A consagração de medidas que proporcionem
e assegurem uma progressiva melhoria do bem-estar social das famílias e das condições de vida dos seus membros, designamente
através da concessão de prestações familiares mais justas e socialmente mais eficazes, constitui uma das preocupações dominantes
do programa do XV Governo Constitucional relativamente à valorização e protecção da família.
Assim, a instituição do novo regime do
abono de família para crianças e jovens consubstancia um avanço significativo na concretização daquele objectivo e onde se
destaca o reforço da selectividade na atribuição de prestações familiares, privilegiando as famílias de menores rendimentos
e com maior número de filhos.
Tendo sido consagrado este objectivo, recorreu-se
a um mecanismo de diferenciação positiva, para cuja concretização são considerados os rendimentos das famílias, através da
fixação de seis escalões de rendimentos, em função dos quais passou a ser determinado o montante do abono de família para
crianças e jovens.
Deste modo, é propósito do Governo proteger
de forma efectiva e adequada as famílias com maior número de filhos e economicamente mais débeis, tendo por referência o apuramento
dos rendimentos dos agregados familiares e procedendo-se a uma nova graduação dos valores da prestação.
Assim: Manda o Governo, nos termos do
disposto nos artigos 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da
Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º Objecto O presente diploma fixa os montantes das prestações
por encargos familiares do subsistema de protecção familiar.
2.º Abono de família para crianças e jovens Os montantes mensais do abono de família para
crianças e jovens são os seguintes: 1) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos: a) Crianças
com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 120; b) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro)
30; 2) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos: a) Crianças com idade igual ou inferior
a 12 meses - (euro) 100; b) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 25; 3) Em
relação ao 3.º escalão de rendimentos: a) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 80; b)
Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 23; 4) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos: a)
Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 50; b) Crianças e jovens com idade superior a 12
meses - (euro) 20; 5) Em relação ao 5.º escalão de rendimentos: a) Crianças com idade
igual ou inferior a 12 meses - (euro) 30; b) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 10.
3.º Subsídio de funeral O montante do subsídio de funeral é de (euro)
187,19.
4.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir
de 1 de Outubro de 2003.
5.º Revogação É derrogada a Portaria n.º 135/2003, de 6 de
Fevereiro, relativamente aos montantes das prestações correspondentes àquelas cujos valores são fixados neste diploma.
Em 3 de Novembro de 2003. A Ministra
de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José
de Castro Bagão Félix. |