MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Decreto-Lei n.o 238/2005
de 30 de Dezembro
A retribuição mínima mensal garantida (RMMG)
beneficia o conjunto de trabalhadores que auferem retribuições
mais baixas, visando a melhoria das suas condições
de vida e assegurando-lhes, nos termos constitucionais,
o direito a uma existência condigna. Este valor
é também o referencial para cálculo de importantes e
diversas prestações e contribuições pecuniárias em
vários sectores da nossa sociedade.
A fixação da RMMG tem pois de ponderar, de forma
cuidada, observando o disposto no n.o 2 do artigo 266.o
do Código do Trabalho e no respeito pelos critérios
recomendados pela Convenção n.o 131 da Organização
Internacional do Trabalho, a melhoria das condições
de vida do conjunto dos trabalhadores com retribuições
mais baixas, o aumento do custo de vida, a evolução
da produtividade e a competitividade das empresas e
da economia, bem como a sustentabilidade das finanças
públicas.
Neste contexto, foram avaliadas e ponderadas as condições
para a actualização da RMMG para 2006,
nomeadamente: i) o facto de a RMMG ter sofrido uma
degradação em termos reais nos últimos três anos; ii) o
facto de a economia portuguesa, apesar de revelar sinais
positivos, apresentar perspectivas de crescimento moderado
para 2006; iii) a necessidade de assegurar um valor
da RMMG compatível com a consolidação das finanças
públicas.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho
Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Valor da retribuição mínima mensal
O valor da retribuição mínima mensal a que se refere
o n.o 1 do artigo 266.o do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, é de E 385,90.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais,
Artigo 2.o
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.o 242/2004, de 31 de
Dezembro.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de
Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
Novembro de 2005.—José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa—Fernando Teixeira dos Santos—Manuel António
Gomes de Almeida de Pinho—José António Fonseca
Vieira da Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
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