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e sobre o restabelecimento da guarda de menores

Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das
Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores: Decreto n.º 136/82, de 21 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores, cujo texto, em português e francês, é publicado em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 25 de Novembro de 1982. Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.


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Convenção Europeia sobre o Reconhecimento e a Execução das
Decisões Relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção, Reconhecendo que nos Estados membros do Conselho da Europa a consideração do interesse do menor é de uma importância fundamental em matéria de decisões relativas à sua guarda;

Considerando que a instituição de medidas destinadas a facilitar o reconhecimento e a execução das decisões referentes à guarda de um menor terá como consequência garantir uma melhor protecção do interesse dos menores;

Considerando desejável, para tal, salientar que o direito de visita dos pais é o corolário normal do direito de guarda;

Constatando o número crescente de casos em que os menores foram ilicitamente deslocados por uma fronteira internacional e as dificuldades encontradas para resolver de forma adequada os problemas suscitados por esses casos;

Desejando introduzir disposições apropriadas que permitam o restabelecimento da guarda dos menores quando essa guarda tenha sido arbitrariamente interrompida;

Convencidos da oportunidade de adoptar, para esse efeito, medidas adaptadas às diferentes necessidades e circunstâncias;

Desejando estabelecer relações de cooperação judiciária entre as respectivas autoridades, acordaram no que segue:



Artigo 1.º

Para os fins da presente Convenção, entende-se por:

a) «Menor», uma pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade, desde que não tenha atingido ainda a idade de 16 anos e que não goze do direito de fixar ela própria a sua residência segundo a lei da sua residência habitual ou da sua nacionalidade, ou segundo a lei interna do Estado requerido;

b) «Autoridade», qualquer autoridade judiciária ou administrativa;

c) «Decisão relativa à guarda», qualquer decisão de uma autoridade na medida em que estatua sobre os cuidados a dispensar à pessoa do menor, incluindo o direito de fixar a sua residência, assim como o direito de visita;

d) «Deslocação ilícita», a deslocação de um menor através de uma fronteira internacional em violação de decisão relativa à sua guarda proferida num Estado contratante e executória nesse mesmo Estado; considera-se também uma deslocação ilícita:

i) A não entrega de um menor através de uma fronteira internacional, terminado o período do exercício de um direito de visita relativo a esse menor, ou no fim de qualquer outra estada temporária em território diverso daquele em que a guarda é exercida;

ii) A deslocação posteriormente declarada ilícita ao abrigo do artigo 12.º

TÍTULO I

Autoridades centrais

Artigo 2.º

1 - Cada Estado contratante designará uma autoridade central, que exercerá as funções previstas na presente Convenção.

2 - Os Estados deferais e os Estados onde estejam em vigor vários sistemas legais têm a faculdade de designar várias autoridades centrais, cujas competências eles determinam.

3 - Qualquer designação feita ao abrigo do presente artigo deve ser notificada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 3.º

1 - As autoridades centrais dos Estados contratantes devem cooperar entre si e promover uma actuação concertada entre as autoridades competentes dos seus países respectivos. Devem agir com toda a diligência necessária.

2 - Com vista a facilitar a aplicação da presente Convenção, as autoridades centrais dos Estados contratantes:

a) Assegurarão a transmissão dos pedidos de informação emanando das autoridades competentes e que respeitem a questões de direito ou de facto relativas a processos em curso;

b) Comunicarão reciprocamente, a seu pedido, informações sobre o direito respeitante à guarda de menores e sua evolução;

c) Manter-se-ão mutuamente informadas das dificuldades que possam suscitar-se na aplicação da Convenção e empenhar-se-ão, na medida do possível, em eliminar os obstáculos à sua aplicação.

Artigo 4.º

1 - Qualquer pessoa que tenha obtido num Estado contratante uma decisão relativa à guarda de um menor e que deseje obter noutro Estado contratante o reconhecimento ou a execução dessa decisão pode dirigir-se, para esse efeito, através de requerimento, à autoridade central de qualquer Estado contratante.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos mencionados no artigo 13.º

3 - A autoridade central demandada, quando não seja a autoridade central do Estado requerido, transmitirá os documentos a esta última directamente e sem demora.

4 - A autoridade central demandada pode recusar a sua intervenção quando seja manifesto que não se encontram preenchidas as condições requeridas pela presente Convenção.

5 - A autoridade central demandada informará, sem demora, o requerente do seguimento dado ao seu pedido.

Artigo 5.º

1 - A autoridade central do Estado requerido tomará ou fará tomar, com a maior brevidade, todas as medidas que julgar apropriadas, incumbindo, se necessário, as suas autoridades competentes de:

a) Descobrir o paradeiro do menor;

b) Evitar, especialmente pelas medidas provisórias necessárias, que os interesses do menor ou do requerente sejam lesados;

c) Assegurar o reconhecimento ou a execução da decisão;

d) Assegurar a entrega do menor ao requerente quando seja concedida a execução da decisão;

e) Informar a autoridade requerente das medidas tomadas e do seu seguimento.

2 - Quando a autoridade central do Estado requerido tiver razões para crer que o menor se encontra no território de outro Estado contratante, transmitirá os documentos à autoridade central desse Estado, directamente e sem demora.

3 - Exceptuando as despesas de repatriamento, os Estados contratantes comprometem-se a não exigir do requerente qualquer pagamento pelas medidas tomadas nos termos do n.º 1 do presente artigo pelas suas autoridades centrais, incluindo as custas judiciais e, eventualmente, as despesas resultantes da assistência de um advogado.

4 - Se o reconhecimento ou a execução forem recusados e se a autoridade central do Estado requerido considerar que deve dar seguimento ao pedido do requerente no sentido de intentar nesse Estado uma acção quanto à matéria de fundo, essa autoridade deverá providenciar para que seja assegurada a representação do requerente no processo em condições não menos favoráveis do que aquelas de que pode beneficiar uma pessoa residente e nacional desse Estado e, para esse efeito, poderá, nomeadamente, solicitar a colaboração das suas autoridades competentes.

Artigo 6.º

1 - Sem prejuízo dos acordos particulares concluídos entre as autoridades centrais interessadas e do disposto no n.º 3 do presente artigo:

a) As comunicações dirigidas à autoridade central do Estado requerido serão redigidas na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado ou acompanhadas de uma tradução nessa língua;

b) A autoridade central do Estado requerido deve, no entanto, aceitar as comunicações redigidas em língua francesa ou inglesa ou acompanhadas de uma tradução numa destas línguas.

2 - As comunicações emanando da autoridade central do Estado requerido, incluindo os resultados dos inquéritos efectuados, podem ser redigidas na língua ou numa das línguas oficiais desse Estado ou em francês ou inglês.

3 - Qualquer Estado contratante pode excluir a aplicação total ou parcial do disposto no n.º 1, alínea b), do presente artigo. Sempre que um Estado contratante tiver feito essa reserva, qualquer outro Estado contratante pode igualmente aplicá-la relativamente a esse Estado.

TÍTULO II

Reconhecimento e execução das decisões
e restabelecimento da guarda de menores

Artigo 7.º

As decisões relativas à guarda proferidas num Estado contratante são reconhecidas e, se forem executórias no Estado de origem, são postas em execução em qualquer outro Estado contratante.

Artigo 8.º

1 - Em caso de deslocação ilícita, a autoridade central do Estado requerido mandará proceder imediatamente à restituição do menor:

a) Se no momento da propositura da acção no Estado em que a decisão foi proferida ou na data da deslocação ilícita, caso esta tenha ocorrido anteriormente, o menor e os seus pais tinham unicamente a nacionalidade desse Estado e o menor tinha a sua residência habitual no território desse Estado; e

b) Se o pedido de restituição tiver sido formulado a uma autoridade central num prazo de 6 meses a partir da deslocação ilícita.

2 - Se, de acordo com a lei do Estado requerido, não for possível satisfazer o disposto no n.º 1 do presente artigo sem a intervenção de uma autoridade judiciária, nenhum dos fundamentos de recusa previstos na presente Convenção será aplicável ao processo judicial.

3 - Se for celebrado um acordo homologado por uma autoridade competente entre a pessoa a quem o menor foi confiado e uma outra, no sentido de ser concedido a esta um direito de visita, e se, expirado o prazo acordado, o menor, tendo sido levado para o estrangeiro, não tiver sido restituído à pessoa que tinha a sua guarda, proceder-se-á ao restabelecimento do direito de guarda de acordo com os n.os 1, alínea b), e 2 do presente artigo. Do mesmo modo se procederá no caso de a decisão da autoridades competente conceder esse mesmo direito a uma pessoa que não tenha a guarda do menor.

Artigo 9.º

1 - Nos casos de deslocação ilícita não previstos no artigo 8.º e se tiver sido dirigido requerimento a uma autoridade central num prazo de 6 meses a partir da deslocação, o reconhecimento e a execução só poderão ser recusados:

a) Se, no caso de uma decisão proferida na ausência do réu ou do seu representante legal, o acto de propositura da acção ou um acto equivalente não foi comunicado ou notificado ao réu regularmente e em tempo útil para que este possa defender-se; contudo, esta falta de comunicação ou notificação não poderá constituir fundamento de recusa do reconhecimento ou da execução quando a comunicação ou notificação não tenha sido levada a efeito por o réu ter dissimulado o local onde se encontra à pessoa que moveu a acção no Estado de origem;

b) Se, no caso de uma decisão proferida na ausência do réu ou do seu representante legal, a competência da autoridade que a proferiu não se fundou:

i) Na residência habitual do réu; ou

ii) Na última residência habitual comum dos pais do menor, desde que um deles aí resida ainda habitualmente; ou

iii) Na residência habitual do menor;

c) Se a decisão for incompatível com uma decisão relativa à guarda tornada executória no Estado requerido antes da deslocação do menor, a menos que este tenha tido a sua residência habitual no território do Estado requerente no ano anterior à sua deslocação.

2 - Se não tiver sido apresentado requerimento a uma autoridade central, o disposto no n.º 1 do presente artigo será igualmente aplicável quando o reconhecimento e a execução sejam pedidos num prazo de 6 meses a partir da deslocação ilícita.

3 - A decisão não poderá ser, em caso algum, objecto de exame quanto à matéria de fundo.

Artigo 10.º

1 - Nos casos não previstos nos artigos 8.º e 9.º, o reconhecimento e a execução poderão ser recusados não só pelos fundamentos referidos no artigo 9.º, mas ainda por um dos fundamentos seguintes:

a) Se se constatar que os efeitos da decisão são manifestamente incompatíveis com os princípios fundamentais do direito da família e de menores no Estado requerido;

b) Se se constatar que, em face da alteração das circunstâncias, incluindo o decurso do tempo, mas excluindo a mera mudança de residência do menor na sequência de uma deslocação ilícita, os efeitos da decisão inicial já não são manifestamente conformes com o interesse do menor;

c) Se, no momento da propositura da acção no Estado de origem:

i) O menor tinha a nacionalidade do Estado requerido ou a sua residência habitual nesse Estado, não existindo qualquer desses vínculos com o Estado de origem;

ii) O menor tinha simultaneamente a nacionalidade do Estado de origem e do Estado requerido e a sua residência habitual no Estado requerido;

d) Se a decisão for incompatível com uma decisão proferida no Estado requerido ou num terceiro Estado, sendo executória no Estado requerido, em consequência de um processo instaurado antes da introdução do pedido de reconhecimento ou de execução, e se a recusa for conforme com o interesse do menor.

2 - Nos mesmos casos, o processo de reconhecimento e o processo de execução podem ser suspensos por um dos fundamentos seguintes:

a) Se a decisão inicial for objecto de um recurso ordinário;

b) Se um processo relativo à guarda do menor, instaurado antes de ter sido proposta a acção no Estado de origem, estiver pendente no Estado requerido;

c) Se outra decisão relativa à guarda do menor for objecto de um processo de execução ou de qualquer outro processo relativo ao reconhecimento dessa decisão.

Artigo 11.º

1 - As decisões sobre o direito de visita e as disposições das decisões relativas à guarda que incidam sobre o direito de visita são reconhecidas e tornadas exequíveis nas mesmas condições que as outras decisões relativas à guarda.

2 - No entanto, a autoridade competente do Estado requerido pode fixar as modalidades da execução e do exercício do direito de visita, tendo em conta, especialmente, os compromissos assumidos pelas partes a este respeito.

3 - Quando não se tenha tomado nenhuma decisão sobre o direito de visita ou se o reconhecimento ou a execução da decisão relativa à guarda for recusado, a autoridade central do Estado requerido pode incumbir as suas autoridades competentes de decidir sobre o direito de visita, a pedido da pessoa que invoque este direito.

Artigo 12.º

Se à data em que o menor atravessar uma fronteira internacional não existir decisão executória sobre a guarda proferida num Estado contratante, o disposto na presente Convenção aplica-se a qualquer decisão posterior relativa à guarda desse menor que declare a deslocação ilícita, proferida num Estado contratante a pedido de qualquer pessoa interessada.

TÍTULO III

Processo

Artigo 13.º

1 - O pedido tendente ao reconhecimento ou à execução, noutro Estado contratante, de uma decisão relativa à guarda deve ser acompanhado:

a) De um documento que habilite a autoridade do Estado requerido a agir em nome do requerente ou a designar, para o efeito, outro representante;

b) De uma cópia da decisão que preencha os requisitos necessários à sua autenticidade;

c) Quando se trate de uma decisão proferida na ausência do réu ou do seu representante legal, de qualquer documento comprovativo de que o acto de propositura da acção ou um acto equivalente foi devidamente comunicado ou notificado ao réu;

d) Quando necessário, de um documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória;

e) Se possível, de uma informação indicando o local onde poderá encontrar-se o menor no Estado requerido;

f) De propostas sobre as modalidades do restabelecimento da guarda do menor.

2 - Os documentos acima mencionados deverão, se necessário, ser acompanhados de tradução, de acordo com o disposto no artigo 6.º

Artigo 14.º

Cada um dos Estados contratantes aplicará ao reconhecimento e à execução das decisões relativas à guarda um processo simples e rápido. Para o efeito, deverá assegurar que o pedido de exequatur possa ser apresentado por simples requerimento.

Artigo 15.º

1 - Antes de estatuir sobre a aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 10.º, a autoridade competente do Estado requerido:

a) Deverá tomar conhecimento da opinião do menor, salvo se houver uma impossibilidade prática, atenta, especialmente, a sua idade e a sua capacidade de discernimento; e

b) Poderá solicitar que sejam efectuadas as averiguações apropriadas.

2 - Os custos das averiguações efectuadas num Estado contratante ficarão a cargo do Estado em que forem efectuadas.

3 - Os pedidos de averiguação e os respectivos resultados poderão ser dirigidos à autoridade competente por intermédio das autoridades centrais.

Artigo 16.º

Para os efeitos da presente Convenção, não poderá ser exigida qualquer legalização ou formalidade análoga.

TÍTULO IV

Reservas

Artigo 17.º

1 - Qualquer Estado contratante poderá formular a reserva de que, nos casos previstos nos artigos 8.º e 9.º ou num destes artigos, o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda poderão ser recusados pelos motivos previstos no artigo 10.º que forem indicados na reserva.

2 - O reconhecimento e a execução das decisões proferidas num Estado contratante que tenha feito a reserva prevista no n.º 1 do presente artigo podem ser recusados em qualquer outro Estado contratante por um dos motivos adicionais indicados nessa reserva.

Artigo 18.º

Qualquer Estado contratante poderá fazer a reserva no sentido de não se considerar vinculado pelas disposições contidas no artigo 12.º As disposições da presente Convenção não se aplicam às decisões referidas no artigo 12.º que tenham sido proferidas num Estado contratante que tenha feito essa reserva.

TÍTULO V

Outros instrumentos

Artigo 19.º

A presente Convenção não impede que um outro instrumento internacional vinculando o Estado de origem e o Estado requerido ou o direito não convencional do Estado requerido sejam invocados para a obtenção do reconhecimento ou execução de uma decisão.

Artigo 20.º

1 - A presente Convenção não prejudicará os compromissos que um Estado contratante possa ter em relação a um Estado não contratante, em virtude de um instrumento internacional relativo a matérias reguladas pela presente Convenção.

2 - Se dois ou mais Estados contratantes tiverem estabelecido ou vierem a estabelecer uma legislação uniforme no domínio da guarda de menores ou um sistema específico de reconhecimento ou execução das decisões neste domínio, terão a faculdade de aplicar entre si essa legislação ou esse sistema em vez da presente Convenção ou de parte desta. Para se prevalecerem desta disposição, esses Estados deverão notificar a sua decisão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Qualquer modificação ou revogação dessa decisão deve igualmente ser notificada.

TÍTULO VI

Cláusulas finais

Artigo 21.º

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será susceptível de ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 22.º

1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 3 meses após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção nos termos do disposto no artigo 21.º

2 - Para qualquer Estado membro que, posteriormente, manifeste o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 3 meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 23.º

1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção por uma decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto, e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito a assento no Comité.

2 - Para os Estados aderentes, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 3 meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 24.º

1 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplicará a presente Convenção.

2 - Qualquer Estado poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a este território no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 3 meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que se refere a qualquer território designado na declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 6 meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 25.º

1 - Um Estado que compreenda duas ou mais unidades territoriais em que se apliquem diferentes sistemas jurídicos em matéria de guarda de menores e de reconhecimento e de execução de decisões relativas à guarda pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a presente Convenção se aplicará a todas essas unidades territoriais ou apenas a uma ou algumas dentre elas.

2 - Pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outra unidade territorial designada na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a essa unidade territorial, no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 3 meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que diz respeito a qualquer unidade territorial designada na declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 6 meses após a recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 26.º

1 - Em relação a um Estado que, em matéria de guarda de menores, possua dois ou mais sistemas jurídicos de aplicação territorial:

a) A referência à lei da residência habitual ou da nacionalidade de uma pessoa deve ser entendida como referência ao sistema jurídico determinado pelas normas em vigor nesse Estado ou, na falta dessas normas, ao sistema ao qual a pessoa em questão esteja mais estreitamente vinculada;

b) A referência ao Estado de origem ou ao Estado requerido deve ser entendida, conforme o caso, como referência à unidade territorial em que a decisão foi proferida ou à unidade territorial em que o reconhecimento ou execução da decisão ou o restabelecimento da guarda é pedido.

2 - O n.º 1, alínea a), do presente artigo aplica-se igualmente mutatis mutandis aos Estados que, em matéria de guarda de menores, tenham dois ou mais sistemas jurídicos de aplicação pessoal.

Artigo 27.º

1 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que fará uso de uma ou várias das reservas previstas no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º da presente Convenção. Nenhuma outra reserva é admitida.

2 - Qualquer Estado contratante que tenha formulado uma reserva ao abrigo do número anterior poderá retirá-la, integral ou parcialmente, dirigindo uma notificação nesse sentido ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos na data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 28.º

No termo do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor da presente Convenção e, por sua iniciativa, em qualquer momento após essa data, o Secretário-Geral do Conselho da Europa convidará os representantes das autoridades centrais designadas pelos Estados contratantes a reunirem-se, a fim de estudar e facilitar o funcionamento da Convenção. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não seja parte na Convenção poderá fazer-se representar por um observador. Os trabalhos de cada uma dessas reuniões serão objecto de um relatório, que será remetido ao Comité de Ministros do Conselho da Europa para informação.

Artigo 29.º

1 - Qualquer das Partes poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 6 meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 30.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e os Estados que tenham aderido à presente Convenção:

a) Das assinaturas;

b) Do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos dos seus artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º;

d) De quaisquer outros actos, notificações ou comunicações relacionados com a presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita no Luxemburgo, aos 20 dias do mês de Maio de 1980, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias certificadas a todos os Estados membros do Conselho da Europa e a todos os Estados convidados a aderir à presente Convenção.


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