Portaria nº 52/85 de 26 de Janeiro
Regulamento das consultas de planeamento familiar e Centros de Atendimento
para Jovens
Artigo 1º(Consultas de planeamento familiar)
As consultas de planeamento familiar deverão estar implantadas em todos os centros de saúde
e extensões, bem como nos hospitais onde existam serviços de ginecologia e obstetrícia, no prazo de um ano a contar da data
em vigor do presente diploma.
Artigo 2º(Âmbito das consultas de planeamento familiar)
As consultas de planeamento familiar abrangerão:
a) A prestação de informações aos indivíduos e aos casais que lhes permitam uma decisão
livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento;
b) O fornecimento de informações objectivas, baseadas em dados científicos, sobre todos
os métodos contraceptivos naturais e artificiais, por forma a permitir uma escolha adequada à convicção pessoal de cada utente;
c) O acompanhamento técnico dos utentes, qualquer que seja o método contraceptivo escolhido;
d) A informação sobre as vantagens para a saúde da mulher, da criança e da família, do
espaçamento entre os nascimentos, e de estes se darem no período óptimo da idade reprodutiva da mulher;
e) A identificação e orientação dos casais com problemas de infertilidade;
f) O fornecimento de meios contraceptivos;
g) A prestação de informações sobre a adopção de menores em colaboração com os serviços
especializados nestas acções.
Artigo 3º(Centros de atendimento para jovens)
São criados centros de atendimento para jovens nos centros de saúde e hospitais a implantar
inicialmente a nível regional e progressivamente nas restantes estruturas de saúde, na medida em que a preparação dos profissionais
necessários ao seu funcionamento o permita.
Artigo 4º(Atribuição dos centros de atendimento para jovens)
Nos centros de atendimento para jovens serão desenvolvidas as seguintes actividades:
a) Prestação de informações sobre a anatomia e fisiologia da reprodução;
b) Informação sexual;
c) Preparação dos jovens para uma vivência correcta da sua sexualidade.
Artigo 5º(Acesso)
1- É assegurado a todos os indivíduos e casais, sem qualquer discriminação, o livre acesso
às consultas e outros meios de planeamento familiar.
2- Terão acesso, sem quaisquer restrições, aos centros de atendimento para jovens e, no
caso de estes ainda não existirem, às consultas de planeamento familiar todos os jovens em idade fértil.
Artigo 6º(Gratuitidade)
As consultas de planeamento familiar, as actividades desenvolvidas em centros de atendimento
para jovens e o fornecimento de contraceptivos são gratuitos, só podendo ser recusada pelos serviços a utilização de qualquer
método de contracepção com base em razões de ordem médica devidamente fundamentada.
Artigo 7º(Divulgação dos métodos e meios de planeamento familiar)
Compete aos centros de saúde e à Direcção-Geral dos Cuidados de saúde Primários, através da Divisão
de Educação para a Saúde e da Divisão de Documentação e Divulgação, promover ou colaborar em acções e campanhas de divulgação
dos métodos e meios de planeamento familiar, bem como prestar informações sobre a existência, atribuições e local de funcionamento
das consultas de planeamento familiar e dos centros de atendimento para jovens.
Artigo 8º(Formação profissional)
Compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários a preparação dos profissionais envolvidos
em acções de planeamento familiar e de atendimento aos jovens.
Artigo 9º(“Curricula” de formação)
1- As acções de formação para o pessoal a exercer funções nas consultas de planeamento familiar
deverão incluir o ensino de:
a) Anatomia e fisiologia da reprodução;
b) Mecanismos dos métodos contraceptivos, grau de eficácia e efeitos secundários;
c) Informação sexual;
d) Aspectos psicológicos e sociológicos do planeamento familiar;
e) Noções gerais de infertilidade conjugal;
f) Doenças transmitidas sexualmente;
g) Técnicas de informação educação e comunicação em planeamento familiar.
2- As acções de formação para o pessoal a exercer funções nos centros de atendimento para jovens
deverão incluir o ensino de:
a) Desenvolvimento psicológico do adolescente;
b) Desenvolvimento psico-social;
c) Desenvolvimento e comportamento sexual;
d) Problemas de comportamento social dos adolescentes.
Artigo 10º(Sigilo profissional)
Os profissionais a prestar serviço nas consultas de planeamento familiar e em centros de atendimento
para jovens ficam sujeitos ao dever do sigilo profissional sobre o objectivo, conteúdo e resultado das acções em que tiveram
intervenção e, em geral, sobre os actos ou factos de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou por causa
delas.