Jus Familiae

Classificação dos espectáculos e divertimentos públicos

Home
Acidentes de trabalho e doenças profissionais-lei
Acolhimento familiar
Acolhimento familiar de criança hospitalizada
Advogados-tabelas de honorários
Advogados-tabelas de honorários-anexo
Altera os prazos de exclusão nos casos de interrupção voluntária da gravidez
Apoio judiciário
Avaliação dos alunos no ensino secundário
Bilhete de identidade de cidadão português
Carta Apostólica em que se estabelecem normas para uma rápida resolução dos processos matrimoniais
Carta Social Europeia revista
Classificação dos espectáculos e divertimentos públicos
Código Civil-disposições relativas ao direito de familia
Código de boas práticas na comunicação comercial para menores
Código das Custas Judiciais
Código de Processo Civil-disposições relativas à execução especial por alimentos
Código de Processo Civil-disposições relativas ao inventário
Código do Processo Civil- disposições relativas ao divórcio e aos processos de jurisdição voluntária
Código do Registo Civil
Código do Trabalho- disposições aplicáveis ao trabalho de menores
Competência das Conservatórias para os divórcios por mútuo consentimento
Concordata entre Portugal e a Santa Sé
Constituição da República Portuguesa
Consultas de planeamento e os centros de atendimento para jovens
Contracepção de emergência
Convergência entre o sistema social da função pública com o sistema social da segurança social
Cria centros educativos e estabelece a sua classificação
Criação de rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência- lei
Criação da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência- regulamento
Declaração obrigatória de inscrição na Segurança Social
Descongestionamento dos tribunais-incentivos fiscais
Direito à saúde reprodutiva e planeamento familiar- Despacho
Direito à saúde reprodutiva- regulamento
Direitos das associações de pais
Direito de associação de menores
Direitos e deveres gerais dos alunos e regras de disciplina
Educação sexual e planeamento familiar
Ensino recorrente
Estrangeiros-entrada, saída, permanência e afastamento do território português
Férias, faltas e feriados na função pública
Férias, feriados e faltas na Administração Pública
Frequência das aulas de educação moral e religiosa
Garantia dos alimentos devidos a menores- lei
Garantia dos alimentos devidos a menores-regulamento
Habitação social-alienação de fogos de habitação social e terrenos da Região Autónoma da Madeira
Incapacidade para a prática das aulas de educação física
Interrupção voluntária da gravidez
Juizes Sociais-ajudas de custo
Juizes Sociais- selecção e recrutamento
Julgados de paz
Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto que alterou o Código Civil, a OTM, a LPCJP e a adopção
Lei de bases da Segurança Social
Lei de economia comum
Lei da liberdade religiosa
Lei da nacionalidade portuguesa
Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Lei da protecção de dados pessoais
Lei da protecção da maternidade e da paternidade
Lei da protecção da paternidade e da maternidade-regulamento na parte aplicável à protecção
Lei da saúde mental
Lei tutelar educativa
Lei da união de facto
Mães e pais estudantes-define medidas de apoio social
Manuais escolares
Organização Tutelar de Menores
Pensão social
Pensão unificada
Pensões de invalidez por parte das pessoas infectadas por HIV
Pensões de sobrevivência
Prestações familiares no sistema da segurança social- montantes
Processo de promoção e protecção
Progressão nas carreiras-a não contagem do tempo de serviço para efeitos de
Protecção especial às pessoas que sofram de doença do foro oncológico
Provedor da criança acolhida
Reestrturação curricular
Regime de assiduidade dos alunos
Regime de protecção social na função pública
Registo das medidas tutelares educativas
Regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
Regime de assiduidade dos alunos
Regime de matricula no ensino básico para todas as crianças em idade escolar
Regime educativo especial
Regime legal da concessão e emissão de passaportes
Registo de menores estrangeiros em situação irregular em território português
Regulamento para a consituição, funcionamento e avaliação de turmas com percursos curriculares
Rendimento de inserção social- lei
Rendimento de inserção social- regulamento
Restrições ao consumo e à venda de bebidas alcoólicas
Salário mínimo nacional-2006
Seguro escolar
SSMJ- novo regime jurídico
Subsídio de desemprego
xxx
Acordo de cooperação judiciária entre Portugal e Cabo Verde
Acordo sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e Cabo Verde
Acordo sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e os EUA
Convenção de cooperação judiciária relativa à protecção de menores celebrada entre Portugal e França
Convenção entre Portugal e o Grão-Ducado do Luxembrugo em matéria de direitos de guarda e de visita
Convenção europeia em matéria de adopção das crianças
Convenção europeia sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores
Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro
Convenção relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de
Convenção relativa ao reconhecimento e execição de decisões em matéria de prestação de alimentos a
Convenção relativa para a protecção das crianças e cooperação em matéria da adopção
Convenção sobre a administração internacional das heranças
Convenção sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças
Convenção sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e São Tomé
Convenção sobre os direitos da criança
Convenção sobre a lei aplicável às obrigações alimentares
Convenção sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas
Convenção sobre o reconhecimento e execução de decisões em matéria de obrigações alimentares
Declaração dos direitos da criança
Declaração universal dos direitos do homem
Protocolo facultativo à cdc: participação das crianças nos conflitos armados
Protocolo facultativo à cdc:; venda de crianças, pornografia e prostituição infantil
Regras das Nações Unidas para a protecção dos menores privados de liberdade
Regulamento CEE nº 1347/2000, de 29-05
Regulamento nº 1206/2001, de 28-05- Cooperação na obtenção de prova em matéria civil e comercial
Regulamento (CEE) nº 2201/2003, de 27-11 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das
xxx
Informações úteis
Favorite Links
xxx
Contact Me
xxx
Brasil:Acção de alimentos
Brasil-Código Civil:disposições relativas ao direito de familia
Brasil:Estatuto da criança e do adolescente
Brasil:Investigação da paternidade
Brasil:Lei da dissolução da sociedade conjugal
Cabo Verde: Código Civil- disposições relativas ao direito de familia
Espanha:Codigo Civil - disposições relativas ao direito de familia
Venezuela:Código Civil- disposições relativas ao direito de familia

Decreto-Lei n.º 396/82,
de 21 de Setembro
Com a abolição da censura e a criação de uma nova realidade social e política, posterior ao 25 de Abril de 1974, ficou tacitamente revogado, na sua maior parte, o Decreto-Lei n.º 263/71, que regulava a classificação dos espectáculos e divertimentos públicos.
Pretende-se com a nova legislação, por um lado, regular a frequência de espectáculos e divertimentos públicos por menores e, por outro lado, criar mecanismos de defesa do público espectador, dando-lhe a conhecer previamente a classificação do espectáculo e atribuindo-lhe o direito a recorrer da classificação atribuída. A sistematização legal que se pretendeu conseguir inclui o alargamento e a fixação de normas de classificação para outros tipos de espectáculo além do cinematográfico, nomeadamente o teatral, e visa
reforçar as formas de garantia, de responsabilidade e de certeza num domínio onde o rigor e a objectividade, expurgando margens de subjectivismo e juízo ideológico, são exigências fundamentais.
O presente diploma consagra escalões de classificação etária que correspondem a estádios de desenvolvimento do indivíduo definidos por critérios psicogenéticos. Estes escalões, similares aos consagrados em legislação estrangeira, respondem, por outro lado, a exigências de ordem prática, em termos de efectivo controle do cumprimento da lei.
À Comissão de Classificação de Espectáculos, criada como unidade orgânica do Ministério da Cultura e Coordenação Científica pelo Decreto-Lei n.º 59/80, competirá essencialmente a classificação dos espectáculos cinematográficos e teatrais. O presente diploma atribui, ainda, à Comissão de Classificação
de Espectáculos a competência de classificar os espectáculos exibidos por meios de vídeo, cuja proliferação começa já a fazer-se sentir. Por outro lado, e a fim de simplificar e dar maior rapidez ao processo classificativo, estabelecem-se os escalões por que serão classificados os espectáculos que, pela sua natureza, não careçam de visionamento prévio. Estão neste caso incluídos, entre outros, os espectáculos desportivos e de circo, os concertos musicais, a ópera, o bailado. Por sua vez, só será admitida a presença de menores em clubes nocturnos e similares após requerimento fundamentado do interessado e parecer das autoridades locais. Pretende-se com este normativo ter em consideração, nomeadamente as características do estabelecimento, o horário e a época de funcionamento
Finalmente, estabelece-se que, nos termos da legislação de espectáculos, compete à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor todo o procedimento administrativo relativo ao processo de classificação e legislação de todos os espectáculos e divertimentos públicos, funcionando como elo de
ligação entre o promotor do espectáculo e a Comissão de Classificação de Espectáculos, sempre que for caso disso.
Assim o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201º da Constituição, o seguinte:


CAPÍTULO I
Da classificação de espectáculos

Artigo 1º
1 - A classificação dos espectáculos e divertimentos públicos obedece ao disposto no presente diploma e a outras normas legais aplicáveis, não podendo, em caso algum, a classificação atribuída depender de juízos de carácter ideológico.
2 - A realização de qualquer espectáculo ou divertimento público carece da atribuição da respectiva classificação, a qual, no entanto, nunca poderá ser denegada.
3 - A classificação dos espectáculos de radiodifusão visual será regulada por diploma próprio.


Artigo 2º
1 - Os espectáculos ou divertimentos públicos serão classificados nos seguintes escalões etários:
Para maiores de 4 anos;
Para maiores de 6 anos;
Para maiores de 12 anos;
Para maiores de 16 anos;
Para maiores de 18 anos.
2 - Os espectáculos e divertimentos públicos serão ainda classificados sempre que for caso disso, «De Qualidade» ou «Pornográficos» e estes em escalões, de acordo com as disposições aplicáveis.
3 - Devem ser publicados no Diário da República os critérios gerais de classificação propostos pela Comissão de Classificação de Espectáculos e homologados por portaria2 do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.
4 – ....................................................................................................................3
Artigo 3º
A frequência de espectáculos ou divertimentos públicos por menores rege-se pelas seguintes normas:
a) Os menores de 3 anos não podem assistir a quaisquer espectáculos ou divertimentos públicos caracterizados pela legislação em vigor;
b) Sempre que se suscitem dúvidas sobre a idade de menores, avaliada pelos critérios comuns de aparência, deverão as empresas ou entidades promotoras dos espectáculos ou divertimentos públicos, as autoridades policiais e administrativas e os agentes encarregados da fiscalização negar a entrada desses menores, desde que não seja apresentado elemento comprovativo da idade invocada ou os menores não sejam acompanhados pelos pais ou outros educadores, devidamente identificados, que por eles se responsabilizem.

Artigo 4º
1 – Salvo parecer em contrário da Comissão de Classificação de Espectáculos, produzido em harmonia com o previsto no n.º 2 deste artigo, serão classificados:
a) «Para maiores de 3 anos», os espectáculos desportivos e de circo, os concertos musicais e similares e os espectáculos de ópera e bailado;
b) «Para maiores de 6 anos», os espectáculos tauromáquicos
2 - Os espectáculos referidos no número anterior poderão ser classificados em diferente escalão etário pela Comissão de Classificação de Espectáculos quando, por sua iniciativa ou após requerimento fundamentado do promotor do espectáculo a solicitar novo visionamento, se conclua que as características do espectáculo o aconselham.
3 - Será «Para maiores de 12 anos» a frequência de lugares públicos destinados a bailes populares.
4 - Será «Para maiores de 16 anos» a frequência de discotecas e similares.
5 - Será «Para maiores de 18 anos» a frequência de clubes nocturnos e similares.
6 - Nos casos referidos nos nºs 3, 4 e 5, poderá a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor
estabelecer, a requerimento fundamentado do interessado e tendo em consideração também o parecer das autoridades locais, um escalão classificativo inferior.


Artigo 5º
1 - Quando do mesmo espectáculo façam parte elementos classificados em escalões diferentes, a classificação global do espectáculo será determinada pela classificação do elemento de escalão mais elevado.
2 - Aplica-se o disposto no número anterior quando, em diversos locais do mesmo edifício, decorrerem simultaneamente espectáculos não classificados para o mesmo grupo etário, se não for possível impedir eficazmente o trânsito dos espectadores de uns locais para os outros no interior do mesmo edifício.

CAPÍTULO II
Classificação de filmes
Artigo 6º
Compete à Comissão de Classificação de Espectáculos a classificação de todos os filmes destinados a exibição pública.

Artigo 7º
1 - O material fílmico a submeter à Comissão de Classificação de Espectáculos será apresentado na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor7 acompanhado por requerimento dos interessados.
2 - O requerimento é feito em papel selado e será instruído com os seguintes elementos:
a) Título original e em português, ficha técnica e artística, resumo de argumentos e texto dos diálogos em português:
b) Prova documental do cumprimento das obrigações fiscais, ou outras, a cargo do interessado.
3 - A falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior impedirá que se proceda ao visionamento e classificação, determinando, no respeitante a qualquer dos documentos referidos na alínea
a), a devolução do material fílmico, se a falta não for suprida pelos interessados no prazo que lhes for fixado.
4 - Será também devolvido ao requerente o material fílmico que se presuma, ou se verifique após visionamento pela Comissão de Classificação, não ser apresentado em versão integral ou que apresentar lacunas ou erros na legendagem salvo, quanto a esta, se o material tiver sido legendado antes de 25 de Abril de 1974 e se se comprovar a inviabilidade económica ou técnica da eliminação dessas faltas.

Artigo 8 º
1 - Qualquer alteração ao material fílmico já classificado, designadamente da montagem ou legendagem, e efectuada sob a responsabilidade da entidade produtora ou distribuidora do filme, implica nova classificação pela Comissão de Classificação de Espectáculos.
2 - Após a classificação, o processo com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7º é registado na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, não podendo o título em português do material fílmico respectivo vir a sofrer qualquer alteração.


Artigo 9º
.............................................................................................................9

Artigo 10º
1 - A exibição de filmes-anúncio não depende da classificação do filme anunciado mas apenas da classificação que ao próprio anúncio for dada.
2 - :....................................................................................................................10
3 - Aos filmes importados temporariamente para exibição em festivais pode ser dispensada a classificação pela Comissão de Classificação de Espectáculos, sendo nesse caso considerados como «Para maiores de
12 anos», estando porém, sempre salvaguardada a possibilidade de a Comissão de Classificação de Espectáculos, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados determinar outra classificação, tendo em conta as características dos filmes e do festival e a classificação que tiver sido provavelmente
atribuída aos referidos filmes no país de origem.


CAPÍTULO III
Da classificação de espectáculos de teatro
7 As referências feitas neste diploma à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor devem entender-se como feitas à IGAC

Artigo 11º
1 - A classificação dos espectáculos de teatro compete à Comissão de Classificação de Espectáculos, de acordo com as normas aplicáveis.
2 - A classificação será requerida à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor:
a) Através dos seus serviços em Lisboa, para espectáculos a efectuar no concelho de Lisboa;
b) Através do seu Serviço Regional do Porto, para os espectáculos a efectuar no concelho do
Porto;
c) Através dos seus delegados concelhios, para os espectáculos a efectuar nos restantes
concelhos.
3 - Para efeito de visionamento a classificação de espectáculos a realizar fora do concelho de Lisboa e que não tenham ainda sido classificados, a Comissão de Classificação de Espectáculos constituirá grupos de classificação com um máximo de 3 vogais.
4 - O requerimento a que se refere o n.º 2 deste artigo é feito em papel selado e instruído com o texto, em português, da peça a representar e prova documental do cumprimento das obrigações fiscais, ou outras, a cargo do interessado.

Artigo 12º
Quando se verifique a impossibilidade do visionamento, pela Comissão de Classificação de Espectáculos, de espectáculos de teatro realizados por companhias estrangeiras, serão estes classificados «Para maiores
de 12 anos», salvo se o promotor do espectáculo fizer prova de que se trata de espectáculo aconselhável para nível etário inferior, nomeadamente, através de prova documental sobre a respectiva classificação no país de origem.

Artigo 13º
1 - Os promotores do espectáculo a classificar nos termos do artigo 11º comunicarão aos serviços da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, com a antecedência mínima de 15 dias, a data e a hora a que se poderá proceder ao visionamento do espectáculo.
2 - Quando, por imprevistos de última hora, o espectáculo não estiver completo na data aprazada ou antes da estreia, serão facultadas à Comissão de Classificação de Espectáculos as maquetas dos cenários ou figurinos ou outros elementos em falta, podendo porém, a referida Comissão marcar novo visionamento sempre que os elementos do espectáculo que lhe foram presentes não sejam suficientes para o cumprimento das suas atribuições.

Artigo 14º
Qualquer alteração aos elementos do espectáculo já classificado deve ser comunicada à Comissão de Classificação de Espectáculo, que decidirá sobre a sua eventual reclassificação.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 15º
1 - Das deliberações da Comissão de Classificação de Espectáculos cabe recurso nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 11/82, de 5 de Março.
2 - O novo visionamento terá lugar no prazo máximo de 15 dias, após a interposição do recurso sendo, a sua data marcada pela Comissão referida e comunicada pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do
Direito de Autor ao distribuidor ou promotor do espectáculo.
3 - Se, por motivos imputáveis ao distribuidor ou promotor do espectáculo, não for possível à Comissão de Classificação de Espectáculos proceder, para efeitos de recurso, ao novo visionamento considera-se o espectáculo sem classificação findo o prazo a que se refere o número anterior.
4 - Salvo o disposto no número anterior, a classificação recorrida mantém-se até decisão da Comissão de Classificação de Espectáculos, após o visionamento a que se refere o n.º 2 deste artigo.

Artigo 16º
A classificação atribuída pela Comissão de Classificação aos espectáculos visionados constará de impresso próprio, a passar pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, o qual servirá de meio de prova a utilizar pelos interessados ao requererem a concessão do respectivo visto.

Artigo 17º
A exibição em locais públicos por sistemas de vídeo carece de classificação pela comissão de Classificação de Espectáculos, nos termos do disposto para espectáculos cinematográficos, com as necessárias adaptações.

Artigo 18º
Quaisquer outros espectáculos cuja natureza não seja abrangida pelo disposto nos artigos anteriores deverão ser classificados pela Comissão de Classificação de Espectáculos, nos termos do disposto para os espectáculos de teatro, com as necessárias adaptações.

Artigo 19º
A classificação e demais especificações dos espectáculos e divertimentos públicos deverão ser afixadas em letreiros bem visíveis junto das bilheteiras e portas de entrada dos recintos onde os espectáculos se realizem.

Artigo 20º
Os cartazes, prospectos e quaisquer outros meios de publicidade relativos a espectáculos e divertimentos públicos em curso, ou a algum dos seus elementos abrangido pelo presente diploma, não deverão ser diversos do programa a visar e deles constarão obrigatoriamente as classificações e demais especificações
que tenham sido atribuídas.

Artigo 21º
Os espectáculos ou divertimentos públicos devem começar às horas que foram indicadas, as quais apenas poderão ser alteradas em caso de força maior, devidamente justificado.

CAPÍTULO V
Das infracções e sua sanção

Artigo 22º
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma compete à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor e às autoridades policiais e dministrativas.

Artigo 23º
As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 1º serão punidas com coima de 50.000$ a 100.000$.

Artigo 24º
A exibição de filmes e filmes-anúncios em mau estado de conservação, nas condições que vierem a ser definidas por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, será punida com coima de 5.000$ a 25.000$.

Artigo 25º
As infracções ao disposto nos artigos 5º, 8º, 9º e 14º deste diploma serão punidas com coima de 50.000$.

Artigo 26º
As infracções ao disposto nos artigos 19º e 20º deste diploma serão punidas com coima de 25.000$.

Artigo 27º
Os responsáveis pela organização do espectáculo ou divertimento público que permitirem ou facilitarem o acesso de menores ao espectáculo, em contravenção do disposto nas disposições legais aplicáveis, incorrerão na coima de 10.000$ a 25.000$ por cada menor.


Artigo 28º
Às infracções para que se não tenha estabelecido outra pena, caberá a coima de 5.000$ a 25.000$.

Artigo 29º
No caso de reincidência, todas as coimas são elevadas ao dobro, devendo elevar-se ao triplo na segunda e
ulteriores reincidências.

Artigo 30º
Para efeitos do presente diploma, considera-se que há reincidência sempre que tenha sido praticada outra
infracção da mesma natureza antes de decorridos 6 meses sobre a punição da primeira.

Artigo 31º
A instrução dos processos relativos às infracções previstas neste diploma e a aplicação das respectivas coimas competem à Direcção-Geral dos Espectáculos e Direito de Autor, sendo observado, para o efeito,
o disposto na parte aplicável do Decreto Lei n.º 42660 e respectivas disposições regulamentares.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 32º
Os espectáculos já classificados à data da entrada em vigor deste diploma mantêm a sua classificação,
excepto se os interessados pedirem a sua reclassificação.

Artigo 33º
................................

Artigo 34º
As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.


Artigo 35º
O presente diploma revoga toda a legislação em contrário e prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares que o contrariem.

jus.familiae