(Inclui
alterações introduzidas por diplomas posteriores)
REGIME
DE Protecção social da função pública
Decreto-Lei
n.º 133-B/97,
de 30 de
Maio
1 – A eleição do princípio da solidariedade como um dos fundamentos da actuação política do Governo determinou
a definição de uma orientação programática de política geral familiar que, assentando nos pressupostos constitucionais, na
realidade actual da sociedade e nas suas tendências evolutivas, não perdesse de vista a convergência de políticas familiares
europeias. Do conjunto de vectores subjacentes à referida orientação destaca-se, no âmbito da segurança social, a definição
de uma nova política social de compreensão dos encargos familiares que, sem deixar de ter em conta
o direito universal às correspondentes prestações, fortaleça a dinâmica redistributiva de rendimentos própria das necessidades
dos agregados familiares economicamente mais débeis.
Naturalmente que a definição legal desta nova política impõe a alteração do regime jurídico em vigor, essencialmente
consubstanciado nos decretos-lei n.ºs 197/77, 170/80 e 29/89, respectivamente de 17 de Maio, 29 do mesmo mês e 23 de Janeiro,
o que se leva a efeito através do presente diploma e das normas que o regulamentam.
2 – No desenvolvimento das linhas de actuação expostas, o novo regime cria uma nova prestação, designada por
subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família e subsídios de aleitação e de nascimento,
passando os respectivos montantes a ser modulados em função dos rendimentos familiares.
Perante a necessidade de valorizar o referido subsídio familiar sem aumentar os encargos contributivos nem pôr em causa
o equilíbrio financeiro do sistema, impôs-se ainda a adopção de uma política de racionalização do esquema de prestações, que
conduziu, designadamente, à unificação dos benefícios concedidos no primeiro ano de vida – abono de família e subsídios
de nascimento e aleitação -, reforçando-se pela libertação dos respectivos encargos financeiros,
bem como dos relativos ao subsídio de casamento, a eficácia da prestação.
Assim, o elenco de prestações passa a ser constituído pelo subsídio familiar a crianças e jovens e pelo subsídio de
funeral, mantendo-se, relativamente aos familiares do beneficiário portadores de deficiência, um esquema material idêntico
ao que vigorava, excepto no que respeita a prestação abono complementar a crianças e jovens deficientes, que agora é substituída
por uma bonificação, por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens. As restantes prestações, concedidas
em função de uma situação de deficiência, são o subsídio mensal vitalício, o subsídio por frequência de estabelecimento de
educação especial e, no caso de dependência, o subsídio por assistência de terceira pessoa.
3 – A modulação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens é feita através de rendimentos, indexados
ao valor do salário mínimo garantido à generalidade dos trabalhadores, sendo que ao escalão de mais baixos rendimentos corresponderá
a prestação de montante mais elevado.
Este critério de selectividade não é extensível às demais prestações, quer pelo seu objectivo, no caso do subsídio
de funeral, quer pela natureza das mesmas e peso dos respectivos encargos, tratando-se de prestações por deficiência.
Aliás, considera-se de evidenciar a ausência neste diploma de qualquer reformulação de fundo no âmbito das prestações
destinadas a familiares portadores de deficiência, circunstância que resulta não do facto de se considerar que o esquema é
o mais adequado – impõe-se também medidas de racionalização do respectivo esquema – mas de o mesmo ter a ver com
outras políticas sectoriais, designadamente da educação, que no momento actual ainda se não encontram consolidados.
Não obstante, procurou dar-se um passo em frente na definição dos quadros de avaliação da deficiência, para efeito
quer da atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens quer do subsídio mensal vitalício,
acentuando, no caso desta prestação, a necessidade de uma análise mais vocacionada para a capacidade de trabalho.
4 – Produziram-se alguns ajustamentos na adequação dos escalões etários ao nível de escolaridade de que depende
o reconhecimento do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, em harmonização com as medidas adoptadas no âmbito do
ensino e do emprego, designadamente, neste último caso, no que diz respeito ao acesso de jovens ao respectivo mercado.
Simultaneamente, alargou-se o período contributivo para acesso ou manutenção do direito às prestações, exigência mais
adequada à natureza de um regime contributivo.
5 – A par das medidas de carácter inovador, foram introduzidas algumas alterações e aperfeiçoamentos técnicos
que a experiência aconselhou, designadamente quanto à titularidade do direito às prestações e à avaliação da deficiência,
bem como a integração de normas dispersas em legislação avulsa.
A elaboração de um novo diploma proporciona também a oportunidade de proceder à harmonização normativa com as demais
prestações em matéria processual, quanto a provas dos direitos, declarações necessárias ao controlo das situações e comunicações
a emitir pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
Foi ouvida a Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea a) e c)
do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Natureza,
âmbito e titularidade do direito às prestações familiares
SECÇÃO
Natureza e âmbito das prestações
Artigo 1.º
Objectivo
1 – O presente diploma define a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança
social, adiante designado por regime geral, e do regime de protecção social da função pública.
2 – A protecção referida no número anterior realiza-se pela concessão de prestações pecuniárias.
Artigo 2.º
Caracterização
da eventualidade
Consideram-se encargos familiares os que decorram de situações geradoras de despesas das famílias especialmente previstas
na lei.
Artigo 3.º
Âmbito
pessoal
1 – Estão abrangidos pela protecção nos encargos familiares prevista neste diploma:
a) Os beneficiários do regime geral;
Os enteados;
Os tutelados;
Os adoptados restritamente;
Os menores que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontrem a seu cargo com vista a futura adopção;
Os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou de entidades ou serviços legalmente competentes para
o efeito.
2 - São equiparados a ascendentes do beneficiário, para efeitos deste diploma:
Os padrastos e madrastas;
Os adoptantes restritamente;
Os afins compreendidos na linha recta ascendente.
CAPÍTULO
II
Condições
de atribuição das prestações
SECÇÃO I
Condições
gerais
Artigo 14.º
Princípios
gerais
A atribuição das prestações familiares depende de condições relativas:
Aos beneficiários
Aos familiares dos beneficiários, destinatários das prestações.
Artigo 15.º(2)
Condições em relação aos beneficiários
1 - A atribuição das prestações familiares depende de:
a) Existência de registo de remunerações em nome do beneficiário, tratando-se
do regime geral de segurança social;
b) Prestação de serviço, independentemente do regime de tempo completo ou parcial,
tratando-se do regime de protecção social da função pública.
2 - As condições referidas no número anterior devem verificar-se nos 12 meses que precedem o 2º mês anterior ao da
data:
Da apresentação do requerimento, nas prestações de concessão continuada;
Da verificação do evento, tratando-se da prestação de atribuição única.
3 - Os requisitos previstos nos números anteriores não são exigíveis em relação aos pensionistas;
4 - Tratando-se de pensionistas por riscos profissionais, beneficiários da segurança social, os requisitos previstos
nos números anteriores apenas são dispensados se a incapacidade permanente for igual ou superior a dois terços.
5 - Se o beneficiário tiver falecido antes da apresentação do requerimento, o requisito referido nos n.º 1 e 2 tem
de se verificar nos 12 meses anteriores ao da data do falecimento.
6 - Nas situações de transição de beneficiários entre
os regimes de protecção social que abrangem a eventualidade regulada neste diploma, os períodos de existência de registo de
remunerações ou de prestação de serviço, desde que comprovados, são considerados equivalentes para efeito do cumprimento da
condição prevista no n.º 1.
Artigo 16.º
Condições em relação aos familiares
1 - É reconhecido o direito às prestações aos familiares que vivam a cargo do beneficiário, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 - O reconhecimento do direito às prestações aos familiares dos beneficiários depende do não exercício de actividade
enquadrada por regime de protecção social obrigatório.
3 - Os descendentes além do 1º grau têm direito às prestações se, preenchidas as condições previstas nos números anteriores,
não lhes tiver sido reconhecido o direito às prestações em função dos pais, quer estes estejam vivos ou tenham falecido.
Artigo 17.º
Pessoas a cargo
1 - Consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes solteiros que com ele vivam em comunhão de mesa e de habitação.
2 - Consideram-se igualmente a cargo do beneficiário os seguintes familiares que com ele vivam em comunhão de mesa
e de habitação:
Descendentes casados, bem como os separados de pessoas e bens, divorciados e viúvos, com rendimentos mensais inferiores
ao dobro do valor da pensão social ou ao valor desta, respectivamente;
Ascendentes com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social, ou ao dobro deste valor, tratando-se de casal.
3 - A condição de viver em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por razões devidamente justificadas.
SECÇÃO
II
Condições
especiais e caracterização das
situações de deficiência
SUBSECÇÃO
I
Subsídio
familiar a crianças e jovens
Artigos 18.º a 20.º
Revogados (1)
Artigo 21.º
Caracterização da deficiência para efeitos de
bonificação do subsídio familiar
Consideram-se crianças e jovens portadores de deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação do subsídio familiar
a crianças e jovens, os descendentes de idade inferior a 24 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida,
de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:
Necessitem de apoio
individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência de que sejam
portadores, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;
Frequentem, estejam internados ou em
condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos especializados de reabilitação.
SUBSECÇÃO
II
Subsídio
mensal vitalício
Artigo 22.º
Caracterização da deficiência
Consideram-se portadores de deficiência, para efeito de atribuição do subsídio mensal vitalício, os descendentes a
partir dos 24 anos de idade que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica,
intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem impossibilitados de prover normalmente à sua subsistência pelo exercício
de actividade profissional.
SUBSECÇÃO
III
Subsídio
por assistência de terceira pessoa
Artigo 23.º
Condições de atribuição
São condições especiais de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que o descendente seja titular
de subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício e se encontre em
situação de dependência.
Artigo 24.º
Caracterização da situação de dependência
1 - Consideram-se em situação de dependência os deficientes que, por causas exclusivamente imputáveis à deficiência,
não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana e careçam
de assistência permanente de outra pessoa.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, os actos relativos à alimentação, locomoção e cuidados
de higiene pessoal.
Artigo 25.º
Assistência
permanente por terceira pessoa
1 - A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas
diárias.
2 - O familiar do dependente que lhe preste assistência permanente é considerado terceira pessoa
para efeitos de atribuição do subsídio.
3 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre carecido de autonomia para a realização dos actos básicos
da vida diária.
4 - A assistência pode ser assegurada através
da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio domiciliário, durante o período
mínimo a que se refere o n.º 1.
Artigo 26º
Situação excluída
Sempre que o deficiente beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social,
oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de
direito público ou de direito privado e utilidade pública, não há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira
pessoa.
SUBSECÇÃO
IV
Subsídio
de funeral
Revogada (1)
CAPÍTULO
III
Determinação
do montante das prestações
Artigo 28.º
Montantes das prestações familiares
Os montantes das prestações familiares podem ser fixos ou variáveis e são estabelecidos em portaria.
Artigo 29.º
Prestações de montante fixo
Têm montante fixo as seguintes prestações:
Subsídio mensal vitalício;
Subsídio por assistência de terceira pessoa;
Revogado (1)
Artigo 30.º
Prestações de montante variável
Têm montante variável as seguintes prestações:
Revogado (1);
Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.
Artigo 31.º
Montante do subsídio familiar a crianças e jovens
Revogado (1)
Artigo 32.º
Montante da bonificação por deficiência do
subsídio familiar a crianças e jovens
O montante da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens é modulado em função da idade, de
acordo com as seguintes faixas etárias:
Até aos 14 anos;
Dos 14 aos 18 anos;
Dos 18 aos 24 anos.
Artigo 33.º
Actualização das prestações
Os montantes das prestações familiares são periodicamente actualizados, tendo em consideração os meios financeiros
disponíveis e a variação previsível do índice geral dos preços no consumidor.
CAPÍTULO
IV
Duração
das prestações familiares
Artigo 34.º
Início
das prestações familiares
1 - O início das prestações familiares de atribuição continuada verifica-se a contar do mês seguinte àquele em que
ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenham sido requeridas nos prazos fixados no presente diploma.
2 - No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início das prestações familiares de
atribuição continuada tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento.
3 - Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início da
prestação reporta-se à data do respectivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, ou ao
mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.
4 - O subsídio por assistência de terceira pessoa é atribuído a partir do mês seguinte ao do requerimento, se o deficiente
dispunha já de assistência de terceira pessoa ou, caso contrário, desde o mês em que esta se efective.
Artigo 35.º
Período de concessão do subsídio familiar
a crianças e jovens
Revogado (1)
Artigo 36.º
Situações
especiais
Revogado (1)
Artigo 37.º (2)
Manutenção
do direito às prestações
O direito às prestações é mantido quando se verifiquem as seguintes situações em relação ao beneficiário:
a)Registo de remunerações, nos termos prescritos com a devida adequação, ainda que por equivalência, tratando-se do
regime geral, ou serviço efectivo, no caso do regime de protecção social da função pública;
b)Durante o período em que se aguarda o reconhecimento do direito a pensão por invalidez, velhice ou por riscos profissionais;
c)Quando se verifique transferência de residência do território nacional, ressalvado o disposto sobre a matéria em
instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado;
d)Durante o cumprimento do serviço militar obrigatório;
e) Durante o período de detenção em estabelecimento prisional;
f) Durante o período de desemprego, mesmo que não subsidiado, desde que inscritos
nos centros de emprego;
g)
Nas situações previstas nos artigos 47.º, 54, n.º 2, 74.º e 89.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março,
e nos artigos 76.º e 84.º do mesmo diploma, desde que o interessado tenha optado por manter os descontos para efeito de aposentação
e sobrevivência, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro.
Artigo 38.º
Suspensão
do direito às prestações
O direito às prestações familiares é suspenso se deixar de se verificar a condição de atribuição prevista no nº2 do
artigo 16.º
Artigo 39.º
Retoma
do direito às prestações
A suspensão do direito às prestações familiares, nos termos do artigo anterior, não prejudica a sua retoma por solicitação
dos interessados, quando se voltarem a verificar os condicionalismos de atribuição.
Artigo 40.º
Início
da suspensão e da retoma do direito
A suspensão e a retoma do direito às prestações previstas nos artigos anteriores têm lugar no mês seguinte àquele em
que a instituição ou serviço gestor da prestação teve conhecimento dos factos determinantes da suspensão ou da retoma do direito.
Artigo 41.º (2)
Cessação
do direito às prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, o direito às prestações cessa:
a)
a) Quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos
determinantes da sua atribuição que não dê lugar à suspensão do direito;
b)
b) Decorrido
o período de 12 meses consecutivos anterior ao 2.º mês que precede o da verificação do direito sem que haja registo de remunerações
em nome dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, ou estes tenham iniciado prestação de serviço enquadrada
pelo regime de protecção social da função pública;
c)
c) Quando
cessa ou é suspensa a relação jurídica de emprego, relativamente aos beneficiários referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo
3.º, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 37.º;
d)
d) Com o casamento do descendente, sem prejuízo do direito decorrente do disposto na alínea a) do n.º2 do artigo 17.º
2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica nas situações em que os beneficiários sejam pensionistas.
3 - Tratando-se de pensionistas por riscos profissionais beneficiários da segurança social, o disposto na alínea b)
do n.º1 não se aplica se a incapacidade permanente for igual ou superior a dois terços.
4 - Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que se verifiquem os factos referidos no
n.º1
CAPÍTULO
V
Acumulações
Artigo 42.º
Cumulabilidade
das prestações
1 - As prestações familiares provenientes de eventos diferentes, ou do mesmo evento mas visando fins distintos, são
cumuláveis entre si, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O subsídio por assistência de terceira pessoa não é acumulável com o subsídio por frequência de estabelecimento
de educação especial.
Artigo 43.º
Não acumulação
em função do mesmo familiar
no âmbito de regimes diferentes
1 - Não é permitida a acumulação de prestações,
visando o mesmo objectivo, em relação ao mesmo familiar, ainda que atribuídas por regimes diferentes e em função do mesmo
ou de outro beneficiário.
2 - Se a identidade de objectivo se verificar apenas em relação ao que é próprio da bonificação por deficiência do
subsídio familiar a crianças e jovens, a inacumulabilidade referida no número anterior restringe-se àquela bonificação.
Artigo 44.º
Não acumulação
entre prestações do regime geral
e do regime não contributivo
Não é permitida a acumulação de prestações familiares reguladas neste diploma com prestações do regime não contributivo,
salvo tratando-se da prestação de rendimento mínimo.
Artigo 45.º
Efeitos
de não acumulação
1 - Quando o mesmo familiar possa ter acesso às prestações em função de mais de um beneficiário, a atribuição é efectuada
apenas em relação a um dos requerentes, ressalvado o disposto no número seguinte.
2 - No caso de um familiar não coabitar com um dos beneficiários, a atribuição é efectuada em relação àquele com quem
o familiar beneficiado coabite, sem prejuízo dos casos devidamente justificados.
3 - Os titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência, e de subsídio mensal vitalício
que satisfaçam as condições de atribuição da pensão social podem optar pelo direito a esta prestação.
CAPÍTULO
VI
Processamento
e administração
SECÇÃO
I
Gestão
das prestações e organização dos processos
SUBSECÇÃO
I
Gestão
das prestações
Artigo 46.º
Instituições
e serviços competentes
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a gestão das prestações familiares compete:
No âmbito dos beneficiários abrangidos pela alínea a) do n.º1 do artigo 3.º, aos centros regionais de segurança social,
adiante designados por centros regionais, e às caixas de actividade ou de empresa subsistentes;
No âmbito dos beneficiários abrangidos pela alínea b) do n.º1 do artigo 3.º, aos serviços processadores das remunerações.
2 - A gestão das prestações familiares relativas a beneficiários pensionistas compete:
Ao centro regional que os abrangeu, antes de adquirirem esta condição, independentemente de exercerem actividade laboral
em área territorial compreendida no âmbito de outro centro regional, tratando-se de pensionistas do regime geral;
À Caixa Geral de Aposentações, tratando-se de aposentados reformados ou pensionistas desta instituição.
SUBSECÇÃO
II
Organização
dos processos
Artigo 47.º
Requerimento
1 - A atribuição das prestações familiares depende da apresentação de requerimento.
2 - As prestações são requeridas nas instituições ou serviços gestores competentes, devendo ser apresentados conjuntamente
os documentos comprovativos dos factos condicionantes da sua atribuição.
Artigo 48.º
Legitimidade
para requerer
1 - As prestações familiares são requeridas pelo beneficiário.
2 - Quando houver direito a mais de uma prestação por cada descendente, deve ser o mesmo beneficiário a requerer a
totalidade das prestações.
3 - Na falta de requerimento do beneficiário, por falecimento ou omissão, podem requerer as prestações:
O cônjuge do beneficiário;
A pessoa com quem o descendente viva em comunhão de mesa e habilitação ou entidade que o tenha à sua guarda e cuidados,
desde que a situação seja devidamente comprovada;
O próprio descendente, se for maior de 16 anos.
4 - Por morte dos familiares, referidos no n.º1 do artigo 11.º, que sobrevivam ao beneficiário, o subsídio de funeral
é requerido por quem provar ter suportado as respectivas despesas.
Artigo 49.º
Prazo para
requerer
1 - O prazo para requerer as prestações familiares é de seis meses a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o
facto determinante da sua concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os registos dos actos determinantes da concessão
das prestações estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º1 conta-se a partir do
mês seguinte ao da data que o mesmo foi efectuado.
3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de actos cujo reconhecimento
dependa de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º1 inicia-se a partir do mês seguinte ao da data do trânsito em julgado
da referida decisão.
SECÇÃO
II
Declarações
e meios de prova
SUBSECÇÃO
I
Declarações
Artigo 50.º
Declarações
de inacumulabilidade
Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com
o mesmo objectivo, em relação ao mesmo familiar, e, em caso afirmativo, por que regime de protecção social e em função de
que beneficiário.
Artigo 51.º
Declaração
de coabitação
Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, sendo caso disso, se os destinatários das prestações
vivem a cargo e em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário e, em caso negativo, qual o motivo.
Artigo 52.º
Declaração
de enquadramento em regime
de protecção social obrigatório
1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, se os descendentes destinatários das prestações
se encontram enquadrados em regime de protecção social obrigatório e, em caso afirmativo, proceder à respectiva identificação.
2 – Revogado (1).
Artigo 53.º
Declaração
de rendimentos
1 - Os requerentes das prestações devem declarar, no acto do requerimento, os rendimentos de que depende a atribuição
da prestação ou a modulação do respectivo montante.
2 - A presunção da veracidade da declaração referida no número anterior é ilidível, face a quaisquer outros elementos
comprovativos que sejam do conhecimento ou solicitados para o efeito pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
Artigo 54.º
Declaração
em caso de morte decorrente
de acto de terceiro
Os requerentes de subsídio de funeral devem declarar, no acto do requerimento, se a morte foi provocada por acto de
terceiro e, em caso afirmativo, os eventuais responsáveis pela reparação
Artigo 55.º
Declaração
de assistência por terceira pessoa
1 - Os requerentes de subsídio por assistência de terceira pessoa devem declarar, no acto do requerimento, a existência
da terceira pessoa, bem como os termos em que a mesma presta assistência ou se dispõe a prestar.
2 - As instituições ou serviços gestores das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à
comprovação da veracidade da declaração referida no número anterior.
Artigo 56.º
Declaração
das situações determinantes da alteração,
suspensão ou cessação das prestações
Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração,
suspensão ou cessação das prestações no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
SUBSECÇÃO
II
Meios de
prova
Artigo 57.º
Meios de
prova em geral
1 - A identidade e o estado civil dos beneficiários e familiares, bem como o respectivo parentesco, provam-se por meio
de certidões do registo civil.
2 - As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pela cédula pessoal, quando
devidamente averbada.
3 - As restantes provas, designadamente a relativa ao n.º4 do artigo 19.º, devem fazer-se mediante declarações do beneficiário
e demais interessados, ou constar, conforme os casos, de certidões ou atestados das entidades competentes.
Artigo 58.º
Prova de
rendimentos
1 - A prova dos rendimentos de que depende a manutenção do direito às prestações, bem como a determinação dos respectivos montantes, é feita periodicamente, mediante declaração
do interessado, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações solicitados
pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
2 - As normas relativas à periodicidade da prova de rendimentos, à forma de proceder ao respectivo apuramento e aos
efeitos da sua não apresentação constam de diploma regulamentar.
Artigo 59.º
Prova da
situação escolar ou equivalente
Revogado (1)
Artigo 60.º
Prazo para
apresentação de prova escolar ou equivalente
Revogado (1)
Artigo 61.º
Prova da
deficiência
1 - A prova da deficiência para a atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens
e do subsídio mensal vitalício é efectuada:
No âmbito da segurança social:
Através de certificação por equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico
especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas,
tratando-se da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens;
Por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades do centro regional que abrange a área de residência
do interessado, tratando-se do subsídio mensal vitalício;
No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas multidisciplinares de
avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou pelo médico assistente,
se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.
2 - É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude
e gravidade, seja considerada permanente.
Artigo 62.º
Prova da
dependência
A prova da situação de dependência para atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa é feita:
No
âmbito da segurança social, por certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades pelo centro regional que
abrange a área de residência do interessado;
No âmbito do regime de protecção social da função pública, através de certificação por equipas
multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica ou, não as havendo, por médico especialista na deficiência em causa, ou
pelo médico assistente, se não for possível o recurso às primeiras modalidades referidas.
Artigo 63.º
Falta de
provas ou declarações
1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do
direito, comunicará o facto aos interessados.
2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta no prazo de 30 dias determinará
a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras da caducidade do direito previstas no presente diploma.
3 - A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos
que integravam o processo anterior.
Artigo 64.º
Efeitos
da não apresentação de prova escolar
Revogado (1)
SUBSECÇÃO
III
Contra-Sanções
Artigo 65.º
As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 53.º e 58.º são puníveis com coima de 50 000$ a
500 000$.
SECÇÃO
III
Atribuição
e pagamento das prestações
Artigo 66.º
Decisão
expressa
A atribuição das prestações é objecto de decisão expressa da instituição competente.
Artigo 67.º
Comunicação
da atribuição das prestações
As instituições ou serviços gestores das prestações familiares devem notificar os requerentes da atribuição e montantes
das prestações e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações continuadas,
Artigo 68.º
Comunicação
da não atribuição das prestações
1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações,
devem as instituições ou serviços gestores informar o requerente:
Da falta das mesmas condições;
De que deve fazer prova da existência das referidas condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;
De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não
se tenha procedido à comprovação respectiva.
2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações,
há lugar à emissão de decisão devidamente fundamentada.
Artigo 69.º
Pagamento
das prestações
As prestações familiares são pagas aos beneficiários, salvo o disposto no artigo seguinte ou em instrumento internacional
a que Portugal se encontre vinculado.
Artigo 70.º
Situações
especiais
1 - Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem devem ser pagas as prestações,
a ela se efectua o pagamento, ainda que o beneficiário esteja obrigado a prestar alimentos.
2 - Em caso de falecimento do beneficiário, as prestações atribuídas aos descendentes são pagas aos seus representantes
legais ou aos próprios, se forem maiores.
3 - Para além dos casos referidos nos números anteriores, e para garantir a aplicação das prestações de atribuição
continuada em favor dos descendentes, as mesmas podem ser pagas directamente à pessoa com quem estes vivam em comunhão de
mesa e habitação, à entidade que prove que os tem à sua guarda e cuidados ou aos próprios descendentes, se forem maiores.
Artigo 71.º
Prazo de
prescrição
1 - Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do respectivo prazo se inicia no
dia seguinte àquele em que as mesmas foram postas a pagamento.
2 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações
imputáveis ao beneficiário ou às pessoas a quem as prestações são pagas.
CAPÍTULO
VII
Disposições
finais e transitórias
Artigo 72.º
Regulamentação
1 - A regulamentação das normas constantes do presente diploma constará de decreto regulamentar.
2 - Os montantes das prestações, bem como os procedimentos administrativos a adoptar na aplicação do presente diploma
e dos seus regulamentos, são aprovados por portaria conjunta dos ministros da tutela.
3 - Se a definição de procedimentos administrativos se inserir no âmbito de competências restrito de apenas um dos
ministros da tutela, a sua aprovação tem lugar mediante portaria do respectivo ministro.
Artigo 73.º
Remissão
1 - As referências feitas, na legislação em vigor, às prestações que constituíam o âmbito material do Decreto-Lei n.º
170/80, de 29 de Maio, devem entender-se como relativas às prestações que lhes correspondem no âmbito material do presente
diploma.
2 - As referências feitas, na legislação em vigor, ao abono complementar a crianças e jovens deficientes devem entender-se
como relativas à bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.
Artigo 74.º
Revisão
Os escalões de rendimentos de que depende a determinação dos montantes do subsídio familiar a crianças e jovens serão
revistos no 3.º ano de vigência do presente diploma.
Artigo 75.º
Revogação
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio, o Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, o Decreto Regulamentar
n.º 67/87, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 29/89, de 23 de Janeiro, e demais legislação complementar relativa às matérias
reguladas no presente diploma.
2 - Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril.
3 - Mantém-se transitoriamente em vigor as normas que regulam a atribuição dos subsídios de casamento, nascimento e
funeral de beneficiário, relativas aos eventos ocorridos no âmbito da legislação revogada, requeridos na vigência da lei nova.
Artigo 76.º
Produção
de efeitos
1 - O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da
lei nova.
2 - É aplicável o disposto no artigo 297.º do Código Civil relativamente aos prazos para requerer as prestações previstas
neste diploma e decorrentes de eventos ocorridos no âmbito da legislação anterior.
Artigo 77.º
Regimes
especiais de grupos fechados
1 - O disposto no presente diploma é aplicável no âmbito dos regimes especiais de previdência que abrangem grupos fechados
de beneficiários, enquanto aqueles subsistirem, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - É reconhecido o direito a subsídio de funeral por falecimento do próprio beneficiário desde que o regime que o
abrange não confira direito a subsídio por morte ou, conferindo-o, este seja de valor inferior a 50% do mínimo estabelecido
no âmbito do regime geral.
Artigo
78.º
Regiões
Autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º
da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 79.º
Norma transitória
1 - As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma, desencadear
os procedimentos necessários ao apuramento de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens,
a pagar desde o início da respectiva vigência até ao termo do ano civil subsequente.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as instituições e serviços gestores da prestação devem remeter aos
interessados formulário adequado à obtenção da declaração de rendimentos.
3 - A declaração de rendimentos deve ser devolvida
no prazo de que para o efeito for indicado no respectivo formulário, sob pena de, se assim não for, a prestação ser fixada
no montante mais reduzido.
4 - Os formulários devem ser preenchidos nos termos especificados nos mesmos, de modo a não prejudicar a correcta e
oportuna determinação dos montantes das prestações.
Artigo 80.º
Entrada
em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997, ressalvado
o disposto no artigo anterior.
(1) Revogado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de Agosto
(2) Alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de Agosto