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Cabo Verde | Decreto n.º 524-O/76,
de 5 de Julho: Acordo Judiciário

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo ÚNICO

É aprovado, para ratificação, o Acordo Judiciário entre Portugal e a República de Cabo Verde, assinado em 16 de Fevereiro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 5 de Julho de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.


ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E CABO VERDE

Artigo 1.º

Acesso aos tribunais

Os nacionais de uma das Partes contratantes poderão recorrer aos tribunais da outra.

Artigo 2.º

Cooperação jurídica e judiciária

No âmbito da cooperação jurídica e judiciária, o Estado Português ajudará, na medida das suas possibilidades, o Estado de Cabo Verde na formação de quadros cabo-verdianos.

Artigo 3.º

Competência internacional

A competência internacional dos tribunais das duas Partes contratantes será determinada segundo as regras privativas da legislação de cada um dos Estados.

Artigo 4.º

Processos pendentes

1. Os processos de natureza não penal pendentes nos tribunais de Cabo Verde no dia 5 de Julho de 1975, em que ambas as partes sejam de nacionalidade portuguesa e domiciliadas em Portugal ou nas ilhas adjacentes, serão enviados ao Ministério da Justiça de Portugal se qualquer das Partes o requerer dentro de sessenta dias, a contar da publicação do presente Acordo no Diário da República.

2. Os processos de natureza não penal pendentes nos tribunais portugueses no dia 5 de Julho de 1975, em que ambas as Partes sejam de nacionalidade cabo-verdiana e domiciliadas em Cabo Verde, serão enviados ao Ministério da Justiça de Cabo Verde se qualquer das Partes o requerer dentro de sessenta dias, a contar da publicação do presente Acordo no Boletim Oficial.

3. Relativamente aos processos referidos nos números anteriores, considera-se válido todo o processado até à publicação do presente Acordo no Diário da República ou no Boletim Oficial, conforme o caso, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º

4. Nos processos a remeter nos termos dos n.os 1 e 2:

a) Todos os prazos em curso consideram-se interrompidos à data da apresentação do requerimento a pedir a remessa, começando a correr novo prazo a partir do dia a fixar pelo novo tribunal;

b) Realizar-se-ão, antes da remessa, as diligências de prova ou outras urgentes de cuja demora possa resultar dano grave ou irreparável.

Artigo 5.º

Competência do Supremo Tribunal de Justiça português
e do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Os processos pendentes no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de Julho de 1975 continuarão a correr termos naqueles tribunais até o trânsito em julgado da respectiva decisão final.

2. As decisões proferidas nos processos referidos no número anterior só serão exequíveis no território de Cabo Verde depois de confirmadas pelo tribunal cabo-verdiano competente.

Artigo 6.º

Comunicação de actos

1. A prática de actos judiciais relativos a processos de natureza civil pendentes nos tribunais de uma das Partes contratantes será solicitada directamente aos tribunais da outra por meio de carta rogatória ou, se o acto ou a diligência for urgente, por telegrama.

2. As citações, as notificações e a afixação de editais podem ser solicitadas por simples ofício.

Pode também, por simples ofício ou por telegrama, sustar-se o cumprimento de carta rogatória expedida.

3. O tribunal rogado, no caso de se considerar incompetente para a prática do acto, remeterá a carta, telegrama ou ofício ao tribunal competente, comunicando o facto ao tribunal rogante.

4. O tribunal rogado só poderá recusar o cumprimento da carta ou telegrama se o acto solicitado for atentatório da soberania ou da segurança do respectivo Estado ou absolutamente proibido por lei ou contrário à ordem pública do mesmo Estado.

5. A comunicação e a requisição de actos judiciais e informações relativas a processos de natureza criminal serão encaminhadas através dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de ambas as Partes, seguindo-se as vias internas competentes para o efeito, salvo se se tratar de audição de pessoa residente no território da outra Parte, caso em que será utilizada a forma mencionada no n.º 1 deste artigo.

6. Na remessa e devolução das rogatórias utilizar-se-á, sempre que possível, a via aérea.

Artigo 7.º

Testemunhas e peritos

1. Se o acto se destinar a obter a presença no território do Estado do tribunal rogante, como testemunha ou perito, de pessoa que se encontre a residir no outro Estado, será esta indemnizada das despesas e danos resultantes da deslocação.

2. A presença solicitada nunca será obrigatória e poderá o tribunal rogado exigir preparo para garantir, no todo ou em parte, o pagamento da indemnização referida no número anterior.

3. Se estiver detida a pessoa cuja presença se pretende como testemunha ou perito, será a mesma transferida para o território do tribunal rogante, sob condição de o seu regresso se verificar no prazo fixado pela Parte requerida, devendo o tribunal rogante pagar todas as despesas resultantes da deslocação.

4. No caso previsto no número anterior, o pedido poderá, porém, ser recusado:

a) Se o detido não der o seu consentimento;

b) Se este for nacional da Parte requerida;

c) Se a sua presença for necessária num processo em curso no território da Parte requerida;

d) Se a transferência for susceptível de prolongar a detenção;

e) Se outras considerações imperiosas desaconselharem a transferência.

5. Enquanto permanecer no território do Estado do tribunal rogante, a pessoa requisitada não poderá ser detida para a execução de uma pena ou medida de segurança, sujeita a acção penal, despojada dos seus bens pessoais e documentos de identificação ou de qualquer modo limitada na sua liberdade pessoal, por infracção anterior à saída do seu território de origem ou por condenação sofrida anteriormente a essa data.

Esta garantia cessará se a permanência continuar, voluntariamente, para além dos trinta dias contados da prática do acto para o qual a sua presença foi solicitada ou se, tendo saído do território do tribunal rogante, a ele regressar.

6. Cada Parte contratante reserva-se o direito de fazer praticar pelos seus representantes diplomáticos ou consulares os actos de audição dos seus nacionais domiciliados ou que se encontrem no território da outra. Em caso de conflito de leis, a nacionalidade da pessoa a ouvir determinar-se-á pela lei do Estado onde a diligência deva ter lugar.

Artigo 8.º

Revisão de decisões não penais

1. As decisões proferidas por tribunais de uma das Partes contratantes, em matéria civil, têm eficácia no território da outra, desde que se verifiquem as condições seguintes:

a) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei do país onde se pretendem fazer valer;

b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;

c) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do país em que foram proferidas;

d) Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendem fazer valer.

2. O disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser.

3. A verificação dos requisitos referidos no n.º 1 será feita liminarmente pelo tribunal territorialmente competente segundo a lei do país onde se pretende fazer valer a decisão.

4. Poderá ser deduzida a excepção de litispendência com o fundamento em causa afecta ao tribunal do país onde se pretenda fazer valer a decisão ou de caso julgado.

5. Enquanto permanecer no território do Estado do tribunal rogante, a pessoa requisitada não poderá aí ser detida para a execução de uma pena ou medida de segurança, sujeita a acção penal, despojada dos seus bens pessoais e documentos de identificação ou de qualquer modo limitada na sua liberdade pessoal, por infracção anterior à saída do seu território de origem ou por condenação sofrida anteriormente a essa data.

Esta garantia cessará se a permanência continuar, voluntariamente, para além dos trinta dias contados da prática do acto para o qual a sua presença foi solicitada ou se, tendo saído do território do tribunal rogante, a ele regressar.

6. Cada Parte contratante reserva-se o direito de fazer praticar pelos seus representantes diplomáticos ou consulares os actos de audição dos seus nacionais domiciliados ou que se encontrem no território da outra. Em caso de conflito de leis, a nacionalidade da pessoa a ouvir determinar-se-á pela lei do Estado onde a diligência deva ter lugar.

Artigo 9.º

Revisão de decisões penais

1. As decisões proferidas, em matéria penal, pelos tribunais de uma das Partes contratantes têm eficácia no território da outra, desde que se verifiquem as condições seguintes:

a) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei do país onde se pretendem fazer valer;

b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;

c) Ter o réu sido ouvido e terem-lhe sido dadas as garantias de defesa segundo a lei do país em que foram proferidas;

d) Ser o respectivo tipo legal de crime ou a pena previstos na lei do país onde se pretendem fazer valer;

e) Não ter o réu sido julgado pela mesma infracção nos tribunais do país onde se pretendem fazer valer.

2. O processo de confirmação de uma sentença penal condenatória só terá lugar a pedido oficial encaminhado por via diplomática ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do país onde se pretende fazer valer a decisão.

3. A verificação das condições referidas no n.º 1 será feita, sumariamente, pelo tribunal em cuja área se pretenda executar a decisão, salvo se tal verificação tiver tido lugar perante outro tribunal do país, caso em que a ela se atenderá.

4. A execução de uma sentença penal, apenas quanto à indemnização, será intentada directamente junto do tribunal competente nos mesmos termos das decisões civis.

Artigo 10.º

Cooperação judiciária em matéria penal

As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a cooperar em todos os processos por infracções cujo conhecimento, no momento do pedido de cooperação, é da competência das autoridades judiciárias ou policiais da Parte requerente e que sejam puníveis pela lei das duas Partes.

Artigo 11.º

Excepções

1. A cooperação judiciária poderá ser recusada:

a) Se o pedido for considerado pela Parte requerida como relativo a infracção política ou a facto conexo a tal infracção;

b) Se a parte requerida considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança, a ordem pública ou qualquer outro interesse essencial do seu país.

2. A recusa da cooperação judiciária será comunicada à Parte requerente, com a indicação do motivo.

Artigo 12.º

Pedido de cooperação judiciária

O pedido de cooperação judiciária será feito pelo juiz ou pelo funcionário competente da Parte requerente e dirigido directamente à autoridade competente da Parte requerida.

Artigo 13.º

Incompetência

A autoridade requerida, se não for competente para dar execução ao pedido, remeterá este à que o for e comunicará o facto à autoridade requerente.

Artigo 14.º

Assistência judiciária

Para o efeito de assistência judiciária, consistente na dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, no patrocínio oficioso, cada Parte considera equiparados aos seus os nacionais da outra.

Os atestados ou declarações de insuficiência económica deverão ser passados pelas autoridades do lugar de residência habitual dos requerentes ou, na sua falta, pelas autoridades do lugar de residência actual.

Artigo 15.º

Extradição

1. As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a entregar pessoas que se encontrem no território de uma delas pronunciadas ou condenadas em processo penal por infracção praticada em acção instaurada perante os tribunais da outra, desde que, no primeiro caso, a infracção seja punível pelas leis vigentes das duas Partes com a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade de, pelo menos, dois anos e, no segundo caso, se o período de uma ou outra ainda por executar for, pelo menos, de oito meses.

2. Se o pedido de extradição respeitar a factos puníveis distintos, mas se algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite da pena, a Parte requerida poderá conceder a extradição também por tais factos.

Artigo 16.º

Acção penal

1. Nos casos em que seja possível a extradição e a ela não se queira recorrer, cada uma das Partes contratantes poderá pedir à outra a instauração de procedimento criminal contra quem se encontre no território desta e tenha cometido uma infracção no território daquela.

2. O pedido será acompanhado de uma exposição dos factos e uma relação dos documentos e objectos a remeter, os quais serão devolvidos à Parte requerente, sempre que esta o solicite.

3. A parte requerida comunicará à outra se foi ou não instaurado o procedimento criminal e, em caso afirmativo, enviar-lhe-á cópia integral da decisão final do processo.

4. Toda a correspondência sobre a matéria deste artigo será trocada entre os Ministros da Justiça das Partes contratantes.

Artigo 17.º

Inadmissibilidade de extradição

Não haverá lugar a extradição:

a) Se o pedido for considerado pela Parte requerida como relativo a infracção de natureza política ou a facto conexo a tal infracção;

b) Se a infracção for de natureza militar e não for simultaneamente punida pela lei penal comum da Parte requerida;

c) Se o extraditando tiver sido já definitivamente julgado ou estiver para o ser nos tribunais da Parte requerida pelo facto ou factos que servem de base ao pedido de extradição;

d) Se o extraditando tiver sido julgado num terceiro Estado pelo facto ou factos com base nos quais a extradição foi pedida e tiver sido absolvido ou, sendo condenado, tiver cumprido a respectiva pena;

e) Se a sentença condenatória tiver sido proferida em processo ou por tribunal de excepção ou se a acção penal estiver a correr perante tal tribunal;

f) Se estiverem extintos o procedimento criminal ou a pena ou amnistiada a infracção segundo a lei da Parte requerente ou da Parte requerida.

Artigo 18.º

Recusa de extradição

1. A extradição poderá ser recusada:

a) Se o extraditando for nacional da Parte requerida;

b) Se houver motivos fundados para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território da Parte requerida por esses factos;

c) Se se verificar a hipótese prevista no artigo 21.º, n.º 1;

d) Se o extraditando tiver sido julgado e condenado à revelia;

e) Se a infracção, segundo a lei da Parte requerida, tiver sido cometida, no todo ou em parte, no território desta;

f) Se, tendo a infracção sido cometida fora do território da Parte requerente, a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal de uma infracção do mesmo género quando cometida fora do seu próprio território.

2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, se a Parte requerente o pedir, os factos serão denunciados às autoridades judiciais competentes da Parte requerida, que se pronunciarão sobre o exercício da acção penal. Para esse efeito, os autos, documentos e objectos relativos à infracção serão enviados, sem despesas, ao Ministro da Justiça da Parte requerida. A Parte requerente será informada do seguimento dado ao seu pedido.

Artigo 19.º

Pedido de extradição

1. O pedido de extradição será formulado pelo Ministério da Justiça do Estado requerente e encaminhado por via diplomática ou consular, e será instruído com certidão do despacho de pronúncia ou de decisão condenatória, mandado de captura ou documento equivalente, segundo a forma prescrita pela lei da Parte requerente, e outros elementos necessários para completa identificação do extraditando, com menção da nacionalidade deste.

A Parte requerida poderá pedir todas as informações complementares que julgue necessárias para a devida apreciação do pedido.

Toda a correspondência ulterior entre as duas Partes far-se-á directamente entre os Ministros da Justiça das duas Partes.

2. Em caso de urgência, poderão as autoridades judiciais ou de polícia de uma das Partes solicitar directamente das autoridades congéneres da outra a detenção provisória da pessoa a extraditar, a qual não poderá manter-se por período superior a quinze dias, a contar da data do conhecimento da detenção pela Parte requerente, se o pedido de extradição, instruído nos termos do número anterior, não for recebido pelo Estado requerido dentro desse prazo. Em casos excepcionais, quando circunstâncias particulares o justifiquem, a parte requerida poderá prorrogar aquele prazo por mais quinze dias.

Artigo 20.º

Lei aplicável

Aos processos de extradição e à detenção provisória da pessoa a extraditar será aplicável a lei da Parte requerida.

Artigo 21.º

Entrega do extraditando

1. No caso de concessão de extradição, a Parte requerida procederá à detenção do extraditando e comunicará à requerente, tão rapidamente quanto possível, a data e o lugar da sua entrega e a duração da detenção sofrida.

Salvo caso de força maior devidamente comprovado, será restituído à liberdade o extraditando que não for recebido pela Parte requerente no prazo de quinze dias, a contar da data designada para o efeito. A Parte requerida poderá recusar a extradição pelo mesmo facto.

2. Em caso de força maior devidamente comprovado que impeça a entrega ou a recepção do extraditando, a Parte interessada informará do facto a outra, a fim de se fixar, de comum acordo, novo dia para a entrega daquele, aplicando-se ao caso o estabelecido no número anterior.

3. A rejeição, total ou parcial, do pedido será sempre fundamentada.

4. A decisão do pedido de extradição e a sua comunicação à requerente deverão efectuar-se em prazo não superior a trinta dias.

5. Os períodos de detenção referidos nos n.os 1 e 2 serão levados em conta no cálculo do tempo de prisão.

Artigo 22.º

Despesas

Todas as despesas da extradição ficarão a cargo da Parte requerente.

Artigo 23.º

Adiamento da entrega

Concedida a extradição, a Parte requerida poderá adiar a entrega do extraditando:

a) Quando isso se torne necessário para o exercício da acção penal no território da Parte requerida ou para a execução da pena em que tenha sido condenado por infracção diferente daquela que tiver servido de base ao pedido de extradição;

b) Quando o extraditando tenha sido acometido por doença que ponha em risco a sua vida.

Artigo 24.º

Entrega de objectos e documentos

1. A concessão da extradição envolve, sem necessidade de pedido especial e mesmo no caso de morte ou evasão do extraditando, a entrega:


a) De documentos e objectos que possam servir de prova da infracção;

b) De objectos directa ou indirectamente obtidos pelo extraditando com a prática da infracção.

2. A entrega dos objectos e documentos referidos no número anterior será feita mesmo que a extradição não venha a ter lugar por morte ou evasão do extraditando.

Artigo 25.º

Especialidade

1. O extraditado só poderá ser julgado e preso, no território da Parte requerente, pelos factos que motivarem a extradição, constantes do respectivo pedido, salvo se, nos trinta dias subsequentes à sua libertação definitiva, não tiver abandonado, podendo fazê-lo, o território da Parte requerente ou se, tendo saído, a ele tiver regressado.

2. A suspensão da pena e a liberdade condicional equivalem, para os efeitos deste artigo, à liberdade definitiva.

3. Se a qualificação dada ao facto imputado for modificada no decurso do processo, cessará o procedimento contra o extraditando, salvo se os elementos constitutivos da infracção novamente qualificada permitirem a extradição e a Parte requerente, informada do facto, formular novo pedido nos termos do artigo 19.º

Artigo 26.º

Reextradição

A reextradição, em benefício de um terceiro Estado, não pode ser concedida pela Parte requerente sem consentimento prévio da Parte requerida, a qual pode exigir, para se pronunciar, a produção dos elementos previstos no artigo 19.º, n.º 1.

O consentimento da Parte requerida não será necessário quando se verifiquem os casos previstos na segunda parte do artigo 25.º, n.º 1.

Artigo 27.º

Trânsito

O trânsito de uma pessoa extraditada de um terceiro Estado para uma das Partes contratantes através do território da outra será autorizado, a pedido daquela, desde que a infracção constitua fundamento de extradição segundo o presente Acordo e não se oponham ao trânsito razões de segurança ou de ordem pública.

Artigo 28.º

Colaboração judicial e policial

1. As Partes contratantes, através das autoridades encarregadas da investigação e prevenção de crimes, permutarão, sempre que conveniente, as informações relativas a indivíduos ou organizações criminalmente suspeitas cuja actuação se reflicta em ambas.

2. Idêntica colaboração será prestada no tocante à instrução processual, de modo a facilitar o apuramento das infracções praticadas e a caracterização da personalidade do infractor.

3. Para o efeito do disposto neste artigo, as entidades referidas no n.º 1 poderão contactar directamente entre si, a fim de obterem as informações necessárias e desenvolverem diligências de investigação ou de prova de que careçam.

4. De igual modo se procederá à necessária colaboração em matéria de técnica judiciária, processual e jurisprudencial.

Artigo 29.º

Registo criminal. Comunicações

1. As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar toda a decisão condenatória inscrita em registo criminal proferida numa delas contra nacional de outra. Quando a Parte destinatária o solicite, a Parte remetente enviará cópia integral da decisão condenatória.

2. Cada Parte contratante obriga-se a prestar, a pedido desta, à outra informações sobre o registo criminal, salvo quando motivo ponderoso a isso se oponha. Os pedidos de informação deverão indicar o fim a que esta se destina e poderão não ser atendidos sem indicação do motivo quando respeitem a nacional da Parte requerida.

A correspondência, nos casos referidos neste número, será trocada entre os Ministros da Justiça das duas Partes.

Artigo 30.º

Registo civil consular

Os agentes diplomáticos e consulares de cada Parte contratante podem lavrar em relação aos seus nacionais os actos que, segundo as respectivas leis internas, são da competência dos órgãos normais do registo civil.

Artigo 31.º

Documentos e decisões

1. São dispensados de legalização no território de uma Parte contratante, quando não haja dúvidas sobre a sua autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades da outra.

2. Serão dispensadas de revisão, para o efeito de ingresso no registo civil, as decisões proferidas em acções de Estado ou de registo pelos tribunais de uma Parte contratante relativas aos nacionais da outra, ficando a cargo da entidade que proceda ao registo a verificação das condições referidas no artigo 8.º

Artigo 32.º

Registo civil e criminal. Certidões e certificados

1. Serão passados gratuitamente os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por uma Parte contratante à outra para fins oficiais ou a favor de um nacional pobre.

2. Os nacionais de uma das Partes poderão requerer e obter certidões de registo civil e certificados de registo criminal nas repartições competentes da outra, em igualdade de condições com os nacionais desta.

3. As Partes contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade e por via diplomática, mediante simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a serem passadas pelas autoridades de uma Parte e utilizadas no território da outra.

Artigo 33.º

Informação e permuta de actos de registo
e capacidade civil

As Partes contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral ou de modelo que entre elas venha a ser acordado dos actos de registo civil lavrados, no trimestre precedente, no território de uma e relativos aos nacionais da outra, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.

A correspondência, nos casos referidos neste artigo, será trocada entre os Ministros da Justiça das duas Partes.

Artigo 34.º

Nacionalidade

As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar todas as atribuições e aquisições de nacionalidade verificadas numa delas e relativas a nacionais da outra.

A comunicação identificará o nacional e indicará a data e, o fundamento da atribuição ou aquisição da nacionalidade.

A correspondência, nos casos referidos neste artigo, será trocada entre os Ministros da Justiça das duas Partes.

Artigo 35.º

Testamentos

As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que seja possível e por intermédio dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar, os testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados, as escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, feitos numa delas e relativos a outorgantes nacionais da outra.

Artigo 36.º

Autenticação de documentos

Todos os pedidos e os documentos que os instruírem previstos neste Acordo serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo da autoridade que o emitiu.

Artigo 37.º

Acordos especiais

Este Acordo poderá vir a ser desenvolvido e particularizado, não só em relação às matérias nele versadas, como em referência a outras, através de convenções complementares a celebrar, por comum acordo, entre as Partes contratantes.

Feito em Lisboa, aos 16 de Fevereiro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Osvaldo Lopes da Silva.

jus.familiae