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Protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de doença de foro oncológico.

O Decreto Lei nº 92/2000, de 19 de Maio, tem por objecto regular a protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de doença de foro oncológico.
Este diploma abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por doença do foro oncológico, quer se enquadrem no regime geral, quer no regime não contributivo de segurança social.

A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:

a) pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral;
b) pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo,
c) complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social

Condições de atribuição de pensão (art.4)
O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez do regime geral é de 36 meses com registo de remunerações por entrada de contribuições ou por situação equivalente.

Cálculo da pensão.
O montante da pensão do regime geral é igual a 3% da remuneração de referencia, calculada nos termos do numero seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de calculo de pensão.

A remuneração média a considerar resulta da seguinte fórmula:
R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações. 42=14 meses x 3.
O montante da pensão do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral.

O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80 % da remuneração de refêrencia, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.

Condições especiais de atribuição do complemento por dependência.
A atribuição do complemento por dependência depende de o interessado beneficiar de pensão concedida ao abrigo deste diploma ou, independentemente disso, deixar de ter, em consequência da doença, possibilidade de locomoção.

O início do complemento por dependência reporta-se à data do requerimento da pensão, se nessa altura estiverem reunidas as respectivas condições de atribuição, ou, em caso contrário, à data em que tal situação ocorra.

O complemento por dependência concedido ao abrigo do presente diploma não é acumulável com prestações da segurança social destinadas ao mesmo fim.

A atribuição do complemento por dependência compete:

a) Ao Centro Nacional de Pensões, quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime geral de segurança social;
b) Aos centros regionais de segurança social quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime não contributivo e equiparados e, bem assim, nas restantes situações.

O requerimento para atribuição do complemento por dependência deve ser apresentado no centro regional de segurança social.
O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:

a) informação médica autenticada por organismo oficial especializado do foro oncológico, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho;
b) deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontre em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.
c) Declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanhe o requerente.

O beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes para a atribuição da prestação de todas as alterações que originem a suspensão ou cessação das prestações.
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

O Decr. Lei 160/80 define genericamente as condições de acesso ao esquema de prestações de segurança social (abono de família; subsidio de aleitação; abono complementar a crianças e jovens deficientes; subsidio por frequência de estabelecimento de educação especial e pensão de orfandade) aos nacionais residentes no País que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social, designadamente os de natureza contributiva e inscrição obrigatória ou que se encontrem com inscrição na Previdência interrompida nos termos regulamentares (os estrangeiros e os apátridas residentes há mais de seis meses em Portugal podem ter acesso ao esquema de protecção social, nos termos a definir por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais).

Art. 3 - 160/80
A concessão das prestações fixadas no presente diploma compete respectivamente aos centros regionais de segurança social, às caixas de previdência e abono de família e à Caixa Nacional de Pensões.

Art. 8 - 160/80 Protecção a crianças e jovens deficientes.
A todas as crianças e jovens deficientes que se encontrem nas condições previstas nos artigos 4º serão atribuídos o abono complementar e o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de acordo com a legislação correspondente dos regimes contributivos.
O abono complementar será substituído pela pensão social, verificadas as condições exigidas para esta.

Art. 10 - 160/80 Pensão social.
A pensão social de velhice e invalidez é regulada por diploma que define o regime jurídico que lhe é aplicável, incluindo o referente à condição de recursos.

Art. 11 - 160/80 Suplemento de pensão a grandes inválidos.
O suplemento de pensão a grandes inválidos será concedido aos titulares de pensão social que satisfaçam as condições exigidas para atribuição desta prestação aos pensionistas dos regimes de previdência.
A concessão do suplemento da pensão a grandes inválidos fica dependente do limite de rendimentos fixado para a pensão social. O montante do suplemento a grandes inválidos concedido aos titulares de pensão social é de 15 % da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

Art. 12 - 160/80 Prestações de apoio social.
Dentro das disponibilidades do equipamento social existente e a implementar, os beneficiários do esquema de prestações estabelecido neste diploma terão acesso a formas de protecção social em espécie, designadamente a residência em lares, frequência de centros de dia ou de convívio, serviços de ajuda domiciliária e outras, eventualmente a criar. Estas prestações de protecção social poderão ser comparticipadas pelos respectivos beneficiários com base em esquema a aprovar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art.13 - 160/80 Cumulação de prestações.
As prestações previstas neste diploma não são cumuláveis com prestações de idêntica natureza atribuídas por outros regimes de protecção social.
A pensão social não é cumulável com as restantes prestações pecuniárias do presente sistema de protecção, com excepção do suplemento de pensão a grandes inválidos, nem com o subsidio mensal vitalício previsto no diploma regulador do regime de abono de família.

O Decreto Regulamentar nº71/80 trata de regulamentação de questões de pormenor necessárias à execução das prestações de segurança social indicando

- quem pode requerer (i.e. quem prove ter a cargo os titulares do direito);
- quais os elementos a declarar (residência, rendimento ilíquido mensal);
- quais os meios de prova específicos (declarações das entidades competentes, nomeadamente juntas de freguesia, entidades processadoras de rendimentos ou serviços fiscais);
- quais os serviços gestores (centros regionais de segurança social; Caixa de Previdência e abono de família e a Caixa Nacional de Pensões para a gestão da pensão de orfandade).

Os Decr. Lei 170/80 e DL 133B/97 de 30 de Maio alargam o âmbito e valorizam as prestações de Segurança Social à infância, juventude e família. Neste Decr. Lei também se encontram as bases da educação especial.

Este Lei indica quem tem direito:

- ao abono de família,
- à bonificação por deficiência,
- ao subsídio mensal vitalício e subsídios de nascimento; de aleitação,
- ao abono por frequência de estabelecimentos de educação especiais,
- ao subsídio de casamento e
- ao subsídio de funeral.
- ao subsídio por assistência de terceira pessoa (art.4º-DL 133B/97)

Todas estas prestações se atribuem de forma continuada.

Art. 2 - 170/80 Âmbito quanto às pessoas
No âmbito do presente diploma ficam compreendidos:

- os trabalhadores abrangidos pela Previdência, no activo, ou pensionistas ou na situação de desemprego;
- os trabalhadores civis ou militares, no activo ou aposentados, da Administração Central, Local ou Regional e dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos.

Consideram-se abrangidos pela Previdência os trabalhadores a quem se aplique algum dos regimes a seguir indicados:

- regime geral de previdência e abono de família
- regime de previdência dos trabalhadores independentes
- regime de previdência de grupos especiais de trabalhadores
- regime da continuação facultativa de pagamento de contribuições
- regimes especiais de previdência e abono de família dos rurais,
- regime de protecção dos desalojados.

Art.3 -170/80. Condições de atribuição das prestações.
As prestações previstas neste diploma são atribuídas independentemente da verificação de prazos de garantia ou de períodos mínimos de prestação de trabalho em relação aos trabalhadores abrangidos pela Previdência com inscrição na Previdência não interrompida. (Considera-se interrompida a inscrição decorridos doze meses consecutivos sem entrada de contribuições).

Art.4 - 170/80. Abono de família.
O abono de família a crianças é atribuído mensalmente aos descendentes e equiparados do trabalhador ou do cônjuge, nas condições e nos termos das normas em vigor.
O abono de família relativamente aos descendentes ou equiparados considerados deficientes, mantém-se até aos 24 anos e após essa idade, sempre que os seus titulares não satisfaçam os requisitos de atribuição do subsidio mensal vitalício nem da pensão social.

A bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens visa compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação dos descendentes dos beneficiários -menores de 24 anos - portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico (art.7- DL nº 133-B/97 de 30 de Maio).

O montante da bonificação por deficiência é modulado em função da idade, de acordo com as faixas etárias:

a) Até aos 14 anos;

b) Dos 14 aos 18 anos
c) Dos 18 aos 24 anos (art. 32º - DL nº 133- B/97).

Para usufruir da bonificação do subsídio familiar a crianças e jovens é necessário fazer prova de deficiência que a justifica (art.61º-DL nº 133-B/97)

Art.6 -170/80. O subsídio mensal vitalício.
O subsídio mensal vitalício é atribuído em relação a descendentes ou equiparados do trabalhador ou do cônjuge com idade superior a 24 anos que sejam portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situação que os impossibilite de proverem normalmente a sua subsistência pelo exercício da actividade profissional (art.9º e 22º -DL nº 133-B/97 de 30 de Maio). Constarão de regulamento o quantitativo do subsídio mensal vitalício e os requisitos da sua atribuição.

Art.9 -170/80. Subsídio pela frequência de estabelecimento de educação especial.
A compensação de encargos com a frequência, pelos descendentes ou equiparados de idade inferior a 24 anos, de estabelecimentos de educação especial que implicque pagamento de mensalidades é realizada mediante a concessão de subsídios em regime de comparticipação de despesas, nos montantes e condições a fixar em regulamento próprio (é equivalente à frequência de estabelecimentos de educação especial, em condições e nos valores de comparticipação a definir igualmente em regulamento, o apoio domiciliário de natureza docente e terapêutica prestado mediante prescrição médica a crianças e jovens cuja deficiência imponha ou aconselhe esse tipo de orientação. (Os valores a tomar em conta para a comparticipação, serão as mensalidades fixadas para os estabelecimentos de educação especial por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais.)

O subsídio por assistência a terceira pessoa consiste numa prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário, titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsidio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa.
No caso de o deficiente beneficiar de assistência permanente prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, não há atribuição deste subsídio.

Art.12- 170/80.O subsídio de funeral .
O subsídio de funeral é atribuído (por uma só vez) pelo falecimento :

a) dos descendentes ou equiparados com direito a abono de família, incluindo os descendentes falecidos no primeiro mês de vida e nados mortos ou fetos,
b) dos descendentes ou equiparados do trabalhador ou do cônjuge a cargo dos mesmos,
c) do cônjuge,
a) do próprio trabalhador.

 

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