Jus Familiae

Acolhimento familiar
Home
Acidentes de trabalho e doenças profissionais-lei
Acolhimento familiar
Acolhimento familiar de criança hospitalizada
Advogados-tabelas de honorários
Advogados-tabelas de honorários-anexo
Altera os prazos de exclusão nos casos de interrupção voluntária da gravidez
Apoio judiciário
Avaliação dos alunos no ensino secundário
Bilhete de identidade de cidadão português
Carta Apostólica em que se estabelecem normas para uma rápida resolução dos processos matrimoniais
Carta Social Europeia revista
Classificação dos espectáculos e divertimentos públicos
Código Civil-disposições relativas ao direito de familia
Código de boas práticas na comunicação comercial para menores
Código das Custas Judiciais
Código de Processo Civil-disposições relativas à execução especial por alimentos
Código de Processo Civil-disposições relativas ao inventário
Código do Processo Civil- disposições relativas ao divórcio e aos processos de jurisdição voluntária
Código do Registo Civil
Código do Trabalho- disposições aplicáveis ao trabalho de menores
Competência das Conservatórias para os divórcios por mútuo consentimento
Concordata entre Portugal e a Santa Sé
Constituição da República Portuguesa
Consultas de planeamento e os centros de atendimento para jovens
Contracepção de emergência
Convergência entre o sistema social da função pública com o sistema social da segurança social
Cria centros educativos e estabelece a sua classificação
Criação de rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência- lei
Criação da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência- regulamento
Declaração obrigatória de inscrição na Segurança Social
Descongestionamento dos tribunais-incentivos fiscais
Direito à saúde reprodutiva e planeamento familiar- Despacho
Direito à saúde reprodutiva- regulamento
Direitos das associações de pais
Direito de associação de menores
Direitos e deveres gerais dos alunos e regras de disciplina
Educação sexual e planeamento familiar
Ensino recorrente
Estrangeiros-entrada, saída, permanência e afastamento do território português
Férias, faltas e feriados na função pública
Férias, feriados e faltas na Administração Pública
Frequência das aulas de educação moral e religiosa
Garantia dos alimentos devidos a menores- lei
Garantia dos alimentos devidos a menores-regulamento
Habitação social-alienação de fogos de habitação social e terrenos da Região Autónoma da Madeira
Incapacidade para a prática das aulas de educação física
Interrupção voluntária da gravidez
Juizes Sociais-ajudas de custo
Juizes Sociais- selecção e recrutamento
Julgados de paz
Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto que alterou o Código Civil, a OTM, a LPCJP e a adopção
Lei de bases da Segurança Social
Lei de economia comum
Lei da liberdade religiosa
Lei da nacionalidade portuguesa
Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Lei da protecção de dados pessoais
Lei da protecção da maternidade e da paternidade
Lei da protecção da paternidade e da maternidade-regulamento na parte aplicável à protecção
Lei da saúde mental
Lei tutelar educativa
Lei da união de facto
Mães e pais estudantes-define medidas de apoio social
Manuais escolares
Organização Tutelar de Menores
Pensão social
Pensão unificada
Pensões de invalidez por parte das pessoas infectadas por HIV
Pensões de sobrevivência
Prestações familiares no sistema da segurança social- montantes
Processo de promoção e protecção
Progressão nas carreiras-a não contagem do tempo de serviço para efeitos de
Protecção especial às pessoas que sofram de doença do foro oncológico
Provedor da criança acolhida
Reestrturação curricular
Regime de assiduidade dos alunos
Regime de protecção social na função pública
Registo das medidas tutelares educativas
Regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
Regime de assiduidade dos alunos
Regime de matricula no ensino básico para todas as crianças em idade escolar
Regime educativo especial
Regime legal da concessão e emissão de passaportes
Registo de menores estrangeiros em situação irregular em território português
Regulamento para a consituição, funcionamento e avaliação de turmas com percursos curriculares
Rendimento de inserção social- lei
Rendimento de inserção social- regulamento
Restrições ao consumo e à venda de bebidas alcoólicas
Salário mínimo nacional-2006
Seguro escolar
SSMJ- novo regime jurídico
Subsídio de desemprego
xxx
Acordo de cooperação judiciária entre Portugal e Cabo Verde
Acordo sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e Cabo Verde
Acordo sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e os EUA
Convenção de cooperação judiciária relativa à protecção de menores celebrada entre Portugal e França
Convenção entre Portugal e o Grão-Ducado do Luxembrugo em matéria de direitos de guarda e de visita
Convenção europeia em matéria de adopção das crianças
Convenção europeia sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores
Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro
Convenção relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de
Convenção relativa ao reconhecimento e execição de decisões em matéria de prestação de alimentos a
Convenção relativa para a protecção das crianças e cooperação em matéria da adopção
Convenção sobre a administração internacional das heranças
Convenção sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças
Convenção sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e São Tomé
Convenção sobre os direitos da criança
Convenção sobre a lei aplicável às obrigações alimentares
Convenção sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas
Convenção sobre o reconhecimento e execução de decisões em matéria de obrigações alimentares
Declaração dos direitos da criança
Declaração universal dos direitos do homem
Protocolo facultativo à cdc: participação das crianças nos conflitos armados
Protocolo facultativo à cdc:; venda de crianças, pornografia e prostituição infantil
Regras das Nações Unidas para a protecção dos menores privados de liberdade
Regulamento CEE nº 1347/2000, de 29-05
Regulamento nº 1206/2001, de 28-05- Cooperação na obtenção de prova em matéria civil e comercial
Regulamento (CEE) nº 2201/2003, de 27-11 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das
xxx
Informações úteis
Favorite Links
xxx
Contact Me
xxx
Brasil:Acção de alimentos
Brasil-Código Civil:disposições relativas ao direito de familia
Brasil:Estatuto da criança e do adolescente
Brasil:Investigação da paternidade
Brasil:Lei da dissolução da sociedade conjugal
Cabo Verde: Código Civil- disposições relativas ao direito de familia
Espanha:Codigo Civil - disposições relativas ao direito de familia
Venezuela:Código Civil- disposições relativas ao direito de familia

Decreto-Lei nº 190/92,
de 3 de Setembro


A existência de situações de crianças e jovens cujas famílias naturais não se encontram em condições de poder desempenhar a sua função sócio-educativa, condicionando negativamente a formação e o desenvolvimento da personalidade dessas crianças e jovens, é constante fonte de preocupação.
Impõe-se o encaminhamento desses casos para respostas substitutivas da família natural, en­quanto esta não possa retomar a plenitude das suas funções.
Entre elas, surge o acolhimento familiar, genuína prestação de acção social, com a qual se visa o acolhimento temporário de crianças ou jovens em outras famílias designadas genericamente neste diploma por famílias de acolhimento.
São patentes as vantagens do acolhimento familiar, sobretudo quando confrontadas com outras respostas de carácter institucional mais tradicionais, como é o caso do internamento em lares.
Deste modo, a uma situação artificial e pouco personalizada contrapõe-se a inequívoca prefe­rência pelo meio familiar, mesmo que em substituição da família natural, como espaço essencial e capaz de satisfazer as necessidades afectivas, materiais e psíco-sociais das crianças e dos jovens.
O acolhimento familiar apela à solidariedade das famílias e das pessoas que, podendo e que­rendo acolher crianças e jovens, gratuita ou remuneradamente, o possam fazer mediante a garantia de apoios necessários à sua acção.
Constrói-se, assim, uma sociedade solidariamente activa, capaz de integrar no tecido social e familiar os seus elementos mais vulneráveis, assumindo o Estado um papel de subsidiariedade e complementaridade para com a sociedade civil. Cumpre-se, por outro lado, o preceituado na lei fundamental relativamente à responsabilidade da sociedade e do Estado pela protecção das crianças e jovens, em particular as que experimentam, transitoriamente, condições de vida familiar pouco adequadas às suas necessidades psicológicas, afectivas e materiais.
Decorridos mais de 10 anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de Agosto, que pela primeira vez definiu o instituto, designando-o por colocação familiar, e lhe fixou os objectivos, impõe-se proceder à sua reformulação, numa perspectiva de aperfeiçoamento e maior adequação às actuais realidades sociais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1º- Conceito
1. - O acolhimento familiar é uma prestação de acção social que consiste em fazer acolher transitória e temporariamente, por famílias consideradas idóneas para a prestação desse serviço, crianças e jovens cuja família natural não esteja em condições de desempe­nhar a sua função sócio-educativa.
2 - Para efeitos do presente diploma são considerados como família natural apenas os parentes em 1.0 grau da linha recta e os do 2.° grau da linha colateral.


ARTIGO 2.°- Objectivo
O acolhimento familiar destina-se a assegurar à criança ou ao jovem acolhido um meio sócio-familiar adequado ao desenvolvimento da sua personalidade, em substituição da fa­mília natural, enquanto esta não disponha de condições.


Artigo 3º- Instituições de enquadramento
1- O acolhimento familiar, enquanto prestação de acção social, só pode ser pro­movido pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respectivas competências.
2- Mediante acordos de cooperação celebrados com os centros regionais de segu­rança social ou com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e de harmonia com o seu estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, as instituições parti­culares de solidariedade social que disponham de meios adequados podem actuar como instituições de enquadramento, nos termos previstos neste diploma.
3- Cabe às instituições de enquadramento promover o acolhimento familiar das crianças ou jovens, em articulação com as comissões de protecção de menores, os serviços competentes do Ministério da Justiça, bem como os tribunais, sempre que tal lhes for solicitado


ARTIGO 4.°- Pressupostos do acolhimento familiar
1 - O acolhimento familiar só pode ser decidido quando se tenham esgotado as possibilidades de a família natural desempenhar cabalmente a função educativa que lhe cabe e esteja demonstrada a sua incapacidade de resposta imediata e construtiva aos apoi­os que lhe possam ser facultados ou a manifesta insuficiência destes.
2 - Podem beneficiar do acolhimento familiar as crianças ou jovens com idade inferior a 14 anos que:
a) Estejam a ser afectados no seu desenvolvimento físico, psíquico ou afectivo, bem como na sua formação social, ética e cultural, por disfunções verificadas na sua família natural ou estejam em risco grave e evidente de virem a encon­trar-se nessa situação;
b) Sejam portadores de deficiências físicas, sensoriais ou intelectuais que deter minem a necessidade prolongada de recuperação ou educação especial, que exija ambiente especialmente orientado para a observação, tratamento ou apren­dizagem, ou com localização geográfica próxima das estruturas de apoio às crianças e jovens com deficiência.
3 - Em casos devidamente justificados podem beneficiar do acolhimento familiar que, à data da verificação de uma das situações previstas nas alíneas do número tenham idade igualou superior a 14 anos e inferior a 18.
4 - Excepcionalmente, a requerimento do acolhido e da família de acolhimento as prestações devidas pelo acolhimento familiar manter-se após a maioridade do e até aos 21 anos ou aos 24 anos de idade, desde que este se encontre a frequentar aproveitamento, respectivamente, curso médio ou de formação profissional ou curso supenor.

ARTIGO 5º- Audição da criança ou jovem
1 - A audição da criança ou do jovem com idade superior a 12 anos, ou com idade inferior se o seu desenvolvimento mental o permitir, precede a decisão sobre o acolhi­mento familiar.
2 - A audição da criança ou jovem é extensiva a outros momentos do acolhimento familiar, nomeadamente à permanência na família de acolhimento, eventual transferência ou reintegração na família natural.


ARTIGO 6.°- Competências das instituições de enquadramento

1 - Às instituições de enquadramento compete:
a) Acordar o acolhimento familiar com os detentores do exercício do poder paternal;
b) Celebrar os acordos para a prestação de serviço de acolhimento familiar com as famílias de acolhimento;
c) Pagar às famílias de acolhimento os montantes devidos pela prestação de serviço e os subsídios para a manutenção do acolhido;
d) Proporcionar às famílias de acolhimento os meios materiais para fazer face a despesas extraordinárias relacionadas com a garantia do direito dos acolhidos à saúde e educação;
e) Proporcionar às famílias de acolhimento, sempre que necessário, a disponibili­dade do equipamento indispensável ao acolhimento da criança ou jovem;
f) Promover a realização de contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitas as crianças ou jovens acolhidos.
2- O acordo dos detentores do exercício do poder paternal para o acolhimento familliar referido na alínea a) do nº 1 deve ser reduzido a escrito.
3- No âmbito das suas competência devem as instituições de enquadramento promover a execução de medidas judiciárias ou outras relativas a crianças ou jovens, em articulação com as comissões de protecção de menores ou serviços competentes do Ministério da Justiça e os tribunais, quando for caso disso.

ARTIGO 7.°- Decisão sobre o acolhimento familiar
1 - A família natural tem direito a participar no processo de decisão de acolhimento familiar.
2 - A decisão de acolhimento familiar compete conjuntamente aos detentores do exercício do poder paternal e às instituições de enquadramento.
3 - O acolhimento familiar da criança ou jovem deve ser precedido de uma avaliação e diagnóstico sobre as condições que a determinam.


ARTIGO 8.°- Avaliação e diagnóstico
1 - A avaliação e o diagnóstico referido no artigo anterior são realizados por uma equipa técnica da instituição de enquadramento constituída por um assistente social, um psicólogo, um técnico de educação e um enfermeiro.
2 - Quando tal se mostrar necessário, deve a instituição de enquadramento promover a articulação com outros serviços públicos ou instituições particulares de solidariedade social para a constituição das equipas técnicas de avaliação.
3 - A articulação prevista no número anterior deve ser efectivada, designadamente, mediante a realização de protocolos de cooperação.


ARTIGO 9.°- Competência das equipas técnicas
Às equipas técnicas compete:
a) Seleccionar e dar formação às famílias candidatas à prestação do serviço de acolhimento familiar;
b) Analisar a situação da criança ou jovem a acolher e da respectiva família natural;
c) Acompanhar regularmente a situação de acolhimento familiar para verificação da manutenção da capacidade formativa da família de acolhimento, do desen­volvimento da criança ou jovem acolhido e da sua ligação à família natural;
d) Apoiar as famílias naturais com vista à reintegração familiar dos acolhidos;
e) Emitir pareceres inerentes à permanência na família de acolhimento, eventual transferência ou reintegração na família natural


ARTIGO 10.°- Obrigações da família natural
A família natural obriga-se a:
a) Colaborar com a família de acolhimento e com as instituições de enquadramento na assistência e educação da criança ou jovem acolhido;
b) Comparticipar na manutenção da criança ou jovem acolhido de acordo com normas sobre comparticipações familiares em vigor para a utilização de equ pamentos e serviços de acção social.


ARTIGO 11º- Acompanhamento da família natural
Na vigência do acolhimento familiar, a instituição de enquadramento deve acompa­nhar, através dos seus técnicos, a família natural do acolhido, com vista a:
a) Facultar os apoios que contribuam para a progressiva capacidade da família para o desempenho das suas funções sócio-educativas, com vista à reintegração da criança ou jovem acolhido no mais curto prazo;
b) Promover e incentivar o desenvolvimento de contactos regulares com a criança ou jovem acolhido.


ARTIGO 12.º- Requisitos das famílias de acolhimento
1 - Para serem seleccionadas pelas instituições de enquadramento para a prestação do serviço de acolhimento familiar, as famílias devem reunir os seguintes requisitos:
a) Serem constituídas por casais com capacidade intelectual e afectiva, equilibrada situação emocional e conjugal e estabilidade económica;
b) Não ter qualquer dos cônjuges, em princípio, idade superior a 50 anos;
c) Possuir o casal condições de saúde, bem como aptidão e disponibilidade para assistir e educar;
d) Constituir a prestação do serviço de acolhimento familiar actividade profissional exclusiva, principal ou secundária de um dos membros do casal;
e) Dispor o agregado familiar de adequadas condições de higiene e habitação;
j) Estarem disponíveis para seguir as acções de formação promovidas pela insti­tuição de enquadramento.
2 - Podem também ser seleccionadas para a prestação de serviço de acolhimento familiar pessoas que satisfaçam os requisitos referidos no número anterior.
3 - Sempre que o casal ou a pessoa a seleccionar sejam familiares ou padrinhos da criança ou jovem, a ponderação dos requisitos referidos no n.o I deve ser feita com a flexibilidade que o interesse do acolhido o exija.


ARTIGO 13º- Obrigações das famílias de acolhimento
As famílias de acolhimento seleccionadas pelas instituições de enquadramento obri­gam-se a:
a) Orientar e educar os acolhidos com diligência e afectividade paternais;
b) Participar nos programas e acções de formação e esclarecimento promovidos pelas instituições de enquadramento;
c) Assegurar as condições para o fortalecimento das relações do acolhido com a família natural;
d) Manter informada a família natural e a instituição de enquadramento dos aspectos relevantes ligados ao desenvolvimento físico e psíquico do acolhido;
e) Comunicar à instituição de enquadramento e à família natural qualquer alteração da residência do acolhido, incluindo situações de período de férias e fins-de­-semana;
f) Providenciar os cuidados de saúde adequados à idade do acolhido, inclusive mantendo actualizado o seu boletim individual de saúde;
g) Assegurar ao acolhido a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e condições de desenvolvimento;
h) Não receber a título permanente outras crianças ou jovens que não sejam mem­bros da família de acolhimento, para além das abrangi das pelo contrato de aco­lhimento familiar;
i) Comunicar à instituição de enquadramento qualquer alteração na constituição do agregado familiar


ARTIGO 14º- Direitos das famílias de acolhimento
1 - As famílias de acolhimento tem, em relação ao acolhido, o direito de exercer os poderes de facto inerentes à obrigação que lhes incumbe de orientar e educar os acolhidos com diligência e afectividade paternais.
2 - As famílias de acolhimento têm direito a receber da instituição de enquadramento:
a) Apoio técnico e formação continuada;
b) Os montantes correspondentes à retribuição do serviço de acolhimento prestado;
c) Os valores dos subsídios para manutenção dos acolhidos;
d) Os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação dos acolhidos.
3 - A realização das despesas referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 6.° deve ser proposta à instituição de enquadramento, com indicação do montante estimado e sua fundamentação.


ARTIGO 15º- Prestações pecuniárias
Os valores das prestações referidas nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo anterior são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual, até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam.


ARTIGO 16º- Prestações familiares
1 - Durante o período de duração do acolhimento familiar os montantes das presta­ções familiares atribuídas em função das crianças ou jovens acolhidos, com excepção do subsídio de nascimento, são pagos às famílias de acolhimento.
2 - Nos casos em que as crianças ou jovens acolhidos sejam portadores de deficiên­cia que determine a atribuição do abono complementar, o valor desta prestação acrescerá ao montante dos subsídios de manutenção devidos às famílias de acolhimento.
3- Sempre que haja lugar à atribuição do .subsídio de educação especial, este deve ser pago às famílias de acolhimento, que serão responsáveis pelo pagamento das mensa­lidades aos estabelecimentos de ensino especial.
4 - A pedido expresso das famílias de acolhimento poderá o subsídio de educação especial ser pago directamente ao estabelecimento pela instituição de enquadramento.
5 - As instituições de enquadramento devem requerer às instituições de segurança competentes a atribuição das prestações familiares devidas em função das crianças jovens acolhidos, sempre que as mesmas não tenham sido requeridas pelos detentores do poder paternal.


ARTIGO 17º- Regime de segurança social
1 - O membro do casal da família de acolhimento para quem a prestação de serviço constitua actividade profissional fica abrangido pelo regime de segurança social dos tra­balhadores independentes, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2- As contribuições para o regime dos trabalhadores independentes são calculadas pela aplicação de 12% sobre o valor da retribuição mensal ajustada com a instituição de enquadramento, com o limite mínimo de base de incidência correspondente a 30% do valor da remuneração mensal mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
3 - O regime de segurança social instituído não prejudica o reconhecimento da dispensa da obrigação contributiva nos casos em que a prestação de serviço de acolhi­mento não constitua a actividade profissional exclusiva do beneficiário.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se à pessoa seleccionada para a pres­tação de serviço de acolhimento familiar, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 12.°.


ARTIGO 18.º- Contrato de prestação de serviço
As condições da prestação de serviço de acolhimento familiar devem constar de con­trato assinado pelos representantes legais das instituições de enquadramento e pelo mem­bro do casal que integre a família de acolhimento ou pela pessoa que se obrigue à presta­ção de serviço.


ARTIGO 19º- Conteúdo do contrato de prestação de serviço
Do contrato referido no artigo anterior devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação dos outorgantes e, no caso de casal, a indicação da pessoa em relação à qual a prestação do serviço de acolhimento constitui actividade pro­fissional;
b) Local da residência, permanente ou temporária, da família de acolhimento;
c) Número de crianças ou jovens a acolher, no máximo de três, podendo excepci­onalmente ser superior, quando se trate de situações de parentesco entre os acolhidos;
d) Montante mensal da retribuição por criança ou jovem devida pela instituição de enquadramento, posteriores actualizações e datas de pagamento;
e) Referência expressa ao direito da família de acolhimento ao montante do subsí­dio de manutenção das crianças ou jovens acolhidos fixado nos termos da le­gislação aplicável;
f)- Início e vigência dos contratos.


Artigo 20º- Anexos ao contrato
Em anexo ao contrato deve constar uma ficha por criança ou jovem acolhido que integre os respectivos elementos de identificação.


ARTIGO 21.°
Alteração das condições da prestação de serviço
1 - A actualização anual dos montantes referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 14.° produz automaticamente efeitos relativamente aos acolhimentos familiares em curso.
2 - A alteração do número de acolhidos determina a correspondente revisão dos montantes referidos nas alíneas b) e c) do artigo 14.°, a partir da data em que aquela se verifique.


ARTIGO 22º- Início e cessação da prestação de serviço
1- Para efeitos de pagamento da retribuição referida na alínea c) do n.o 1 do artigo 6º, considera-se que a prestação de serviço tem início no dia 1 do mês em que se processa o acolhimento da criança ou jovem e cessa no final do mês em que o acolhimento termine. :
2 - No que reporta ao pagamento dos subsídios de manutenção dos acolhidos a prestação de serviço produz efeitos desde a data do acolhimento e cessa na data em que o mesmo termine.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior os valores diários dos subsídios de manutenção correspondem a 1/30 dos respectivos montantes mensais, arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior.


ARTIGO 23.°
Duração da prestação de serviço
A prestação de serviço de acolhimento familiar mantém-se enquanto durar a situação de incapacidade da família natural para o desempenho das suas funções em relação ao acolhido.


ARTIGO 24.°
Cessação do contrato de prestação de serviço
1. A instituição de enquadramento pode fazer cessar, a todo o tempo, o contrato de prestação de serviço sempre que o bem-estar da criança ou do jovem o aconselhe, a soli­citação dos detentores do exercício do poder paternal, e ainda quando a família de acolhi­mento não utilize o subsídio de educação especial para o fim a que se destina.
2. O contrato de prestação de serviço pode ser denunciado pela família de acolhi­mento, mediante comunicação à instituição de enquadramento, com pelo menos 30 dias de antecedência.
3. O contrato de prestação de serviço pode ainda cessar sempre que a família de acolhimento deixe de ter a seu cuidado e responsabilidade crianças ou jovens acolhidos.
4 - Nas condições do número anterior, o pagamento a família de acolhimento dos

ARTIGO 25º
Gratuitidade da prestação de serviço
O regime previsto no presente diploma aplica-se às situações em que o serviço de acolhimento é prestado gratuitamente, exceptuadas as modificações que se imponham pela natureza não onerosa do contrato.


ARTIGO 26º
Situações excepcionais de atribuição de subsídio equivalente ao da manutenção
1 - As instituições de enquadramento podem propor a atribuição de subsídios equi­valentes aos de manutenção aos parentes em 1.° grau da linha recta e ou 2.° grau da linha colateral, sempre que se prove existirem graves carências económicas que possam ser causa do afastamento das crianças e jovens da sua família natural.
2 - A carência económica dos parentes referidos no número anterior deve ser compro­vada mediante inquérito social e económico a realizar pelas instituições de enquadramento.
3 - A atribuição do subsídio previsto no n.o 1 carece de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área da segurança social.


ARTIGO 27.º
Disposição transitória
As situações de acolhimento familiar criadas ao abrigo da legislação anterior serão revistas no prazo de 90 dias, tendo em vista, na medida do possível, a sua conformidade com as exigências do presente diploma.

ARTIGO 28º- Revogação
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de Agosto;
b) Portaria n.º 622/79, de 26 de Novembro;
c) Decreto Regulamentar n.o 60/80, de 10 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1992. - Aníbal Antônio Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Alvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda- Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. - Promulgado em 16 de Agosto de 1992. _ Publique-se. - O Presidente da República, MÁRIO SOARES. - Referendado em 25 de Agosto de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal Antônio Cavaco Silva.






















































-












































.

227


































Enter supporting content here

jus.familiae



Enter supporting content here

jus.familiae