A Assembleia da República decreta,
nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO
I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados
de paz e a tramitação dos processos da sua competência. Artigo 2.º Princípios gerais 1 - A actuação dos julgados
de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios
por acordo das partes. 2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios
de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual. Artigo 3.º Criação e instalação 1
- Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados,
a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. 2 - O diploma de criação define
a circunscrição territorial do julgado de paz. 3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do Ministro
da Justiça. Artigo 4.º Circunscrição territorial e sede 1 - Os julgados de paz podem ser concelhios, de agrupamentos
de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamentos de freguesias contíguas do mesmo concelho. 2 - Os julgados
de paz têm sede no concelho ou na freguesia para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamentos de concelhos
ou de freguesias, ficam sediados no concelho ou freguesia que, para o efeito, é designado no diploma de criação. 3 - Dentro
da respectiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer
diferentes locais para a prática de actos processuais. Artigo 5.º Custas 1 - Nos julgados de paz há lugar
a pagamento de custas. 2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do Ministro da Justiça. CAPÍTULO II Competência SECÇÃO
I Disposições gerais Artigo 6.º Da competência em razão do objecto 1 - A competência dos julgados de paz
é exclusiva a acções declarativas. 2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no
Código de Processo Civil e legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância. Artigo 7.º Conhecimento
da incompetência A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido
de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente. SECÇÃO
II Da competência em razão do valor, da matéria e do território Artigo 8.º Em razão do valor Os julgados
de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância. Artigo 9.º Em razão
da matéria 1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Acções destinadas a efectivar o
cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor
originário uma pessoa colectiva; b) Acções de entrega de coisas móveis; c) Acções resultantes de direitos e deveres
de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para
a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador; d) Acções de resolução de litígios entre
proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas,
comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio,
plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios; e) Acções possessórias, usucapião e acessão; f) Acções
que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito
real de habitação periódica; g) Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo; h)
Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual; i) Acções que respeitem a incumprimento contratual,
excepto contrato de trabalho e arrendamento rural; j) Acções que respeitem à garantia geral das obrigações. 2 - Os
julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada
participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de: a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa à integridade
física por negligência; c) Difamação; d) Injúrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alteração de marcos; h)
Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços. 3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos
do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal. Artigo 10.º Competência
em razão do território Os factores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos
artigos 11.º e seguintes. Artigo 11.º Foro da situação dos bens 1 - Devem ser propostas no julgado de paz da situação
dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e as acções de divisão de coisa comum. 2
- Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em circunscrições diferentes,
é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito ao
valor patrimonial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta
em qualquer das circunscrições. Artigo 12.º Local do cumprimento da obrigação 1 - A acção destinada a exigir o cumprimento
de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento
é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do
domicílio do demandado. 2 - Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada
no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu. Artigo 13.º Regra geral 1
- Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o julgado de
paz do domicílio do demandado. 2 - Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado
no julgado de paz do domicílio do demandante. 3 - Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado
no do domicílio do demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer julgado
de paz em Lisboa. Artigo 14.º Regra geral para pessoas colectivas No caso de o demandado ser uma pessoa colectiva,
a acção é proposta no julgado de paz da sede da administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação
ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas. CAPÍTULO III Organização e funcionamento
dos julgados de paz Artigo 15.º Das secções Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de
uma ou mais secções, dirigidas cada uma delas por um juiz de paz. Artigo 16.º Serviço de mediação 1 - Em cada julgado
de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa
de litígios. 2 - O serviço tem como objectivo estimular a resolução, com carácter preliminar, de litígios por acordo das
partes. 3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado
de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis. 4 - O regulamento, as condições de acesso aos
serviços de mediação dos julgados de paz e as custas inerentes são aprovados por portaria do Ministro da Justiça. Artigo
17.º Atendimento e apoio administrativo 1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio
administrativo. 2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes. 3 - O diploma
de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio administrativo, que podem ser
partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados. Artigo 18.º Uso de meios informáticos É
adoptado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, salvo disposição legal
em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso.
Artigo 19.º Pessoal Os julgados de paz não têm quadro de pessoal. Artigo 20.º Modalidade e horário
de funcionamento Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respectivo diploma de criação. CAPÍTULO
IV Dos juízes de paz e dos mediadores SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 21.º Impedimentos e suspeições Aos
juízes de paz e mediadores é aplicável o regime dos impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil para os
juízes. Artigo 22.º Dever de sigilo 1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários
sobre os processos que lhes estão distribuídos. 2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria
não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente
o do acesso à informação. SECÇÃO II Juízes de paz Artigo 23.º Requisitos Só pode ser juiz de paz quem reunir,
cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Possuir licenciatura em Direito; c)
Ter idade superior a 30 anos; d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; e) Não ter sofrido condenação,
nem estar pronunciado por crime doloso; f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como
juiz de paz, a prática de qualquer outra actividade pública ou privada. Artigo 24.º Recrutamento e selecção 1 -
O recrutamento e a selecção dos juízes de paz é feito por concurso público aberto para o efeito, mediante avaliação curricular
e provas públicas. 2 - Não estão sujeitos à realização de provas: a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público; b)
Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei; c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante
do Ministério Público; d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito; e)
Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem dos Advogados; f) Os
antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho
Superior do Ministério Público. 3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça. Artigo
25.º Provimento e nomeação 1 - Os juízes de paz são providos por período de três anos. 2 - Os juízes de paz são nomeados
pelo conselho de acompanhamento a que se refere o artigo 65.º, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar. Artigo
26.º Funções 1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões
que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes. 2 - O juiz de paz
não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem, decidir segundo juízos de equidade
quando o valor da acção não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância. Artigo 27.º Incompatibilidades 1
- Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional. 2
- Podem, no entanto, exercer as funções docentes ou de investigação científica não remuneradas, desde que autorizados pelo
conselho de acompanhamento e que não envolvam prejuízo para o serviço. Artigo 28.º Remuneração A remuneração dos
juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor principal da carreira técnica superior do
regime geral da Administração Pública. Artigo 29.º Disposições subsidiárias É aplicável subsidiariamente aos juízes
de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública, em tudo quanto não seja incompatível
com a presente lei. SECÇÃO III Dos mediadores Artigo 30.º Mediadores 1 - Os mediadores que colaboram com os
julgados de paz são profissionais independentes, adequadamente habilitados a prestar serviços de mediação. 2 -
No desempenho da sua função, o mediador deve proceder com imparcialidade, independência, credibilidade, competência, confidencialidade
e diligência. 3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço. Artigo
31.º Requisitos O mediador tem de reunir os seguintes requisitos: a) Ter mais de 25 anos de idade; b) Estar no
pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; c) Possuir uma licenciatura adequada; d) Estar habilitado com um curso
de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça; e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso; f)
Ter o domínio da língua portuguesa; g) Ser preferencialmente residente na área territorial abrangida pelo julgado de paz.
Artigo 32.º Selecção 1 - A selecção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração
com os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito. 2 - O regulamento do concurso é aprovado
por portaria do Ministro da Justiça. Artigo 33.º Listas de mediadores 1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo,
por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador e, bem assim, o endereço profissional
respectivo. 2 - As listas são anualmente actualizadas, por despacho do Ministro da Justiça, e publicadas no Diário da
República. 3 - A inscrição nas listas é efectuada a pedido dos interessados que preencham os requisitos previstos no artigo
31.º da presente lei. 4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento
de qualquer remuneração fixa por parte do Estado. 5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado
por crime doloso. 6 - A fiscalização da actividade dos mediadores é feita por uma comissão a ser criada para o efeito
por portaria do Ministro da Justiça. Artigo 34.º Regime Os mediadores habilitados e seleccionados para colaborar
com os julgados de paz são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos anuais, susceptíveis de renovação.
Artigo 35.º Da mediação e funções do mediador 1 - A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios,
de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação
activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito
que as opõe. 2 - O mediador é um terceiro neutro, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição aos mediados
de uma decisão vinculativa. 3 - Compete ao mediador organizar e dirigir a mediação, colocando a sua preparação teórica
e o seu conhecimento prático ao serviço das pessoas que escolheram voluntariamente a sua intervenção, procurando conseguir
o melhor e mais justo resultado útil na obtenção de um acordo que as satisfaça. Artigo 36.º Remuneração do mediador A
remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo
o respectivo montante fixado pela competente tutela governamental na área da justiça. CAPÍTULO V Das partes e sua representação Artigo
37.º Das partes Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares, com capacidade
judiciária, ou colectivas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º Artigo 38.º Representação 1
- Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado
estagiário ou solicitador. 2 - Esta assistência é, no entanto, obrigatória quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta,
desconhecedora da língua portuguesa ou, se por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade.
3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar. Artigo 39.º Litisconsórcio
e coligação É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento de propositura da acção. Artigo 40.º Apoio
judiciário O regime geral do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de
paz e ao pagamento da retribuição do mediador. CAPÍTULO VI Do processo SECÇÃO I Disposições gerais Artigo
41.º Incidentes Suscitando as partes um incidente processual, o juiz de paz remete o processo para o tribunal judicial
competente, para que siga os seus termos, sendo aproveitados os actos processuais já praticados. Artigo 42.º Distribuição
dos processos A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado. SECÇÃO
II Do requerimento inicial e contestação Artigo 43.º Apresentação do requerimento 1 - O processo inicia-se pela
apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz. 2 - O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por
escrito, em formulário próprio, com indicação do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta
dos factos, o pedido e o valor da causa. 3 - Se o requerimento for efectuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo
a escrito. 4 - Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se, com as
devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo. 5 - Em caso de irregularidade formal ou material das peças
processuais, são as partes convidadas a aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento. 6 - Não há lugar
a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças processuais. 7 - Caso o requerimento
a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente, é logo o demandante notificado da data em que terá
lugar a sessão de pré-mediação. 8 - A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.
Artigo 44.º Limitações à apresentação do pedido É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura
da acção. Artigo 45.º Citação do demandado 1 - Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento,
a secretaria deve citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia
do requerimento do demandante. 2 - Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação
da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia. Artigo 46.º Formas de citação e notificação 1
- As citações e notificações podem ser efectuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas pessoalmente, pelo funcionário.
2 - Não se admite a citação edital. 3 - As notificações podem ser efectuadas pessoalmente, por telefone, telecópia
ou via postal e poderão ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho
do demandado. 4 - Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias. Artigo 47.º Contestação 1 - A
contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que será reduzida a escrito pelo funcionário, no prazo
de 10 dias a contar da citação. 2 - Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação. 3 - O demandante
é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da data da sessão de pré-mediação. Artigo
48.º Reconvenção 1 - Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar
efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. 2 - O demandante pode, caso
haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da notificação da contestação. SECÇÃO III Da pré-mediação
e da mediação Artigo 49.º Pré-mediação 1 - Recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, é realizada
uma pré-mediação, desde que qualquer uma ou ambas as partes não tenham previamente afastado esta possibilidade. 2 - A
realização da pré-mediação pode ocorrer de imediato se as partes estiverem presentes e, se houver concordância destas e disponibilidade
de mediador, ser logo seguida de sessão de mediação. Artigo 50.º Objectivos da pré-mediação 1 - A pré-mediação tem
como objectivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a predisposição destas para um possível acordo em
fase de mediação. 2 - Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação.
3 - Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz, que designa
data para a audiência de julgamento. 4 - O mediador que procede à pré-mediação não deve intervir como mediador na fase
subsequente. Artigo 51.º Marcação da mediação 1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase de mediação
é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-mediação, sem prejuízo de poder
ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível. 2 - Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes
da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º da presente lei, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.
3 - A mediação terá lugar na sede do julgado de paz. Artigo 52.º Confidencialidade 1 - As partes devem subscrever,
previamente, um acordo de mediação, nos termos do qual assumem que a mediação tem carácter confidencial. 2 - As partes,
os seus representantes e o mediador devem manter a confidencialidade das declarações verbais ou escritas proferidas no decurso
da mediação. 3 - As partes não podem ter acesso aos documentos escritos pelo mediador no decurso da mediação. 4 -
O mediador não pode ser testemunha em qualquer causa que oponha os mediados, ainda que não directamente relacionada com o
objecto da mediação. Artigo 53.º Mediação 1 - A mediação tem por principal objectivo proporcionar às partes a possibilidade
de resolverem as suas divergências de forma amigável e concertada. 2 - O processo de mediação é conduzido pelo mediador
em cooperação com as partes. 3 - O mediador pode, com autorização das partes, ter encontros separados com cada uma delas,
para clarificar as questões e buscar diferentes possibilidades de acordo. 4 - As pessoas colectivas devem fazer-se representar
por mandatários com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir. 5 - As partes podem ser assistidas por advogados,
peritos, técnicos ou outras pessoas nomeadas. 6 - Cabe ao mediador avaliar do andamento das sessões e decidir da necessidade
da sua continuação, devendo conduzir a mediação de forma que esta se conclua em prazo adequado à natureza e complexidade do
litígio em causa. Artigo 54.º Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação 1 - Se uma das partes não comparecer
à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não apresentando justificação no prazo de cinco dias, o processo é remetido
à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento. 2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento,
nova data para a pré-mediação ou para a sessão de mediação, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação da justificação.
3 - Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as partes da data
da respectiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes. Artigo 55.º Desistência 1 - As partes
podem, a qualquer momento, desistir da mediação. 2 - Sendo a desistência anterior à mediação, é esta comunicada à secretaria. 3
- Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador. Artigo 56.º Acordo 1 - Se as
partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo
juiz de paz, tendo valor de sentença. 2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador
comunica tal facto ao juiz de paz. 3 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são
as partes notificadas. 4 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respectiva
notificação das partes. Artigo 57.º Audiência de julgamento Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida
a prova e proferida sentença. Artigo 58.º Efeitos das faltas 1 - Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado,
não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta
como desistência do pedido. 2 - Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação
escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 3 -
Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento, dentro dos cinco dias
seguintes à apresentação de justificação. 4 - Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores. Artigo
59.º Meios probatórios 1 - Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias
ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas. 2 - As testemunhas não são notificadas, incumbindo
às partes apresentá-las na audiência de julgamento. 3 - Requerida a prova pericial, cessa a competência do julgado de
paz, remetendo-se os autos ao tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados.
Artigo 60.º Sentença 1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:
a) A identificação das partes; b) O objecto do litígio; c) Uma sucinta fundamentação; d) A decisão propriamente
dita; e) O local e a data em que foi proferida; f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu. 2
- A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento. Artigo
61.º Valor da sentença As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal
de 1.ª instância. Artigo 62.º Recursos 1 - As sentenças proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor
da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal da comarca ou para
o tribunal de competência específica que for competente, em que esteja sediado o julgado de paz. 2 - O recurso tem efeito
meramente devolutivo e segue o regime do agravo. Artigo 63.º Direito subsidiário É subsidiariamente aplicável, no
que não seja incompatível com o disposto na presente lei, o Código de Processo Civil, com excepção dos artigos 290.º e 501.º
a 512.º-A. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 64.º Projecto experimental 1 - Até ao final
do corrente ano o Governo criará e providenciará a instalação de julgados de paz, como projectos experimentais, no
âmbito dos seguintes municípios: a) Lisboa; b) Oliveira do Bairro; c) Seixal; d) Vila Nova de Gaia. 2 - Fica
o Governo habilitado a estabelecer, no âmbito dos municípios estabelecidos no número anterior, a freguesia ou freguesias que
integrem a área de competência territorial dos julgados de paz. 3 - O Governo celebrará com as autarquias da área
ou áreas das circunscrições previstas nos números anteriores protocolos relativos às instalações, equipamentos e pessoal de
apoio necessários à instalação dos projectos experimentais. Artigo 65.º Conselho de acompanhamento 1 - É constituído
um conselho de acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, que funcionará na dependência da Assembleia
da República, com mandato de legislatura. 2 - O conselho é constituído por: a) Uma personalidade designada pelo Presidente
da Assembleia da República, que preside; b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado; c) Um representante
do Ministério da Justiça; d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura; e) Um representante da Associação
Nacional de Municípios Portugueses. 3 - O conselho acompanhará a instalação e funcionamento dos projectos experimentais
e apresentará um relatório de avaliação à Assembleia da República entre 1 e 15 de Junho de 2002, formulando, se for o caso,
sugestões de alteração da presente lei e outras recomendações que devam ser tidas em conta, designadamente pelo Governo, no
desenvolvimento do projecto. Artigo 66.º Desenvolvimento do projecto Tendo em conta o relatório do conselho de acompanhamento
e a apreciação que merecer da Assembleia da República, o Governo apresentará, no prazo de 90 dias, uma proposta de resolução
com o programa de criação e instalação dos julgados de paz no conjunto do território nacional. Artigo 67.º Processos
pendentes As acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais
onde foram propostas. Artigo 68.º Entrada em vigor Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei
repercutem-se no Orçamento do Estado para o ano de 2002. Aprovada em 31 de Maio de 2001. O Presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 28 de Junho de 2001. Publique-se. O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO. Referendada em 5 de Julho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho
Julgados de paz - Organização,
competência e funcionamento
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo
1.º Âmbito A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação
dos processos da sua competência. Artigo 2.º Princípios gerais 1 - A actuação dos julgados de paz é vocacionada
para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.
2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação,
informalidade, oralidade e absoluta economia processual. Artigo 3.º Criação e instalação 1 - Os julgados
de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação
Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. 2 - O diploma de criação define a circunscrição
territorial do julgado de paz. 3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 4.º Circunscrição territorial e sede 1 - Os julgados de paz podem ser concelhios, de agrupamentos
de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamentos de freguesias contíguas do mesmo concelho. 2 - Os julgados
de paz têm sede no concelho ou na freguesia para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamentos de concelhos
ou de freguesias, ficam sediados no concelho ou freguesia que, para o efeito, é designado no diploma de criação. 3 - Dentro
da respectiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer
diferentes locais para a prática de actos processuais. Artigo 5.º Custas 1 - Nos julgados de paz há lugar
a pagamento de custas. 2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do Ministro da Justiça. CAPÍTULO II Competência SECÇÃO
I Disposições gerais Artigo 6.º Da competência em razão do objecto 1 - A competência dos julgados de paz
é exclusiva a acções declarativas. 2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no
Código de Processo Civil e legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância. Artigo 7.º Conhecimento
da incompetência A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido
de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente. SECÇÃO
II Da competência em razão do valor, da matéria e do território Artigo 8.º Em razão do valor Os julgados
de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância. Artigo 9.º Em razão
da matéria 1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Acções destinadas a efectivar o
cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor
originário uma pessoa colectiva; b) Acções de entrega de coisas móveis; c) Acções resultantes de direitos e deveres
de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para
a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador; d) Acções de resolução de litígios entre
proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas,
comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio,
plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios; e) Acções possessórias, usucapião e acessão; f) Acções
que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito
real de habitação periódica; g) Acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo; h)
Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual; i) Acções que respeitem a incumprimento contratual,
excepto contrato de trabalho e arrendamento rural; j) Acções que respeitem à garantia geral das obrigações. 2 - Os
julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada
participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de: a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa à integridade
física por negligência; c) Difamação; d) Injúrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alteração de marcos; h)
Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços. 3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos
do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal. Artigo 10.º Competência
em razão do território Os factores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos
artigos 11.º e seguintes. Artigo 11.º Foro da situação dos bens 1 - Devem ser propostas no julgado de paz da situação
dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e as acções de divisão de coisa comum. 2
- Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em circunscrições diferentes,
é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito ao
valor patrimonial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta
em qualquer das circunscrições. Artigo 12.º Local do cumprimento da obrigação 1 - A acção destinada a exigir o cumprimento
de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento
é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do
domicílio do demandado. 2 - Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada
no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu. Artigo 13.º Regra geral 1
- Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o julgado de
paz do domicílio do demandado. 2 - Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado
no julgado de paz do domicílio do demandante. 3 - Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado
no do domicílio do demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer julgado
de paz em Lisboa. Artigo 14.º Regra geral para pessoas colectivas No caso de o demandado ser uma pessoa colectiva,
a acção é proposta no julgado de paz da sede da administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação
ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas. CAPÍTULO III Organização e funcionamento
dos julgados de paz Artigo 15.º Das secções Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de
uma ou mais secções, dirigidas cada uma delas por um juiz de paz. Artigo 16.º Serviço de mediação 1 - Em cada julgado
de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa
de litígios. 2 - O serviço tem como objectivo estimular a resolução, com carácter preliminar, de litígios por acordo das
partes. 3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado
de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis. 4 - O regulamento, as condições de acesso aos
serviços de mediação dos julgados de paz e as custas inerentes são aprovados por portaria do Ministro da Justiça. Artigo
17.º Atendimento e apoio administrativo 1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio
administrativo. 2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes. 3 - O diploma
de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio administrativo, que podem ser
partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados. Artigo 18.º Uso de meios informáticos É
adoptado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais, salvo disposição legal
em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à protecção de dados pessoais e se faça menção desse uso.
Artigo 19.º Pessoal Os julgados de paz não têm quadro de pessoal. Artigo 20.º Modalidade e horário
de funcionamento Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respectivo diploma de criação. CAPÍTULO
IV Dos juízes de paz e dos mediadores SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 21.º Impedimentos e suspeições Aos
juízes de paz e mediadores é aplicável o regime dos impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil para os
juízes. Artigo 22.º Dever de sigilo 1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários
sobre os processos que lhes estão distribuídos. 2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria
não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente
o do acesso à informação. SECÇÃO II Juízes de paz Artigo 23.º Requisitos Só pode ser juiz de paz quem reunir,
cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Possuir licenciatura em Direito; c)
Ter idade superior a 30 anos; d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; e) Não ter sofrido condenação,
nem estar pronunciado por crime doloso; f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como
juiz de paz, a prática de qualquer outra actividade pública ou privada. Artigo 24.º Recrutamento e selecção 1 -
O recrutamento e a selecção dos juízes de paz é feito por concurso público aberto para o efeito, mediante avaliação curricular
e provas públicas. 2 - Não estão sujeitos à realização de provas: a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público; b)
Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei; c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante
do Ministério Público; d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito; e)
Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem dos Advogados; f) Os
antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho
Superior do Ministério Público. 3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do Ministro da Justiça. Artigo
25.º Provimento e nomeação 1 - Os juízes de paz são providos por período de três anos. 2 - Os juízes de paz são nomeados
pelo conselho de acompanhamento a que se refere o artigo 65.º, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar. Artigo
26.º Funções 1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões
que sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes. 2 - O juiz de paz
não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem, decidir segundo juízos de equidade
quando o valor da acção não exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância. Artigo 27.º Incompatibilidades 1
- Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional. 2
- Podem, no entanto, exercer as funções docentes ou de investigação científica não remuneradas, desde que autorizados pelo
conselho de acompanhamento e que não envolvam prejuízo para o serviço. Artigo 28.º Remuneração A remuneração dos
juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor principal da carreira técnica superior do
regime geral da Administração Pública. Artigo 29.º Disposições subsidiárias É aplicável subsidiariamente aos juízes
de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública, em tudo quanto não seja incompatível
com a presente lei. SECÇÃO III Dos mediadores Artigo 30.º Mediadores 1 - Os mediadores que colaboram com os
julgados de paz são profissionais independentes, adequadamente habilitados a prestar serviços de mediação. 2 -
No desempenho da sua função, o mediador deve proceder com imparcialidade, independência, credibilidade, competência, confidencialidade
e diligência. 3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço. Artigo
31.º Requisitos O mediador tem de reunir os seguintes requisitos: a) Ter mais de 25 anos de idade; b) Estar no
pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; c) Possuir uma licenciatura adequada; d) Estar habilitado com um curso
de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça; e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso; f)
Ter o domínio da língua portuguesa; g) Ser preferencialmente residente na área territorial abrangida pelo julgado de paz.
Artigo 32.º Selecção 1 - A selecção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração
com os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito. 2 - O regulamento do concurso é aprovado
por portaria do Ministro da Justiça. Artigo 33.º Listas de mediadores 1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo,
por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador e, bem assim, o endereço profissional
respectivo. 2 - As listas são anualmente actualizadas, por despacho do Ministro da Justiça, e publicadas no Diário da
República. 3 - A inscrição nas listas é efectuada a pedido dos interessados que preencham os requisitos previstos no artigo
31.º da presente lei. 4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de agente nem garante o pagamento
de qualquer remuneração fixa por parte do Estado. 5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado
por crime doloso. 6 - A fiscalização da actividade dos mediadores é feita por uma comissão a ser criada para o efeito
por portaria do Ministro da Justiça. Artigo 34.º Regime Os mediadores habilitados e seleccionados para colaborar
com os julgados de paz são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos anuais, susceptíveis de renovação.
Artigo 35.º Da mediação e funções do mediador 1 - A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios,
de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza não contenciosa, em que as partes, com a sua participação
activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito
que as opõe. 2 - O mediador é um terceiro neutro, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição aos mediados
de uma decisão vinculativa. 3 - Compete ao mediador organizar e dirigir a mediação, colocando a sua preparação teórica
e o seu conhecimento prático ao serviço das pessoas que escolheram voluntariamente a sua intervenção, procurando conseguir
o melhor e mais justo resultado útil na obtenção de um acordo que as satisfaça. Artigo 36.º Remuneração do mediador A
remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo
o respectivo montante fixado pela competente tutela governamental na área da justiça. CAPÍTULO V Das partes e sua representação Artigo
37.º Das partes Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares, com capacidade
judiciária, ou colectivas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º Artigo 38.º Representação 1
- Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por advogado, advogado
estagiário ou solicitador. 2 - Esta assistência é, no entanto, obrigatória quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta,
desconhecedora da língua portuguesa ou, se por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade.
3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar. Artigo 39.º Litisconsórcio
e coligação É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento de propositura da acção. Artigo 40.º Apoio
judiciário O regime geral do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de
paz e ao pagamento da retribuição do mediador. CAPÍTULO VI Do processo SECÇÃO I Disposições gerais Artigo
41.º Incidentes Suscitando as partes um incidente processual, o juiz de paz remete o processo para o tribunal judicial
competente, para que siga os seus termos, sendo aproveitados os actos processuais já praticados. Artigo 42.º Distribuição
dos processos A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado. SECÇÃO
II Do requerimento inicial e contestação Artigo 43.º Apresentação do requerimento 1 - O processo inicia-se pela
apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz. 2 - O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por
escrito, em formulário próprio, com indicação do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta
dos factos, o pedido e o valor da causa. 3 - Se o requerimento for efectuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo
a escrito. 4 - Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se, com as
devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo. 5 - Em caso de irregularidade formal ou material das peças
processuais, são as partes convidadas a aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento. 6 - Não há lugar
a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças processuais. 7 - Caso o requerimento
a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente, é logo o demandante notificado da data em que terá
lugar a sessão de pré-mediação. 8 - A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.
Artigo 44.º Limitações à apresentação do pedido É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura
da acção. Artigo 45.º Citação do demandado 1 - Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento,
a secretaria deve citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia
do requerimento do demandante. 2 - Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação
da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia. Artigo 46.º Formas de citação e notificação 1
- As citações e notificações podem ser efectuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas pessoalmente, pelo funcionário.
2 - Não se admite a citação edital. 3 - As notificações podem ser efectuadas pessoalmente, por telefone, telecópia
ou via postal e poderão ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho
do demandado. 4 - Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias. Artigo 47.º Contestação 1 - A
contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que será reduzida a escrito pelo funcionário, no prazo
de 10 dias a contar da citação. 2 - Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação. 3 - O demandante
é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da data da sessão de pré-mediação. Artigo
48.º Reconvenção 1 - Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar
efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. 2 - O demandante pode, caso
haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da notificação da contestação. SECÇÃO III Da pré-mediação
e da mediação Artigo 49.º Pré-mediação 1 - Recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, é realizada
uma pré-mediação, desde que qualquer uma ou ambas as partes não tenham previamente afastado esta possibilidade. 2 - A
realização da pré-mediação pode ocorrer de imediato se as partes estiverem presentes e, se houver concordância destas e disponibilidade
de mediador, ser logo seguida de sessão de mediação. Artigo 50.º Objectivos da pré-mediação 1 - A pré-mediação tem
como objectivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a predisposição destas para um possível acordo em
fase de mediação. 2 - Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação.
3 - Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz, que designa
data para a audiência de julgamento. 4 - O mediador que procede à pré-mediação não deve intervir como mediador na fase
subsequente. Artigo 51.º Marcação da mediação 1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase de mediação
é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-mediação, sem prejuízo de poder
ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível. 2 - Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes
da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º da presente lei, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.
3 - A mediação terá lugar na sede do julgado de paz. Artigo 52.º Confidencialidade 1 - As partes devem subscrever,
previamente, um acordo de mediação, nos termos do qual assumem que a mediação tem carácter confidencial. 2 - As partes,
os seus representantes e o mediador devem manter a confidencialidade das declarações verbais ou escritas proferidas no decurso
da mediação. 3 - As partes não podem ter acesso aos documentos escritos pelo mediador no decurso da mediação. 4 -
O mediador não pode ser testemunha em qualquer causa que oponha os mediados, ainda que não directamente relacionada com o
objecto da mediação. Artigo 53.º Mediação 1 - A mediação tem por principal objectivo proporcionar às partes a possibilidade
de resolverem as suas divergências de forma amigável e concertada. 2 - O processo de mediação é conduzido pelo mediador
em cooperação com as partes. 3 - O mediador pode, com autorização das partes, ter encontros separados com cada uma delas,
para clarificar as questões e buscar diferentes possibilidades de acordo. 4 - As pessoas colectivas devem fazer-se representar
por mandatários com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir. 5 - As partes podem ser assistidas por advogados,
peritos, técnicos ou outras pessoas nomeadas. 6 - Cabe ao mediador avaliar do andamento das sessões e decidir da necessidade
da sua continuação, devendo conduzir a mediação de forma que esta se conclua em prazo adequado à natureza e complexidade do
litígio em causa. Artigo 54.º Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação 1 - Se uma das partes não comparecer
à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não apresentando justificação no prazo de cinco dias, o processo é remetido
à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento. 2 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento,
nova data para a pré-mediação ou para a sessão de mediação, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação da justificação.
3 - Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as partes da data
da respectiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes. Artigo 55.º Desistência 1 - As partes
podem, a qualquer momento, desistir da mediação. 2 - Sendo a desistência anterior à mediação, é esta comunicada à secretaria. 3
- Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador. Artigo 56.º Acordo 1 - Se as
partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo
juiz de paz, tendo valor de sentença. 2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador
comunica tal facto ao juiz de paz. 3 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são
as partes notificadas. 4 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respectiva
notificação das partes. Artigo 57.º Audiência de julgamento Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida
a prova e proferida sentença. Artigo 58.º Efeitos das faltas 1 - Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado,
não comparecer no dia da audiência de julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta
como desistência do pedido. 2 - Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação
escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 3 -
Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento, dentro dos cinco dias
seguintes à apresentação de justificação. 4 - Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores. Artigo
59.º Meios probatórios 1 - Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias
ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas. 2 - As testemunhas não são notificadas, incumbindo
às partes apresentá-las na audiência de julgamento. 3 - Requerida a prova pericial, cessa a competência do julgado de
paz, remetendo-se os autos ao tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados.
Artigo 60.º Sentença 1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:
a) A identificação das partes; b) O objecto do litígio; c) Uma sucinta fundamentação; d) A decisão propriamente
dita; e) O local e a data em que foi proferida; f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu. 2
- A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento. Artigo
61.º Valor da sentença As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal
de 1.ª instância. Artigo 62.º Recursos 1 - As sentenças proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor
da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal da comarca ou para
o tribunal de competência específica que for competente, em que esteja sediado o julgado de paz. 2 - O recurso tem efeito
meramente devolutivo e segue o regime do agravo. Artigo 63.º Direito subsidiário É subsidiariamente aplicável, no
que não seja incompatível com o disposto na presente lei, o Código de Processo Civil, com excepção dos artigos 290.º e 501.º
a 512.º-A. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 64.º Projecto experimental 1 - Até ao final
do corrente ano o Governo criará e providenciará a instalação de julgados de paz, como projectos experimentais, no
âmbito dos seguintes municípios: a) Lisboa; b) Oliveira do Bairro; c) Seixal; d) Vila Nova de Gaia. 2 - Fica
o Governo habilitado a estabelecer, no âmbito dos municípios estabelecidos no número anterior, a freguesia ou freguesias que
integrem a área de competência territorial dos julgados de paz. 3 - O Governo celebrará com as autarquias da área
ou áreas das circunscrições previstas nos números anteriores protocolos relativos às instalações, equipamentos e pessoal de
apoio necessários à instalação dos projectos experimentais. Artigo 65.º Conselho de acompanhamento 1 - É constituído
um conselho de acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, que funcionará na dependência da Assembleia
da República, com mandato de legislatura. 2 - O conselho é constituído por: a) Uma personalidade designada pelo Presidente
da Assembleia da República, que preside; b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado; c) Um representante
do Ministério da Justiça; d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura; e) Um representante da Associação
Nacional de Municípios Portugueses. 3 - O conselho acompanhará a instalação e funcionamento dos projectos experimentais
e apresentará um relatório de avaliação à Assembleia da República entre 1 e 15 de Junho de 2002, formulando, se for o caso,
sugestões de alteração da presente lei e outras recomendações que devam ser tidas em conta, designadamente pelo Governo, no
desenvolvimento do projecto. Artigo 66.º Desenvolvimento do projecto Tendo em conta o relatório do conselho de acompanhamento
e a apreciação que merecer da Assembleia da República, o Governo apresentará, no prazo de 90 dias, uma proposta de resolução
com o programa de criação e instalação dos julgados de paz no conjunto do território nacional. Artigo 67.º Processos
pendentes As acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais
onde foram propostas. Artigo 68.º Entrada em vigor Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei
repercutem-se no Orçamento do Estado para o ano de 2002. Aprovada em 31 de Maio de 2001. O Presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 28 de Junho de 2001. Publique-se. O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO. Referendada em 5 de Julho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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