro, qualquer outra pessoa, como por
exemplo um perito. Se, por um destes motivos, o tribunal requerido na˜o atender a
essa solicitaça˜o, deve informar o tribunal requerente, utilizando
para o efeito o formula´rio E constante do anexo. 3. No seu pedido, o tribunal requerente informara´ o tribunal
requerido de que estara˜o presentes representantes seus e,
sempre que oportuno, que a sua participaça˜o é requerida,
utilizando para o efeito o formula´rio A constante do anexo. Caso no tribunal requerente ou requerido na˜o haja acesso aos
meios técnicos atra´s referidos, esses meios podera˜o ser postos Esta informaça˜o podera´ ser dada em qualquer outro momento
oportuno. à disposiça˜o pelos tribunais, mediante acordo mu´ tuo.
L 174/6 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
4. Se for requerida a participaça˜o dos representantes do 3. A execuça˜o na˜o pode ser recusada pelo tribunal requerido
apenas com fundamento em que, ao abrigo da legislaça˜o tribunal requerido no acto de obtença˜o de provas, o tribunal
requerido determinara´, de acordo com o artigo 10.o, as do seu Estado-Membro, o tribunal desse Estado-Membro tem
competência exclusiva na matéria que é objecto da acça˜o, ou condiço˜ es dessa participaça˜o.
que a legislaça˜o desse Estado–Membro na˜o reconhece um
direito de acça˜o na matéria em causa.
5. O tribunal requerido notifica imediatamente o tribunal
requerente sobre a data, a hora e o local em que tera˜o lugar os
4. Se a execuça˜o do pedido for recusada por um dos procedimentos e, sempre que oportuno, sobre as condiço˜ es de
motivos referidos no n.o 2, o tribunal requerido deve notificar participaça˜o dos seus representantes, utilizando para o efeito
do facto o tribunal requerente no prazo de 60 dias a contar da o formula´rio F constante do anexo.
recepça˜o do pedido pelo tribunal requerido, utilizando para o
efeito o formula´rio G constante do anexo.
Artigo 13.o
Artigo 15.o
Medidas coercivas
Notificaça˜o de atrasos
Na execuça˜o do pedido e sempre que necessa´rio, o tribunal
requerido aplicara´ as medidas coercivas apropriadas para cada
Se o tribunal requerido na˜o puder proceder à execuça˜o do caso, conforme estabelecido pela legislaça˜o do Estado-Membro
pedido no prazo de 90 dias a contar da data de recepça˜o, deve do tribunal requerido para a execuça˜o de um pedido apreseninformar
do facto o tribunal requerente, utilizando para o tado para os mesmos fins pelas autoridades nacionais ou por
efeito o formula´rio G constante do anexo. Para tanto, o uma das partes interessadas.
tribunal requerido deve indicar os motivos que esta˜o na origem
do atraso e o lapso de tempo que considera necessa´rio para
executar o pedido.
Artigo 14.o
Artigo 16.o Recusa da execuça˜o
Procedimento apo´ s a execuça˜o do pedido
1. Um pedido de audiça˜o de uma pessoa na˜o sera´ executado
se a pessoa em causa invocar o direito de se recusar a depor
O tribunal requerido enviara´ sem demora ao tribunal reque- ou indicar estar proibida de depor:
rente os documentos comprovativos da execuça˜o do pedido e
a) Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal devolvera´, se necessa´rio, os documentos enviados pelo tribunal
requerido; ou requerente, acompanhados de uma confirmaça˜o de execuça˜o,
utilizando para o efeito o formula´rio H constante do anexo.
b) Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal
requerente, quando o direito de recusa ou a interdiça˜o
tenham sido especificadas no pedido ou, se for caso
disso, quando tenham sido confirmados pelo tribunal S e c ç a˜ o 4
requerente, a rogo do tribunal requerido.
Obtença˜o de provas directamente pelo tribunal requerido
2. A execuça˜o do pedido apenas pode ser recusada, para
além dos motivos referidos no n.o 1, na medida em que:
Artigo 17.o
a) O pedido na˜o esteja abrangido pelo âmbito de aplicaça˜o
do presente regulamento, tal como definido no artigo 1.o;
ou 1. Se o tribunal requerer a obtença˜o de provas directamente
noutro Estado-Membro, apresentara´ nesse Estado um pedido à
b) Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal entidade central ou à autoridade competente referidas no n.o 3
requerido, a execuça˜o do pedido na˜o faça parte das do artigo 3.o, utilizando para o efeito o formula´rio I constante
atribuiço˜ es do poder judicial; ou do anexo.
c) O tribunal requerente na˜o cumpra a solicitaça˜o do
tribunal requerido de completar o seu pedido, nos termos 2. A obtença˜o directa de provas apenas podera´ ocorrer se
do artigo 8.o, no prazo de 30 dias a contar da data em for feita numa base volunta´ria, sem recorrer a medidas
que o tribunal requerido lho solicitou; ou coercivas.
d) Um depo´ sito ou avanço solicitado nos termos do n.o 3
do artigo 18.o na˜o seja efectuado no prazo de 60 dias Se a obtença˜o directa de provas implicar a audiça˜o de uma
pessoa, o tribunal requerente informara´ essa pessoa de que a apo´ s o tribunal requerido ter pedido esse depo´ sito ou
avanço. audiça˜o é executada numa base volunta´ria.
27.6.2001 PT L 174/7 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
3. A obtença˜o de provas sera´ efectuada por um magistrado 3. Quando seja requerido o parecer de um perito, o tribunal
requerido pode, antes de executar o respectivo pedido, solicitar ou por outra pessoa, por exemplo um perito designado
segundo a legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal reque- ao tribunal requerente que efectue um depo´ sito adequado ou
um avanço sobre as despesas a efectuar. Nos demais casos, um rente.
depo´ sito ou avanço na˜o sera´ condiça˜o de execuça˜o do pedido.
4. No prazo de 30 dias a contar da data de recepça˜o do
O depo´ sito ou avanço sera´ efectuado pelas partes, se tal se pedido, a entidade central ou a autoridade competente do
encontrar previsto na legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal Estado-Membro requerido indicara´ ao tribunal requerente se o
requerente. pedido é aceite e, eventualmente, as condiço˜ es da sua execuça˜o,
segundo a lei do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito
o formula´rio J constante do anexo.
CAPI´TULO III
Em especial, a entidade central ou a autoridade competente
podera´ designar um tribunal do seu Estado-Membro para
DISPOSIÇO˜ ES FINAIS participar na obtença˜o de provas, a fim de assegurar a
adequada aplicaça˜o do presente artigo e as condiço˜ es nele
estabelecidas.
Artigo 19.o
A entidade central ou a autoridade competente incentivara´ o
uso das tecnologias da comunicaça˜o, como a videoconferência Regras de execuça˜o
e a teleconferência.
1. A Comissa˜o elaborara´ e actualizara´ regularmente um
5. A entidade central ou a autoridade competente podem manual, que sera´ também disponı´vel por via electro´ nica,
recusar a obtença˜o directa de provas, na medida em que: contendo as informaço˜ es fornecidas pelos Estados-Membros
nos termos do artigo 22.o e com os acordos ou convénios em a) O pedido na˜o caiba no âmbito do presente regulamento,
vigor, nos termos do artigo 21.o
de acordo com o artigo 1.o;
b) O pedido na˜o contenha todas as informaço˜ es necessa´rias,
2. A actualizaça˜o ou introduça˜o de alteraço˜ es técnicas nos de acordo com o artigo 4.o;
formula´rios constantes do Anexo sera˜o feitas segundo o
c) A obtença˜o directa de provas requerida for contra´ria aos procedimento consultivo estabelecido no n.o 2 do artigo 20.o
princı´pios fundamentais da legislaça˜o do seu Estado-
-Membro.
Artigo 20.o
6. Sem prejuı´zo das condiço˜ es constantes do n.o 4, o
tribunal requerente executa o pedido em conformidade com a Comité
legislaça˜o do seu Estado-Membro.
1. A Comissa˜o é assistida por um comité.
S e c ç a˜ o 5
2. Sempre que se faça referência ao presente nu´ mero, sa˜o
aplica´veis os artigos 3.o e 7.o da Decisa˜o 1999/468/CE. Custas
3. O comité aprovara´ o seu regulamento interno. Artigo 18.o
Artigo 21.o
1. A execuça˜o de pedidos, de acordo com o artigo 10.o,
na˜o pode dar lugar ao reembolso de taxas ou custas. Relaça˜o com acordos ou convénios existentes ou futuros
entre Estados-Membros
2. Todavia, se o tribunal requerido assim o solicitar, o
tribunal requerente assegurara´ sem demora o reembolso: 1. No que diz respeito à matéria abrangida pelo seu âmbito
de aplicaça˜o, o presente regulamento prevalece sobre as — dos honora´rios pagos a peritos e intérpretes, e
disposiço˜ es contidas em acordos ou convénios bilaterais ou
— dos custos resultantes da aplicaça˜o dos n.os 3 e 4 do multilaterais celebrados pelos Estados-Membros e, em especial,
artigo 10.o a Convença˜o da Haia de 1 de Março de 1954 relativa ao
processo civil e a Convença˜o da Haia de 18 de Março de 1970
relativa à obtença˜o de provas no estrangeira em matéria civil e O dever de as partes suportarem esses honora´rios ou custos é
regido pela legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal reque- comercial, nas relaço˜ es entre os Estados-Membros que nelas
sa˜o partes. rente.
L 174/8 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
2. O presente regulamento na˜o impede que os Estados- c) Os meios técnicos de recepça˜o de pedidos de que dispo˜em
os tribunais referidos na lista nos termos do n.o 2 do -Membros mantenham ou celebrem acordos ou convénios
entre dois ou mais Estados-Membros destinados a facilitar artigo 2.o;
mais a obtença˜o de provas, desde que esses acordos ou
d) As lı´nguas que podem ser utilizadas nos pedidos, tal convénios sejam compatı´veis com o presente regulamento.
como referido no artigo 5.o
3. Os Estados-Membros devem enviar à Comissa˜o: Os Estados-Membros devem informar a Comissa˜o de quaisquer
alteraço˜ es que venham posteriormente a ser introduzidas a a) O mais tardar até 1 de Julho de 2003, uma co´ pia dos
estas informaço˜ es. acordos ou convénios existentes entre os Estados-
-Membros, a que se refere o n.o 2;
Artigo 23.o b) Uma co´ pia dos acordos ou convénios celebrados entre
Estados-Membros, a que se refere o n.o 2, assim como
Reexame dos projectos de acordos ou convénios que tencionem
celebrar;
O mais tardar até 1 de Janeiro de 2007, e seguidamente de c) Qualquer denu´ ncia ou alteraça˜o dos referidos acordos ou cinco em cinco anos, a Comissa˜o deve apresentar ao Parlaconvénios.
mento Europeu, ao Conselho e ao Comité Econo´ mico e Social
um relato´ rio sobre a aplicaça˜o do presente regulamento,
especialmente sobre a aplicaça˜o pra´tica da alı´nea c) do n.o 1 e Artigo 22.o
do n.o 3 do artigo 3.o e dos artigos 17.o e 18.o
Comunicaço˜ es
Artigo 24.o
O mais tardar até 1 de Julho de 2003, cada Estado-Membro
deve comunicar à Comissa˜o o seguinte: Produça˜o de efeitos
a) A lista nos termos do n.º 2 do artigo 2.o com indicaça˜o
do âmbito de competência territorial dos tribunais e, 1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho
sempre que oportuno, das competências especı´ficas dos de 2001.
tribunais;
b) As designaço˜ es e endereços das entidades centrais e das 2. O presente regulamento é aplica´vel a partir de 1 de
Janeiro de 2004, excepto no que se refere aos artigos 19.o, autoridades competentes nos termos do artigo 3.o, com
indicaça˜o do seu âmbito de competência territorial; 21.o e 22.o, que sa˜o aplica´veis a partir de 1 de Julho de 2001.
O presente regulamento é obrigato´ rio em todos os seus elementos e directamente aplica´vel em todos os
Estados-Membros, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2001.
Pelo Conselho
O Presidente
T. BODSTRO¨ M
27.6.2001 PT L 174/9 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
ANEXO
FORMULA´ RIO A
Pedido de obtença˜o de provas nos termos do
artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à
cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em
matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerente:
2. Referência do tribunal requerido:
3. Tribunal requerente
3.1. Denominaça˜ o:
3.2. Endereço:
3.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
3.2.2. Localidade e co´digo postal:
3.2.3. Paı´s:
3.3. Tel.:
3.4. Fax:
3.5. Correio electro´ nico:
4. Tribunal requerido
4.1. Denominaça˜ o:
4.2. Endereço:
4.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
4.2.2. Localidade e co´digo postal:
4.2.3. Paı´s:
4.3. Tel.:
4.4. Fax:
4.5. Correio electro´ nico:
5. Demandante
5.1. Nome:
5.2. Endereço:
5.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
5.2.2. Localidade e co´digo postal:
5.2.3. Paı´s:
L 174/10 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
5.3. Tel.:
5.4. Fax:
5.5. Correio electro´ nico:
6. Representantes do demandante
6.1. Nome:
6.2. Endereço:
6.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
6.2.2. Localidade e co´digo postal:
6.2.3. Paı´s:
6.3. Tel.:
6.4. Fax:
6.5. Correio electro´ nico:
7. Demandado
7.1. Nome:
7.2. Endereço:
7.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
7.2.2. Localidade e co´digo postal:
7.2.3. Paı´s:
7.3. Tel.:
7.4. Fax:
7.5. Correio electro´ nico:
8. Representantes do demandado
8.1. Nome:
8.2. Endereço:
8.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
8.2.2. Localidade e co´digo postal:
8.2.3. Paı´s:
8.3. Tel.:
8.4. Fax:
8.5. Correio electro´ nico:
27.6.2001 PT L 174/11 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
9. Presença e participaça˜o das partes
9.1. As partes e, se for caso disso, os seus representantes estara˜o presentes na obtença˜o
das provas:
9.2. E´ solicitada a presença das partes e, se for caso disso, dos seus representantes:
10. Presença e participaça˜o dos representantes do tribunal requerente
10.1. Os representantes estara˜o presentes na obtença˜o das provas:
10.2. E´ solicitada a participaça˜o dos representantes:
10.2.1. Nome:
10.2.2. Identificaça˜ o:
10.2.3. Cargo:
10.2.4. Funço˜es:
11. Natureza e objecto da acça˜o e exposiça˜o suma´ ria dos factos (eventualmente em anexo):
12. Obtença˜o de provas
12.1. Descriça˜o da obtença˜o de provas (eventualmente em anexo)
12.2. Audiça˜o de testemunhas
12.2.1. Apelido e nome pro´ prio:
12.2.2. Endereço:
12.2.3. Tel.:
12.2.4. Fax:
12.2.5. Correio electro´ nico:
12.2.6. Questo˜es a colocar às testemunhas ou exposiça˜o dos factos sobre os
quais devem ser ouvidas (em anexo, se for caso disso):
12.2.7. Direito de recusa de depor nos termos da legislaça˜o em vigor no
Estado-Membro do tribunal requerente (em anexo, se for caso disso):
12.2.8. O depoimento deve ser feito sob
12.2.8.1. Juramento:
12.2.8.2. Declaraça˜o pela honra:
12.2.9. Quaisquer outras informaço˜es que o tribunal requerente considere necessa
´ rias (em anexo, se necessa´ rio)
12.3. Outra obtença˜o de provas
12.3.1. Documentos a examinar e uma descriça˜o da obtença˜o de provas solicitada
(em anexo, se for caso disso):
12.3.2. Objectos a examinar e uma descriça˜o da obtença˜o de provas solicitada
(em anexo, se for caso disso):
L 174/12 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
13. E´ favor executar o pedido
13.1. Em conformidade com um procedimento especial especı´fico (n.o 3 do artigo 10.o)
previsto na legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal requerente e/ou através de
tecnologias da comunicaça˜o (n.o 4 do artigo 10.o) descritos no anexo:
13.2. Sa˜o necessa´rias as seguintes informaço˜es para a sua aplicaça˜o:
Feito em:
Data:
Notificaça˜o de retransmissa˜o do pedido nos termos do
n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001,
relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas
em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
14. O pedido na˜o é da competência do tribunal referido no ponto 4 e foi retransmitido
14.1. Denominaça˜o do tribunal competente:
14.2. Endereço:
14.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
14.2.2. Localidade e co´digo postal:
14.2.3. Paı´s:
14.3. Tel.:
14.4. Fax:
14.5. Correio electro´ nico:
Feito em:
Data:
27.6.2001 PT L 174/13 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO B
Aviso de recepça˜o de um pedido de obtença˜o de provas nos termos do
n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001,
relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas
em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerente:
2. Referência do tribunal requerido:
3. Denominaça˜o do tribunal requerente:
4. Tribunal requerido
4.1. Denominaça˜ o:
4.2. Endereço:
4.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
4.2.2. Localidade e co´digo postal:
4.2.3. Paı´s:
4.3. Tel.:
4.4. Fax:
4.5. Correio electro´ nico:
5. O pedido foi recebido em ... (data da recepça˜ o) pelo tribunal referido no ponto 4.
6. Na˜o é possı´vel tratar o pedido, porque:
6.1. A lı´ngua em que o formula´ rio esta´ preenchido na˜o é aceite (artigo 5.o).
6.1.1. E´ favor utilizar uma das seguintes lı´nguas:
6.2. O documento na˜o é legı´vel (artigo 6.o):
Feito em:
Data:
L 174/14 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO C
Pedido de elementos complementares para a obtença˜o de provas nos termos do
n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001,
relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas
em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerido:
2. Referência do tribunal requerente:
3. Denominaça˜o do tribunal requerente:
4. Denominaça˜o do tribunal requerido:
5. O pedido na˜o podera´ ser executado sem as seguintes informaço˜es complementares:
6. O pedido na˜o podera´ ser executado antes de ter sido efectuado um depo´ sito ou avanço, de acordo
com o n.o 3 do artigo 18.o O depo´ sito ou avanço devera´ ser efectuado do seguinte modo:
Feito em:
Data:
27.6.2001 PT L 174/15 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO D
Pedido de recibo de depo´ sito ou avanço nos termos do
n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001,
relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas
em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerente:
2. Referência do tribunal requerido:
3. Denominaça˜o do tribunal requerente:
4. Denominaça˜o do tribunal requerido:
5. O depo´ sito ou avanço foi recebido em ... (data do recibo) pelo tribunal indicado no ponto 4.
Feito em:
Data:
L 174/16 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO E
Notificaça˜o em caso de pedido de procedimentos especiais e/ou utilizaça˜o de tecnologias da
comunicaça˜o nos termos dos
n.os 3 e 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001,
relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas
em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerido:
2. Referência do tribunal requerente:
3. Denominaça˜o do tribunal requerente:
4. Denominaça˜o do tribunal requerido:
5. O procedimento especial de execuça˜o referido no ponto 13.1 do pedido de execuça˜o
(formula´ rio A) na˜o pôde ser cumprido, uma vez que:
5.1. O procedimento requerido é incompatı´vel com a legislaça˜o do Estado-Membro do
tribunal requerido:
5.2. Na˜o é possı´vel a execuça˜o do procedimento requerido devido a importantes
dificuldades de ordem pra´ tica:
6. O procedimento de execuça˜o relativo ao pedido de utilizaça˜o de tecnologias da comunicaça˜o
referido no ponto 13.1 do pedido de execuça˜o (formula´ rio A) na˜o pôde ser cumprido, uma
vez que:
6.1. O uso de tecnologias da comunicaça˜o é incompatı´vel com a legislaça˜o do Estado-
-Membro do tribunal requerido:
6.2. Na˜o é possı´vel a utilizaça˜o de tecnologias de comunicaça˜o devido a importantes
dificuldades de ordem pra´ tica:
Feito em:
Data:
27.6.2001 PT L 174/17 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO F
Notificaça˜o da data, hora e local de obtença˜o da prova e condiço˜es de participaça˜o nos termos
do
n.o 4 do artigo 11.o e do n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de
28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio
da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerente:
2. Referência do tribunal requerido:
3. Tribunal requerente
3.1. Denominaça˜ o:
3.2. Endereço:
3.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
3.2.2. Localidade e co´digo postal:
3.2.3. Paı´s:
3.3. Tel.:
3.4. Fax:
3.5. Correio electro´ nico:
4. Tribunal requerido
4.1. Denominaça˜ o:
4.2. Endereço:
4.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
4.2.2. Localidade e co´digo postal:
4.2.3. Paı´s:
4.3. Tel.:
4.4. Fax:
4.5. Correio electro´ nico:
5. Data e hora da obtença˜o de provas:
6. Local de obtença˜o de provas, se diferente do referido no ponto 4:
7. Eventuais condiço˜es de participaça˜o das partes e, se for caso disso, dos seus representantes:
L 174/18 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
8. Eventuais condiço˜es de participaça˜o dos representantes do tribunal requerente:
Feito em:
Data:
27.6.2001 PT L 174/19 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO G
Notificaça˜o de atrasos nos termos do
artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à
cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em
matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerido:
2. Referência do tribunal requerente:
3. Denominaça˜o do tribunal requerente:
4. Denominaça˜o do tribunal requerido:
5. Na˜o foi possı´vel executar o pedido no prazo de 90 dias a contar da sua recepça˜o pelas seguintes
razo˜es:
6. Prevê-se que o pedido seja executado até ... (indicar a data prevista)
Feito em:
Data:
L 174/20 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO H
Informaça˜o sobre o seguimento dado ao pedido nos termos dos
artigos 14.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001,
relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas
em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerido:
2. Referência do tribunal requerente:
3. Denominaça˜o do tribunal requerente:
4. Denominaça˜o do tribunal requerido:
5. O pedido foi executado:
Juntam-se em anexo os documentos que atestam a execuça˜o do pedido:
6. A execuça˜o do pedido foi recusada uma vez que:
6.1. A pessoa a ouvir invocou o direito de recusa de depor ou uma proibiça˜o de prestar
depoimento:
6.1.1. Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal requerido:
6.1.2. Nos termos da legislaça˜o do Estado-embro do tribunal requerente:
6.2. O pedido na˜o é abrangido pelo âmbito de aplicaça˜o do presente regulamento
6.3. Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal requerido, a execuça˜o do
pedido na˜o faz parte das atribuiço˜es do poder judicial
6.4. O tribunal requerente na˜o deu seguimento ao pedido de elementos complementares
proveniente do tribunal requerido, datado de ... .(data do pedido)
6.5. Na˜o foi efectuado o depo´ sito ou avanço solicitado nos termos do n.o 3 do artigo 18.o:
Feito em:
Data:
27.6.2001 PT L 174/21 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO I
Pedido de obtença˜o directa de provas nos termos do
artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à
cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em
matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerente:
2. Referência da entidade central/autoridade competente:
3. Tribunal requerente
3.1. Denominaça˜ o:
3.2. Endereço:
3.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
3.2.2. Localidade e co´digo postal:
3.2.3. Paı´s:
3.3. Tel.:
3.4. Fax:
3.5. Correio electro´ nico:
4. Entidade central/autoridade competente do Estado requerido
4.1. Denominaça˜ o:
4.2. Endereço:
4.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
4.2.2. Localidade e co´digo postal:
4.2.3. Paı´s:
4.3. Tel.:
4.4. Fax:
4.5. Correio electro´ nico:
5. Demandante
5.1. Nome:
5.2. Endereço:
5.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
5.2.2. Localidade e co´digo postal:
5.2.3. Paı´s:
L 174/22 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
5.3. Tel.:
5.4. Fax:
5.5. Correio electro´ nico:
6. Representantes do demandante
6.1. Nome:
6.2. Endereço:
6.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
6.2.2. Localidade e co´digo postal:
6.2.3. Paı´s:
6.3. Tel.:
6.4. Fax:
6.5. Correio electro´ nico:
7. Demandado
7.1. Nome:
7.2. Endereço:
7.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
7.2.2. Localidade e co´digo postal:
7.2.3. Paı´s:
7.3. Tel.:
7.4. Fax:
7.5. Correio electro´ nico:
8. Representantes do demandado
8.1. Nome:
8.2. Endereço:
8.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
8.2.2. Localidade e co´digo postal:
8.2.3. Paı´s:
8.3. Tel.:
8.4. Fax:
8.5. Correio electro´ nico:
27.6.2001 PT L 174/23 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
9. A obtença˜o de provas sera´ executada por:
9.1. Nome:
9.2. Identificaça˜ o:
9.3. Cargo:
9.4. Funço˜es:
10. Natureza e objecto da acça˜o e exposiça˜o suma´ ria dos factos (eventualmente em anexo):
11. Obtença˜o de provas
11.1. Descriça˜o da obtença˜o de provas (eventualmente em anexo):
11.2. Audiça˜o de testemunhas
11.2.1. Nome e apelido:
11.2.2. Endereço:
11.2.3. Tel.:
11.2.4. Fax:
11.2.5. Correio electro´ nico:
11.2.6. Questo˜es a colocar às testemunhas ou exposiça˜o dos factos sobre os quais
devem ser ouvidas (em anexo, se for caso disso):
11.2.7. Direito de recusa de depor nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do
tribunal requerente (em anexo), se for caso disso:
11.3. Outra obtença˜o de provas (em anexo, se for caso disso):
12. O tribunal requerente solicita a obtença˜o directa de provas através das seguintes tecnologias da
comunicaça˜o (em anexo, se for caso disso):
Feito em:
Data:
L 174/24 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO J
Informaça˜o da entidade central/autoridade competente nos termos do
artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à
cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em
matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerente:
2. Referência da entidade central/autoridade competente:
3. Denominaça˜o do tribunal requerente:
4. Entidade central/autoridade competente
4.1. Denominaça˜ o:
4.2. Endereço:
4.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
4.2.2. Localidade e co´digo postal:
4.2.3. Paı´s:
4.3. Tel.:
4.4. Fax:
4.5. Correio electro´ nico:
5. Informaça˜o da entidade central/autoridade competente
5.1. A obtença˜o directa de provas nos termos do pedido é aceite:
5.2. A obtença˜o directa de provas, nos termos do pedido, é aceite mediante as seguintes
condiço˜es (em anexo, se for caso disso):
5.3. A obtença˜o directa de provas, nos termos do pedido, é recusada pelos seguintes
motivos:
5.3.1. O pedido na˜o é abrangido pelo âmbito de aplicaça˜o do presente regulamento:
5.3.2. O pedido na˜o contém toda a informaça˜o necessa´ ria em conformidade com
o artigo 4.o:
5.3.3. A obtença˜o directa de provas é contra´ ria aos princı´pios fundamentais da
legislaça˜o do Estado-Membro da entidade central/autoridade competente:
Feito em:
Data:27.6.2001 PT L 174/1 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
I
(Actos cuja publicaça˜o é uma condiça˜o da sua aplicabilidade)
REGULAMENTO (CE) N.o 1206/2001 DO CONSELHO
de 28 de Maio de 2001
relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas
em matéria civil ou comercial
O CONSELHO DA UNIA˜ O EUROPEIA, (5) Dado que os objectivos da acça˜o prevista, nomeadamente
a melhoria da cooperaça˜o entre os tribunais dos
Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
em matéria civil ou comercial, na˜o podem ser suficiente- e, nomeadamente, a alı´nea c) do seu artigo 61.o e o n.o 1 do
mente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, seu artigo 67.o,
devido à sua dimensa˜o e aos seus efeitos, ser melhor
alcançados ao nı´vel comunita´rio, a Comunidade pode Tendo em conta a iniciativa da Repu´ blica Federal da Aleadoptar
medidas, de acordo com o princı´pio da subsida- manha(1),
riedade constante do artigo 5.o do Tratado. De acordo
com o princı´pio da proporcionalidade, tal como enun-
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), ciado nesse artigo, a presente decisa˜o na˜o excede o
necessa´rio para atingir aqueles objectivos.
Tendo em conta o parecer do Comité Econo´ mico e Social (3),
(6) No domı´nio da obtença˜o de provas, na˜o existe, até à Considerando o seguinte:
data, qualquer instrumento jurı´dico vinculativo entre
todos os Estados-Membros. A Convença˜o da Haia, de
(1) A Unia˜o fixou como seu objectivo manter e desenvolver 18 de Março de 1970, sobre a obtença˜o de provas no
um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em estrangeiro em matéria civil ou comercial, so´ é aplica´vel
que seja assegurada a livre circulaça˜o de pessoas. Para entre 11 Estados-Membros da Unia˜o Europeia.
criar progressivamente esse espaço, cabe à Comunidade
aprovar, nomeadamente, medidas no domı´nio da cooperaça
˜o judicia´ria em matéria civil, necessa´rias ao bom (7) Dado que, para uma decisa˜o num processo em matéria
funcionamento do mercado interno. civil ou comercial pendente num Tribunal de um Estado-
-Membro, é muitas vezes necessa´ria a obtença˜o de
provas noutro Estado-Membro, as actividades da Comu- (2) O bom funcionamento do mercado interno exige que
nidade na˜o podem cingir-se ao domı´nio da transmissa˜o seja melhorada e, em especial, simplificada e acelerada a
de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou cooperaça˜o entre tribunais no domı´nio da obtença˜o de
comercial que pertence ao âmbito do Regulamento (CE) provas.
n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000,
relativo à citaça˜o e notificaça˜o dos actos judiciais e
(3) O Conselho Europeu, na sua reunia˜o de 15 e 16 de extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-
Outubro de 1999 em Tampere, recordou que devem ser -Membros(4). Assim sendo, é necessa´rio prosseguir a
elaboradas novas normas processuais para os processos melhoria da cooperaça˜o entre os tribunais dos Estadostransfronteiras,
em particular no domı´nio da obtença˜o -Membros no domı´nio da obtença˜o de provas.
de provas.
(8) Para que os processos judiciais em matéria civil ou (4) Esta matéria é do âmbito do artigo 65.o do Tratado.
comercial sejam eficazes, é necessa´rio que os pedidos de
obtença˜o de provas sejam transmitidos e executados
directamente e pelas vias mais ra´pidas entre os tribunais (1) JO C 314 de 3.11.2000, p. 2.
dos Estados-Membros. (2) Parecer emitido em 14 de Março de 2001 (ainda na˜o publicado
no Jornal Oficial).
(3) Parecer emitido em 28 de Fevereiro de 2001 (ainda na˜o publicado
no Jornal Oficial). (4) JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.
L 174/2 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
(9) A celeridade da transmissa˜o dos pedidos de obtença˜o de (16) A execuça˜o do pedido, nos termos do artigo 10.o, na˜o
dara´ origem a um pedido de reembolso de quaisquer provas justifica a utilizaça˜o de todos os meios adequados,
desde que sejam respeitadas determinadas condiço˜ es em taxas ou custos. No entanto, se o tribunal requerido
solicitar o reembolso, os honora´rios pagos a peritos e matéria de legibilidade e de fiabilidade do documento
transmitido. A fim de garantir o ma´ximo de clareza e de intérpretes, bem como os custos decorrentes da aplicaça
˜o dos n.os 3 e 4 do artigo 10.o, na˜o sera˜o suportados segurança jurı´dica, os pedidos de obtença˜o de provas
devem ser transmitidos através de um formula´rio, a por esse tribunal. Nesse caso, o tribunal requerente
tomara´ as medidas necessa´rias para assegurar o reem- preencher na lı´ngua do Estado-Membro do tribunal
requerido ou noutra lı´ngua aceite por esse Estado. Por bolso, sem demora. Quando for necessa´rio o parecer de
um perito, o tribunal requerido pode, antes de executar esse motivo, é igualmente aconselha´vel utilizar, na
medida do possı´vel, formula´rios para comunicaço˜ es o respectivo pedido, solicitar ao tribunal requerente que
efectue um depo´ sito adequado ou um avanço sobre as ulteriores entre os tribunais em questa˜o.
despesas a efectuar.
(10) Os pedidos de obtença˜o de provas devem ser prontamente
executados. Se na˜o for possı´vel executar o pedido (17) O presente regulamento prevalece sobre as disposiço˜ es
no prazo de 90 dias a contar da data em que tenha sido com o mesmo âmbito de aplicaça˜o previstas em convenrecebido
pelo tribunal requerido, este devera´ informar ço˜ es internacionais celebradas pelos Estados-Membros.
do facto o tribunal requerente, comunicando-lhe os Os Estados-Membros sa˜o livres de celebrar acordos ou
motivos que obstaram à sua ra´pida execuça˜o. convénios para facilitar ainda mais a cooperaça˜o no
domı´nio da obtença˜o de provas.
(11) A fim de assegurar a efica´cia do presente regulamento, a
possibilidade de recusar a execuça˜o de um pedido de (18) Os dados transmitidos em aplicaça˜o do presente regulaobtença
˜o de provas deve ficar circunscrita a casos mento devera˜o beneficiar de um regime de protecça˜o.
excepcionais, estritamente limitados. Atendendo a que sa˜o aplica´veis a Directiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro
de 1995, relativa à protecça˜o das pessoas singulares no
(12) O tribunal requerido dara´ execuça˜o ao pedido de acordo que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à
com o seu direito nacional. livre circulaça˜o desses dados(1), e a Directiva 97/66/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
Dezembro de 1997, relativa ao tratamento dos dados
pessoais e à protecça˜o da privacidade no sector das (13) Caso for previsto pela legislaça˜o do Estado-Membro do
telecomunicaço˜ es (2), na˜o é necessa´rio que o presente tribunal requerente, as partes e, se for caso disso, os seus
regulamento preveja disposiço˜ es especı´ficas. representantes devera˜o estar presentes na apresentaça˜o
das provas, para permitir que o processo decorra como
se a prova tivesse sido obtida no Estado-Membro do
tribunal requerente. A fim de desempenharem um papel (19) As medidas necessa´rias para implementar o presente
mais activo na obtença˜o de provas, as partes devera˜o regulamento sera˜o aprovadas nos termos da Decisa˜o
também ter o direito de pedir para intervir. Todavia, as 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999,
condiço˜ es em que podera˜o participar sera˜o determinadas que fixa as regras de exercı´cio das competências de
pelo tribunal requerido, de acordo com o seu direito execuça˜o atribuı´das à Comissa˜o(3).
nacional.
(20) Tendo em vista a correcta implementaça˜o do presente (14) Caso seja compatı´vel com a legislaça˜o do Estadoregulamento,
a Comissa˜o devera´ reexaminar a sua -Membro do tribunal requerente, os representantes do
aplicaça˜o e propor, se necessa´rio, as alteraço˜ es ade- tribunal requerente devera˜o poder estar presentes na
quadas. apresentaça˜o das provas, para disporem de uma possibilidade
acrescida de avaliaça˜o da prova. A fim de desempenharem
um papel mais activo na obtença˜o de provas,
esses representantes devera˜o também ter o direito de (21) O Reino Unido e a Irlanda notificaram, nos termos do
pedir para intervir, nas condiço˜ es fixadas pelo tribunal artigo 3.o do protocolo relativo à posiça˜o do Reino
requerido, de acordo com o direito do Estado-Membro. Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da Unia˜o Europeia
e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que
desejam participar na aprovaça˜o e aplicaça˜o do presente
regulamento. (15) No sentido de facilitar a obtença˜o de provas, devera´ ser
conferida aos tribunais dos Estados-Membros, de acordo
com o seu direito nacional, a possibilidade de obter
provas directamente de outro Estado-Membro, mediante
a aceitaça˜o deste u´ ltimo e nas condiço˜ es determinadas (1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
pela entidade central ou autoridade competente do (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Estado-Membro requerido.
27.6.2001 PT L 174/3 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
(22) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo Artigo 3.o
sobre a posiça˜o da Dinamarca, anexo ao Tratado da
Unia˜o Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Entidade central
Europeia, este Estado na˜o participa na aprovaça˜o do
presente regulamento e, por conseguinte, na˜o esta´
1. Cada Estado-Membro designa uma entidade central vinculado pelo mesmo nem sujeito à sua aplicaça˜o,
encarregada de:
a) Fornecer informaço˜ es aos tribunais; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
b) Procurar soluço˜ es para as dificuldades que possam surgir
em relaça˜o a um pedido;
c) Remeter, em casos excepcionais, um pedido ao tribunal CAPI´TULO I
requerido, a rogo de um tribunal competente.
DISPOSIÇO˜ ES GERAIS
2. Os Estados federais, os Estados em que existam va´rios
sistemas jurı´dicos e os Estados com unidades territoriais
auto´ nomas podem designar mais que uma entidade central.
Artigo 1.o
3. Cada Estado-Membro designara´ também a entidade
Aˆ mbito central mencionada no n.o 1 ou uma ou mais autoridades
competentes responsa´veis pela tomada de deciso˜ es sobre os
pedidos, na acepça˜o do artigo 17.o
1. O presente regulamento é aplica´vel em matéria civil ou
comercial, sempre que um tribunal de um Estado-Membro,
requeira, nos termos da sua legislaça˜o nacional:
CAPI´TULO II
a) Ao tribunal competente de outro Estado-Membro a
obtença˜o de provas; ou TRANSMISSA˜ O E EXECUÇA˜ O DOS PEDIDOS
b) A obtença˜o de provas directamente noutro Estado-
-Membro.
S e c ç a˜ o 1
2. Na˜o sera´ requerida a obtença˜o de provas que na˜o se Transmissa˜ o dos pedidos
destinem a ser utilizadas num processo judicial ja´ iniciado ou
previsto.
Artigo 4.o
3. No presente regulamento, a expressa˜o ´Estados-Mem- Forma e conteu´ do do pedido
brosª designa todos os Estados-Membros com excepça˜o da
Dinamarca.
1. O pedido deve ser apresentado utilizando o formula´rio A
ou, quando adequado, o formula´rio H, que constam do anexo.
O pedido deve especificar: Artigo 2.o
a) O tribunal requerente e, se for caso disso, o tribunal
requerido; Transmissa˜o directa entre tribunais
b) O nome ou designaça˜o e o endereço das partes no
processo e dos seus representantes, se os houver;
1. Os pedidos formulados nos termos do n.o 1, alı´nea a),
c) A natureza e o objecto da acça˜o e uma exposiça˜o suma´ria do artigo 1.o (a seguir designados ´pedidosª) devem ser
dos factos; transmitidos directamente pelo tribunal onde o processo tenha
sido iniciado ou esteja previsto (a seguir designado ´tribunal d) Uma descriça˜o da obtença˜o de provas a apresentar; requerenteª) ao tribunal competente do outro Estado-Membro
(a seguir designado ´tribunal requeridoª), com vista à obtença˜o e) No caso de um pedido de depoimento de pessoas:
de provas.
— o nome e o endereço das pessoas a ouvir,
— as perguntas a fazer às pessoas a ouvir ou os factos
2. Cada Estado-Membro elaborara´ uma lista dos tribunais sobre os quais elas devem ser ouvidas,
competentes para a obtença˜o de provas ao abrigo do presente
regulamento. Nessa lista deve ser igualmente indicado o — se for caso disso, a referência ao direito de recusa a
depor nos termos da legislaça˜o em vigor no Estado- âmbito de competência territorial e, sempre que oportuno, as
competências especiais desses tribunais. -Membro do tribunal requerente,
L 174/4 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
— se for caso disso, a indicaça˜o de que o depoimento S e c ç a˜ o 2
deve ser feito sob juramento ou declaraça˜o de honra,
bem como a indicaça˜o de qualquer fo´ rmula especial Recepça˜o do pedido
a utilizar,
Artigo 7.o — se for caso disso, quaisquer outras informaço˜ es que
o tribunal requerente considere necessa´rias;
Recepça˜o do pedido
f) No caso de um pedido relativo a qualquer outra forma de
1. O tribunal competente requerido deve enviar um aviso obtença˜o de provas, os documentos ou outros objectos a
de recepça˜o ao tribunal requerente, no prazo de sete dias a examinar;
contar da recepça˜o do pedido, utilizando para o efeito o
formula´rio B constante do anexo. Se o pedido na˜o preencher g) Se for caso disso, qualquer pedido nos termos dos n.os 3
as condiço˜ es dos artigos 5.o e 6.o, o tribunal requerido e 4 do artigo 10.o e dos artigos 11.o e 12.o e as
assinalara´ o facto no aviso de recepça˜o. informaço˜ es necessa´rias à aplicaça˜o desta disposiça˜o.
2. Se a execuça˜o de um pedido apresentado mediante
utilizaça˜o do formula´rio A constante do anexo e preenchendo
2. Os pedidos, bem como todos os documentos que as condiço˜ es constantes do artigo 5.o na˜o for da competência
os acompanham, ficam dispensados de autenticaça˜o ou de do tribunal ao qual foi transmitido, este deve retransmitir o
qualquer outra formalidade equivalente. pedido ao tribunal competente do seu Estado-Membro e
informar o tribunal requerente, utilizando para o efeito o
formula´rio A constante do anexo.
3. Os documentos que o tribunal requerente considerar
necessa´rios para a execuça˜o do pedido devem ser acompanha- Artigo 8.o
dos de uma traduça˜o na lı´ngua em que o pedido tiver sido
redigido. Pedido incompleto
1. Se o pedido na˜o puder ser executado por na˜o conter
todas as indicaço˜ es necessa´rias nos termos do artigo 4.o, o
Artigo 5.o
tribunal requerido deve informar o tribunal requerente do
facto sem demora e, o mais tardar, no prazo de 30 dias a
contar da recepça˜o do pedido, utilizando para o efeito o
Lı´nguas formula´rio C constante do anexo, e solicitar-lhe o envio das
indicaço˜ es em falta, que devera˜o ser prestadas com a ma´xima
precisa˜o, ou de que o depo´ sito foi efectuado.
O pedido e as comunicaço˜ es nos termos do presente regulamento
devem ser redigidos na lı´ngua oficial do Estado-Membro 2. Se um pedido na˜o puder ser efectuado por ser necessa´rio requerido ou, no caso de neste existirem va´rias lı´nguas oficiais, efectuar um depo´ sito ou avanço nos termos do n.o 3 do na lı´ngua oficial ou numa das lı´nguas oficiais do local em que artigo 18.o, o tribunal requerido informara´ do facto sem devem ser obtidas as provas requeridas, ou ainda numa outra demora o tribunal requerente, e o mais tardar no prazo de lı´ngua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder 30 dias a contar da recepça˜o do pedido, utilizando o formula´rio aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a lı´ngua ou as C constante do anexo, e informara´ o tribunal requerente sobre lı´nguas oficiais da Comunidade Europeia que, além da sua ou a forma de proceder ao depo´ sito ou avanço. O tribunal das suas, pode(m) ser utilizada(s) no preenchimento dos requerido avisara´ da recepça˜o do depo´ sito ou avanço sem formula´rios. demora, e o mais tardar 10 dias a contar da recepça˜o do
depo´ sito ou avanço, utilizando o formula´rio D.
Artigo 9.o Artigo 6.o
Completamento do pedido
Transmissa˜o dos pedidos e de outras comunicaço˜ es
1. Se, nos termos do n.o 1 do artigo 7.o, o tribunal requerido
tiver assinalado no aviso de recepça˜o que o pedido na˜o
preenche as condiço˜ es estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o, ou Os pedidos e as comunicaço˜ es nos termos do presente
regulamento devem ser transmitidos pela via mais ra´pida que se, nos termos do artigo 8.o, tiver informado o tribunal
requerente de que o pedido na˜o pode ser executado por na˜o possa ser aceite pelo Estado-Membro requerido. A transmissa˜o
pode ser efectuada por qualquer meio adequado, desde que o conter todas as indicaço˜ es necessa´rias nos termos do artigo 4.o,
o prazo referido no n.o 1 do artigo 10.o so´ começa a conteu´ do do documento recebido seja fiel e conforme ao
conteu´ do do documento expedido e que todas as informaço˜ es contar quando o tribunal requerido tiver recebido o pedido
devidamente completado. dele constantes sejam legı´veis.
27.6.2001 PT L 174/5 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
2. Quando o tribunal requerido tiver solicitado um depo´ sito Artigo 11.o
ou avanço nos termos do n.o 3 do artigo 18.o, esse prazo
começara´ a correr quando o depo´ sito for efectuado. Execuça˜o com a presença e a participaça˜o das partes
1. Se se encontrar previsto na lei do Estado-Membro do
tribunal requerente, as partes e os seus representantes, se os
S e c ç a˜ o 3 houver, têm direito de estar presentes e de participar na
obtença˜o das provas pelo tribunal requerido.
Obtença˜o de provas pelo tribunal requerido
2. No seu pedido, o tribunal requerente informara´ o tribunal
requerido da presença das partes e dos seus representantes, se
os houver, e, sempre que oportuno, de que é requerida a sua
Artigo 10.o participaça˜o, utilizando para o efeito o formula´rio A constante
do anexo. Esta informaça˜o podera´ ser dada em qualquer outro
momento oportuno.
Disposiço˜ es gerais relativas à execuça˜o do pedido
3. Se for requerida a participaça˜o das partes e dos seus
representantes, se os houver, na obtença˜o de provas, o tribunal 1. O tribunal requerido executara´ prontamente o pedido, o
requerido determinara´, de acordo com o artigo 10.o, as mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da sua
condiço˜ es dessa participaça˜o. recepça˜o.
4. O tribunal requerido notificara´ as partes e os seus
representantes, se os houver, da data, hora e local em que os 2. O tribunal requerido executara´ o pedido de acordo com
actos tera˜o lugar, bem como das eventuais condiço˜ es da sua a legislaça˜o do seu Estado-Membro.
participaça˜o, utilizando para o efeito o formula´rio F constante
do anexo.
3. O tribunal requerente pode solicitar que se proceda à
5. O disposto nos nu´ meros 1 a 4 na˜o prejudica a possibili- execuça˜o do pedido segundo um procedimento especial,
dade de o tribunal requerido solicitar às partes e aos seus previsto na lei do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito
representantes, se os houver, a sua presença ou participaça˜o o formula´rio A constante do anexo. O tribunal requerido
na obtença˜o de provas, caso essa possibilidade se encontre atendera´ a essa solicitaça˜o, a menos que tal procedimento
prevista na lei do respectivo Estado-Membro. seja incompatı´vel com a lei do Estado-Membro do tribunal
requerido, ou salvo importantes dificuldades de ordem pra´tica.
Se, por um destes motivos, o tribunal requerido na˜o atender a
Artigo 12.o essa solicitaça˜o, deve informar o tribunal requerente, utilizando
para o efeito o formula´rio E constante do anexo.
Execuça˜o com presença e participaça˜o de representantes
do tribunal requerente
4. No âmbito da obtença˜o de provas, o tribunal requerente
podera´ solicitar ao tribunal requerido que recorra às tecnolo- 1. Se for compatı´vel com a lei do Estado-Membro do
gias da comunicaça˜o, em particular à videoconferência e à tribunal requerente, os representantes do tribunal requerente
teleconferência. têm direito a estar presentes no acto de obtença˜o de provas
pelo tribunal requerido.
O tribunal requerido atendera´ a essa solicitaça˜o, a menos que
2. Para efeitos do presente artigo, o termo ´representanteª tal procedimento seja incompatı´vel com a lei do Estadoinclui
os magistrados designados pelo tribunal requerente, nos -Membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificultermos
da legislaça˜o do seu Estado-Membro. O tribunal dades de ordem pra´tica.
requerente pode também designar, nos termos da legislaça˜o
do seu Estado-Membro, qualquer outra pessoa, como por
exemplo um perito. Se, por um destes motivos, o tribunal requerido na˜o atender a
essa solicitaça˜o, deve informar o tribunal requerente, utilizando
para o efeito o formula´rio E constante do anexo. 3. No seu pedido, o tribunal requerente informara´ o tribunal
requerido de que estara˜o presentes representantes seus e,
sempre que oportuno, que a sua participaça˜o é requerida,
utilizando para o efeito o formula´rio A constante do anexo. Caso no tribunal requerente ou requerido na˜o haja acesso aos
meios técnicos atra´s referidos, esses meios podera˜o ser postos Esta informaça˜o podera´ ser dada em qualquer outro momento
oportuno. à disposiça˜o pelos tribunais, mediante acordo mu´ tuo.
L 174/6 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
4. Se for requerida a participaça˜o dos representantes do 3. A execuça˜o na˜o pode ser recusada pelo tribunal requerido
apenas com fundamento em que, ao abrigo da legislaça˜o tribunal requerido no acto de obtença˜o de provas, o tribunal
requerido determinara´, de acordo com o artigo 10.o, as do seu Estado-Membro, o tribunal desse Estado-Membro tem
competência exclusiva na matéria que é objecto da acça˜o, ou condiço˜ es dessa participaça˜o.
que a legislaça˜o desse Estado–Membro na˜o reconhece um
direito de acça˜o na matéria em causa.
5. O tribunal requerido notifica imediatamente o tribunal
requerente sobre a data, a hora e o local em que tera˜o lugar os
4. Se a execuça˜o do pedido for recusada por um dos procedimentos e, sempre que oportuno, sobre as condiço˜ es de
motivos referidos no n.o 2, o tribunal requerido deve notificar participaça˜o dos seus representantes, utilizando para o efeito
do facto o tribunal requerente no prazo de 60 dias a contar da o formula´rio F constante do anexo.
recepça˜o do pedido pelo tribunal requerido, utilizando para o
efeito o formula´rio G constante do anexo.
Artigo 13.o
Artigo 15.o
Medidas coercivas
Notificaça˜o de atrasos
Na execuça˜o do pedido e sempre que necessa´rio, o tribunal
requerido aplicara´ as medidas coercivas apropriadas para cada
Se o tribunal requerido na˜o puder proceder à execuça˜o do caso, conforme estabelecido pela legislaça˜o do Estado-Membro
pedido no prazo de 90 dias a contar da data de recepça˜o, deve do tribunal requerido para a execuça˜o de um pedido apreseninformar
do facto o tribunal requerente, utilizando para o tado para os mesmos fins pelas autoridades nacionais ou por
efeito o formula´rio G constante do anexo. Para tanto, o uma das partes interessadas.
tribunal requerido deve indicar os motivos que esta˜o na origem
do atraso e o lapso de tempo que considera necessa´rio para
executar o pedido.
Artigo 14.o
Artigo 16.o Recusa da execuça˜o
Procedimento apo´ s a execuça˜o do pedido
1. Um pedido de audiça˜o de uma pessoa na˜o sera´ executado
se a pessoa em causa invocar o direito de se recusar a depor
O tribunal requerido enviara´ sem demora ao tribunal reque- ou indicar estar proibida de depor:
rente os documentos comprovativos da execuça˜o do pedido e
a) Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal devolvera´, se necessa´rio, os documentos enviados pelo tribunal
requerido; ou requerente, acompanhados de uma confirmaça˜o de execuça˜o,
utilizando para o efeito o formula´rio H constante do anexo.
b) Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal
requerente, quando o direito de recusa ou a interdiça˜o
tenham sido especificadas no pedido ou, se for caso
disso, quando tenham sido confirmados pelo tribunal S e c ç a˜ o 4
requerente, a rogo do tribunal requerido.
Obtença˜o de provas directamente pelo tribunal requerido
2. A execuça˜o do pedido apenas pode ser recusada, para
além dos motivos referidos no n.o 1, na medida em que:
Artigo 17.o
a) O pedido na˜o esteja abrangido pelo âmbito de aplicaça˜o
do presente regulamento, tal como definido no artigo 1.o;
ou 1. Se o tribunal requerer a obtença˜o de provas directamente
noutro Estado-Membro, apresentara´ nesse Estado um pedido à
b) Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal entidade central ou à autoridade competente referidas no n.o 3
requerido, a execuça˜o do pedido na˜o faça parte das do artigo 3.o, utilizando para o efeito o formula´rio I constante
atribuiço˜ es do poder judicial; ou do anexo.
c) O tribunal requerente na˜o cumpra a solicitaça˜o do
tribunal requerido de completar o seu pedido, nos termos 2. A obtença˜o directa de provas apenas podera´ ocorrer se
do artigo 8.o, no prazo de 30 dias a contar da data em for feita numa base volunta´ria, sem recorrer a medidas
que o tribunal requerido lho solicitou; ou coercivas.
d) Um depo´ sito ou avanço solicitado nos termos do n.o 3
do artigo 18.o na˜o seja efectuado no prazo de 60 dias Se a obtença˜o directa de provas implicar a audiça˜o de uma
pessoa, o tribunal requerente informara´ essa pessoa de que a apo´ s o tribunal requerido ter pedido esse depo´ sito ou
avanço. audiça˜o é executada numa base volunta´ria.
27.6.2001 PT L 174/7 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
3. A obtença˜o de provas sera´ efectuada por um magistrado 3. Quando seja requerido o parecer de um perito, o tribunal
requerido pode, antes de executar o respectivo pedido, solicitar ou por outra pessoa, por exemplo um perito designado
segundo a legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal reque- ao tribunal requerente que efectue um depo´ sito adequado ou
um avanço sobre as despesas a efectuar. Nos demais casos, um rente.
depo´ sito ou avanço na˜o sera´ condiça˜o de execuça˜o do pedido.
4. No prazo de 30 dias a contar da data de recepça˜o do
O depo´ sito ou avanço sera´ efectuado pelas partes, se tal se pedido, a entidade central ou a autoridade competente do
encontrar previsto na legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal Estado-Membro requerido indicara´ ao tribunal requerente se o
requerente. pedido é aceite e, eventualmente, as condiço˜ es da sua execuça˜o,
segundo a lei do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito
o formula´rio J constante do anexo.
CAPI´TULO III
Em especial, a entidade central ou a autoridade competente
podera´ designar um tribunal do seu Estado-Membro para
DISPOSIÇO˜ ES FINAIS participar na obtença˜o de provas, a fim de assegurar a
adequada aplicaça˜o do presente artigo e as condiço˜ es nele
estabelecidas.
Artigo 19.o
A entidade central ou a autoridade competente incentivara´ o
uso das tecnologias da comunicaça˜o, como a videoconferência Regras de execuça˜o
e a teleconferência.
1. A Comissa˜o elaborara´ e actualizara´ regularmente um
5. A entidade central ou a autoridade competente podem manual, que sera´ também disponı´vel por via electro´ nica,
recusar a obtença˜o directa de provas, na medida em que: contendo as informaço˜ es fornecidas pelos Estados-Membros
nos termos do artigo 22.o e com os acordos ou convénios em a) O pedido na˜o caiba no âmbito do presente regulamento,
vigor, nos termos do artigo 21.o
de acordo com o artigo 1.o;
b) O pedido na˜o contenha todas as informaço˜ es necessa´rias,
2. A actualizaça˜o ou introduça˜o de alteraço˜ es técnicas nos de acordo com o artigo 4.o;
formula´rios constantes do Anexo sera˜o feitas segundo o
c) A obtença˜o directa de provas requerida for contra´ria aos procedimento consultivo estabelecido no n.o 2 do artigo 20.o
princı´pios fundamentais da legislaça˜o do seu Estado-
-Membro.
Artigo 20.o
6. Sem prejuı´zo das condiço˜ es constantes do n.o 4, o
tribunal requerente executa o pedido em conformidade com a Comité
legislaça˜o do seu Estado-Membro.
1. A Comissa˜o é assistida por um comité.
S e c ç a˜ o 5
2. Sempre que se faça referência ao presente nu´ mero, sa˜o
aplica´veis os artigos 3.o e 7.o da Decisa˜o 1999/468/CE. Custas
3. O comité aprovara´ o seu regulamento interno. Artigo 18.o
Artigo 21.o
1. A execuça˜o de pedidos, de acordo com o artigo 10.o,
na˜o pode dar lugar ao reembolso de taxas ou custas. Relaça˜o com acordos ou convénios existentes ou futuros
entre Estados-Membros
2. Todavia, se o tribunal requerido assim o solicitar, o
tribunal requerente assegurara´ sem demora o reembolso: 1. No que diz respeito à matéria abrangida pelo seu âmbito
de aplicaça˜o, o presente regulamento prevalece sobre as — dos honora´rios pagos a peritos e intérpretes, e
disposiço˜ es contidas em acordos ou convénios bilaterais ou
— dos custos resultantes da aplicaça˜o dos n.os 3 e 4 do multilaterais celebrados pelos Estados-Membros e, em especial,
artigo 10.o a Convença˜o da Haia de 1 de Março de 1954 relativa ao
processo civil e a Convença˜o da Haia de 18 de Março de 1970
relativa à obtença˜o de provas no estrangeira em matéria civil e O dever de as partes suportarem esses honora´rios ou custos é
regido pela legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal reque- comercial, nas relaço˜ es entre os Estados-Membros que nelas
sa˜o partes. rente.
L 174/8 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
2. O presente regulamento na˜o impede que os Estados- c) Os meios técnicos de recepça˜o de pedidos de que dispo˜em
os tribunais referidos na lista nos termos do n.o 2 do -Membros mantenham ou celebrem acordos ou convénios
entre dois ou mais Estados-Membros destinados a facilitar artigo 2.o;
mais a obtença˜o de provas, desde que esses acordos ou
d) As lı´nguas que podem ser utilizadas nos pedidos, tal convénios sejam compatı´veis com o presente regulamento.
como referido no artigo 5.o
3. Os Estados-Membros devem enviar à Comissa˜o: Os Estados-Membros devem informar a Comissa˜o de quaisquer
alteraço˜ es que venham posteriormente a ser introduzidas a a) O mais tardar até 1 de Julho de 2003, uma co´ pia dos
estas informaço˜ es. acordos ou convénios existentes entre os Estados-
-Membros, a que se refere o n.o 2;
Artigo 23.o b) Uma co´ pia dos acordos ou convénios celebrados entre
Estados-Membros, a que se refere o n.o 2, assim como
Reexame dos projectos de acordos ou convénios que tencionem
celebrar;
O mais tardar até 1 de Janeiro de 2007, e seguidamente de c) Qualquer denu´ ncia ou alteraça˜o dos referidos acordos ou cinco em cinco anos, a Comissa˜o deve apresentar ao Parlaconvénios.
mento Europeu, ao Conselho e ao Comité Econo´ mico e Social
um relato´ rio sobre a aplicaça˜o do presente regulamento,
especialmente sobre a aplicaça˜o pra´tica da alı´nea c) do n.o 1 e Artigo 22.o
do n.o 3 do artigo 3.o e dos artigos 17.o e 18.o
Comunicaço˜ es
Artigo 24.o
O mais tardar até 1 de Julho de 2003, cada Estado-Membro
deve comunicar à Comissa˜o o seguinte: Produça˜o de efeitos
a) A lista nos termos do n.º 2 do artigo 2.o com indicaça˜o
do âmbito de competência territorial dos tribunais e, 1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho
sempre que oportuno, das competências especı´ficas dos de 2001.
tribunais;
b) As designaço˜ es e endereços das entidades centrais e das 2. O presente regulamento é aplica´vel a partir de 1 de
Janeiro de 2004, excepto no que se refere aos artigos 19.o, autoridades competentes nos termos do artigo 3.o, com
indicaça˜o do seu âmbito de competência territorial; 21.o e 22.o, que sa˜o aplica´veis a partir de 1 de Julho de 2001.
O presente regulamento é obrigato´ rio em todos os seus elementos e directamente aplica´vel em todos os
Estados-Membros, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2001.
Pelo Conselho
O Presidente
T. BODSTRO¨ M
27.6.2001 PT L 174/9 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
ANEXO
FORMULA´ RIO A
Pedido de obtença˜o de provas nos termos do
artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à
cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em
matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerente:
2. Referência do tribunal requerido:
3. Tribunal requerente
3.1. Denominaça˜ o:
3.2. Endereço:
3.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
3.2.2. Localidade e co´digo postal:
3.2.3. Paı´s:
3.3. Tel.:
3.4. Fax:
3.5. Correio electro´ nico:
4. Tribunal requerido
4.1. Denominaça˜ o:
4.2. Endereço:
4.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
4.2.2. Localidade e co´digo postal:
4.2.3. Paı´s:
4.3. Tel.:
4.4. Fax:
4.5. Correio electro´ nico:
5. Demandante
5.1. Nome:
5.2. Endereço:
5.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
5.2.2. Localidade e co´digo postal:
5.2.3. Paı´s:
L 174/10 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
5.3. Tel.:
5.4. Fax:
5.5. Correio electro´ nico:
6. Representantes do demandante
6.1. Nome:
6.2. Endereço:
6.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
6.2.2. Localidade e co´digo postal:
6.2.3. Paı´s:
6.3. Tel.:
6.4. Fax:
6.5. Correio electro´ nico:
7. Demandado
7.1. Nome:
7.2. Endereço:
7.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
7.2.2. Localidade e co´digo postal:
7.2.3. Paı´s:
7.3. Tel.:
7.4. Fax:
7.5. Correio electro´ nico:
8. Representantes do demandado
8.1. Nome:
8.2. Endereço:
8.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
8.2.2. Localidade e co´digo postal:
8.2.3. Paı´s:
8.3. Tel.:
8.4. Fax:
8.5. Correio electro´ nico:
27.6.2001 PT L 174/11 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
9. Presença e participaça˜o das partes
9.1. As partes e, se for caso disso, os seus representantes estara˜o presentes na obtença˜o
das provas:
9.2. E´ solicitada a presença das partes e, se for caso disso, dos seus representantes:
10. Presença e participaça˜o dos representantes do tribunal requerente
10.1. Os representantes estara˜o presentes na obtença˜o das provas:
10.2. E´ solicitada a participaça˜o dos representantes:
10.2.1. Nome:
10.2.2. Identificaça˜ o:
10.2.3. Cargo:
10.2.4. Funço˜es:
11. Natureza e objecto da acça˜o e exposiça˜o suma´ ria dos factos (eventualmente em anexo):
12. Obtença˜o de provas
12.1. Descriça˜o da obtença˜o de provas (eventualmente em anexo)
12.2. Audiça˜o de testemunhas
12.2.1. Apelido e nome pro´ prio:
12.2.2. Endereço:
12.2.3. Tel.:
12.2.4. Fax:
12.2.5. Correio electro´ nico:
12.2.6. Questo˜es a colocar às testemunhas ou exposiça˜o dos factos sobre os
quais devem ser ouvidas (em anexo, se for caso disso):
12.2.7. Direito de recusa de depor nos termos da legislaça˜o em vigor no
Estado-Membro do tribunal requerente (em anexo, se for caso disso):
12.2.8. O depoimento deve ser feito sob
12.2.8.1. Juramento:
12.2.8.2. Declaraça˜o pela honra:
12.2.9. Quaisquer outras informaço˜es que o tribunal requerente considere necessa
´ rias (em anexo, se necessa´ rio)
12.3. Outra obtença˜o de provas
12.3.1. Documentos a examinar e uma descriça˜o da obtença˜o de provas solicitada
(em anexo, se for caso disso):
12.3.2. Objectos a examinar e uma descriça˜o da obtença˜o de provas solicitada
(em anexo, se for caso disso):
L 174/12 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
13. E´ favor executar o pedido
13.1. Em conformidade com um procedimento especial especı´fico (n.o 3 do artigo 10.o)
previsto na legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal requerente e/ou através de
tecnologias da comunicaça˜o (n.o 4 do artigo 10.o) descritos no anexo:
13.2. Sa˜o necessa´rias as seguintes informaço˜es para a sua aplicaça˜o:
Feito em:
Data:
Notificaça˜o de retransmissa˜o do pedido nos termos do
n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001,
relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas
em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
14. O pedido na˜o é da competência do tribunal referido no ponto 4 e foi retransmitido
14.1. Denominaça˜o do tribunal competente:
14.2. Endereço:
14.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
14.2.2. Localidade e co´digo postal:
14.2.3. Paı´s:
14.3. Tel.:
14.4. Fax:
14.5. Correio electro´ nico:
Feito em:
Data:
27.6.2001 PT L 174/13 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO B
Aviso de recepça˜o de um pedido de obtença˜o de provas nos termos do
n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001,
relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas
em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerente:
2. Referência do tribunal requerido:
3. Denominaça˜o do tribunal requerente:
4. Tribunal requerido
4.1. Denominaça˜ o:
4.2. Endereço:
4.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
4.2.2. Localidade e co´digo postal:
4.2.3. Paı´s:
4.3. Tel.:
4.4. Fax:
4.5. Correio electro´ nico:
5. O pedido foi recebido em ... (data da recepça˜ o) pelo tribunal referido no ponto 4.
6. Na˜o é possı´vel tratar o pedido, porque:
6.1. A lı´ngua em que o formula´ rio esta´ preenchido na˜o é aceite (artigo 5.o).
6.1.1. E´ favor utilizar uma das seguintes lı´nguas:
6.2. O documento na˜o é legı´vel (artigo 6.o):
Feito em:
Data:
L 174/14 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO C
Pedido de elementos complementares para a obtença˜o de provas nos termos do
n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001,
relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas
em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerido:
2. Referência do tribunal requerente:
3. Denominaça˜o do tribunal requerente:
4. Denominaça˜o do tribunal requerido:
5. O pedido na˜o podera´ ser executado sem as seguintes informaço˜es complementares:
6. O pedido na˜o podera´ ser executado antes de ter sido efectuado um depo´ sito ou avanço, de acordo
com o n.o 3 do artigo 18.o O depo´ sito ou avanço devera´ ser efectuado do seguinte modo:
Feito em:
Data:
27.6.2001 PT L 174/15 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO D
Pedido de recibo de depo´ sito ou avanço nos termos do
n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001,
relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas
em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerente:
2. Referência do tribunal requerido:
3. Denominaça˜o do tribunal requerente:
4. Denominaça˜o do tribunal requerido:
5. O depo´ sito ou avanço foi recebido em ... (data do recibo) pelo tribunal indicado no ponto 4.
Feito em:
Data:
L 174/16 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO E
Notificaça˜o em caso de pedido de procedimentos especiais e/ou utilizaça˜o de tecnologias da
comunicaça˜o nos termos dos
n.os 3 e 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001,
relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas
em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerido:
2. Referência do tribunal requerente:
3. Denominaça˜o do tribunal requerente:
4. Denominaça˜o do tribunal requerido:
5. O procedimento especial de execuça˜o referido no ponto 13.1 do pedido de execuça˜o
(formula´ rio A) na˜o pôde ser cumprido, uma vez que:
5.1. O procedimento requerido é incompatı´vel com a legislaça˜o do Estado-Membro do
tribunal requerido:
5.2. Na˜o é possı´vel a execuça˜o do procedimento requerido devido a importantes
dificuldades de ordem pra´ tica:
6. O procedimento de execuça˜o relativo ao pedido de utilizaça˜o de tecnologias da comunicaça˜o
referido no ponto 13.1 do pedido de execuça˜o (formula´ rio A) na˜o pôde ser cumprido, uma
vez que:
6.1. O uso de tecnologias da comunicaça˜o é incompatı´vel com a legislaça˜o do Estado-
-Membro do tribunal requerido:
6.2. Na˜o é possı´vel a utilizaça˜o de tecnologias de comunicaça˜o devido a importantes
dificuldades de ordem pra´ tica:
Feito em:
Data:
27.6.2001 PT L 174/17 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO F
Notificaça˜o da data, hora e local de obtença˜o da prova e condiço˜es de participaça˜o nos termos
do
n.o 4 do artigo 11.o e do n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de
28 de Maio de 2001, relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio
da obtença˜o de provas em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerente:
2. Referência do tribunal requerido:
3. Tribunal requerente
3.1. Denominaça˜ o:
3.2. Endereço:
3.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
3.2.2. Localidade e co´digo postal:
3.2.3. Paı´s:
3.3. Tel.:
3.4. Fax:
3.5. Correio electro´ nico:
4. Tribunal requerido
4.1. Denominaça˜ o:
4.2. Endereço:
4.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
4.2.2. Localidade e co´digo postal:
4.2.3. Paı´s:
4.3. Tel.:
4.4. Fax:
4.5. Correio electro´ nico:
5. Data e hora da obtença˜o de provas:
6. Local de obtença˜o de provas, se diferente do referido no ponto 4:
7. Eventuais condiço˜es de participaça˜o das partes e, se for caso disso, dos seus representantes:
L 174/18 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
8. Eventuais condiço˜es de participaça˜o dos representantes do tribunal requerente:
Feito em:
Data:
27.6.2001 PT L 174/19 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO G
Notificaça˜o de atrasos nos termos do
artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à
cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em
matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerido:
2. Referência do tribunal requerente:
3. Denominaça˜o do tribunal requerente:
4. Denominaça˜o do tribunal requerido:
5. Na˜o foi possı´vel executar o pedido no prazo de 90 dias a contar da sua recepça˜o pelas seguintes
razo˜es:
6. Prevê-se que o pedido seja executado até ... (indicar a data prevista)
Feito em:
Data:
L 174/20 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO H
Informaça˜o sobre o seguimento dado ao pedido nos termos dos
artigos 14.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001,
relativo à cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas
em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerido:
2. Referência do tribunal requerente:
3. Denominaça˜o do tribunal requerente:
4. Denominaça˜o do tribunal requerido:
5. O pedido foi executado:
Juntam-se em anexo os documentos que atestam a execuça˜o do pedido:
6. A execuça˜o do pedido foi recusada uma vez que:
6.1. A pessoa a ouvir invocou o direito de recusa de depor ou uma proibiça˜o de prestar
depoimento:
6.1.1. Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal requerido:
6.1.2. Nos termos da legislaça˜o do Estado-embro do tribunal requerente:
6.2. O pedido na˜o é abrangido pelo âmbito de aplicaça˜o do presente regulamento
6.3. Nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do tribunal requerido, a execuça˜o do
pedido na˜o faz parte das atribuiço˜es do poder judicial
6.4. O tribunal requerente na˜o deu seguimento ao pedido de elementos complementares
proveniente do tribunal requerido, datado de ... .(data do pedido)
6.5. Na˜o foi efectuado o depo´ sito ou avanço solicitado nos termos do n.o 3 do artigo 18.o:
Feito em:
Data:
27.6.2001 PT L 174/21 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO I
Pedido de obtença˜o directa de provas nos termos do
artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à
cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em
matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerente:
2. Referência da entidade central/autoridade competente:
3. Tribunal requerente
3.1. Denominaça˜ o:
3.2. Endereço:
3.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
3.2.2. Localidade e co´digo postal:
3.2.3. Paı´s:
3.3. Tel.:
3.4. Fax:
3.5. Correio electro´ nico:
4. Entidade central/autoridade competente do Estado requerido
4.1. Denominaça˜ o:
4.2. Endereço:
4.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
4.2.2. Localidade e co´digo postal:
4.2.3. Paı´s:
4.3. Tel.:
4.4. Fax:
4.5. Correio electro´ nico:
5. Demandante
5.1. Nome:
5.2. Endereço:
5.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
5.2.2. Localidade e co´digo postal:
5.2.3. Paı´s:
L 174/22 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
5.3. Tel.:
5.4. Fax:
5.5. Correio electro´ nico:
6. Representantes do demandante
6.1. Nome:
6.2. Endereço:
6.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
6.2.2. Localidade e co´digo postal:
6.2.3. Paı´s:
6.3. Tel.:
6.4. Fax:
6.5. Correio electro´ nico:
7. Demandado
7.1. Nome:
7.2. Endereço:
7.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
7.2.2. Localidade e co´digo postal:
7.2.3. Paı´s:
7.3. Tel.:
7.4. Fax:
7.5. Correio electro´ nico:
8. Representantes do demandado
8.1. Nome:
8.2. Endereço:
8.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
8.2.2. Localidade e co´digo postal:
8.2.3. Paı´s:
8.3. Tel.:
8.4. Fax:
8.5. Correio electro´ nico:
27.6.2001 PT L 174/23 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
9. A obtença˜o de provas sera´ executada por:
9.1. Nome:
9.2. Identificaça˜ o:
9.3. Cargo:
9.4. Funço˜es:
10. Natureza e objecto da acça˜o e exposiça˜o suma´ ria dos factos (eventualmente em anexo):
11. Obtença˜o de provas
11.1. Descriça˜o da obtença˜o de provas (eventualmente em anexo):
11.2. Audiça˜o de testemunhas
11.2.1. Nome e apelido:
11.2.2. Endereço:
11.2.3. Tel.:
11.2.4. Fax:
11.2.5. Correio electro´ nico:
11.2.6. Questo˜es a colocar às testemunhas ou exposiça˜o dos factos sobre os quais
devem ser ouvidas (em anexo, se for caso disso):
11.2.7. Direito de recusa de depor nos termos da legislaça˜o do Estado-Membro do
tribunal requerente (em anexo), se for caso disso:
11.3. Outra obtença˜o de provas (em anexo, se for caso disso):
12. O tribunal requerente solicita a obtença˜o directa de provas através das seguintes tecnologias da
comunicaça˜o (em anexo, se for caso disso):
Feito em:
Data:
L 174/24 PT 27.6.2001 Jornal Oficial das Comunidades Europeias
FORMULA´ RIO J
Informaça˜o da entidade central/autoridade competente nos termos do
artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à
cooperaça˜o entre os tribunais dos Estados-Membros no domı´nio da obtença˜o de provas em
matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1)
1. Referência do tribunal requerente:
2. Referência da entidade central/autoridade competente:
3. Denominaça˜o do tribunal requerente:
4. Entidade central/autoridade competente
4.1. Denominaça˜ o:
4.2. Endereço:
4.2.1. Rua e n.o/caixa postal:
4.2.2. Localidade e co´digo postal:
4.2.3. Paı´s:
4.3. Tel.:
4.4. Fax:
4.5. Correio electro´ nico:
5. Informaça˜o da entidade central/autoridade competente
5.1. A obtença˜o directa de provas nos termos do pedido é aceite:
5.2. A obtença˜o directa de provas, nos termos do pedido, é aceite mediante as seguintes
condiço˜es (em anexo, se for caso disso):
5.3. A obtença˜o directa de provas, nos termos do pedido, é recusada pelos seguintes
motivos:
5.3.1. O pedido na˜o é abrangido pelo âmbito de aplicaça˜o do presente regulamento:
5.3.2. O pedido na˜o contém toda a informaça˜o necessa´ ria em conformidade com
o artigo 4.o:
5.3.3. A obtença˜o directa de provas é contra´ ria aos princı´pios fundamentais da
legislaça˜o do Estado-Membro da entidade central/autoridade competente:
Feito em:
Data:

jus.familiae