Lei nº 90/97
de 30 de Julho
Altera os prazos de exclusão nos casos de interrupção voluntária da gravidez
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), 168º, nº 1, alínea
b), e 169º, nº 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º(Alteração de prazos)
O artigo 142º do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-lei nº 48/95,
de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
»Artigo 142º
[...]
1- ....................................................
a) ................................................
b) ................................................
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença
grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro
meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá
ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção
for realizada nas primeiras 16 semanas.
2- ..................................................
3- ...................................................
a) .....................................................
b) .....................................................
4- ...................................................
Artigo 2º(Providências organizativas e regulamentares)
O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução
da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito
de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos
legais.