Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Menores Privados de Liberdade
Adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/113, de 14 de Dezembro de 1990.
A Assembleia Geral,
Tendo em consideração a Declaração Universal dos Direitos do Homem1, o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos 2, a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes 3, a Convenção
sobre os Direitos da Criança4 assim como outros instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos e ao bem-estar
dos jovens,
Tendo também em consideração as Regras Mínimas para o tratamento de Reclusos 5 adoptadas pelo Primeiro
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
Tendo ainda em consideração o Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas
a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, aprovado pela Assembleia Geral na sua Resolução 43/173, de 9 de Dezembro de 1988,
e anexa a esta última,
Lembrando as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores 6 (Regras
de Beijing),
Lembrando igualmente a Resolução 21 do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do
Crime e o Tratamento dos Delinquentes 7, no qual o Congresso pedia o desenvolvimento das Regras das Nações Unidas para a Protecção
dos Menores Privados de Liberdade,
Lembrando ainda que o Conselho Económico e Social, na Resolução 1986/10, secção II, de 21 de Maio
de 1986, pediu ao Secretário-Geral para relatar ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinquência, na sua
décima sessão, os progressos realizados em relação às Regras e pedia ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes que considerasse as Regras propostas com vista à sua adopção,
Alarmada com as condições e circunstâncias em que os jovens são privados da sua liberdade em todo
mundo,
Consciente de que os jovens privados de liberdade são altamente vulneráveis aos maus tratos, vitimização
e violação dos seus direitos,
Preocupada com o facto de muitos sistemas não diferenciarem adultos e jovens nos vários estádios
da administração da justiça e com o facto de os jovens serem assim detidos em prisões e outros estabelecimentos com adultos,
1. Declara que a colocação de um jovem numa instituição deve ser sempre uma decisão de último
recurso e pelo mínimo período de tempo necessário;
2. Reconhece que, dada a sua alta vulnerabilidade, os jovens privados de liberdade requerem
uma atenção e protecção especiais e que os seus direitos e bem-estar devem ser garantidos durante e depois do período em que
estão privados de liberdade;
3. Nota com apreço o trabalho valioso do Secretariado das Nações Unidas e a colaboração que se
estabeleceu na preparação do projecto das Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Menores Privados de Liberdade entre
o Secretariado e os peritos, os práticos, as organizações intergovernamentais, o conjunto de organizações não governamentais,
em especial a Amnistia Internacional, a Defesa Internacional das Crianças, e Rädda Barnen Internacional (Federação Sueca de
Protecção da Juventude) e as instituições científicas preocupadas com os direitos das crianças e a justiça de menores;
4. Adopta as Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Menores Privados de Liberdade contida
em anexo à presente resolução;
5. Pede ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que formule medidas
para a aplicação eficaz das Regras, com a assistência dos institutos das Nações Unidas para a prevenção do crime e o tratamento
dos delinquentes;
6. Convida os Estados membros a adaptarem, quando necessário, a sua legislação, práticas e políticas
nacionais, em especial no que respeita à formação de todas as categorias de pessoal da justiça de menores, ao espírito das
Regras, e a levá-las ao conhecimento das autoridades a quem digam respeito e ao público em geral;
7. Convida também os Estados membros a informarem o Secretário-Geral dos seus esforços para aplicarem
as Regras ao nível da sua legislação, política e prática e a relatarem regularmente ao Comité para a Prevenção do Crime e
a Luta contra a Delinquência os resultados conseguidos na sua implementação;
8. Encarrega o Secretário-Geral e convida os Estados membros a assegurarem a maior difusão possível
do texto das Regras em todas as línguas oficiais das Nações Unidas;
9. Encarrega o Secretário-Geral de proceder a uma investigação comparativa, de promover a colaboração
necessária e de traçar estratégias para lidar com as diferentes categorias de jovens delinquentes graves e reincidentes e
de preparar, com essa base, um relatório orientado para a formulação de políticas a apresentar ao Nono Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes;
10. Encarrega o Secretário-Geral e pede veementemente aos Estados membros que forneçam os recursos
necessários para assegurar uma bem sucedida aplicação e implementação das Regras, em especial nas áreas do recrutamento, da
formação profissional e permuta de todas as categorias de pessoal dos Serviços de justiça de menores;
11. Incita todos os organismos competentes do sistema das Nações Unidas, em especial o Fundo das
Nações Unidas para a Infância, as comissões regionais e entidades especializadas, os institutos das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e todas as organizações intergovernamentais e não governamentais interessadas, a
colaborarem com o Secretário-Geral e a tomarem as medidas necessárias para assegurar um esforço concertado e apoiado, dentro
dos seus respectivos campos de competência técnica, para promoverem a aplicação das Regras;
12. Convida a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Protecção das Minorias da Comissão
dos Direitos do Homem a considerar este novo instrumento internacional, tendo em vista promover a aplicação das suas disposições;
13. Pede ao Nono Congresso que examine os progressos efectuados na promoção e aplicação das Regras
e das recomendações contidas na presente resolução, num ponto distinto dos trabalhos, relativos à justiça de menores.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Jovens Privados de Liberdade
I - PERSPECTIVAS FUNDAMENTAIS
1. O sistema de justiça de menores deve respeitar os direitos e a segurança dos menores e promover o seu
bem-estar físico e mental. A prisão deverá constituir uma medida de último recurso.
2. Os menores só devem ser privados de liberdade de acordo com os princípios e processos estabelecidos
nestas Regras e nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing). A privação
de liberdade de um menor deve ser uma medida de último recurso e pelo período mínimo necessário e deve ser limitada a casos
excepcionais. A duração da sanção deve ser determinada por uma autoridade judicial, sem excluir a possibilidade de uma libertação
antecipada.
3. As Regras têm como objectivo estabelecer um conjunto de regras mínimas aceitáveis pelas Nações Unidas
para a protecção dos jovens privados de liberdade sob qualquer forma, compatíveis com os direitos humanos e liberdades fundamentais,
tendo em vista combater os efeitos nocivos de qualquer tipo de detenção e promover a integração na sociedade.
4. As Regras devem ser aplicadas com imparcialidade, sem discriminação de qualquer espécie quanto à raça,
cor, sexo, idade, língua, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou outras, crenças ou práticas culturais, situação económica,
nascimento ou situação familiar, origem étnica ou social e incapacidade. As crenças religiosas, as práticas culturais e os
conceitos morais dos jovens devem ser respeitados.
5. As Regras têm por fim servir como padrões de fácil referência e encorajar e guiar os profissionais
envolvidos na gestão do sistema da justiça juvenil.
6. As Regras devem ser postas rapidamente à disposição do pessoal da justiça de menores na sua língua
nacional. Os jovens que não são fluentes na língua falada pelo pessoal do estabelecimento de detenção devem ter direito aos
serviços gratuitos de um intérprete, sempre que necessário, em especial durante os exames médicos e processos disciplinares.
7. Quando apropriado, os Estados devem incorporar as Regras na sua legislação, ou modificá-la em conformidade,
e prever recursos eficazes em caso de incumprimento, incluindo a indemnização quando são infligidos maus tratos aos jovens.
Os Estados devem também supervisionar a aplicação das Regras.
8. As autoridades competentes devem procurar constantemente aumentar a consciência do público quanto ao
facto de os cuidados aos jovens detidos e a preparação do seu regresso à sociedade serem um serviço social de grande importância;
com este fim devem tomar medidas no sentido de proporcionarem contactos directos entre os jovens e a comunidade local.
9. Nenhuma das disposições contidas nestas Regras deve ser interpretada como excluindo a aplicação das
normas e instrumentos pertinentes das Nações Unidas relativos aos direitos do homem, reconhecidos pela comunidade internacional,
que sejam mais favoráveis aos direitos, ao tratamento e à protecção dos menores, das crianças e de todos os jovens.
10. No caso de a aplicação de certas Regras contidas nas Partes II a V, inclusive, destas Regras apresentar
algum conflito com as Regras contidas na Parte I, é a obrigação de aplicação destas últimas que prevalece.
II - ÂMBITO E APLICAÇÃO DAS REGRAS
11. Para efeitos das Regras, são aplicáveis as seguintes definições:
a) Menor é qualquer pessoa que tenha menos de 18 anos. A idade limite abaixo da qual não deve ser
permitido privar uma criança de liberdade deve ser fixada por lei;
b) Privação de liberdade significa qualquer forma de detenção, de prisão ou a colocação de uma
pessoa, por decisão de qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra autoridade pública, num estabelecimento público
ou privado do qual essa pessoa não pode sair por sua própria vontade.
12. A privação da liberdade deve ser efectuada em condições e circunstâncias que assegurem o respeito
pelos direitos humanos dos menores. Os menores detidos devem poder exercer uma actividade útil e seguir programas que mantenham
e reforcem a sua saúde e o respeito por si próprios, favorecendo o seu sentido de responsabilidade e encorajando-os a adoptar
atitudes e adquirir conhecimentos que os auxiliarão no desenvolvimento do seu potencial como membros da sociedade.
13. Os menores privados de liberdade não devem, por força do seu estatuto de detidos, ser privados dos
direitos civis, económicos, políticos, sociais ou culturais de que gozem por força da lei nacional ou do direito internacional,
e que sejam compatíveis com a privação de liberdade.
14. A protecção dos direitos individuais dos menores, com especial relevância para a legalidade da execução
das medidas de detenção, deve ser assegurada pela autoridade competente, enquanto os objectivos da integração social devem
ser assegurados mediante inspecções regulares e outros meios de controlo levados a cabo, de acordo com as normas internacionais,
leis e regulamentos nacionais, por uma entidade devidamente constituída, autorizada a visitar os menores e independente da
administração do estabelecimento.
15. As presentes Regras aplicam-se a todos os tipos e formas de instituições de detenção nas quais os
menores estão privados de liberdade. As Partes I, II, IV e V das Regras aplicam-se a todos os estabelecimentos e instituições
em que os menores são detidos e a Parte III aplica-se especificamente aos menores sob detenção ou que aguardam julgamento.
16. As Regras serão aplicadas no contexto das condições económicas, sociais e culturais existentes em
cada Estado membro.
III - MENORES SOB DETENÇÃO OU QUE AGUARDAM JULGAMENTO
17. Os menores que estão detidos preventivamente ou que aguardam julgamento («não julgados») presumem-se
inocentes e serão tratados como tal. A detenção antes do julgamento deve ser evitada, na medida do possível, e limitada a
circunstâncias excepcionais. Devem, por isso, ser feitos todos os esforços para se aplicarem medidas alternativas. No entanto,
quando se recorrer à detenção preventiva, os tribunais de menores e os órgãos de investigação tratarão tais casos com a maior
urgência, a fim de assegurar a mínima duração possível da detenção. Os detidos sem julgamento devem estar separados dos menores
condenados.
18. As condições em que um menor não julgado se encontra detido devem estar de acordo com as regras abaixo
estabelecidas, sob reserva de disposições especiais, julgadas necessárias e apropriadas em razão da presunção da inocência,
da duração da detenção e do estatuto legal e circunstâncias do menor. Estas disposições devem incluir, mas não necessariamente
restringir-se, ao seguinte:
a) Os menores devem ter direito aos serviços de um advogado
e poder requerer assistência judiciária gratuita, quando essa assistência esteja disponível, e comunicar regularmente com
os seus conselheiros legais. A privacidade e confidencialidade de tais comunicações deve ser assegurada;
b) Sempre que possível, os menores devem dispor de oportunidades de efectuar um trabalho remunerado,
e de continuar a sua educação e formação profissional, mas não lhes deve ser exigido que o façam. O trabalho, os estudos ou
a formação profissional não devem causar a continuação da detenção;
c) Os menores podem receber e guardar materiais para os seus tempos livres e recreio, na medida
em que isso for compatível com os interesses da administração da justiça.
IV - A ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE MENORES
A. Registos
19. Todos os relatórios, incluindo os autos processuais, registos médicos e registos de processos disciplinares
e outros documentos relativos à forma, conteúdo e pormenores do tratamento devem ser arquivados num processo individual e
confidencial, que deve ser mantido actualizado, ser acessível unicamente a pessoas autorizadas e ser classificado de tal modo
que possa ser facilmente compreendido. Sempre que possível, os menores devem ter o direito de contestar qualquer facto ou
opinião contida no seu processo, de modo a permitir a rectificação de declarações inadequadas, infundadas ou injustas. Com
vista ao exercício deste direito, devem estabelecer-se procedimentos que autorizem uma terceira parte a ter acesso ao processo
ou a consultá-lo quando requerido. Depois da sua libertação, os processos dos menores serão selados e, em tempo apropriado,
destruídos.
20. Nenhum menor deve ser admitido num estabelecimento sem uma ordem de detenção válida emanada de uma
autoridade judicial, administrativa ou outra autoridade pública. Os pormenores desta decisão devem dar imediatamente entrada
no registo. Nenhum menor deve ser detido em qualquer estabelecimento quando tal registo não exista.
B. Admissão, registo, movimento e transferência
21. Em qualquer local em que se encontrem menores detidos, deve ser mantido um registo completo e seguro
das seguintes informações relativas a cada menor admitido:
a) Informação sobre a identidade do menor;
b) Os factos e os motivos da detenção e a
autoridade que a ordenou;
c) O dia e hora da admissão, transferência ou libertação;
e) Pormenores dos
problemas conhecidos de saúde física ou mental, incluindo o abuso de droga e álcool.
22. As informações relativas à admissão, lugar e detenção, transferência e libertação devem ser fornecidas
sem demora aos pais e tutores ou ao parente mais próximo do menor.
23. Tão depressa quanto possível após a admissão, devem ser elaborados relatórios contendo informações
relevantes sobre a situação pessoal e o caso de cada menor e submetidos à administração.
24. Na admissão, deve ser dada a todos os menores uma cópia das regras que regem o estabelecimento de
detenção e uma descrição escrita dos seus direitos e obrigações numa linguagem que eles possam perceber, assim como o endereço
das autoridades competentes para receberem queixas e das entidades e organizações públicas e privadas que fornecem assistência
legal. Para os menores analfabetos e para os menores que não compreendam o idioma em que as informações são fornecidas, deverá
assegurar-se a sua transmissão de modo a tornar possível a sua completa compreensão.
25. Todos os menores devem ser ajudados a compreender os regulamentos que regem a organização interna
do estabelecimento, os fins e a metodologia do tratamento dispensado, as regras disciplinares, os meios autorizados de obtenção
de informação e de elaboração de queixas, e todos e quaisquer pontos que sejam necessários para conseguir a percepção completa
dos seus direitos e obrigações durante a detenção.
26. O transporte dos menores processar-se-á a expensas da administração, em transportes com ventilação
e luz adequadas, em condições que não os submetam, de qualquer modo, a situações duras ou indignas. Os menores não devem ser
transferidos arbitrariamente de um estabelecimento para outro.
C. Classificação e colocação
27. Logo que possível, após a sua admissão, cada menor deve ser entrevistado e deve ser elaborado um relatório
psicológico e social que identifique quaisquer factores relevantes quanto ao tipo de tratamento e programa de educação e de
formação requeridos pelo menor. Este relatório, juntamente com o relatório elaborado pelo médico que examinou o jovem depois
da sua admissão, deve ser enviado ao director, para fins de determinação da colocação mais apropriada do menor dentro do estabelecimento
e do tipo de tratamento e programa de formação requeridos. Quando é requerido um tratamento de reeducação especial, e a duração
de permanência no estabelecimento o permite, o pessoal especializado do estabelecimento deve preparar, por escrito, um plano
de tratamento individualizado, especificando os objectivos do tratamento, a sua duração e os meios, etapas e prazos com que
os objectivos deverão ser prosseguidos.
28. A detenção de menores só deve ter lugar em condições que tenham em consideração as suas necessidades
particulares, estatuto e requisitos especiais, exigidos pela sua idade, personalidade, sexo e tipo de crime, assim como a
sua saúde física e mental, e que assegurem a sua protecção contra influências perniciosas e situações de risco. O principal
critério de classificação das diferentes categorias de menores privados de liberdade deve basear-se no tipo de tratamento
que melhor se adapte às necessidades especiais dos indivíduos a que dizem respeito, e à protecção da sua integridade física,
mental e moral e do seu bem-estar.
29. Em todos os estabelecimentos de detenção os menores devem estar separados dos adultos, a menos que
sejam membros da mesma família. Sob condições controladas, os menores podem juntar-se com adultos, cuidadosamente seleccionados,
como parte de um programa especial que se tenha demonstrado ser benéfico para os menores a que diz respeito.
30. Devem ser criados estabelecimentos de detenção abertos para os menores. Os estabelecimentos abertos
são aqueles em que não existem ou em que existe um mínimo de medidas de segurança. A população desses estabelecimentos de
detenção deve ser tão pequena quanto possível. O número de menores detidos em estabelecimentos fechados deve ser suficientemente
pequeno para permitir um tratamento individualizado. Os estabelecimentos de detenção para menores devem ser descentralizados
e de um tamanho que facilite o acesso e o contacto entre os menores e as suas famílias. Devem ser criados estabelecimentos
de detenção de pequena escala e integrados no ambiente social, económico e cultural da comunidade.
D. Ambiente físico e alojamento
31. Os menores privados de liberdade têm direito a instalações e serviços que preencham todos os requisitos
de saúde e dignidade humana.
32. A concepção dos estabelecimentos de detenção de menores e o ambiente físico devem estar à altura do
objectivo de reabilitação ligado ao tratamento residencial, respeitando a necessidade de privacidade dos menores, de estímulos
sensoriais, e oferecendo oportunidades de associação com outros jovens e a participação em desportos, exercício físico e actividades
de tempos livres. A concepção e a estrutura dos estabelecimentos de detenção de menores deve ser de molde a minimizar o risco
de incêndio e a assegurar a evacuação segura das instalações. Deve haver um sistema de alarme eficiente, em caso de fogo,
assim como processos formais e experimentados que permitam a segurança dos menores. As instalações de detenção não devem ser
localizadas em áreas onde existam conhecidos riscos para a saúde e outros perigos.
33. As acomodações para dormir devem ser normalmente constituídas por dormitórios para pequenos grupos
ou quartos individuais, tendo em conta os padrões locais. Durante as horas de sono, deve haver uma vigilância regular e discreta
de todas as áreas onde dormem os detidos, quartos individuais e dormitórios de grupo, a fim de assegurar a protecção de cada
menor. Cada jovem deve receber, de acordo com os padrões locais ou nacionais, roupa de cama suficiente e individual, que deve
estar limpa quando é entregue, mantida em boa ordem e mudada com a frequência suficiente para assegurar a sua higiene.
34. As instalações sanitárias devem ser de um nível adequado e estar localizadas de forma a permitir que
cada menor possa satisfazer as suas necessidades físicas com privacidade e de um modo limpo e decente.
35. A posse de objectos pessoais é um elemento básico do direito à privacidade e é essencial ao bem-estar
psicológico do menor. O direito dos menores possuírem objectos pessoais e disporem de lugares adequados para os guardar deve
ser integralmente reconhecido e respeitado. Os objectos pessoais que o jovem não quer ter consigo, ou que são confiscados,
devem ser colocados em lugar seguro. Será feito um inventário desses bens que deve ser assinado pelo menor. Devem ser tomadas
providências para os manter em boas condições. Todos esses artigos e dinheiro devem ser restituídos ao menor quando este é
libertado, excepto se esse menor for autorizado a gastar o dinheiro ou a enviar esse dinheiro ou artigos para fora da instituição.
Se um menor recebe, ou é encontrado na posse de qualquer medicamento, o médico deve decidir sobre o uso que deve ser feito
dele.
36. Na medida do possível, os menores devem ter o direito a usar as suas próprias roupas. Os estabelecimentos
devem assegurar que cada menor tenha roupa pessoal adequada ao clima e suficiente para o manter em bom estado de saúde e que,
de modo algum, seja degradante ou humilhante. Os menores que saiam do estabelecimento ou que, por qualquer razão, sejam autorizados
a abandoná-lo, devem ser autorizados a usar as suas próprias roupas.
37. Cada estabelecimento assegurará que todos os menores recebam alimentação convenientemente preparada
e servida às horas normais das refeições e de qualidade e quantidade que satisfaça as normas dietéticas, de higiene e de saúde
e, tanto quanto possível, requisitos religiosos e culturais. Água potável deve estar à disposição de todos os menores em qualquer
momento.
E. Educação, formação profissional e trabalho
38. Qualquer menor em idade de escolaridade obrigatória tem direito à educação adequada às suas necessidades
e capacidades, com vista à preparação da sua reinserção na sociedade. Tal educação deve ser dada, sempre que possível, fora
do estabelecimento de detenção em escolas da comunidade e, em qualquer caso, deve ser ministrada por professores qualificados,
no quadro de programas integrados no sistema educativo do país, de modo a que os menores possam prosseguir, sem dificuldade,
os estudos após a sua libertação. A administração do estabelecimento deve conceder uma especial atenção à educação dos menores
de origem estrangeira ou com especiais necessidades culturais ou étnicas. Os menores que são analfabetos ou que têm dificuldades
cognitivas ou de aprendizagem devem ter direito a uma educação especial.
39. Os menores acima da idade de escolaridade obrigatória que desejem continuar a sua educação devem ser
autorizados e encorajados a fazê-lo e devem ser feitos todos os esforços para lhes possibilitar o acesso aos programas educacionais
apropriados.
40. Os diplomas ou certificados de educação concedidos aos jovens durante a detenção não devem indicar
que o jovem esteve detido.
41. Cada estabelecimento de detenção deve proporcionar o acesso a uma biblioteca que deve estar adequadamente
equipada com livros, tanto instrutivos como recreativos e com publicações periódicas adequadas aos menores, devendo estes
ser encorajados e ter possibilidades de fazerem uso completo dos serviços da biblioteca.
42. Todo o menor deve ter direito a receber formação profissional susceptível de o preparar para a vida
activa.
43. Nos limites compatíveis com uma selecção profissional adequada com as exigências da administração
e da disciplina da instituição, os menores devem poder escolher o tipo de trabalho que desejam executar.
44. Todos os padrões nacionais e internacionais de protecção aplicáveis ao trabalho das crianças e dos
jovens trabalhadores devem aplicar-se aos menores privados de liberdade.
45. Sempre que possível, deve dar-se aos menores a oportunidade de realizarem trabalho remunerado, se
possível na comunidade local, como complemento da formação profissional que lhes é ministrada com o fim de lhes proporcionar
a possibilidade de encontrarem um trabalho conveniente quando regressam às suas comunidades. O tipo de trabalho deve ser de
molde a fornecer formação apropriada que beneficie os menores após a libertação. A organização e métodos oferecidos nos estabelecimentos
de detenção devem assemelhar-se, tanto quanto possível, aos trabalhos similares na comunidade, de modo a preparar os menores
para as condições de uma vida de trabalho normal.
46. Todos os menores que trabalham devem ter direito a uma remuneração equitativa. Os interesses dos menores
e da sua formação profissional não devem estar subordinados a fins lucrativos da instituição ou de terceiros. Parte dos ganhos
do menor deve normalmente ser posta de lado, a fim de constituir um fundo de poupança a ser entregue ao menor aquando da sua
libertação. O menor deve ter o direito de usar o remanescente desses ganhos na compra de artigos para seu uso pessoal ou para
indemnizar a vítima prejudicada pelo seu crime ou para o enviar à família ou outras pessoas que se encontram fora do estabelecimento.
F. Recreio
47. Todos os jovens devem ter direito diariamente a um período de tempo adequado para exercício ao ar
livre, quando o tempo o permita, durante o qual lhe devem ser normalmente proporcionadas actividades físicas e recreativas
adequadas. Para estas actividades devem ser-lhes fornecidos espaços, instalações e equipamento adequados. Todos os jovens
devem ter tempo adicional para actividades diárias de tempos livres, parte das quais devem ser dedicadas, se o jovem o desejar,
ao desenvolvimento de aptidões para artes e ofícios. O estabelecimento deve assegurar que cada menor esteja fisicamente apto
para participar nos programas existentes de educação física. Deve ser proporcionada educação física e terapia correctiva,
sob supervisão médica, aos menores que delas necessitem.
G. Religião
48. Todos os menores devem ser autorizados a satisfazer as suas necessidades religiosas e de vida espiritual,
em especial assistindo aos serviços religiosos ou encontros organizados no estabelecimento ou contactando com os representantes
do seu culto e tendo na sua posse os livros e objectos de culto e de instrução religiosa próprios da sua confissão. Se um
estabelecimento de detenção tiver um número suficiente de menores de uma dada religião, um ou mais representantes qualificados
dessa religião devem ser nomeados ou aprovados e ser-lhes concedida autorização para prestar serviços religiosos regulares
e fazer visitas pastorais particulares aos menores, a pedido destes. Todos os jovens devem ter direito a receber visitas de
um representante qualificado de qualquer religião da sua escolha, assim como o direito de não participarem nos serviços religiosos
e recusarem livremente a educação, aconselhamento ou doutrinação religiosa.
H. Cuidados médicos
49. Todos os jovens deverão receber cuidados médicos adequados, tanto preventivos como terapêuticos, incluindo
cuidados de estomatologia, oftalmologia e de saúde mental, assim como produtos farmacêuticos e dietas especiais, de acordo
com a prescrição médica. Todos estes cuidados médicos devem, sempre que possível, ser proporcionados aos menores detidos através
das instituições e serviços de saúde apropriados da comunidade na qual o estabelecimento de detenção se encontra situado,
de modo a prevenir a estigmatização do menor e a promover o respeito próprio e a integração na comunidade.
50. Todos os jovens têm o direito de ser examinados por um médico imediatamente após a sua admissão no
estabelecimento de detenção, com o fim de se registar qualquer prova de maus tratos anteriores e identificar qualquer problema
físico ou mental que requeira atenção médica.
51. Os serviços médicos fornecidos aos menores devem procurar detectar e tratar qualquer doença física
mental ou outra, e o abuso de substâncias que possam constituir obstáculo à inserção do menor na sociedade. Todos os estabelecimentos
de detenção de menores deverão ter acesso imediato a meios e equipamentos médicos apropriados ao número e necessidades dos
seus residentes e estar dotados de pessoal formado em cuidados preventivos de saúde e em emergências médicas. Qualquer jovem
que esteja doente, que se queixe de doença ou demonstre sintomas de dificuldades físicas ou mentais, deve ser prontamente
examinado por um médico.
52. Qualquer médico que tenha razão para crer que a saúde física ou mental de um jovem tem sido ou será
perniciosamente afectada pela detenção prolongada, por uma greve de fome ou qualquer condição da detenção, deve relatar este
facto imediatamente ao director do estabelecimento em causa e à autoridade independente responsável pela protecção do bem-estar
dos menores.
53. Um menor que sofre de doença mental deve ser tratado numa instituição especializada sob supervisão
médica independente. Devem ser feitas diligências, junto das instituições apropriadas, para assegurar a continuação dos cuidados
de saúde mental depois da libertação.
54. Os estabelecimentos de detenção de menores devem adoptar programas especializados de prevenção do
abuso de drogas, bem como programas de reabilitação, a ser administrados por pessoal qualificado. Estes programas devem ser
adaptados à idade, sexo e outras características dos menores a que dizem respeito; instalações e serviços de desintoxicação
apetrechados com pessoal qualificado devem ser postos à disposição dos menores dependentes de droga ou álcool.
55. Os medicamentos só devem ser administrados para tratamentos médicos necessários e, quando possível,
depois de ser obtido o consentimento esclarecido do menor em causa. Em especial, não devem ser administrados com vista a provocar
ilicitamente informações ou uma confissão, como castigo ou como meio repressivo. Os menores nunca devem ser cobaias no uso
experimental de fármacos ou tratamentos. A administração de qualquer fármaco deve sempre ser autorizada e efectuada por pessoal
médico qualificado.
I. Notificação de doença, acidente ou morte
56. A família ou tutor de um menor e qualquer outra pessoa por si designada tem o direito de ser informada,
quando o requeira, do estado de saúde do menor, bem como no caso de se darem quaisquer mudanças importantes na saúde do menor.
O director do estabelecimento de detenção deve notificar imediatamente a família ou tutor do menor em causa, ou outra pessoa
por este indicada, no caso de morte, doença que requeira a transferência do menor para uma instalação médica exterior, ou
condição que requeira cuidados médicos dentro do estabelecimento de detenção por mais de 48 horas. Devem também notificar-se
as autoridades consulares do Estado de que um menor estrangeiro é cidadão.
57. Em caso de morte de um menor durante o período de privação de liberdade, o parente mais próximo deve
ter o direito de inspeccionar a certidão de óbito, ver o corpo e determinar o que quer fazer do corpo. Após a morte de um
menor detido, deverá haver um inquérito independente às causas da morte, cujo relatório deve ser posto à disposição do parente
mais próximo. Este inquérito deve também ser realizado quando a morte do menor ocorre dentro dos seis meses seguintes à data
da sua libertação do estabelecimento e existam razões para crer que a morte está relacionada com o período de detenção.
58. Um menor deve ser informado tão depressa quanto possível da morte, doença ou acidente grave de qualquer
membro da sua família próxima e deve ser-lhe concedida a possibilidade de assistir ao funeral do falecido e de visitar um
parente gravemente doente.
J. Contactos com o exterior
59. Devem ser fornecidos todos os meios para assegurar a comunicação adequada dos menores com o mundo
exterior, o que constitui parte integrante do direito a um tratamento justo e humano e é essencial à preparação destes para
a sua reinserção social. Os menores devem ser autorizados a comunicar com as suas famílias, amigos e com membros ou representantes
de organizações exteriores de renome, a sair das instalações de detenção para visitarem as suas casas e famílias e receberem
autorização especial para sair do estabelecimento de detenção por razões imperiosas de carácter educativo, profissional ou
outras. Se o menor estiver a cumprir uma pena, o tempo passado fora do estabelecimento deve ser contado como parte do período
de pena.
60. Todos os menores devem ter o direito de receber visitas regulares e frequentes de membros da sua família,
em princípio uma vez por semana e não menos do que uma vez por mês, em circunstâncias que respeitem a sua necessidade de privacidade,
contacto e comunicação sem restrição, com a família e o advogado de defesa.
61. Todos os menores devem ter o direito de comunicar por escrito ou por telefone, pelo menos duas vezes
por semana, com a pessoa da sua escolha, a menos que estejam legalmente proibidos de o fazer, e devem, se necessário, ser
auxiliados a fim de gozarem efectivamente este direito. Todos os menores devem ter direito a receber correspondência.
62. Os menores devem ter oportunidade de se manterem regularmente informados das notícias, lendo jornais,
revistas e outras publicações, através da rádio, programas de televisão e filmes e através de visitas de representantes de
qualquer clube ou organização lícitas em que estejam interessados.
K. Limitações à coacção física e ao uso da força
63. O recurso a instrumentos de coacção e à força para qualquer fim deve ser proibido, excepto nas condições
da regra 64.
64. Os instrumentos de coacção e o uso de força só podem ser usados em casos excepcionais, quando o recurso
a outros métodos de controlo se tiver revelado inoperante, e só nos termos explicitamente autorizados e especificados na lei
e regulamentos. Não devem causar humilhação ou degradação e devem ser usados restritivamente e apenas durante o período estritamente
necessário. Por ordem do director da administração, estes instrumentos podem ser empregados para impedir o jovem de se ferir
a si mesmo, ferir outros ou causar séria destruição de propriedade. Em tais circunstâncias, o director deve consultar imediatamente
o médico e outro pessoal relevante e participar o caso à autoridade administrativa hierarquicamente superior.
65. O porte e uso de armas pelo pessoal deve ser proibido em qualquer estabelecimento onde estejam detidos
menores.
L. Processos disciplinares
66. Quaisquer medidas e processos disciplinares devem contribuir para a segurança e uma vida comunitária
ordenada e ser compatíveis com o respeito da inerente dignidade do menor e com os objectivos fundamentais do tratamento institucional,
instilando designadamente, um sentido de justiça, de respeito próprio e de respeito pelos direitos básicos de cada pessoa.
67. Serão estritamente proibidas todas as medidas disciplinares que se traduzam num tratamento cruel,
desumano ou degradante, tais como castigos corporais, colocação numa cela escura, num calabouço ou em isolamento, ou qualquer
outro castigo que possa comprometer a saúde física ou mental do menor em causa. A redução da alimentação e a restrição ou
recusa de contacto com os membros da família devem ser proibidas, sejam quais forem as razões. O trabalho deve ser sempre
visto como um instrumento educativo e um meio de promover o auto-respeito do menor preparando-o para o regresso à comunidade
e não deve ser imposto como sanção disciplinar. Nenhum menor deve ser punido mais do que uma vez pela mesma infracção disciplinar.
Devem ser proibidas sanções colectivas.
68. A legislação ou regulamentos adoptados pela autoridade administrativa competente devem estabelecer
normas referentes aos seguintes aspectos, tendo em conta as características, necessidades e direitos fundamentais dos menores:
a) Conduta que constitui uma infracção disciplinar;
b) Natureza e duração das sanções disciplinares que podem ser impostas;
c) A autoridade competente para impor essas sanções;
d) A autoridade competente para apreciar os recursos.
69. Os relatórios sobre a conduta irregular devem ser prontamente apresentados à autoridade competente,
que deve pronunciar-se sobre ela sem atrasos injustificáveis. A autoridade competente deve proceder a um exame exaustivo do
caso.
70. Nenhum jovem deve ser punido disciplinarmente, a não ser em estrita observância dos termos da lei
e regulamentos em vigor. Nenhum jovem deve ser punido sem ter sido informado da infracção que lhe é imputada, de um modo apropriado
à sua compreensão e sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de apresentar a sua defesa, incluindo o direito de recorrer
para uma autoridade imparcial. Devem ser conservados registos completos de todos os processos disciplinares.
71. Nenhum jovem deve ter a seu cargo funções disciplinares excepto no que se refere à supervisão de actividades
sociais, educativas ou desportivas específicas ou em programas de autogestão.
M. Inspecção e queixas
72. Inspectores qualificados ou uma autoridade equivalente devidamente constituída, e não pertencente
à administração da instalação devem ter o poder de fazer inspecções regulares e proceder a inspecções não anunciadas, por
sua própria iniciativa, devendo gozar de garantias de independência total no exercício desta função. Os inspectores devem
ter livre acesso a todas as pessoas empregadas ou que trabalham nos estabelecimentos onde se encontram ou poderão encontrar-se
menores privados de liberdade, a todos os menores e a todos os registos dessas instalações.
73. Médicos qualificados ligados à autoridade inspectora ou o serviço público de saúde devem participar
nas inspecções, avaliando o cumprimento das regras referentes ao ambiente físico, higiene, acomodações, alimentação, exercício
e serviços médicos, assim como qualquer outro aspecto ou condições da vida institucional que afectem a saúde física e mental
dos menores. Qualquer menor deve ter o direito a falar, confidencialmente, com qualquer inspector.
74. Depois de completada a inspecção, o inspector deve apresentar um relatório sobre os factos. O relatório
deve incluir uma avaliação do cumprimento pelo estabelecimento das presentes regras e das disposições relevantes da lei nacional,
e conter recomendações relativas a quaisquer providências consideradas necessárias para assegurar o seu cumprimento. Quaisquer
factos descobertos pelo inspector que pareçam indicar a ocorrência de uma violação das disposições legais relativas aos direitos
dos menores ou ao funcionamento de um estabelecimento de detenção para menores devem ser comunicados às autoridades competentes
para a investigação e acusação.
75. Todos os menores devem ter a oportunidade de fazer pedidos ou queixas ao director da instalação da
detenção ou ao seu representante.
76. Todos os menores devem ter o direito de apresentar um pedido ou queixa, não sujeito a censura quanto
ao fundo, à administração central dos estabelecimentos para menores, à autoridade judicial ou outras autoridades competentes,
através dos canais autorizados e a ser informados sem demora da resposta.
77. Devem ser feitos esforços para criar um serviço independente (ombudsman) para receber e investigar
queixas feitas pelos menores privados de liberdade e para auxiliar na execução de soluções equitativas.
78. Todos os menores devem ter o direito de, quando possível, pedir auxílio aos membros da sua família,
juristas, grupos humanitários ou outros, para formular uma queixa. Deve ser dada assistência aos menores analfabetos, caso
precisem de utilizar os serviços de organismos públicos ou privados e organizações que fornecem aconselhamento legal ou que
sejam competentes para receber queixas.
N. Regresso à comunidade
79. Todos os jovens devem beneficiar de medidas destinadas a auxiliá-los no seu regresso à sociedade,
à vida familiar, à educação ou emprego, depois da libertação. Com este fim devem ser concebidos procedimentos, que incluem
a libertação antecipada e a realização de estágios.
80. As autoridades competentes devem criar ou recorrer a serviços para auxiliar os menores a reintegrarem-se
na sociedade e para diminuir os preconceitos contra eles. Estes serviços devem assegurar, até ao limite possível, que os menores
disponham de alojamento, emprego e vestuário adequado e de meios suficientes para se manterem depois da libertação, a fim
de facilitar uma reintegração bem sucedida. Os representantes de organismos que fornecem tais serviços devem ser consultados
e ter acesso aos menores enquanto se encontram detidos, com o fim de os auxiliar no seu regresso à comunidade.
V - PESSOAL
81. O pessoal deve ser qualificado e incluir um número suficiente de especialistas tais como educadores,
técnicos de formação profissional, conselheiros, assistentes sociais, psiquiatras e psicólogos. Este e outro pessoal especializado
deve ter, normalmente, um vínculo laboral de natureza permanente. Isto não deve excluir trabalhadores a tempo parcial ou voluntários,
sempre que o apoio e a formação que possam prestar seja adequado e benéfico. As instalações de detenção devem fazer uso de
todas as possibilidades e modalidades de assistência médica, educativa, moral, espiritual e outras que estejam disponíveis
na comunidade e que sejam idóneas, em função das necessidades e problemas particulares dos menores detidos.
82. A administração deve proceder à selecção e recrutamento cuidadosos de cada grau e tipo de pessoal,
uma vez que a gestão correcta dos estabelecimentos de detenção depende da sua integridade, humanidade, aptidão e capacidade
profissional para lidar com menores, bem como da adequação pessoal para o trabalho.
83. Para assegurar os objectivos precedentes, devem designar-se funcionários profissionais, com remuneração
adequada, de forma a atrair e reter os homens e mulheres mais indicados. O pessoal dos estabelecimentos de menores deve ser
continuamente encorajado a desempenhar os seus deveres e obrigações de um modo humano, empenhado, profissional, justo e eficiente,
a agir sempre de forma a merecer e ganhar o respeito dos menores e a proporcionar-lhes um modelo de identificação e uma perspectiva
positivas.
84. A administração deve introduzir formas de organização e gestão que facilitem as comunicações entre
as diferentes categorias de pessoal em cada estabelecimento, de modo a estimular a cooperação entre os vários serviços empenhados
no tratamento dos menores, assim como entre o pessoal e a administração, com vista a assegurar que o pessoal que está directamente
em contacto com os menores seja capaz de funcionar em condições favoráveis ao eficiente cumprimento dos seus deveres.
85. O pessoal deve receber uma formação que lhe permita desempenhar as suas funções com eficácia, incluindo,
em especial, uma formação nos domínios da psicologia juvenil, da protecção juvenil e dos padrões e normas internacionais sobre
os direitos das crianças, incluindo as presentes regras. O pessoal deve manter e melhorar os seus conhecimentos e capacidade
profissional, frequentando cursos de formação permanente, que devem ser organizados com intervalos apropriados, ao longo de
toda a sua carreira.
86. O director da instituição deve estar adequadamente qualificado para o seu trabalho, devendo possuir
capacidade administrativa, formação e experiência adequadas e desempenhar as suas funções a tempo inteiro.
87. No cumprimento das suas funções, o pessoal das instituições de detenção deve respeitar e proteger
a dignidade humana e os direitos humanos fundamentais de todos os menores. Em especial:
a) Nenhum membro do pessoal do estabelecimento de detenção
pode, sob qualquer pretexto ou em quaisquer circunstâncias, infringir, instigar ou tolerar qualquer acto de tortura ou qualquer
forma de tratamento, castigo, correcção ou disciplina cruel, desumana ou degradante;
b) O pessoal do estabelecimento deve opor-se rigorosamente e combater qualquer acto de corrupção,
denunciando-o, sem demora, às autoridades competentes;
c) O pessoal do estabelecimento deve respeitar as presentes regras. Qualquer elemento do pessoal,
que tiver razões para crer que ocorreu ou está em vias de ocorrer uma violação grave das presentes regras, deve participar
o facto às autoridades hierarquicamente superiores ou aos órgãos investidos do poder de revisão ou sanção;
d) O pessoal do estabelecimento deve assegurar a completa protecção da saúde mental e física dos
menores, incluindo a protecção contra abusos e exploração físicos, sexuais e emocionais, e deve tomar providências imediatas
para assegurar cuidados médicos, quando necessário;
e) O pessoal do estabelecimento deve respeitar o direito dos menores à privacidade, e, em especial,
deve preservar a confidencialidade dos assuntos relativos aos menores e suas famílias, de que tenha tido conhecimento através
do exercício das suas funções profissionais;
f) O pessoal do estabelecimento deve procurar minimizar qualquer diferença entre a vida dentro e fora
da instituição de detenção que tenda a diminuir o respeito devido à dignidade do menor como ser humano.