Convenção Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões
em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores
Os Estados signatários da presente Convenção;
Desejando estabelecer disposições comuns relativamente ao reconhecimento e execução de decisões em matéria de prestação
de alimentos a menores;
Resolveram celebrar uma Convenção com aquela finalidade e acordaram nas seguintes disposições:
Artigo 1.º
A presente Convenção tem por objectivo assegurar o reconhecimento e a execução recíprocos, pelos Estados contratantes,
das decisões proferidas em acções de alimentos, de carácter internacional ou interno, de prestação de alimentos a favor de
um filho legítimo, ilegítimo ou adoptivo, solteiro e com menos de 21 anos.
Se a decisão estatuir sobre outras matérias além da prestação de alimentos, o efeito da Convenção limitar-se-á a esta
última.
A Convenção não se aplicará às decisões sobre prestação de alimentos entre colaterais.
Artigo 2.º
As decisões proferidas em matéria de alimentos num dos Estados contratantes deverão ser reconhecidas e declaradas executórias,
sem revisão de fundo, nos outros Estados contratantes, se
1. A autoridade que proferiu a decisão for competente de acordo com a presente Convenção;
2. O requerido tiver sido citado regularmente ou tiver estado representado em juízo regularmente, segundo a lei do estado
onde foi proferida a decisão;
Contudo, no caso de revelia, o reconhecimento e a execução da decisão poderão ser recusados se, atentas as circunstâncias
da causa, a autoridade de execução considerar que o desconhecimento da acção, pelo requerido ou a falta de defesa deste contra
a acção, lhe não é imputável.
3. A decisão tiver transitado em julgado no Estado em que ela foi proferia;
Todavia, as decisões provisórias e as providências cautelares, ainda que susceptíveis de recurso, serão declaradas executórias
pela autoridade de execução, se decisões semelhantes puderem ser proferidas e executadas no Estado dessa autoridade;
4. A decisão não for contrária a outra decisão sobre o mesmo assunto e entre as mesmas partes no Estado onde ela seja
invocada;
O reconhecimento e a execução poderão ser recusados se, antes de a decisão ter sido proferida, existia litispendência
no Estado em que ela foi invocada;
5. A decisão não for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado onde foi invocada.
Artigo 3.º
Nos termos da presente Convenção, são competentes para proferir decisões em matéria de alimentos as autoridades seguintes:
1. As autoridades do Estado em cujo território o devedor da obrigação alimentar tinha a sua residência habitual no momento
em que o processo foi instaurado;
2. As autoridades do Estado em cujo território o credor da obrigação alimentar tinha a sua residência habitual no momento
em que a não foi instaurada;
3. A autoridade a cuja competência o devedor da obrigação alimentar se submeteu, quer expressamente, quer respondendo
sobre o fundo da questão, sem levantar reservas relativamente à competência.
Artigo 4.º
A parte que se arroga uma decisão ou que pede a respectiva execução deve apresentar:
1. Uma certidão de teor autêntica da decisão;
2. As peças que provam que a decisão é executória;
3. No caso de decisões à revelia, uma cópia autêntica do acto que tenha iniciado a instância e as peças que demonstrem
que este acto foi devidamente objecto de notificação.
Artigo 5.º
O exame que for efectuado pela autoridade de execução limitar-se-á às condições previstas no Artigo 2.º e aos documentos
enumerados no Artigo 4.º.
Artigo 6.º
O processo de exequátur é regulado pela lei do Estado da autoridade de execução, se a presente Convenção não dispuser
diversamente.
Toda a decisão declarada executória tem a mesma força e produz os mesmos efeitos como se ela tivesse sido proferida por
uma autoridade competente do Estado onde a execução foi pedida.
Artigo 7.º
Se a decisão cuja execução é pedida contiver a ordem de que a obrigação de prestar alimentos seja cumprida mediante pagamentos
periódicos, a força executória será conferida tanto em relação aos pagamentos já vencidos, como em relação aos vincendos.
Artigo 8.º
As condições estabelecidas pelos Artigos precedentes relativamente ao reconhecimento e à execução das decisões a que se
refere a presente Convenção são aplicadas igualmente às decisões proferidas por qualquer das autoridades referidas no Artigo
3.º que modifiquem uma condenação relativa a obrigação alimentar.
Artigo 9.º
A parte que beneficiou de assistência judiciária no Estado onde a decisão foi proferida também beneficiará dela no processo
executivo da decisão.
Nos processos abrangidos pela presente Convenção não terá lugar a cautio judicatum solvi.
Nos processos regulados pela presente Convenção as peças apresentadas são dispensadas de visto e legalização.
Artigo 10.º
Os Estados contratantes comprometem-se a facilitar a transferência das importâncias atribuídas em razão de obrigações
alimentares para com menores.
Artigo 11.º
Nenhuma regra da presente Convenção obstará ao direito do credor de uma obrigação alimentar, a invocar qualquer outra
disposição aplicável à execução de decisões em matéria de alimentos, quer em virtude da lei interna do país da autoridade
de execução, quer nos termos de outra convenção em vigor entre os Estados contratantes.
Artigo 12.º
A presente Convenção não se aplica às decisões proferidas antes da sua entrada em vigor.
Artigo 13.º
Cada Estado contratante indicará ao Governo dos Países Baixos as autoridades competentes para proferirem decisões em matéria
de alimentos e para tornar executórias as decisões estrangeiras.
O Governo dos Países Baixos dará conhecimento destas comunicações aos outros Estados contratantes.
Artigo 14.º
A presente Convenção aplica-se de pleno direito nos territórios metropolitanos dos Estados contratantes.
Se um Estado contratante desejar que a Convenção seja aplicada no conjunto dos territórios cujas relações internacionais
ele assegura, ou num ou vários desses territórios, notificará o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos daquele
seu desejo, por meio de um documento que será depositado no Ministério referido. Este Ministério enviará uma cópia autenticada
da notificação a cada um dos Estados contratantes, por via diplomática.
Esta declaração apenas produzirá efeitos nos territórios não metropolitanos no âmbito das relações entre o Estado que
a fez e os Estados que declararem aceitá-la. Esta última declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeiros
dos Países Baixos; este enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados contratantes, por via diplomática.
Artigo 15.º
A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 8.ª Sessão da Conferência da Haia do Direito
Internacional Privado.
A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros
dos Países Baixos.
De cada depósito de instrumento de ratificação será lavrada acta, da qual será enviada, pela via diplomática, uma cópia
autenticada a cada um dos Estados signatários.
Artigo 16.º
A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia a partir do depósito do quarto instrumento de ratificação previsto
pelo Artigo 15.º.
Para cada Estado signatário que a ratificar posteriormente, a Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito
do respectivo instrumento de ratificação.
Na hipótese prevista pelo Artigo 14.º, alínea 2, da presente Convenção, esta entrará em vigor no sexagésimo dia a partir
da data do depósito da declaração de aceitação.
Artigo 17.º
Qualquer Estado não representado na 8.ª Sessão da Conferência da Haia do Direito Internacional Privado poderá aderir à
presente Convenção. Um Estado que desejar aderir notificará o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos daquele
seu desejo, por meio de um documento que será depositado no Ministério referido. Este Ministério enviará uma cópia autenticada
a cada um dos Estados contratantes, por via diplomática.
A Convenção entrará em vigor, entre o Estado aderente e o Estado que tiver declarado aceitar a adesão, no sexagésimo dia
após a data do depósito do instrumento de adesão.
A adesão apenas produzirá efeito nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que tiverem declarado
aceitar a adesão. Esta declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos; este enviará,
pela via diplomática, uma cópia autenticada a cada um dos Estados contratantes.
Entenda-se que o depósito do instrumento da adesão não poderá ter lugar senão depois da entrada em vigor da presente Convenção,
nos termos do Artigo 16.º.
Artigo 18.º
Cada Estado contratante, ao assinar ou ratificar a presente Convenção, ou ao aderir a ela, poderá fazer uma reserva quanto
ao reconhecimento e execução de decisões proferidas por uma autoridade de outro Estado contratante, que teria sido competente
em razão da residência do credor da obrigação de alimentos.
O Estado que tiver feito esta reserva não poderá pretender que a Convenção seja aplicada às decisões proferidas pelas
suas autoridades, quando estas teriam sido competentes em razão da residência do credor da obrigação alimentar.
Artigo 19.º
A presente Convenção terá a duração de cinco anos a partir da data indicada no Artigo 16.º, alínea 1, mesmo para os Estados
que a tenham ratificado ou a ela tenham aderido posteriormente.
A Convenção será considerada prorrogada tacitamente por períodos de cinco anos, salvo denúncia.
A denúncia deverá ser notificada, pelo menos seis meses antes da expiração do prazo, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
dos Países Baixos, que dela dará conhecimento a todos os Estados contratantes.
A denúncia poderá ser limitada aos territórios ou a alguns dos territórios indicados numa notificação feita em conformidade
com o Artigo 14.º, alínea 2.
A denúncia só poderá efeito em relação ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em vigor em relação aos
outros Estados contratantes.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia em 15 de Abril de 1958, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos países Baixos e
do qual será enviada cópia autêntica a cada um dos Estados representados na 8.ª Sessão da Conferência da Haia do Direito Internacional
Privado, pela via diplomática, assim como aos Estados que ulteriormente aderirem.
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