Jus Familiae

Consultas de planeamento e os centros de atendimento para jovens
Home
Acidentes de trabalho e doenças profissionais-lei
Acolhimento familiar
Acolhimento familiar de criança hospitalizada
Advogados-tabelas de honorários
Advogados-tabelas de honorários-anexo
Altera os prazos de exclusão nos casos de interrupção voluntária da gravidez
Apoio judiciário
Avaliação dos alunos no ensino secundário
Bilhete de identidade de cidadão português
Carta Apostólica em que se estabelecem normas para uma rápida resolução dos processos matrimoniais
Carta Social Europeia revista
Classificação dos espectáculos e divertimentos públicos
Código Civil-disposições relativas ao direito de familia
Código de boas práticas na comunicação comercial para menores
Código das Custas Judiciais
Código de Processo Civil-disposições relativas à execução especial por alimentos
Código de Processo Civil-disposições relativas ao inventário
Código do Processo Civil- disposições relativas ao divórcio e aos processos de jurisdição voluntária
Código do Registo Civil
Código do Trabalho- disposições aplicáveis ao trabalho de menores
Competência das Conservatórias para os divórcios por mútuo consentimento
Concordata entre Portugal e a Santa Sé
Constituição da República Portuguesa
Consultas de planeamento e os centros de atendimento para jovens
Contracepção de emergência
Convergência entre o sistema social da função pública com o sistema social da segurança social
Cria centros educativos e estabelece a sua classificação
Criação de rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência- lei
Criação da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência- regulamento
Declaração obrigatória de inscrição na Segurança Social
Descongestionamento dos tribunais-incentivos fiscais
Direito à saúde reprodutiva e planeamento familiar- Despacho
Direito à saúde reprodutiva- regulamento
Direitos das associações de pais
Direito de associação de menores
Direitos e deveres gerais dos alunos e regras de disciplina
Educação sexual e planeamento familiar
Ensino recorrente
Estrangeiros-entrada, saída, permanência e afastamento do território português
Férias, faltas e feriados na função pública
Férias, feriados e faltas na Administração Pública
Frequência das aulas de educação moral e religiosa
Garantia dos alimentos devidos a menores- lei
Garantia dos alimentos devidos a menores-regulamento
Habitação social-alienação de fogos de habitação social e terrenos da Região Autónoma da Madeira
Incapacidade para a prática das aulas de educação física
Interrupção voluntária da gravidez
Juizes Sociais-ajudas de custo
Juizes Sociais- selecção e recrutamento
Julgados de paz
Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto que alterou o Código Civil, a OTM, a LPCJP e a adopção
Lei de bases da Segurança Social
Lei de economia comum
Lei da liberdade religiosa
Lei da nacionalidade portuguesa
Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
Lei da protecção de dados pessoais
Lei da protecção da maternidade e da paternidade
Lei da protecção da paternidade e da maternidade-regulamento na parte aplicável à protecção
Lei da saúde mental
Lei tutelar educativa
Lei da união de facto
Mães e pais estudantes-define medidas de apoio social
Manuais escolares
Organização Tutelar de Menores
Pensão social
Pensão unificada
Pensões de invalidez por parte das pessoas infectadas por HIV
Pensões de sobrevivência
Prestações familiares no sistema da segurança social- montantes
Processo de promoção e protecção
Progressão nas carreiras-a não contagem do tempo de serviço para efeitos de
Protecção especial às pessoas que sofram de doença do foro oncológico
Provedor da criança acolhida
Reestrturação curricular
Regime de assiduidade dos alunos
Regime de protecção social na função pública
Registo das medidas tutelares educativas
Regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
Regime de assiduidade dos alunos
Regime de matricula no ensino básico para todas as crianças em idade escolar
Regime educativo especial
Regime legal da concessão e emissão de passaportes
Registo de menores estrangeiros em situação irregular em território português
Regulamento para a consituição, funcionamento e avaliação de turmas com percursos curriculares
Rendimento de inserção social- lei
Rendimento de inserção social- regulamento
Restrições ao consumo e à venda de bebidas alcoólicas
Salário mínimo nacional-2006
Seguro escolar
SSMJ- novo regime jurídico
Subsídio de desemprego
xxx
Acordo de cooperação judiciária entre Portugal e Cabo Verde
Acordo sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e Cabo Verde
Acordo sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e os EUA
Convenção de cooperação judiciária relativa à protecção de menores celebrada entre Portugal e França
Convenção entre Portugal e o Grão-Ducado do Luxembrugo em matéria de direitos de guarda e de visita
Convenção europeia em matéria de adopção das crianças
Convenção europeia sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores
Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro
Convenção relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de
Convenção relativa ao reconhecimento e execição de decisões em matéria de prestação de alimentos a
Convenção relativa para a protecção das crianças e cooperação em matéria da adopção
Convenção sobre a administração internacional das heranças
Convenção sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças
Convenção sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e São Tomé
Convenção sobre os direitos da criança
Convenção sobre a lei aplicável às obrigações alimentares
Convenção sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas
Convenção sobre o reconhecimento e execução de decisões em matéria de obrigações alimentares
Declaração dos direitos da criança
Declaração universal dos direitos do homem
Protocolo facultativo à cdc: participação das crianças nos conflitos armados
Protocolo facultativo à cdc:; venda de crianças, pornografia e prostituição infantil
Regras das Nações Unidas para a protecção dos menores privados de liberdade
Regulamento CEE nº 1347/2000, de 29-05
Regulamento nº 1206/2001, de 28-05- Cooperação na obtenção de prova em matéria civil e comercial
Regulamento (CEE) nº 2201/2003, de 27-11 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das
xxx
Informações úteis
Favorite Links
xxx
Contact Me
xxx
Brasil:Acção de alimentos
Brasil-Código Civil:disposições relativas ao direito de familia
Brasil:Estatuto da criança e do adolescente
Brasil:Investigação da paternidade
Brasil:Lei da dissolução da sociedade conjugal
Cabo Verde: Código Civil- disposições relativas ao direito de familia
Espanha:Codigo Civil - disposições relativas ao direito de familia
Venezuela:Código Civil- disposições relativas ao direito de familia

Portaria nº 52/85 de 26 de Janeiro
Regulamento das consultas de planeamento familiar e Centros de Atendimento para Jovens

 

Artigo 1º(Consultas de planeamento familiar)

As consultas de planeamento familiar deverão estar implantadas em todos os centros de saúde e extensões, bem como nos hospitais onde existam serviços de ginecologia e obstetrícia, no prazo de um ano a contar da data em vigor do presente diploma.

Artigo 2º(Âmbito das consultas de planeamento familiar)

As consultas de planeamento familiar abrangerão:

a) A prestação de informações aos indivíduos e aos casais que lhes permitam uma decisão livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento;

b) O fornecimento de informações objectivas, baseadas em dados científicos, sobre todos os métodos contraceptivos naturais e artificiais, por forma a permitir uma escolha adequada à convicção pessoal de cada utente;

c) O acompanhamento técnico dos utentes, qualquer que seja o método contraceptivo escolhido;

d) A informação sobre as vantagens para a saúde da mulher, da criança e da família, do espaçamento entre os nascimentos, e de estes se darem no período óptimo da idade reprodutiva da mulher;

e) A identificação e orientação dos casais com problemas de infertilidade;

f) O fornecimento de meios contraceptivos;

g) A prestação de informações sobre a adopção de menores em colaboração com os serviços especializados nestas acções.

Artigo 3º(Centros de atendimento para jovens)

São criados centros de atendimento para jovens nos centros de saúde e hospitais a implantar inicialmente a nível regional e progressivamente nas restantes estruturas de saúde, na medida em que a preparação dos profissionais necessários ao seu funcionamento o permita.

Artigo 4º(Atribuição dos centros de atendimento para jovens)

Nos centros de atendimento para jovens serão desenvolvidas as seguintes actividades:

a) Prestação de informações sobre a anatomia e fisiologia da reprodução;

b) Informação sexual;

c) Preparação dos jovens para uma vivência correcta da sua sexualidade.

Artigo 5º(Acesso)

1- É assegurado a todos os indivíduos e casais, sem qualquer discriminação, o livre acesso às consultas e outros meios de planeamento familiar.

2- Terão acesso, sem quaisquer restrições, aos centros de atendimento para jovens e, no caso de estes ainda não existirem, às consultas de planeamento familiar todos os jovens em idade fértil.

Artigo 6º(Gratuitidade)

As consultas de planeamento familiar, as actividades desenvolvidas em centros de atendimento para jovens e o fornecimento de contraceptivos são gratuitos, só podendo ser recusada pelos serviços a utilização de qualquer método de contracepção com base em razões de ordem médica devidamente fundamentada.

Artigo 7º(Divulgação dos métodos e meios de planeamento familiar)

Compete aos centros de saúde e à Direcção-Geral dos Cuidados de saúde Primários, através da Divisão de Educação para a Saúde e da Divisão de Documentação e Divulgação, promover ou colaborar em acções e campanhas de divulgação dos métodos e meios de planeamento familiar, bem como prestar informações sobre a existência, atribuições e local de funcionamento das consultas de planeamento familiar e dos centros de atendimento para jovens.

Artigo 8º(Formação profissional)

Compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários a preparação dos profissionais envolvidos em acções de planeamento familiar e de atendimento aos jovens.

Artigo 9º(“Curricula” de formação)

1- As acções de formação para o pessoal a exercer funções nas consultas de planeamento familiar deverão incluir o ensino de:

a) Anatomia e fisiologia da reprodução;

b) Mecanismos dos métodos contraceptivos, grau de eficácia e efeitos secundários;

c) Informação sexual;

d) Aspectos psicológicos e sociológicos do planeamento familiar;

e) Noções gerais de infertilidade conjugal;

f) Doenças transmitidas sexualmente;

g) Técnicas de informação educação e comunicação em planeamento familiar.

2- As acções de formação para o pessoal a exercer funções nos centros de atendimento para jovens deverão incluir o ensino de:

a) Desenvolvimento psicológico do adolescente;

b) Desenvolvimento psico-social;

c) Desenvolvimento e comportamento sexual;

d) Problemas de comportamento social dos adolescentes.

Artigo 10º(Sigilo profissional)

Os profissionais a prestar serviço nas consultas de planeamento familiar e em centros de atendimento para jovens ficam sujeitos ao dever do sigilo profissional sobre o objectivo, conteúdo e resultado das acções em que tiveram intervenção e, em geral, sobre os actos ou factos de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

jus.familiae