Novo Regime Jurídico do Subsistema de Saúde dos Serviços Sociais
do Ministério da Justiça
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Decreto-Lei
n.º 212/2005 de 9 de Dezembro Os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) foram criados pelo Decreto-Lei n.º
47210, de 22 de Setembro de 1966, e visavam desenvolver os laços de solidariedade entre os funcionários do Ministério da Justiça
e os seus familiares, auxiliando a satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural. No âmbito dos
cuidados de saúde, encontravam-se abrangidos todos os funcionários do Ministério da Justiça, incluindo aqueles cujos vencimentos
eram pagos pelo Orçamento do Estado e, portanto, beneficiários da ADSE, passando a usufruir da protecção social simultânea
da ADSE e dos SSMJ. Além disso, encontravam-se ainda abrangidos vários funcionários não integrados no Ministério da Justiça
e até profissionais exercendo actividades de natureza privada. A actual situação económico-social do País impõe que não
se permita aos beneficiários a possibilidade de acumulação de benefícios de idêntica natureza entre os vários subsistemas
de saúde e critérios de justiça social impõem o estabelecimento de uma política de equidade ao nível dos benefícios auferidos
pelos funcionários e agentes da Administração Pública que regularize a actual situação de discrepância entre os diversos subsistemas
de saúde existentes na Administração Pública. Por outro lado, a especificidade funcional de determinadas categorias profissionais
no âmbito do Ministério da Justiça, com paralelo apenas nas Forças Armadas e nas forças de segurança, impõe a persistência
de um subsistema de saúde próprio para aquelas categorias profissionais e respectivas famílias. Foram observados os procedimentos
decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do subsistema
de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, adiante designados por SSMJ.
CAPÍTULO II Dos beneficiários
Artigo
2.º Beneficiários Têm direito ao apoio nos cuidados de saúde previstos no presente decreto-lei as seguintes categorias
de beneficiários: a) Beneficiários titulares; b) Beneficiários familiares ou equiparados.
Artigo 3.º Beneficiários
titulares Consideram-se beneficiários titulares: a) O pessoal do Corpo da Guarda Prisional, no activo ou aposentado; b)
Os directores dos estabelecimentos prisionais, no activo ou aposentados; c) O pessoal da carreira de investigação criminal,
de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia e de segurança da Polícia Judiciária, no activo, na situação
de disponibilidade ou aposentado; d) O pessoal das carreiras técnico-profissional de reinserção social e auxiliar técnico
de educação afecto a centros educativos do Instituto de Reinserção Social, no activo ou aposentado; e) O pessoal técnico
afecto a unidades operativas de vigilância electrónica do Instituto de Reinserção Social, no activo ou aposentado; f)
O pessoal em formação para ingresso nas carreiras referidas nas alíneas a) e c).
Artigo 4.º Beneficiários familiares
ou equiparados 1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados
e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular, nos termos estabelecidos no regime da ADSE. 2 - Pode
igualmente inscrever-se como beneficiário familiar a pessoa que vive com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida
nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ou que com ele vivia, à data da sua morte, nas mesmas condições, enquanto não
contrair casamento ou constituir nova união de facto. 3 - Não são inscritos como beneficiários os familiares ou equiparados
do pessoal referido na alínea f) do artigo anterior. 4 - Não tem direito à condição de beneficiário familiar ou equiparado
a pessoa que seja beneficiário de outro regime de protecção social. 5 - Os beneficiários familiares ou equiparados não
podem estar simultaneamente inscritos em mais de um subsistema de saúde.
Artigo 5.º Aquisição da condição de beneficiário 1
- A inscrição dos beneficiários titulares tem carácter obrigatório. 2 - A aquisição da condição de beneficiário familiar
ou equiparado depende de inscrição. 3 - A aquisição da condição de beneficiário dos SSMJ produz efeitos relativamente
à data de entrada do pedido de inscrição do beneficiário titular ou familiar ou equiparado, devidamente acompanhado dos documentos
comprovativos necessários para a mesma inscrição.
Artigo 6.º Deveres dos beneficiários 1 - Os beneficiários
titulares ficam sempre obrigados à apresentação dos meios de prova solicitados pelos SSMJ para efeitos de apuramento dos requisitos
de acesso e manutenção da condição de beneficiário titular, familiar ou equiparado. 2 - Sempre que no agregado familiar
ocorram alterações que possam modificar ou extinguir os pressupostos da concessão da condição de beneficiário devem os beneficiários
titulares, ou os beneficiários familiares ou equiparados em caso de manifesta impossibilidade do beneficiário titular, comunicá-las
por escrito aos SSMJ no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação. 3 - Os beneficiários não podem retirar quaisquer
benefícios ilegítimos para si ou para terceiros usando o cartão de beneficiário por qualquer forma que viole o disposto neste
decreto-lei ou em regulamentação conexa.
Artigo 7.º Desconto O vencimento base dos beneficiários titulares que
não se encontrem na situação de aposentação fica sujeito ao desconto de 1%, não se aplicando o disposto na alínea c) do n.º
1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nem o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/81, de
27 de Maio.
Artigo 8.º Manutenção, suspensão e perda da condição de beneficiário São aplicáveis aos beneficiários
dos SSMJ as regras sobre manutenção, suspensão e perda da condição de beneficiário vigentes na ADSE.
Artigo 9.º Delegados
dos SSMJ 1 - Os delegados dos SSMJ são os interlocutores privilegiados entre os serviços e os beneficiários titulares.
2 - O cargo de delegado dos SSMJ é desempenhado pelo dirigente máximo do serviço onde exerçam funções os beneficiários
titulares ou por quem aquele indicar. 3 - As funções dos delegados dos SSMJ são definidas em regulamento a aprovar pelo
conselho de direcção dos SSMJ.
Artigo 10.º Cartão de beneficiário 1 - Para acesso ao apoio nos cuidados de saúde
a que se refere o presente decreto-lei os beneficiários devem ser identificados mediante a apresentação de cartão personalizado,
pessoal e intransmissível, com a indicação expressa do tipo plenos direitos, de modelo em vigor e dentro do prazo de validade.
2 - O cartão de beneficiário, cuja apresentação é obrigatória em todos os casos de utilização de serviços convencionados
ou obtidos na rede do Serviço Nacional de Saúde e farmácias, só é válido com a apresentação simultânea de documento oficial
com fotografia. 3 - Tratando-se de recém-nascidos, pode ser exercido o direito ao apoio nos cuidados de saúde, através
do uso do cartão de qualquer dos seus progenitores, durante os primeiros 60 dias de vida, desde que a respectiva inscrição
seja requerida aos SSMJ. 4 - É da responsabilidade do beneficiário titular o uso indevido por parte do próprio ou de familiares
ou equiparados de cartão caducado ou válido, mas com direitos suspensos, bem como o pagamento da totalidade das despesas efectuadas
nessa situação. 5 - Os beneficiários que usem o cartão dos SSMJ, ou que permitam a sua utilização por terceiros para obtenção
de benefícios através de procedimento irregular, por acção ou omissão, ficam sujeitos à responsabilidade disciplinar, civil
ou criminal que lhes couber. 6 - O direito à utilização do cartão cessa com a verificação de facto do qual resulta a perda
da condição de beneficiário, devendo o referido cartão ser devolvido aos SSMJ no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO III Dos
cuidados de saúde
Artigo 11.º Objecto O presente capítulo define e regulamenta o apoio nos cuidados de saúde
a ser prestado pelos SSMJ aos beneficiários do seu subsistema de saúde.
Artigo 12.º Modalidades de apoio nos cuidados
de saúde O direito de apoio nos cuidados de saúde, no âmbito do presente decreto-lei, abrange as modalidades de apoio nos
cuidados de saúde definidas para a ADSE.
Artigo 13.º Proibição de acumulação de benefícios Os benefícios resultantes
do direito ao apoio nos cuidados de saúde, a que se refere o presente decreto-lei, não são acumuláveis com outros, de igual
natureza, concedidos por qualquer outro subsistema de saúde.
Artigo 14.º Prestação de cuidados de saúde em território
nacional 1 - Os cuidados de saúde em território nacional podem ser prestados: a) Em estabelecimentos do Serviço Nacional
de Saúde; b) Em estabelecimentos de prestadores de cuidados de saúde em regime convencionado; c) Em estabelecimentos
de prestadores de cuidados de saúde em regime livre. 2 - Podem ainda aceder a prestações de cuidados de saúde em hospitais
militares os beneficiários dos SSMJ previstos no artigo 3.º, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da
Defesa Nacional e da Justiça.
Artigo 15.º Pagamento 1 - O pagamento dos cuidados de saúde assenta nas técnicas
do reembolso aos beneficiários ou do pagamento directo às entidades prestadoras. 2 - Quando exista pagamento directo à
entidade prestadora por força de convenções estabelecidas nos termos dos artigos 17.º e seguintes do presente decreto-lei,
os SSMJ são reembolsados pelos beneficiários na parte que eventualmente exceder os limites estabelecidos para número de actos
ou seu valor. 3 - No caso previsto no número anterior e até ao integral ressarcimento dos SSMJ pelos montantes indevidamente
pagos, devem ser retidos os pagamentos futuros a todos os beneficiários associados ao mesmo titular ou até ao deferimento
do requerimento referido no número seguinte. 4 - Sempre que haja lugar ao ressarcimento dos SSMJ pelos montantes indevidamente
pagos pode o seu pagamento ser fraccionado, mediante requerimento fundamentado a decidir pelo conselho de direcção dos SSMJ.
5 - A não reposição voluntária dos montantes em dívida implica o vencimento de juros de mora, à taxa legal, até integral
pagamento. 6 - A cobrança coerciva dos montantes em dívida, previstos no número anterior, é feita através dos serviços
de finanças da área de residência do devedor, valendo como título executivo a certidão emitida pelos SSMJ. 7 - Os beneficiários
titulares, relativamente aos seus familiares ou equiparados, são responsáveis perante os SSMJ pelo cumprimento das regras
estabelecidas para a obtenção, manutenção e utilização do apoio nos cuidados de saúde, no que respeita à reposição de valores
despendidos indevidamente pelos SSMJ, independentemente da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber
e da manutenção da responsabilidade própria do beneficiário familiar em causa.
Artigo 16.º Condições de pagamento
e comparticipação dos cuidados de saúde 1 - Os benefícios a conceder relativamente à prestação de cuidados de saúde no
regime livre, no estrangeiro, na assistência medicamentosa e na aquisição de meios de correcção e compensação, bem como o
modo e a forma como são atribuídos, são os vigentes na ADSE. 2 - A prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos
do Serviço Nacional de Saúde é gratuita para o beneficiário, sem prejuízo do pagamento das respectivas taxas moderadoras.
3 - Os benefícios a conceder relativamente à prestação de cuidados de saúde no regime convencionado, bem como o modo e
a forma como são atribuídos, são determinados por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das
finanças e da Administração Pública, tendo em atenção os benefícios vigentes na ADSE. 4 - Assiste aos SSMJ o direito de
regresso contra terceiros responsáveis quando a comparticipação no pagamento dos cuidados de saúde resulte de facto gerador
de responsabilidade civil imputável a terceiro.
Artigo 17.º Convenções A aquisição dos serviços de saúde a disponibilizar
em regime convencionado, nos termos do presente decreto-lei, faz-se mediante a celebração de convenções.
Artigo 18.º Regime
das convenções 1 - Entende-se por convenção o contrato de adesão celebrado entre os SSMJ e pessoas singulares ou colectivas,
privadas ou públicas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e o fornecimento de medicamentos, próteses e
ortóteses. 2 - A contratação em regime de convenção inicia-se com a celebração do contrato de adesão referido no número
anterior. 3 - O clausulado tipo das convenções é aprovado por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas
da justiça, das finanças e da Administração Pública.
Artigo 19.º Objectivos das convenções As convenções destinam-se
a racionalizar a aquisição dos serviços de saúde, reduzir os respectivos custos em relação à prestação em regime livre, bem
como a disponibilizar aos beneficiários a garantia da necessária prontidão, continuidade e qualidade, com fins de promoção
da saúde, de prevenção, diagnóstico, terapêutica da doença e de reabilitação.
Artigo 20.º Conteúdo das convenções O
clausulado tipo das convenções deve conter os seguintes elementos: a) A identificação e a definição da área de bens e cuidados
de saúde a contratar; b) A definição da responsabilidade das partes contratantes; c) O código de nomenclatura e respectivos
valores; d) Os requisitos de idoneidade técnica do pessoal; e) As condições de adequação das instalações e do equipamento; f)
Os critérios que permitam a acreditação; g) As normas referentes a incompatibilidades legais e ou funcionais; h) A fiscalização
do cumprimento contratual; i) As tabelas de comparticipação; j) As condições de facturação.
Artigo 21.º Vigência As
convenções são válidas por períodos de um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se, com a antecedência
mínima de 60 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes comunicar a sua denúncia.
Artigo
22.º Condições de adesão Podem ser celebradas convenções com pessoas singulares ou colectivas, com idoneidade para a
prestação de cuidados de saúde ou fornecimento de bens, sob a orientação e responsabilidade técnica de profissionais de saúde
devidamente habilitados.
Artigo 23.º Deveres das entidades convencionadas 1 - Constituem deveres das entidades
convencionadas: a) Facultar o acesso às instalações e às informações estatísticas e dados de saúde, para efeitos de auditoria,
fiscalização e controlo de qualidade, no respeito pelas regras deontológicas e de segredo profissional; b) Prestar cuidados
de saúde de qualidade aos beneficiários dos SSMJ, em tempo útil, nas melhores condições de atendimento, não estabelecendo
qualquer tipo de discriminação; c) Elaborar com rigor os documentos de despesa, de acordo com a prestação de cuidados
de saúde efectivamente realizada ou os bens fornecidos e no respeito pelas condições de facturação definidas nas convenções.
2 - As entidades convencionadas devem enviar aos SSMJ, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa no prazo de
180 dias contados do último dia do mês em que se verificou o facto que a originou, sob pena de caducidade do direito de pagamento
da respectiva despesa.
Artigo 24.º Acompanhamento e controlo Os SSMJ devem avaliar, de forma sistemática, a
qualidade e a acessibilidade dos cuidados de saúde prestados pelas entidades convencionadas e zelar pelo integral cumprimento
das convenções.
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º Inscrição na ADSE 1 - Sem
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, são inscritos na ADSE os actuais beneficiários titulares dos SSMJ que não
se encontrem previstos no artigo 3.º 2 - Os beneficiários referidos no número anterior mantêm a condição de beneficiário
dos SSMJ até à comunicação pela ADSE da correspondente inscrição. 3 - Aos beneficiários familiares ou equiparados de beneficiários
titulares falecidos aplica-se o regime que seria aplicável em caso de vida dos respectivos beneficiários titulares. 4
- O disposto nos números anteriores aplica-se aos notários e aos oficiais do notariado que transitem ou venham a transitar
para o novo regime de notariado privado. 5 - A eventual inscrição na ADSE dos beneficiários titulares previstos no artigo
3.º é cancelada automaticamente a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 26.º Perda e manutenção da qualidade de beneficiário 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os actuais
beneficiários familiares ou equiparados que não preencham as condições referidas no artigo 4.º para a inscrição como beneficiário
perdem essa condição. 2 - Não perdem a qualidade de beneficiário titular, familiar ou equiparado aqueles que à data da
entrada em vigor do presente decreto-lei reúnam uma das seguintes condições: a) Tenham mais de 65 anos; b) Sofram de
doença crónica que, nos termos da lei, confira direito a isenção do pagamento de taxas moderadoras; c) Se encontrem em
situação de incapacidade permanente. 3 - Os beneficiários titulares, familiares ou equiparados que reúnam as condições
referidas no número anterior podem optar, no respeito pela regra da exclusividade, pela inscrição na ADSE. 4 - A opção
referida no número anterior deve realizar-se no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo
27.º Regime convencionado transitório As convenções celebradas até 31 de Dezembro de 2005 mantêm-se em vigor até à data
da entrada em vigor da portaria referida no n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 28.º Protocolos em vigor 1 - Os protocolos
entre os SSMJ e diversas entidades da Administração Pública, em termos de acesso ao apoio nos cuidados de saúde, actualmente
em vigor, cessam efeitos na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo de salvaguarda das situações referidas
no n.º 2 do artigo 26.º 2 - Nas situações previstas na parte final do número anterior, o beneficiário não pode estar
inscrito em mais de um subsistema de saúde.
Artigo 29.º Regulamentação A regulamentação necessária à boa execução
do presente decreto-lei é feita, consoante a matéria: a) Por portaria do Ministro da Justiça, nos casos especificamente
referidos no presente decreto-lei e naqueles em que estejam apenas em causa matérias respeitantes à organização dos SSMJ;
b) Por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das finanças e da Administração Pública nos
restantes casos.
Artigo 30.º Avaliação da gestão O Ministério das Finanças e da Administração Pública procede
à avaliação anual dos resultados de gestão dos SSMJ e à sua comparação com os resultados da ADSE.
Artigo 31.º Norma
revogatória 1 - O presente decreto-lei revoga o regulamento da assistência na doença dos SSMJ, aprovado por despacho ministerial
de 6 de Novembro de 1968. 2 - São revogados o artigo 3.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 129/2001,
de 18 de Abril, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - A revogação do n.º 2 do artigo 3.º e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 129/2001, de 18 de Abril, só produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2006.
Artigo
32.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor em 1
de Janeiro de 2006. 2 - Os artigos 3.º, 7.º e 25.º entram em vigor em 1 de Julho de 2006, mantendo-se em vigor até esta
data os despachos n.os 24/MJ/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 17 de Fevereiro de 1997, e 70/MJ/96,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de 1996. 3 - Os beneficiários dos SSMJ que simultaneamente
sejam beneficiários da ADSE durante o período compreendido entre a entrada em vigor do presente decreto-lei e a data referida
no número anterior são identificados mediante a apresentação de cartão personalizado, pessoal e intransmissível, com a indicação
expressa do tipo restrição de direitos, de modelo em vigor e dentro do prazo de validade. Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 20 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe
Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado
em 28 de Novembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 29 de Novembro de
2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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