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Despacho n.° 24/SERE/88 - Regime de assiduidade
Considerando que importa compatibilizar o alargamento das competências das escolas com a necessária uniformidade de critérios quanto à apreciação do regime de assiduidade de alunos, introduzem-se algumas alterações ao Desp. 24/80, de 29-2.

Assim:

Nos termos do art. 2.° do Dec.-Lei 47 587, de 10-3-67, determino:

I – Marcação de faltas

1 – Nos estabelecimentos de ensino decorrentes do Ministério da Educação é obrigatória a marcação de faltas aos alunos não sujeitos a escolaridade obrigatória.

1.1 – Essa obrigatoriedade aplica-se a todas as actividades escolares dos alunos, quando incluídas nos respectivos horários.

2 – A não comparência a um tempo lectivo com duração superior a cinquenta minutos corresponde a uma única falta.

II – Registo das faltas

1 – Compete ao conselho directivo assegurar o registo de faltas dos alunos de modo que, a todo o tempo, este possa ser utilizado para fins pedagógicos e administrativos.

2 – Todas as faltas serão registadas pelos professores no livro do ponto e pelo director de turma ou por quem as suas vezes fizer nos suportes determinados para o efeito.

III – Natureza das faltas e seus efeitos

1 – Faltas justificadas:

1.1 – São consideradas justificadas todas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

– Deficiência física ou intelectual;
– Nojo, parto e casamento;
– Impedimento provocado pela religião professada pelo aluno;
– Afastamento das actividades escolares por motivo de doenças transmissíveis (Dec.-Lei 89/77, de 8-3), ou outras devidamente comprovadas;
– Participação em provas desportivas ou culturais, quando em representação oficial da escola ou do País ou em provas internacionais de interesse público nacional, quer durante as provas quer durante a sua preparação;
– Acidente de trabalho e acidentes abrangidos pelo seguro escolar;
– Comparência à inspecção médica para efeitos do cumprimento do serviço militar ou prestação deste;
– Deslocação ao tribunal por convocatória expressa;
– Realização de tarefas profissionais a que os alunos se não possam eximir (Lei 26/81);
– Atrasos de transportes escolares ou públicos;
– Faltas interpoladas, no caso de doença, devidamente comprovada perante as autoridades escolares, por médico especialista. A justificação deve ser apresentada após cada ausência.

1.2 – Podem ainda ser consideradas justificadas faltas dadas por outros motivos para além dos enumerados no número anterior, competindo a aceitação da sua justificação ao director de turma ou quem as suas vezes fizer, ponderada a situação escolar do aluno.

1.2.1 – O director de turma ou quem as suas vezes fizer pode solicitar os comprovativos que considerar necessários para fundamentação da sua decisão.

1.3 – A justificação escrita é feita pelo encarregado de educação, ou pelo próprio aluno, quando maior de 18 anos, e entregue ou enviada, sob registo postal, ao director de turma ou quem as suas vezes fizer, até ao terceiro dia útil após a primeira falta aos trabalhos escolares.

1.4 – Todas as faltas consideradas justificadas contam apenas para fins estatísticos.

2 – Faltas injustificadas:

2.1 – São consideradas injustificadas:

– As faltas de que não foi apresentada justificação;
– As faltas cuja justificação foi entregue fora de prazo;
– As faltas cuja justificação não mereceu a aceitação da entidade com competência na matéria.

2.2 – Todas as faltas injustificadas contam para efeitos de exclusão.

IV – Limite de faltas

O limite de faltas injustificadas a considerar em qualquer disciplina de qualquer curso, quer diurno quer nocturno, é o triplo do número de tempos lectivos semanais.

V – Informação aos pais e encarregados de educação

1 – Sempre que o aluno atinja um número de faltas igual a metade do limite determinado para cada disciplina, o director de turma convoca o encarregado de educação do aluno menor de 18 anos para uma reunião a fim de lhe ser dado conhecimento da situação e em conjunto se procurar as soluções mais adequadas. A cópia da convocação fica arquivada na escola.

2 – As faltas interpoladas no mesmo dia ou as faltas verificadas com regularidade numa disciplina ou num tempo do horário ou, ainda, a comparência às aulas sem material necessário são objecto de procedimento idêntico previsto no número anterior.

VI – Falta de assiduidade e seus efeitos

1 – Sempre que o limite de faltas estabelecido em IV, n.° 1, for excedido, o aluno é excluído da frequência, sendo da competência do presidente do conselho directivo a marcação da data a partir da qual a exclusão se verifica, ouvidos o conselho de turma e o encarregado de educação, ou o aluno, se maior de 18 anos.

2 – A exclusão a que se refere o número anterior diz respeito à totalidade das disciplinas do currículo, se o aluno está sujeito ao regime de classe, e à disciplina ou disciplinas em que o limite de faltas foi excedido, se o aluno estiver matriculado em regime de disciplina.

VII – Disposições finais

1 – Aos órgãos de gestão da escola compete definir outras regras e mecanismos complementares das dispostas neste diploma, desde que se encontre salvaguardado o direito do aluno à educação. As regras devem constar do regulamento interno da escola e ser devidamente publicitadas junto dos professores, alunos e pais e encarregados de educação.

2 – Atendendo a que os alunos não devem transitar de ano sem que se possa avaliar devidamente o seu aproveitamento escolar, não poderão considerar-se aprovados no final do ano os alunos que, por culpa que não lhes possa ser imputável, não obtenham, em princípio, classificações de dois períodos lectivos, mesmo que as faltas tenham sido consideradas apenas para fins estatísticos.

Devem ainda os professores assegurar-se do aproveitamento dos alunos, desde que estes faltem a alguns dos meios normalmente usados para apreciação de conhecimentos, não deixando de lhes atribuir a classificação que julguem adequada, para evitar abusos daqueles que sistematicamente se tenham furtado a esses meios de avaliação.

Também não devem deixar de ser atribuídas classificações aos alunos de que os professores possuam elementos para o fazer, mesmo que os não tenham para todos os alunos de qualquer turma.

3 – É revogado o desp. 24/80, de 29-2.

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