O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º
da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre
a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 3
de Março de 1982, cujo texto se anexa ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1984. -
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da
Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni
Rodrigues Lopes.
Assinado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Acordo sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e
a República de Cabo Verde
Considerando a existência de emigrantes cabo-verdianos em Portugal
e, inversamente, a de cooperantes portugueses em Cabo Verde,
passíveis da obrigação de prestar alimentos a titulares de prestação
alimentar, que daqueles se encontram consideravelmente afastados,
nos respectivos países de origem;
Considerando que, em tais circunstâncias, quer a propositura e
demais termos das acções de alimentos quer a subsequente execução
do julgado dão ensejo a demoras e dificuldades incompatíveis com a
natureza do direito que se pretende exercitar;
No intuito de minorar os referidos inconvenientes e porque o artigo
37.º do Acordo Judiciário entre Portugal e Cabo Verde prevê
expressamente a celebração de convenções complementares:
As Partes Contratantes acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Objecto do Acordo)
1 - O presente Acordo tem por objecto facilitar a uma pessoa,
designada «credora», que resida no território de uma das Partes
Contratantes o recebimento de alimentos a que se julgue com direito
em relação a outra, designada «devedora», que resida no território
da outra Parte Contratante, independentemente da sua
nacionalidade. Os organismos que serão utilizados para este efeito
são designados «autoridades expedidoras» e «instituições
intermediárias».
2 - Os meios de direito previstos no presente Acordo completam, sem
os substituir, todos os outros existentes em direito interno ou em
direito internacional.
ARTIGO 2.º
(Designação das instituições)
1 - Portugal designará, aquando da entrada em vigor do presente
Acordo e em nota dirigida à outra Parte, uma ou mais autoridades
administrativas ou judiciárias, que exercerão no seu território as
funções de autoridades expedidoras.
2 - Portugal designará, na data e pela forma referidas no número
anterior, um organismo público, que exercerá no seu território as
funções de instituição intermediária e comunicará, sem demora, a
Cabo Verde qualquer modificação que posteriormente venha a surgir
nesta matéria.
3 - Em Cabo Verde as funções de instituição intermediária serão
exercidas pela Procuradoria-Geral da República.
4 - Exercerão as funções de autoridades expedidoras no território
cabo-verdiano os tribunais regionais de 1.ª classe da Praia e de São
Vicente, respectivamente para as áreas do Sotavento e do
Barlavento.
5 - As autoridades expedidoras e a instituição intermediária de cada
Parte Contratante podem entrar directamente em contacto com as
autoridades expedidoras e a instituição intermediária da outra Parte.
ARTIGO 3.º
(Apresentação do pedido à autoridade expedidora)
1 - Quando um credor se encontre no território de uma Parte
Contratante, designada «Estado do credor», e o devedor se encontre
no território da outra Parte Contratante, designada «Estado do
devedor», pode o primeiro dirigir um pedido à autoridade expedidora
do Estado em que se encontra para obter alimentos por parte do
devedor.
2 - Cada Parte Contratante informará a outra dos elementos de prova
normalmente exigidos em processos de alimentos pela lei do Estado
da instituição intermediária, das condições em que devem ser
prestados para serem recebidos e de outras condições fixadas por
este Acordo.
3 - O pedido deverá ser acompanhado de todos os elementos
pertinentes e, se for necessário, de uma procuração que autorize a
instituição intermediária a agir em nome do credor ou a designar uma
pessoa habilitada a agir em nome daquele; será igualmente
acompanhado de uma fotografia do credor e, se possível, de uma
fotografia do devedor.
4 - A autoridade expedidora adoptará todas as medidas possíveis
para que as exigências da lei do Estado da instituição intermediária
sejam respeitadas.
Sob reserva das disposições deste Acordo, do pedido farão parte os
seguintes elementos:
a) O nome completo, residência, data de nascimento, nacionalidade e
profissão do credor, assim como, caso seja necessário, o nome e
residência do seu representante legal;
b) O nome completo do devedor e, na medida em que o credor tenha
disso conhecimento, as suas residências sucessivas durante os 5
últimos anos, data de nascimento, nacionalidade e profissão;
c) Uma exposição detalhada dos motivos em que se funda o pedido e
do objecto deste, e toda e qualquer outra indicação pertinente que se
refira, designadamente, à situação financeira e familiar do credor e
do devedor.
ARTIGO 4.º
(Transmissão do processo)
1 - A autoridade expedidora remeterá o processo à instituição
intermediária designada pelo Estado do devedor, salvo se considerar
o pedido feito de má-fé.
2 - Antes de remeter o processo, a autoridade expedidora deverá
certificar-se de que os elementos a fornecer estão, segundo a lei do
Estado do credor, em boa e devida forma.
3 - A autoridade expedidora pode comunicar à instituição
intermediária a sua opinião sobre o merecimento do pedido e
recomendar que o credor beneficie de assistência judiciária e de
isenção de custas.
ARTIGO 5.º
(Transmissão de decisões e outros actos judiciais)
1 - A autoridade expedidora transmitirá, a pedido do credor e de
acordo com as disposições do artigo 4.º, toda e qualquer decisão,
provisória ou definitiva, ou qualquer outro acto judicial em matéria de
alimentos, favorável ao credor, que provenha de um tribunal
competente de uma das Partes Contratantes e, se necessário e
possível, o registo dos debates que conduziram àquela decisão.
2 - As decisões e os actos judiciais indicados no número anterior
podem substituir ou completar as peças do processo mencionado no
artigo 3.º
3 - O processo previsto no artigo 6.º pode ser, segundo a lei do
Estado do devedor, um processo de exequatur ou de registo, ou
então uma acção nova, fundada na decisão transmitida por força do
disposto no n.º 1 deste artigo.
ARTIGO 6.º
(Funções da instituição intermediária)
1 - Agindo dentro dos limites dos poderes conferidos pelo credor, a
instituição intermediária toma, em nome deste, todas as medidas
adequadas a assegurar a cobrança de alimentos. Assim, poderá
transigir e, sendo necessário, intentar e prosseguir uma acção de
alimentos, bem como fazer executar toda e qualquer decisão, ordem
ou outro acto judicial.
2 - A instituição intermediária manterá informada a autoridade
expedidora. Se não puder agir, apresentará as suas razões e
devolverá o processo à autoridade expedidora.
3 - Não obstante as disposições do presente Acordo, a lei que rege
aquelas acções e todas as questões com elas ligadas é a lei do Estado
do devedor, designadamente o seu direito internacional privado.
ARTIGO 7.º
(Cartas rogatórias)
São aplicáveis as seguintes disposições:
a) O tribunal da acção de alimentos poderá, para obter documentos
ou outras provas, pedir a execução de uma carta rogatória ao tribunal
competente da outra Parte Contratante ou a qualquer outra
autoridade ou instituição designada pela Parte Contratante onde a
comissão deva ser executada;
b) A fim de as Partes Contratantes poderem assistir ou fazer-se
representar, a autoridade requerida é obrigada a informar tanto a
autoridade expedidora e a instituição intermediária interessadas como
o devedor sobre a data e o lugar onde se procederá à diligência
solicitada;
c) A carta rogatória deve ser cumprida com toda a diligência
desejada; se não for cumprida num prazo de 4 meses a partir do
momento em que a autoridade requerida receba a carta, a autoridade
requerente deverá ser informada sobre as razões do seu não
cumprimento ou do seu atraso;
d) O cumprimento da carta rogatória não poderá dar lugar ao
reembolso de custas ou despesas de qualquer ordem;
e) O cumprimento da carta rogatória não poderá ser recusado senão:
1) Quando a autenticidade do documento não estiver comprovada;
2) Quando o Estado em cujo território o cumprimento devesse
realizar-se o julgar atentatório da sua soberania ou da sua
segurança.
ARTIGO 8.º
(Modificações das decisões judiciais)
As disposições do presente Acordo são também aplicáveis aos
pedidos que visem modificar as decisões judiciais proferidas em
matéria de obrigações de alimentos.
ARTIGO 9.º
(Isenções e facilidades)
1 - Nos processos regidos pelo presente Acordo os credores
beneficiam do tratamento e isenções de custas e despesas atribuídos
aos credores que residam no Estado onde a acção é intentada ou que
dele sejam súbditos.
2 - Os credores estrangeiros ou que não residam no território do
Estado onde a acção é intentada não podem ser obrigados a prestar
uma caução judicatum solvi, nem a fazer qualquer outro pagamento
ou depósito.
3 - As autoridades expedidoras e as instituições intermediárias não
poderão receber nenhuma remuneração pelos serviços que prestem,
de acordo com as disposições do presente Acordo.
ARTIGO 10.º
(Dispensa de legalização)
Nos processos regulados pelo presente Acordo as peças apresentadas
são dispensadas de legalização consular.
ARTIGO 11.º
(Transferências de fundos)
As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar e a conceder a
máxima prioridade às transferências de fundos que se destinem a
satisfazer obrigações alimentares ou a cobrir despesas ocasionadas
por acções judiciais regidas pelo presente Acordo.
ARTIGO 12.º
(Resolução de diferendos)
Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes Contratantes
sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será
resolvido por negociações directas entre as mesmas Partes.
ARTIGO 13.º
(Revisão)
Qualquer das Partes Contratantes pode pedir, em qualquer altura, por
notificação dirigida ao Governo da outra Parte Contratante, a revisão
do presente Acordo.
ARTIGO 14.º
(Denúncia)
1 - Qualquer Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo,
por notificação dirigida ao Governo da outra Parte Contratante.
2 - A denúncia produzirá efeito 1 ano após a data em que a
notificação for recebida, tendo-se em atenção que não se aplicará às
acções em curso no momento em que produzir efeito.
ARTIGO 15.º
(Entrada em vigor)
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas,
confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos
constitucionais de ambos os países.
Feito em Lisboa no dia 3 do mês de Março de 1982, em 2 exemplares
em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Menéres Sampaio Pimentel.
Pela República de Cabo Verde:
David Hopffer Almada.