Decreto-Lei 12/2001
de 29 de Maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para
valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1º(Objecto)
1- A presente lei visa:
a) Garantir o recurso atempado contracepção de emergência;
b) Reforçar o direito à informação sobre o significado, a natureza e as condições de utilização
de utilização da contracepção de emergência;
c) Garantir o acesso às consultas de planeamento familiar subsequente.
2- Visa ainda reforçar os meios de prevenção da gravidez não desejada, nomeadamente na adolescência.
Artigo 2º(Conceitos)
1- Para efeitos da presente lei considera-se contracepção de emergência a utilização pela mulher
de uma pílula anticoncepcional, nas primeiras setenta e duas horas após uma relação sexual não protegida, não consentida,
ou não eficazmente protegida por qualquer outro meio anticoncepcional regular.
2- Consideram-se contraceptivos de emergência, para efeitos da presente lei, os medicamentos,
com indicação para o efeito, com autorização para o efeito, com autorização de introdução no mercado.
Artigo 3º(Acesso)
1- Os meios contraceptivos de emergência são disponibilizados:
a) Gratuitamente, nos centros de saúde, nos horários normais de funcionamento, nas consultas
de planeamento familiar, ginecologia e obstetrícia dos hospitais, nos centros de atendimento de jovens com protocolo de articulação
com o Serviço nacional de Saúde;
b) Nas farmácias, mediante prescrição médica ou, na ausência desta, os de venda livre.
2- A dispensa e a venda de contraceptivos de emergência serão efectuadas sob orientação de um
profissional de saúde que promove o aconselhamento inicial e o encaminhamento para consultas de planeamento familiar.
3- A solicitação de contraceptivos de emergência constitui motivo de atendimento em tempo útil
e prioritário nos serviços de saúde, bem como na marcação das subsequentes consultas de planeamento familiar, se a mulher
assim o desejar.
Artigo 4º(Informação)
1- O Estado promoverá e apoiará campanhas nacionais de divulgação e de esclarecimento, envolvendo
entidades públicas e privadas, entre as quais as organizações não governamentais da promoção da saúde, organizações profissionais,
associações de pais e de estudantes e organizações de juventude, com os seguintes objectivos:
a) Informação sobre os métodos contraceptivos e o acesso aos cuidados de planeamento familiar;
b) Informação sobre a contracepção de emergência, nas suas indicações, contra-indicações e condições
de utilização;
c) Informação e sensibilização sobre as doenças sexualmente transmissíveis e os seus meios de
prevenção.
2- Os centros de saúde, as farmácias e os centros de atendimento deverão disponibilizar, em permanência,
informação sobre os métodos contraceptivos e serviços de planeamento familiar e a contracepção de emergência.
3- Serão igualmente desenvolvidas campanhas de sensibilização e encaminhamento para serviços
de saúde dirigidas a populações com necessidades de saúde especificas.
Artigo 5º(Formação)
O Governo promoverá formação específica dos profissionais sobre a contracepção de emergência,
incluindo a dimensão do aconselhamento e do atendimento, tendo em conta as necessidades específicas das populações alvo.
Artigo 6º(Regulamentação)
O Governo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada
em vigor e adoptará os mecanismos necessários tendentes à sua divulgação.
Artigo 7º(Entrada em vigor)
A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a entrada em vigor do Orçamento
do Estado para 2002.