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Decreto-Lei nº 283/2003 de 8 de Novembro de 2003 - Publicado no DR, nº 259, SÉRIE I-A REGULAMENTA A LEI nº 13/2001, DE 25-01 QUE CRIA O RENDIMENTO DE INSERÇÃO SOCIAL

 

A aprovação do rendimento social de inserção constituiu desde o início uma prioridade social para o XV Governo Constitucional, consagrada no respectivo Programa e concretizada na Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada no dia 29 de Maio de 2003, que este diploma visa regulamentar.

O novo regime consagrado tem como objectivos fundamentais reforçar a natureza social e promover efectivamente a inclusão dos mais carenciados, privilegiando a inserção e introduzindo um maior rigor na atribuição, processamento e gestão da própria medida, conferindo assim uma eficácia social acrescida com claros benefícios para as pessoas e para o Estado.

Neste contexto, o presente diploma visa regulamentar o regime jurídico do rendimento social de inserção, conferindo-lhe a operacionalidade e a funcionalidade necessárias para a concretização plena dos objectivos sociais subjacentes à reformulação iniciada, designadamente no que se refere às novas medidas sociais introduzidas com a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio. Com efeito, o presente diploma visa dar sequência e exequibilidade às medidas de discriminação positiva que haviam sido consagradas e por isso define e regulamenta os termos de atribuição do apoio especial à maternidade e de outros apoios especiais previstos no artigo 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como dos apoios complementares.

Este decreto-lei consagra ainda as regras e os critérios referentes aos rendimentos e à consideração dos mesmos para efeitos de cálculo da prestação do rendimento social de inserção, introduzindo um factor de ponderação que permite conciliar a actualidade e a consistência dos rendimentos ao longo dos 12 meses anteriores ao pedido de atribuição, conferindo um maior rigor e sobretudo um maior realismo na determinação exacta do montante da prestação a atribuir que se afiguram decisivos para promover a adequação e a justiça desta medida social.

Considerando os fins prosseguidos pelo rendimento social de inserção é fundamental que a informação seja elaborada de forma actual e com o máximo rigor, pelo que o presente diploma consagra igualmente normas relativas à elaboração do relatório social e à concepção do programa de inserção que assumem uma função determinante na vertente inclusiva do rendimento social de inserção.

Para além da componente de inserção e da natureza inclusiva da medida social aprovada pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, o regime consagrado naquela lei visa igualmente inibir a verificação de situações indevidas reforçando o sistema de fiscalização do rendimento social de inserção e reformulando o elenco de sanções aplicáveis. Assim, o presente diploma estabelece a periodicidade com que deve ser realizada a fiscalização aleatória prevista no artigo 25.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

Este decreto-lei regulamenta ainda as competências dos órgãos incumbidos de concretizar as medidas consagradas no novo regime do rendimento social de inserção, a fim de assegurar a execução cabal e plena do referido regime e sobretudo contribuir para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa, mais solidária e mais inclusiva.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

 

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que institui o rendimento social de inserção, adiante designado por RSI.

Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, estabelecem-se os seguintes conceitos:
a) «Valor do RSI» - montante indexado ao valor legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade e calculado por referência à composição dos agregados familiares;
b) «Prestação de RSI» - atribuição pecuniária, de carácter transitório, variável em função do rendimento e da composição dos agregados familiares dos requerentes e calculada por referência ao valor do RSI;
c) «Programa de inserção» - conjunto articulado e coerente de acções faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário de RSI, acordado entre este e o núcleo local de inserção (NLI), que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração social;
d) «Menor em situação de autonomia económica» - pessoa com idade inferior a 18 anos que não esteja na efectiva dependência económica de outrem a quem incumba legalmente obrigação de alimentos, nem se encontre em instituição oficial ou particular, ou em situação de acolhimento familiar;
e) «Dispensa de disponibilidade activa para a inserção profissional» - procedimento aplicável a quem tenha uma situação pessoal ou familiar que implique, transitória ou definitivamente, que o processo de inserção social possa concretizar-se sem a inserção profissional.

 

CAPÍTULO II
Condições de atribuição da prestação

Artigo 3.º
Condições específicas de atribuição
1 -
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, as pessoas nele referidas assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado conjuntamente com o centro de emprego competente.
2 - No caso de o titular do direito ao RSI recusar de forma injustificada o plano pessoal de emprego, durante a sua elaboração ou no decurso da sua execução, é sancionado com a cessação da prestação.
3 - Considera-se recusa do titular, designadamente, a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida pelo centro de emprego, directamente, constando do processo prova documental ou por carta registada com aviso de recepção.
4 - As obrigações referidas no n.º 1 e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são reguladas nos termos a definir em diploma próprio.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e no n.º 2 do presente artigo, a entidade distrital da segurança social deve informar o centro de emprego competente da existência dos pedidos de atribuição do RSI, assim como das decisões relativas à atribuição, suspensão ou cessação da prestação.

Artigo 4.º
Dispensa das condições específicas de atribuição
1 -
Consideram-se dispensadas do cumprimento das condições específicas de atribuição previstas no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, as pessoas que comprovadamente se encontrem numa das seguintes situações:
a) Doença prolongada ou incapacidade permanente para o trabalho;
b) Apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.
2 - A prova das situações referidas no número anterior é feita através de declaração médica, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pela segurança social, nomeadamente através dos serviços de verificação de incapacidades, na situação prevista na alínea a), e da informação social, na situação prevista na alínea b).
3 - A cessação das situações descritas no n.º 1 implica o cumprimento das condições previstas no artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, a partir da data da ocorrência da mesma.

Artigo 5.º
Composição do agregado familiar
1 -
O agregado familiar do titular do direito à prestação é composto pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
2 - O agregado familiar do titular do direito à prestação integra ainda os maiores referidos em qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que com ele vivam em economia comum, estejam na sua dependência económica ou na do agregado familiar em que este se insere e se encontrem numa das seguintes situações: a) Sejam estudantes;
b) Estejam dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional, nos termos previstos no presente diploma;
c) O agregado familiar possua, no seu conjunto, rendimentos iguais ou superiores ao valor do RSI correspondente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não se consideram estudantes os maiores de idade que se encontrem a frequentar o ensino recorrente nocturno.
4 - Para efeitos do presente diploma, sempre que o titular do direito à prestação viva em economia comum com algumas das pessoas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e na exclusiva dependência económica da mesma ou do respectivo agregado familiar, considera-se que é este o agregado familiar do requerente, desde que se verifique a situação referida na alínea c) do n.º 2.
5 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, exceptuam-se os menores que se encontram acolhidos em instituição oficial ou particular ou em situação de acolhimento familiar.
6 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, exceptuam-se os menores confiados ao titular ou às pessoas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, quando este caso configure uma situação de acolhimento familiar.

Artigo 6.º
Economia comum
1 -
Considera-se que vivem em economia comum com o titular do direito à prestação as pessoas referidas no artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que com ele habitem.
2 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
3 - Quando a ausência de algum dos membros do agregado familiar, que não o titular da prestação, for devida a cumprimento de pena privativa de liberdade, considera-se que a situação de economia comum se mantém pelo período máximo de dois anos.

Artigo 7.º
Exclusiva dependência económica

Considera-se que estão em situação de exclusiva dependência económica as pessoas que, vivendo em economia comum com alguma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, sejam menores ou, sendo maiores, não aufiram rendimentos próprios superiores a 70% do valor da pensão social.

Artigo 8.º
Escolha do titular
1 -
Nos casos em que, no mesmo agregado familiar, exista mais de um membro com condições para requerer a atribuição da prestação, é reconhecida a titularidade do direito àquele que, de entre eles, seja designado por acordo.
2 - Presume-se a existência do acordo a que se refere o número anterior, se for apresentado requerimento por um dos membros do agregado familiar com condições para requerer a prestação.
3 - Sempre que a prestação seja requerida por mais de uma pessoa do mesmo agregado familiar, deve ser dado conhecimento do facto ao NLI para que o técnico competente para a elaboração da informação social efectue as diligências necessárias à obtenção do acordo.
4 - Verificada a impossibilidade de obtenção de acordo, cabe ao responsável da entidade distrital da segurança social competente designar o titular do direito à prestação, tendo em consideração o parecer do NLI proferido na sequência da informação social do técnico referido no número anterior.

 

CAPÍTULO III
Prestação do rendimento social de inserção

SECÇÃO I
Rendimentos

Artigo 9.º
Consideração de rendimentos
1 -
Para determinação do montante da prestação do RSI, nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, considera-se a totalidade dos rendimentos ilíquidos do agregado familiar obtidos nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento, de acordo com a seguinte ponderação:
a) No mês anterior à entrada do requerimento, ponderação 8;
b) No 2.º mês anterior à entrada do requerimento, ponderação 4;
c) No 3.º mês anterior à entrada do requerimento, ponderação 2;
d) Do 4.º ao 12.º meses anteriores à entrada do requerimento, ponderação 1.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, considera-se equiparado às prestações familiares o complemento por dependência, a que se refere o Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, e legislação complementar.
3 - O montante da prestação do RSI e outros montantes provenientes da condição de beneficiário do RSI não são considerados no cálculo da prestação.

Artigo 10.º
Rendimentos de trabalho
1 -
Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação são considerados 80% dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de protecção social obrigatórios.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser considerados 50% dos rendimentos de trabalho após a dedução dos montantes devidos pelos trabalhadores para os regimes de protecção social obrigatórios, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados, de duração das situações laborais iniciadas pelo titular ou por membro do respectivo agregado familiar no decurso da concessão da prestação.
3 - A renovação do direito ao RSI não determina alteração da percentagem referida no número anterior.

Artigo 11.º
Rendimentos de trabalho dependente
1 -
Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efectivamente auferidos nos 12 meses anteriores ao da apresentação do requerimento, não podendo, no entanto, ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, mesmo que convencionais.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as situações em que, nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento, tenha ocorrido a cessação da relação de trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante das remunerações, casos em que se deve atender à declaração do requerente, sem prejuízo da averiguação oficiosa que se tenha por necessária.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 não são considerados os montantes das remunerações auferidas nos 12 meses em causa que se reportem a actividades exercidas em período anterior.
4 - Nos casos em que a remuneração auferida em algum dos 12 meses anteriores ao do requerimento se reporte a mais de 1 mês de trabalho, deve ser considerado o valor médio correspondente aos meses a que aquela remuneração se refere.

Artigo 12.º
Rendimentos de trabalho independente

Os rendimentos de trabalho independente a declarar para efeitos da atribuição da prestação correspondem aos valores efectivamente auferidos nos 12 meses anteriores ao da apresentação do requerimento, não podendo no entanto, ser inferiores aos efectivamente considerados, em cada caso, como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes ou outros regimes de protecção social obrigatórios.

Artigo 13.º
Equiparação a rendimentos de trabalho

Para efeitos do presente diploma, considera-se equiparado a rendimentos de trabalho o subsídio mensal recebido pelos beneficiários do RSI no exercício de actividades ocupacionais de interesse social, no âmbito de programas da área do emprego, e relativamente ao qual sejam devidas contribuições para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 14.º
Rendimentos provenientes de bolsas de formação

Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação são considerados 80% do valor das bolsas de formação.

Artigo 15.º
Rendimentos de capital mobiliário ou imobiliário
1 -
Nos casos em que os requerentes ou os membros do seu agregado familiar detenham capital mobiliário ou imobiliário, deve o respectivo rendimento ser considerado para efeitos da atribuição e cálculo da prestação.
2 - Sempre que do capital imobiliário não sejam, de facto, auferidos rendimentos, deve considerar-se como rendimento anual, para os efeitos referidos no número anterior, o montante igual a 5% do valor tributável dos imóveis.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos imóveis destinados a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar.

Artigo 16.º
Outros rendimentos
Nos casos em que o requerente ou os membros do seu agregado familiar detenham outras fontes de rendimento fixas ou variáveis, estas devem ser consideradas para efeitos de atribuição e cálculo da prestação.

Artigo 17.º
Exercício judicial dos direitos do titular
1 -
Nos casos em que o titular da prestação não possa, por si, requerer outras prestações da segurança social a que tenha direito, devem as mesmas ser requeridas, em seu nome, pela entidade distrital da segurança social competente para a atribuição da prestação de RSI nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
2 - Quando seja reconhecido ao titular da prestação, com eficácia retroactiva, o direito a outras prestações dos subsistemas previdencial e de solidariedade, ficam as instituições de segurança social competentes sub-rogadas no direito aos montantes correspondentes à prestação de RSI, entretanto pagos e até à concorrência do respectivo valor.
3 - Sempre que o titular da prestação não possa, por si, exercer o direito de acção para cobrança dos seus créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos, é reconhecido à entidade distrital da segurança social competente para a atribuição da prestação de RSI o direito de interpor as respectivas acções judiciais.

SECÇÃO II
Apoio à maternidade

Artigo 18.º
Âmbito
1 -
A concessão do apoio à maternidade reporta-se ao mês do início da gravidez, quando esta se verifique no decurso da atribuição da prestação de RSI, ou à data do direito à prestação nas situações em que o início da gravidez tenha ocorrido em data anterior.
2 - A concessão do apoio à maternidade durante o primeiro ano de vida da criança reporta-se ao mês em que ocorreu o nascimento, quando este se verifique no decurso da atribuição da prestação de RSI, ou à data do direito à prestação nas situações em que tenha ocorrido em data anterior.
3 - Nos casos de parto gemelar, o apoio a que se refere o número anterior é concedido em função de cada criança.

Artigo 19.º
Interrupção da gravidez
1 -
A interrupção da gravidez faz cessar a concessão do apoio previsto no n.º 1 do artigo anterior no mês seguinte ao da ocorrência do facto.
2 - A comunicação da interrupção da gravidez deve ser efectuada no prazo de 30 dias após a data da sua ocorrência.

Artigo 20.º
Meios de prova
1 -
A concessão do apoio previsto no artigo 18.º depende da apresentação dos seguintes meios de prova:
a) Declaração médica, que comprove a gravidez;
b) Documento legal de identificação e registo da criança.
2 - O prazo para apresentação dos documentos previstos no número anterior é de 30 dias a contar da data de conhecimento ou da ocorrência do facto determinante do apoio, respectivamente.
3 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior determina que o pagamento dos apoios se reporte ao mês seguinte ao da entrega do meio de prova.

SECÇÃO III
Outros apoios especiais

Artigo 21.º
Âmbito pessoal de aplicação
1 -
Os apoios especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são atribuídos às pessoas com deficiência física ou mental profundas, ou de doença crónica, que se encontrem na situação de dependência do 1.º grau, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho.
2 - Os apoios especiais previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são atribuídos a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos que se enquadrem na situação de dependência do 2.º grau, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho.

Artigo 22.º
Montante dos outros apoios especiais

O valor da prestação do RSI pode ser acrescido até 50% do montante da pensão social por cada pessoa com deficiência física ou mental profundas, doença crónica, ou pessoa idosa em situação de grande dependência que beneficie dos apoios especiais referidos no artigo anterior, nos termos a definir por portaria do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 23.º
Compensação de despesas de habitação
1 -
Quando as despesas de habitação ou de alojamento do agregado familiar do requerente da prestação forem superiores a 25% do valor do RSI, correspondente ao mesmo agregado, aquela prestação será acrescida de um subsídio de valor igual ao daquelas despesas, com o limite máximo igual ao montante mais elevado do subsídio de renda de casa fixado para um agregado familiar com a mesma dimensão, de acordo com o disposto na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e legislação complementar.
2 - As despesas de habitação ou alojamento a que se refere o número anterior, respeitam exclusivamente aos encargos com o arrendamento ou com a aquisição de habitação própria.
3 - O subsídio referido no n.º 1 não é cumulável com o subsídio de renda de casa, previsto na Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, nem com o disposto no Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, e legislação complementar.

Artigo 24.º
Cumulação de outros apoios especiais
1 -
Nos casos em que se verifiquem em relação à mesma pessoa as situações previstas no artigo 21.º, a atribuição de apoios especiais é efectuada apenas em função de uma das situações.
2 - O apoio especial para compensar despesas de habitação é cumulável com os apoios previstos no artigo 21.º

Artigo 25.º
Meios de prova
1 -
A comprovação das situações previstas no artigo 21.º é feita através de certificação emitida pelo serviço de verificação de incapacidades da entidade distrital da segurança social da zona de residência do requerente.
2 - Estão dispensadas de apresentar a certificação referida no número anterior as pessoas que se encontrem nas situações referidas no artigo 21.º, cuja situação de dependência já tenha sido certificada pelo serviço de verificação de incapacidades, ou já tenha sido requerida.
3 - O requerimento para atribuição do apoio especial para compensação de despesas de habitação ou alojamento previsto no artigo 23.º deve ser acompanhado de documento comprovativo daquelas despesas.

SECÇÃO III
Pagamento da prestação

SUBSECÇÃO I
Regras gerais

Artigo 26.º
Equiparação a maiores de 18 anos

Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º da referida lei, assim como os seus cônjuges ou os que com eles vivam em união de facto.

Artigo 27.º
Montante mínimo
Nos casos em que do cálculo da prestação resulte montante inferior a 5% do valor legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade, deve ser este o montante a conceder.

Artigo 28.º
Início e periodicidade do pagamento

A prestação de RSI é atribuída a partir do dia 1 do mês da recepção do respectivo requerimento nos serviços da entidade distrital da segurança social, sendo paga mensalmente, por referência a cada mês do ano civil.

Artigo 29.º
Pagamento da prestação

A prestação de RSI é paga ao titular, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 30.º
Formas especiais de pagamento da prestação
1 -
Nos casos em que o titular se encontre impossibilitado de receber a prestação pelos motivos de ausência previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, pode a prestação bem como outros montantes provenientes da condição de beneficiário do RSI serem pagos directamente à pessoa ou à entidade considerada idónea para o efeito, mediante declaração do titular.
2 - Nas situações de incapacidade temporária ou prolongada do titular, devidamente comprovada por declaração médica, que o impossibilite de designar a pessoa ou a entidade a quem deva ser paga a prestação, deve a referida designação ser efectuada sob adequada informação do NLI.

Artigo 31.º
Compensação
A prestação de RSI não pode ser objecto de compensação com quaisquer valores pecuniários devidos à segurança social pelo seu titular ou por membros do respectivo agregado familiar.

Artigo 32.º
Alterações dos montantes decorrentes da revisão da prestação

A revisão da prestação decorrente das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º do presente diploma deve ser efectuada de acordo com as seguintes regras:
a) Nos casos em que se verifique a alteração da composição do agregado familiar, o montante dos rendimentos a considerar é aquele que for apurado aquando da atribuição do direito, do último recálculo ou da sua última renovação;
b) Nos casos em que se verifique a alteração de rendimentos do agregado familiar, devem aqueles ser recalculados tendo em consideração o mês de alteração e os 11 meses anteriores de acordo com a ponderação estabelecida no artigo 9.º;
c) Nos casos em que se verifiquem simultaneamente as situações previstas nas alíneas anteriores, os rendimentos do agregado familiar devem ser recalculados de acordo com o estabelecido na alínea b).

SUBSECÇÃO II
Vales sociais

Artigo 33.º
Âmbito
1 -
Os vales sociais previstos no artigo 13.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são consignados a despesas sociais que revistam carácter de regularidade do agregado familiar ou de beneficiários de RSI.
2 - As despesas referidas no número anterior enquadram-se, designadamente, nas seguintes áreas:
a) Saúde, para aquisição de medicamentos e alimentação especial;
b) Habitação, para despesas com renda de casa e amortização de empréstimos;
c) Utilização de respostas sociais em equipamentos e serviços.

Artigo 34.º
Atribuição de vales sociais
1 -
Os vales sociais são atribuídos quando se revelem adequados às características dos agregados familiares e tendo em vista a garantia dos direitos da família.
2 - A atribuição de vales sociais é feita a todo o tempo, sob proposta do técnico de acompanhamento ou a pedido do titular, com o acordo deste último e a aprovação pelo NLI.
3 - Os vales sociais podem ser atribuídos por um período de tempo limitado e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua atribuição.

Artigo 35.º
Desenvolvimento de vales sociais
1 -
Os vales sociais são emitidos pela entidade distrital da segurança social com competência para atribuição e pagamento da prestação de RSI e apenas podem ser apresentados às entidades aderentes.
2 - Os vales sociais são desenvolvidos, a nível nacional, através de um sistema uniforme.
3 - O desenvolvimento dos vales sociais é objecto de regulamentação específica, designadamente no que respeita à definição e ao acesso de entidades aderentes e condições de emissão.

 

CAPÍTULO IV
Processo de atribuição da prestação

Artigo 36.º
Competência para atribuição da prestação

A competência para atribuição da prestação cabe ao director da entidade distrital da segurança social da área de residência do requerente ou a quem o mesmo delegue aquela competência.

Artigo 37.º
Requerimento
1 -
A atribuição da prestação de RSI depende de requerimento dirigido pelo interessado à entidade distrital da segurança social da área da sua residência.
2 - Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente não tenha domicílio estável, deve o mesmo escolher como domicílio, para efeitos da aplicação do presente diploma, uma das entidades para tal designadas pelo NLI.
3 - O requerimento deve conter todos os elementos indispensáveis à inscrição de todo o agregado familiar no sistema de segurança social.
4 - O modelo de requerimento da prestação de RSI é aprovado por portaria do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 38.º
Documentação obrigatória
1 -
O requerimento deve ser obrigatoriamente instruído com a seguinte documentação relativa ao requerente e membros do agregado familiar:
a) Fotocópias dos bilhetes de identidade, cédulas pessoais ou boletins de nascimento;
b) Fotocópias dos documentos de identificação fiscal;
c) Fotocópia do respectivo título válido de autorização de residência em Portugal, nos casos em que o requerente ou qualquer dos membros do agregado familiar seja cidadão estrangeiro;
d) Fotocópia dos recibos comprovativos ou de declaração discriminada da entidade patronal relativa às remunerações efectivamente auferidas nos 12 meses anteriores ao da apresentação do requerimento, no caso de trabalho dependente; e) Fotocópias dos recibos comprovativos dos rendimentos efectivamente auferidos nos 12 meses anteriores ao da apresentação do requerimento, no caso de trabalho independente;
f) Fotocópia da caderneta predial ou da certidão de teor matricial devidamente visada, caso se verifique a situação descrita no n.º 2 do artigo 15.º;
g) Fotocópias de documentos comprovativos de rendimentos do capital mobiliário e imobiliário;
h) Declaração do requerente manifestando a disponibilidade para requerer outras prestações da segurança social que lhe sejam devidas, para exercer a cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento de direito a alimentos;
i) Declaração médica comprovativa das situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º;
j) Declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação da mesma, nos termos do código do IRS.
2 - O disposto na alínea f) do número anterior não é aplicável à situação prevista no n.º 3 do artigo 15.º
3 - Quando o interessado não possa, justificadamente, apresentar algum dos documentos relativos aos rendimentos, devem as suas declarações ser aceites, sem prejuízo de os serviços competentes procederem, de imediato, às diligências necessárias à verificação da sua veracidade.
4 - Nos casos em que os requerentes não apresentem meios de prova relativos aos rendimentos devem os serviços proceder à fiscalização prévia por forma a obter os necessários elementos, tendo em vista a informação para despacho prevista no artigo 43.º
5 - Sempre que a identificação do requerente ou de membros do seu agregado familiar já conste dos ficheiros da segurança social, pode, em relação aos mesmos, ser dispensada a apresentação dos documentos referidos nos números anteriores.

Artigo 39.º
Outra documentação

Nas situações previstas nos artigos 18.º, 21.º e 23.º o requerimento deve ser acompanhado da documentação definida como meios de prova exigíveis nas respectivas situações.

Artigo 40.º
Falta de apresentação de documentos
1 -
Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido nos artigos 38.º e 39.º, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.
2 - Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta referidos no artigo 38.º, no prazo de 10 dias, determina o arquivamento do processo.
3 - A atribuição de quaisquer apoios especiais previstos no presente diploma só se verifica após a apresentação dos documentos referidos no artigo 39.º e a partir dessa data.
4 - A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integram o processo anterior.

Artigo 41.º
Alteração de residência

Os requerentes e os titulares são obrigados a comunicar a alteração da respectiva residência, no prazo de 10 dias, ao NLI ou à entidade distrital da segurança social da antiga ou da nova área de residência.

Artigo 42.º
Averiguação oficiosa de rendimentos
1 -
Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, designadamente no âmbito da informação social, bem como em momento posterior.
2 - A averiguação referida no número anterior, designadamente a existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar, pode determinar a alteração dos montantes declarados e, consequentemente, o seu indeferimento ou a revisão do valor da prestação a atribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
3 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades distritais da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o preceituado no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, relativamente à prestação de falsas declarações.

Artigo 43.º
Informação para despacho
1 -
As entidades da segurança social competentes devem proceder, no prazo de 10 dias, à análise preliminar do requerimento e elaborar informação para despacho.
2 - Sempre que a análise preliminar do requerimento e dos documentos probatórios indicie a existência de direito à prestação, deve a informação para despacho integrar o cálculo do valor previsível da prestação pecuniária.

Artigo 44.º
Indeferimento liminar
1 -
Sempre que das declarações constantes do requerimento e dos documentos probatórios apresentados se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar desde logo da informação para despacho a proposta de indeferimento.
2 - Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 45.º
Remessa para elaboração do relatório social
1 -
Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 43.º deve ser imediatamente solicitado ao NLI competente a elaboração do relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, sendo-lhe remetida fotocópia do requerimento acompanhada da informação para despacho com indicação do eventual direito a apoios especiais, do valor previsível da prestação e de todos os elementos pertinentes de que os serviços disponham.
2 - Na sequência da recepção da solicitação de relatório social, o NLI deve remetê-la de imediato ao técnico previamente designado para o efeito pelo NLI.

Artigo 46.º
Informação social
1 -
A informação social deve ser elaborada pelo técnico designado, com base nos elementos obtidos por contacto directo, através de entrevista obrigatória com o requerente e ou membros do seu agregado familiar e por via indirecta.
2 - A informação social constitui parte integrante do relatório social e dela deve apenas constar o parecer fundamentado relativo aos elementos necessários para a decisão sobre a atribuição da prestação pecuniária, bem como sobre a eventual atribuição de vales sociais e respectivos montantes.
3 - Nos casos em que o técnico não disponha dos elementos considerados indispensáveis à elaboração da informação social, deve solicitar a sua obtenção ao NLI.
4 - A informação social deve ser remetida directamente pelo técnico ao NLI que, por sua vez, a remete à entidade distrital da segurança social competente.

Artigo 47.º
Entrevista
1 -
Para obtenção dos elementos indispensáveis à elaboração do relatório social é realizada uma entrevista com o requerente, a qual é promovida através de convocatória.
2 - A convocatória para a entrevista pode ser feita por ofício, via postal, registado e com aviso de recepção ou directamente ao interessado constando do processo prova documental.
3 - A convocatória para a entrevista deve indicar expressamente o dia, a hora e o local da realização da entrevista, bem como as consequências da falta de comparência à mesma.
4 - Se o requerente não comparecer à entrevista, o requerimento é objecto de indeferimento, salvo se no prazo de cinco dias após a data de entrevista for apresentada justificação atendível.

Artigo 48.º
Causas justificativas da falta de comparência

São causas justificativas relevantes da falta de comparência à entrevista as seguintes situações, desde que devidamente comprovadas:
a) Doença do titular ou de membro do agregado familiar a quem aquele preste assistência;
b) Exercício de actividade laboral ou a realização de diligências tendentes à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis;
d) Outras causas consideradas relevantes pelo coordenador do NLI.

Artigo 49.º
Despacho decisório
1 -
A entidade competente para atribuição da prestação deve proferir despacho decisório com base na informação para despacho, a qual faz parte integrante da informação social.
2 - Constitui fundamento para indeferimento da prestação o parecer constante da informação social que, justificadamente, mencione a existência de indícios de rendimentos do requerente ou do respectivo agregado familiar superiores ao valor de RSI correspondente.

Artigo 50.º
Audição do requerente
1 -
Sempre que a entidade competente para a decisão conclua pela existência de indícios fortes no sentido do indeferimento, deve proceder-se à audição prévia do requerente.
2 - Nos casos em que o requerente apresente elementos que ponham em causa a intenção de indeferimento prevista no número anterior, devem os serviços competentes da entidade distrital da segurança social proceder às averiguações que sejam consideradas indispensáveis à respectiva confirmação, designando para tal fim técnicos que não tenham responsabilidades directas no acompanhamento dos programas de inserção.

Artigo 51.º
Comunicação da atribuição da prestação

Com vista ao aprofundamento da análise da situação do agregado familiar e à consequente elaboração do relatório social, o NLI deve ser informado da decisão sobre a atribuição da prestação, bem como da data a partir da qual é devida, respectivo montante e data prevista para o primeiro pagamento.

 

CAPÍTULO V
Programa de inserção

Artigo 52.º
Relatório social
1 -
O relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, resulta de um diagnóstico social e deve conter os dados referentes ao titular da prestação e aos membros do respectivo agregado familiar que sejam relevantes para a caracterização da respectiva situação sócio-económica, nomeadamente:
a) Identidade do titular e das pessoas que com o mesmo vivam em economia comum e na exclusiva dependência económica daquele titular ou do respectivo agregado familiar;
b) Relações de parentesco entre o titular e as pessoas que com ele vivam nas condições previstas na alínea anterior;
c) Rendimentos, situação patrimonial, financeira e económica do titular e dos restantes membros do agregado familiar;
d) Identificação de situações determinantes da dispensa de disponibilidade activa para a inserção profissional;
e) Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais que condicionam a autonomia social e económica do titular e dos membros do agregado familiar;
f) Identificação das capacidades e potencialidades reveladas pelo titular e pelos membros do seu agregado familiar que devem prosseguir o programa de inserção;
g) Identificação de acções em curso nos diversos sectores para os titulares e para os membros do seu agregado familiar, nomeadamente de plano pessoal de emprego elaborado pelos serviços públicos de emprego com vista à sua integração no programa de inserção;
h) Parecer do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a necessidade de programa de inserção;
i) Parecer do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a eventual atribuição de vales sociais.
2 - Do relatório social deve ainda constar parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão sobre a atribuição da prestação pecuniária e respectivo montante.
3 - Sempre que for caso disso, o relatório social é acompanhado de projecto de programa de inserção, elaborado em conjunto pelo técnico referido nas alíneas h) e i) do n.º 1, pelo titular da prestação e pelos membros do respectivo agregado familiar em condições de o subscrever.
4 - O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extractados os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do projecto do programa de inserção a apresentar ao NLI, incluindo a eventual atribuição de vales sociais.

Artigo 53.º
Dispensa de disponibilidade activa para a inserção profissional
1 -
Consideram-se dispensadas da disponibilidade activa para a inserção profissional as pessoas que comprovadamente:
a) Se encontrem em situação de doença prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho;
b) Sejam menores de 16 anos e ou tenham idade igual ou superior a 65 anos;
c) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.
2 - A prova das situações referidas na alínea a) do número anterior é feita através de declaração médica, sem prejuízo da possibilidade de ser verificada a todo o tempo pela segurança social.
3 - O programa de inserção das pessoas abrangidas pela alínea c) do n.º 1 deve especificar os membros do agregado familiar aos quais presta apoio, bem como a natureza e duração do mesmo.

Artigo 54.º
Programa de inserção
1 -
O programa de inserção deve ser elaborado em conjunto com o titular da prestação e com os restantes membros do agregado familiar que o devam prosseguir, tendo em consideração todos os dados constantes do relatório social.
2 - O programa de inserção deve integrar os objectivos que se propõe atingir, as acções que se perspectivam como adequadas aos objectivos em causa, bem como a inventariação e a origem dos meios necessários à sua efectiva realização, por referência ao agregado familiar no seu conjunto e, especificamente, a cada um dos seus membros.
3 - As acções do programa de inserção a que se refere o número anterior integram, para além de outras actividades, as do âmbito da inserção profissional, nomeadamente as constantes das alíneas a), c), d), e) e j) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, e do âmbito da acção social através da utilização de equipamentos, serviços e outras actividades de apoio social desenvolvidas por instituições de solidariedade social, de acordo com as alíneas g), h) e i) do n.º 6 do mesmo artigo.
4 - As acções do programa de inserção a que se refere o número anterior regem-se pelo regime específico previsto para cada área de intervenção do sector em que as mesmas se integram.
5 - Quando o programa de inserção tiver estabelecido a realização de acções de inserção profissional promovidas pelos serviços públicos de emprego, os beneficiários da prestação assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado nos termos a definir em diploma próprio e que se considera parte integrante do programa de inserção.
6 - Nos casos em que o beneficiário já possua um plano pessoal de emprego, designadamente, em virtude da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, o mesmo é considerado parte integrante do respectivo programa de inserção, dele se fazendo menção no respectivo acordo.

Artigo 55.º
Acordo de programa de inserção
1 -
Após a elaboração do programa de inserção, deve o mesmo ser remetido ao NLI para aprovação.
2 - A aprovação do programa de inserção pelo NLI determina a formalização do acordo de programa de inserção.
3 - O acordo de programa de inserção é subscrito pelo coordenador do NLI, pelos representantes dos organismos que o integram responsáveis pelo desenvolvimento das acções de inserção previstas, bem como pelo titular da prestação e pelos indivíduos maiores de 16 anos que integrem o respectivo agregado familiar e sejam beneficiários daquelas acções.
4 - Do acordo de programa de inserção devem constar, para além do programa de inserção aprovado, as obrigações assumidas por cada um dos signatários.
5 - O acordo de programa de inserção deve ser apresentado ao titular no prazo máximo de 60 dias após a data de atribuição da prestação e deve ser subscrito nos 15 dias seguintes à sua apresentação ao NLI.

Artigo 56.º
Acompanhamento do programa de inserção
1 -
O desenvolvimento do programa de inserção deve ser acompanhado de forma contínua, pelo técnico para tal designado pelo NLI.
2 - O acompanhamento do programa de inserção abrange a coordenação das acções nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respectiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao programa.
3 - Compete ao representante de cada sector acompanhar o desenvolvimento das acções previstas no programa de inserção que se enquadram na respectiva área de intervenção, nomeadamente assegurando a transmissão de informação ao NLI.
4 - O técnico responsável pelo acompanhamento do programa de inserção deve comunicar ao NLI quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a concessão da prestação e para a definição do respectivo montante, cabendo ao NLI transmitir, de imediato, aquela informação à entidade distrital da segurança social competente.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico responsável pelo acompanhamento do programa de inserção deve apresentar, no 11.º mês após o início da prestação, um relatório detalhado acerca do desenvolvimento do programa de inserção, o qual inclui parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção das acções em curso.

Artigo 57.º
Efeitos da mudança de residência
1 -
Sempre que durante o período de atribuição da prestação de RSI se verifique uma alteração de residência do titular e do respectivo agregado familiar para área geográfica não abrangida pelo serviço competente para atribuição da referida prestação, deve este transferir o processo relativo ao titular para o serviço competente na área da nova residência, acompanhado de informação elaborada pelo NLI responsável pelo processo de inserção, nomeadamente quanto às acções em curso ou já programadas e incluindo parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.
2 - Nos casos em que a comunicação seja realizada na área da nova residência, devem os respectivos serviços solicitar, no prazo de cinco dias, aos serviços competentes na anterior área de residência do titular a informação e a documentação referidas no número anterior.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo serviço competente para a atribuição da prestação deve comunicar a transferência do processo ao NLI correspondente ao novo local de residência do titular, remetendo-lhe a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do acompanhamento da situação.

Artigo 58.º
Revisão do acordo de programa de inserção
1 -
Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as acções previstas no programa de inserção ou de prever novas acções, o técnico deve programá-las com os signatários do acordo de inserção.
2 - As alterações a que se refere o número anterior são formalizadas sob a forma de adenda ao acordo de programa de inserção, passando a fazer parte integrante do mesmo.

Artigo 59.º
Apoios complementares
1 -
A atribuição dos apoios complementares previstos no artigo 19.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, é determinada pela natureza das acções que integram o programa de inserção e constituem parte integrante do mesmo.
2 - Os apoios complementares têm carácter subsidiário e só devem ser atribuídos quando não seja possível garantir os apoios previstos no n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
3 - O limite máximo anual do montante a atribuir no âmbito dos apoios complementares não pode ser superior a seis vezes o valor da pensão social por agregado familiar.
4 - Nos casos previstos no artigo 61.º mantém-se a atribuição dos apoios complementares aprovados, desde que se verifiquem as condições referidas no artigo 67.º
5 - O técnico responsável pelo acompanhamento e avaliação do programa de inserção pode, em função do desenvolvimento do mesmo e por referência a uma acção concreta, apresentar ao NLI uma proposta devidamente justificada sobre a atribuição, alteração ou cessação de apoios complementares.

 

CAPÍTULO VI
Duração e cessação do direito

Artigo 60.º
Renovação do direito ao rendimento social de inserção
1 -
O direito ao RSI pode ser renovado após o período de atribuição de 12 meses, desde que se verifiquem as condições que determinaram o respectivo reconhecimento e a atribuição da prestação e estejam a ser cumpridas as acções previstas no acordo de inserção.
2 - Para efeitos do número anterior, o titular deve apresentar o pedido de renovação na entidade distrital de segurança social da área de residência com a antecedência mínima de dois meses em relação ao final do período de atribuição da prestação.
3 - O pedido de renovação deve ser formalizado em modelo próprio fornecido pela entidade distrital de segurança social e instruído com os meios de prova previstos nos artigos 38.º e 39.º relativamente às alterações dos elementos existentes no processo.
4 - Sempre que a análise dos documentos apresentados indicie a renovação do direito ao RSI, deve o processo ser remetido ao NLI competente para elaboração de informação social com base no relatório previsto no n.º 5 do artigo 56.º
5 - A informação social referida no número anterior deve conter parecer fundamentado sobre os elementos necessários para a renovação do direito, bem como sobre os elementos respeitantes ao cumprimento das acções previstas no acordo de programa de inserção quando existam.

Artigo 61.º
Revisão da prestação
1 -
A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:
a) Alteração da composição do agregado familiar;
b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar;
c) Modificação das condições de atribuição dos apoios previstos nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
2 - A prestação pode ainda ser revista no momento da renovação do direito ao RSI e sempre que ocorra alteração do montante da pensão social.
3 - Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.

Artigo 62.º
Excepção à revisão da prestação
1 -
A alteração da composição do agregado familiar não determina a revisão da prestação nos casos em que aquela alteração seja temporária.
2 - Considera-se que a alteração do agregado familiar é temporária sempre que a mesma se verifique por período igual ou inferior a 30 dias ou, sendo superior, ocorra por qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 63.º
Efeitos da revisão da prestação
1 -
A alteração do montante da prestação e a respectiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efectuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, os respectivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que revisão da prestação determine um aumento do respectivo montante.
3 - A alteração da prestação determinada pelo aumento do montante da pensão social ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estes aumentos se verifiquem.

Artigo 64.º
Suspensão do pagamento da prestação
1 -
A prestação é suspensa quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Falta de realização, por parte do titular, das acções necessárias ao exercício dos direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, no prazo de 90 dias após o despacho de atribuição da prestação ou após o conhecimento pelos serviços de situações supervenientes ocorridas no decurso da respectiva atribuição;
b) Incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 28.º da mesma lei;
c) Falta de apresentação dos meios de prova exigidos para a renovação do direito ao RSI, previstos no n.º 3 do artigo 60.º do presente diploma;
d) Exercício de actividade profissional por período máximo de 90 dias ou frequência de cursos de formação, quando as respectivas remunerações determinem a cessação da prestação por alteração de rendimentos.
2 - A suspensão prevista no número anterior tem a duração máxima de 90 dias, findos os quais a prestação cessa, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 65.º
Retoma do pagamento da prestação
1 -
No caso de suspensão do pagamento da prestação, este é retomado assim que deixar de se verificar a situação que a determinou.
2 - A retoma do pagamento da prestação verifica-se no mês seguinte àquele em que a entidade distrital da segurança social tiver conhecimento dos factos determinantes da retoma.

Artigo 66.º
Cessação do direito

O direito ao RSI cessa nos casos previstos nos artigos 7.º, n.º 3, 22.º, 28.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 2, e 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 64.º do presente diploma.

Artigo 67.º
Manutenção do programa de inserção

A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das demais previstas no programa de inserção ainda que não iniciadas, bem como dos apoios complementares que tenham sido aprovados nos termos do artigo 59.º do presente diploma.

Artigo 68.º
Restituição das prestações
1 -
No caso de prestações pagas indevidamente, a entidade da segurança social competente pode autorizar que a restituição das mesmas seja efectuada em prestações mediante requerimento do titular e sob parecer favorável do NLI respectivo.
2 - O montante referente a prestações pagas indevidamente pode ser objecto de compensação com outras prestações do regime geral de segurança social a que o titular tenha direito.

 

CAPÍTULO VII
Incumprimento e regime sancionatório

Artigo 69.º
Recusa da celebração do acordo de programa de inserção
1 -
Considera-se que existe recusa da celebração do acordo de programa de inserção imputável ao titular ou ao beneficiário quando:
a) Não compareça a qualquer convocatória realizada nos termos do artigo 47.º do presente diploma, sem que se verifique causa justificativa;
b) Adopte injustificadamente uma atitude de rejeição das acções de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do acordo;
c) Recuse realizar as acções de inserção que sejam objectivamente adequadas às aptidões físicas, às habilitações escolares e à formação e experiência profissional do titular e dos beneficiários e desde que não sejam susceptíveis de causar prejuízo ao mesmo ou ao respectivo agregado familiar.
2 - Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida na alínea a) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:
a) Doença, própria ou de membro do agregado familiar a quem preste assistência;
b) Exercício de actividade laboral ou a realização de diligências tendentes à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigações legais;
d) Outras como tal consideradas pelo coordenador do NLI.
3 - Considera-se que existe recusa, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, sempre que no prazo de cinco dias após a data da entrevista não for apresentada justificação atendível.
4 - A recusa de celebração do acordo de programa de inserção produz os efeitos previstos no artigo 29.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

Artigo 70.º
Incumprimento do programa de inserção
1 -
Para efeitos da admoestação prevista no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, considera-se:
a) «Falta injustificada» a exclusão de uma acção prevista no programa de inserção por motivos imputáveis ao titular ou beneficiário nos termos da regulamentação específica aplicável ao sector em que a mesma se integra;
b) «Recusa injustificada» os comportamentos descritos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Na falta de regulamentação específica no sector em que a acção se integra, considera-se recusa do titular ou beneficiário a falta de comparência a qualquer convocatória realizada nos termos previstos no artigo 47.º do presente diploma sem que tenha sido apresentada justificação nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Considera-se ainda recusa do titular ou beneficiário a falta de comparência a qualquer convocatória realizada nos termos previstos no artigo 47.º e quando não tenha sido apresentada justificação nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco dias após a data da entrevista.
4 - Nos casos em que se verifique a exclusão de uma acção prevista no programa de inserção, ainda que por motivos imputáveis ao titular ou beneficiário, o respectivo sector deve buscar nova resposta em função dos objectivos definidos no programa de inserção.
5 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada o titular ou beneficiário será sancionado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
6 - O presente artigo não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma e no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

 

CAPÍTULO VIII
Fiscalização

Artigo 71.º
Fiscalização
1 -
O sorteio nacional obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, tem periodicidade quadrimestral.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de desenvolvimento de outras acções de fiscalização em qualquer momento.
3 - Os critérios e demais condições necessárias à realização do sorteio nacional são definidos por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

 

CAPÍTULO IX
Órgãos e competências

SECÇÃO I
Entidade distrital de segurança social

Artigo 72.º
Competências da entidade distrital da segurança social

São competências da entidade distrital da segurança social:
a) Promover a criação dos NLI e definir o respectivo âmbito territorial de intervenção;
b) Reconhecer o direito ao RSI, atribuir e proceder ao pagamento da prestação, incluindo o apoio à maternidade e os outros apoios especiais;
c) Decidir sobre a atribuição dos apoios complementares, sob proposta do NLI, e proceder ao respectivo pagamento;
d) Admoestar por escrito o titular ou beneficiário sob proposta do NLI, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio;
e) Celebrar os protocolos a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio;
f) Assegurar o apoio administrativo e financeiro aos NLI, nos termos a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
g) Exercer o direito de sub-rogação previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.

SECÇÃO II
Núcleos Locais de Inserção

Artigo 73.º
Âmbito territorial
1 -
Os NLI têm base concelhia que constitui o âmbito territorial da respectiva intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, o âmbito territorial dos NLI pode abranger mais do que um município, desde que contíguos sempre que a reduzida dimensão populacional ou geográfica dos municípios o justifique.

Artigo 74.º
Composição dos NLI
1 -
Os NLI integram os representantes referidos no n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, bem como representantes de outros organismos, públicos ou não, sem fins lucrativos, desde que contratualizem a respectiva parceria, desenvolvam actividades na respectiva área geográfica e reúnam os demais requisitos a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
2 - A coordenação do NLI compete ao representante da segurança social, com excepção dos NLI do concelho de Lisboa em que a coordenação pode ser atribuída a instituições com quem a segurança social estabeleça protocolo para o efeito.
3 - O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade.

Artigo 75.º
Organização dos NLI

A forma de organização e constituição dos NLI, bem como a organização dos meios necessários à prossecução das suas atribuições serão definidos através de despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 76.º
Apoio aos NLI

As entidades distritais da segurança social devem prestar o apoio necessário aos NLI, designadamente, mediante a afectação de recursos humanos, que permita a cabal prossecução das competências que lhes estão atribuídas.

Artigo 77.º
Processo de transição
1 -
A transição das comissões locais de acompanhamento para os NLI faz-se por requerimento da entidade distrital da segurança social competente ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho, solicitando para o efeito a nomeação dos representantes obrigatórios do NLI referidos no n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio.
2 - Os demais organismos que integram as comissões locais de acompanhamento devem, sempre que possível, integrar os NLI por forma a assegurar a continuidade da acção desenvolvida nos termos e condições legalmente estabelecidas, nomeadamente a contratualização de parcerias.
3 - As comissões locais de acompanhamento continuam a desenvolver a sua actividade na área territorial competente, enquanto não forem constituídos os respectivos NLI.
4 - Os NLI devem estar constituídos e em pleno funcionamento no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO III
Protocolos

Artigo 78.º
Objecto
1 -
Os protocolos previstos no artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, visam o desenvolvimento de acções de acompanhamento dos beneficiários do RSI com o objectivo de promover a sua autonomia e inserção.
2 - As acções definidas no número anterior compreendem a elaboração da informação social, do relatório social, bem como a negociação, a elaboração e o acompanhamento do programa de inserção.
3 - Os protocolos devem conter os direitos e as obrigações entre as entidades contratualizantes, bem como os termos de articulação entre as entidades e os respectivos NLI, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
4 - Os protocolos devem ser celebrados para a execução das acções definidas nos números anteriores, desde que se verifique a inexistência ou insuficiência de recursos técnicos qualificados no âmbito dos NLI.

Artigo 79.º
Entidades contratualizantes
1 -
Os protocolos são celebrados entre a entidade distrital da segurança social e as instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam os mesmos fins e que desenvolvam a sua intervenção na área de actuação do NLI, sob proposta do NLI.
2 - A intervenção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam os mesmos fins, no âmbito do protocolo celebrado nos termos do presente diploma, é efectuada em estreita articulação com o NLI.

Artigo 80.º
Execução dos protocolos

O desenvolvimento e a execução dos protocolos será objecto de regulamentação específica, no que respeita designadamente aos critérios de celebração, às obrigações das entidades e aos custos a financiar.

 

CAPÍTULO X
Disposições finais

Artigo 81.º
Regiões Autónomas
1 -
Nas Regiões Autónomas, as competências exercidas nos termos do presente diploma pelos serviços de segurança social da administração central, devem ser exercidas pelos serviços da respectiva Direcção Regional da Segurança Social.
2 - Nas Regiões Autónomas, os prazos previstos no n.º 2 do artigo 40.º e no n.º 4 do artigo 47.º são de 20 e 10 dias, respectivamente.

Artigo 82.º
Remissão
Todas as referências legais ao rendimento mínimo garantido instituído pela Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, consideram-se feitas ao RSI.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 27 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

 

 

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