Portaria n.o 1200-:812000 (1) de 20 de Dezembro
Cria centros educativos e estabelece a sua classificação
A aplicação da Lei Tutelar Educativa pressupõe a existência de condições adequadas à execução das medidas tutelares educativas
e de outras decisões judiciais, nomeadamente das que implicam o internamento de menores e jovens em instituições do sistema
da justiça.
A Lei n.o 166/99, de 14 de Setembro, prevê que a entrada em vigor do novo regime legal ocorrerá com o início de vigência
de acto regulamentar do Governo que cria os centros educativos e estabelece a sua classificação e com o decreto-lei que aprova
o regulamento geral e disciplinar dos centros educativos.
Igualmente, o Programa de Acção para a Entrada em Vigor do Direito de Menores, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.o 10812000, de 19 de Agosto, integra, no âmbito das medidas legislativas e regulamentares, a criação e classificação
dos centros educativos até 31 de Dezembro de 2000, o que se efectiva pela presente portaria.
De acordo com a Lei Tutelar Educativa, os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes
dos serviços de reinserção social e destinam-se, exclusivamente, à execução da medida tutelar de internamento, à execução
da medida cautelar de guarda em centro educativo, ao internamento para realização de perícia sobre a personalidade quando
incumba aos serviços de reinserção social, ao cumprimento da detenção e ao internamento em fins-de-semana.
O seu regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior é condicionado pela respectiva classificação - aberto, semiaberto
ou fechado - de acordo com o regime de execução das medidas de internamento.
O número de centros educativos agora criados bem como a respectiva classificação e lotação têm como pressupostos as condições
físicas e os recursos humanos existentes, a previsão do número de menores e jovens a ser abrangidos por decisões de internamento
no novo regime legal e ainda, na primeira fase de implementação da reforma, a ponderação das consequências da aplicação das
normas que regem o processo de transição, designadamente o disposto no artigo 2.° da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, que
aprova a Lei Tutelar Educativa.
Deste modo, todos os centros educativos agora criados dispõem de regime semiaberto, sem prejuízo da coexistência com outro
regime.
Com a progressiva aplicação da reforma, a estabilização do sistema, uma vez ultrapassada a fase de transição, e a conclusão
de algumas obras ainda em curso, tornar-se-á necessário proceder a uma revisão da classificação dos centros educativos agora
estabelecida, por forma a ajustar as respostas de institucionalização às necessidades que forem surgindo com a aplicação integral
do novo regime legal.
Assim, nos termos do n.o 4 do artigo 144.° da Lei Tutelar Educativa e do n.o 1 do artigo 3.° da Lei n.º 166/99, de 14
de Setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
(l)Publicada no D. R. n.º 292, Série I-B, 4.º Suplemento, de 20 de Dezembro de 2000.
1º
São criados os seguintes centros educativos, com a classificação a seguir indicada:
a) Centro Educativo de Santa Clara, em Vila do Conde, de regime aberto e semiaberto;
b) Centro Educativo de Santo António, no Porto, de regime aberto e semiaberto;
c) Centro Educativo Dr. Alberto Souto, em Aveiro, de regime aberto e semiaberto;
d) Centro Educativo do Mondego, em Cavadoude, Guarda, de regime semiaberto e fechado;
e) Centro Educativo de São Fiel, em Louriçal do Campo, Castelo Branco, de regime
semiaberto;
h) Centro Educativo dos Olivais, em Coimbra, de regime semiaberto e fechado;
i) Centro Educativo da Bela Vista, em Lisboa, de regime aberto e semiaberto;
j) Centro Educativo Padre António de Oliveira, em Caxias, Oeiras, de regime
semiaberto e fechado;
i) Centro Educativo de Vila Femando, em Vila Femando, Elvas, de regime semiaberto; j) Centro Educativo Navarro de Paiva,
em Lisboa, de regime semiaberto;
1) Centro Educativo de Corpus Christi, em Vila Nova de Gaia, de regime aberto e semiaberto;
m) Centro Educativo de São José, em Viseu, de regime aberto e semiaberto;
n) Centro Educativo de São Bemardino, em Atouguia da Baleia, Peniche, de regime aberto, semiaberto e fechado.
2º
Os centros educativos referidos nas alíneas a) a i) destinam-se a acolher menores e jovens do sexo masculino, os referidos
nas alíneas I) a n) menores e jovens do sexo feminino e o referido na alínea}) menores e jovens de ambos os sexos.
3º
Todos os centros educativos referidos no n.o 1.0 podem executar as medidas e decisões previstas no artigo 145.° da Lei
Tutelar Educativa desde que, na respectiva classificação, esteja abrangido o correspondente regime de execução.
4º
Até 31 de Março de 2001, o centro educativo referido na alínea n) do n.o 1.0 destina-se a acolher apenas menores e jovens
do sexo masculino em regime semiaberto e o centro educativo referido na alínea}) do mesmo número acolhe também menores e jovens
do sexo feminino em regime fechado.
5º
A presente portaria entra em vigor a 1 de Janeiro de 2001.
Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça,
em 19 de Dezembro de 2000.
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