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Portaria n.º 413/99 de 8 de Junho

REGULAMENTO DO SEGURO ESCOLAR

 

I - Noção e âmbito

 

Artigo 1.º Seguro escolar

 

1 - O seguro escolar constitui um sistema de protecção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar.

2 - A prevenção do acidente escolar e o seguro escolar constituem modalidades de apoio e complemento educativo que, através das direcções regionais de educação, são prestados aos alunos, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde.

 

Artigo 2.º Âmbito

 

1 - O seguro escolar abrange:

a) As crianças matriculadas e a frequentar os jardins-de-infância da rede pública e os alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo os ensinos profissional e artístico, os alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de contrato de associação, e ainda, os que frequentam cursos de ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados por iniciativa ou em colaboração com o Ministério da Educação; b) As crianças abrangidas pela educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem actividades de animação sócio-educativa, organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, em estabelecimentos de educação e ensino; c) Os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam estágios ou desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação; d) Os alunos que participem em actividades do desporto escolar; e) As crianças e os jovens inscritos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, organizados pelos estabelecimentos de educação ou ensino e desenvolvidos em período de férias.

2 - O seguro escolar abrange ainda os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projectos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar, quanto aos danos não cobertos pelo seguro de assistência em viagem a que se refere o artigo 34.º, desde que a deslocação seja previamente comunicada à direcção regional de educação respectiva, para efeitos de autorização, com a antecedência mínima de 30 dias.

 

II - Do acidente escolar

 

Artigo 3.º Noção

 

1 - Considera-se acidente escolar, para efeitos do presente Regulamento, o evento ocorrido no local e tempo de actividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte.

2 - Considera-se ainda abrangido pelo presente Regulamento:

a) O acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;

b) O acidente em trajecto nos termos dos artigos 21.º e seguintes do presente Regulamento.


 

Artigo 4.º Prevenção do acidente escolar

 

1 - A prevenção do acidente escolar traduz-se:

a) Em acções de informação e formação dirigidas aos alunos e ao pessoal docente e não docente, destinadas a prevenir ou a reduzir os riscos de acidente escolar; b) Em programas da iniciativa das direcções regionais de educação ou dos organismos centrais do Ministério da Educação que contemplem, designadamente, o estudo comparado dos meios utilizados por outras instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras.

2 - As acções referidas na alínea a) do número anterior são da iniciativa dos estabelecimentos de educação e ensino, em colaboração com serviços e instituições locais com vista ao reforço da articulação entre a escola e o meio em que se insere.

3 - Para a concretização da política de prevenção do acidente escolar, as direcções regionais de educação e os estabelecimentos de educação e ensino podem celebrar acordos de colaboração, entre outros, com a Cruz Vermelha Portuguesa, o Instituto Nacional de Emergência Médica, o Serviço Nacional de Protecção Civil, a Liga dos Bombeiros Portugueses, a Prevenção Rodoviária Portuguesa e as associações humanitárias de bombeiros voluntários.

III - Do seguro escolar

 

Artigo 5.º Garantias

 

O seguro escolar garante a cobertura financeira da assistência a prestar ao aluno sinistrado por aquele abrangido, complementarmente aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de protecção social e de saúde de que este seja beneficiário, nos termos dos artigos seguintes.

 

Artigo 6.º Prestações

 

O seguro escolar garante ao aluno sinistrado a realização das seguintes prestações:

a)       Assistência médica e medicamentosa; b) Transporte, alojamento e alimentação indispensáveis para garantir essa assistência.

 

Artigo 7.º Assistência médica e medicamentosa

 

1 - A assistência médica e medicamentosa abrange:

a) Assistência médica, geral e especializada, incluindo os meios complementares de diagnóstico e cirurgia; b) Meios auxiliares de locomoção, de uso transitório, que serão obtidos, em regime de aluguer, sempre que este seja um meio mais económico que a respectiva aquisição; c) Meios, incluindo aparelhos de ortopedia e meios auxiliares de visão, receitados por médicos da especialidade, que se tornem necessários em consequência do acidente.

2 - A assistência médica é prestada ao sinistrado pelas instituições hospitalares públicas.

3 - A assistência médica pode ainda ser prestada ao sinistrado por instituições hospitalares privadas ou por médicos particulares abrangidos por sistema, subsistema ou seguro de saúde de que aquele seja beneficiário.

4 - Em caso de internamento do sinistrado, este só poderá efectuar-se em regime de quarto comum ou de enfermaria, nas instituições hospitalares públicas ou privadas, desde que abrangidas por sistema ou subsistema de que aquele seja beneficiário.

5 - Sempre que do acidente resulte dano ou inutilização dos meios auxiliares de locomoção ou das próteses que o sinistrado já utilizasse, as reparações necessárias ou a sua substituição serão asseguradas pelo seguro escolar.

6 - As instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde facturam as despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde aos segurados, desde que estes sejam beneficiários de um subsistema público ou privado.


7 - No caso de os segurados não serem beneficiários de qualquer subsistema e na qualidade de beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, as instituições referidas no número anterior nada poderão facturar pela prestação de cuidados de saúde.

 

Artigo 8.º Hospedagem, alojamento e alimentação

 

1 - O sinistrado tem direito a hospedagem, alojamento e alimentação quando, por determinação médica ou da direcção regional de educação, tenha de se deslocar para fora da área da sua residência.

2 - O direito a hospedagem, alojamento e alimentação necessários à assistência ao sinistrado no próprio dia do acidente inclui o acompanhante quando aquele for menor de idade.

3 - O direito conferido ao acompanhante no número anterior é extensivo, nas mesmas condições:

a) À deslocação necessária ao tratamento ambulatório; b) Ao cumprimento das formalidades ou instruções determinadas pelos serviços competentes.

4 - As prestações referidas nos números anteriores não abrangem o pagamento de serviços extraordinários e só serão asseguradas em estabelecimentos hoteleiros cuja classificação não exceda as 3 estrelas.

 

Artigo 9.º Transporte

 

1 - O transporte do sinistrado no momento do acidente será o mais adequado à gravidade da lesão.

2 - Os transportes que o sinistrado deve utilizar são os colectivos, salvo não os havendo ou se outros forem mais indicados à situação em concreto e determinados pelo médico assistente, através de declaração expressa.

3 - As despesas de transporte terão sempre que ser justificadas por documento comprovativo da sua realização.

4 - No caso de o transporte se fazer em viatura particular, cujo recurso foi devidamente justificado, haverá lugar ao pagamento de uma verba correspondente ao número de quilómetros percorridos, ao preço unitário que estiver fixado na portaria que estabelece o subsídio de viagem em transporte em veículo adstrito a carreira de serviço público para os funcionários públicos.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, será apresentado recibo de que conste:

a) A matrícula do veículo; b) O número de quilómetros percorridos; c) A data e a finalidade do transporte, devidamente titulado por documento hospitalar de que conste a data da consulta ou dos tratamentos.

 

Artigo 10.º Indemnização

 

A garantia do seguro escolar compreende, ainda, o pagamento de:

a) Indemnização por incapacidade temporária, desde que se trate de aluno que exerça actividade profissional remunerada e cujo montante será o do prejuízo efectivamente sofrido devidamente comprovado; b) Indemnização por incapacidade permanente; c) Indemnização por danos morais.

 

Artigo 11.º Cálculo da indemnização

 

1 - A indemnização a que o sinistrado, vítima de incapacidade permanente, tem direito é calculada em função do grau de incapacidade que lhe seja atribuído.

2 - O montante é determinado com base no coeficiente de incapacidade, fixando-se o valor 100 em 300 vezes o salário mínimo nacional, em vigor à data do acidente.


3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por junta médica, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, publicada em anexo à lei dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente.

4 - Pode, a requerimento do sinistrado e por decisão fundamentada do director regional de educação, ser atribuído, a título de indemnização por danos morais, montante no valor de 30% da indemnização calculada nos termos do n.º 1 do presente artigo.

 

Artigo 12.º Pagamento de indemnizações

 

1 - Quando o sinistrado seja menor de idade, a indemnização é depositada em conta a prazo, a favor do sinistrado, na Caixa Geral de Depósitos, depois de conferida quitação à respectiva direcção regional de educação.

2 - Quando o sinistrado seja maior de idade, a indemnização é depositada em conta à ordem.

3 - Nos casos previstos no n.º 1 podem ser autorizados, por despacho do director regional de educação, levantamentos anuais, pelo encarregado de educação, dos montantes necessários a garantir o bem-estar do aluno, até ao máximo de 5% da verba depositada.

 

Artigo 13.º Outras garantias

 

1 - O seguro escolar garante a deslocação do cadáver e o pagamento das despesas de funeral.

2 - O seguro escolar garante ainda os prejuízos causados a terceiros pelo aluno desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino ou que resulte de acidente em trajecto em que a responsabilidade lhe seja directamente imputável.

 

IV - Da junta médica

 

Artigo 14.º Convocação de junta médica

 

1 - A junta médica reúne por iniciativa da direcção regional de educação, a requerimento do sinistrado, ou do seu representante legal.

2 - O sinistrado é submetido a junta médica sempre que se presuma a existência de incapacidade temporária ou permanente ou a situação clínica assim o exija.

3 - O sinistrado abrangido pelo regime do trabalhador-estudante será obrigatoriamente submetido a junta médica sempre que se presuma a incapacidade temporária.

 

Artigo 15.º Constituição de junta médica

 

1 - A junta médica é constituída, no mínimo, por três médicos, sendo dois pertencentes, obrigatoriamente, à saúde escolar, podendo o terceiro ser o médico assistente do sinistrado, sempre que este o requeira.

2 - Quando a situação clínica o exija, a junta médica pode ser constituída por um ou mais especialistas, desde que mantenha um número ímpar de membros.

 

Artigo 16.º Junta médica de recurso

 

1 - No caso de o sinistrado ou de o seu representante legal não concordar com o resultado da junta médica, pode requerer a constituição de uma junta médica de recurso.

2 - O prazo para entrega da reclamação é de 30 dias contados da notificação ao interessado do resultado da junta médica.

3 - Da junta médica de recurso não podem fazer parte os médicos que constituíram a junta médica de cuja decisão se recorre, com excepção do médico assistente do sinistrado.


4 - A constituição da junta médica de recurso obriga o sinistrado a depositar, a favor da direcção regional de educação, uma caução correspondente ao valor dos respectivos encargos e que será perdida caso o recurso não venha a obter provimento.

 

Artigo 17.º Encargos

 

As direcções regionais de educação não suportam os encargos decorrentes da presença do médico assistente do sinistrado na junta médica de recurso, salvo quando o resultado seja favorável ao sinistrado.

 

Artigo 18.º Despesas de deslocação, alojamento e alimentação

 

1 - As despesas de deslocação, alojamento e alimentação do sinistrado para efeitos de junta médica são suportadas pelo seguro escolar.

2 - No caso de o sinistrado ser menor de idade ou porque a situação assim o exige, pode ser acompanhado por pessoa por si indicada, sendo as despesas previstas no número anterior suportadas pelo seguro escolar.

3 - Às despesas referidas nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 9.º, com as necessárias adaptações.

 

Artigo 19.º Não comparência à junta médica

 

1 - Se o sinistrado não puder comparecer à junta médica, deve dar conhecimento do facto à direcção regional de educação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, justificando a respectiva falta.

2 - Na ausência de comunicação ou da justificação atendível, fica o sinistrado responsável pelos encargos correspondentes, salvo quando se trate de caso de força maior, devidamente comprovado, ou se o facto que determinou a falta não pudesse ser conhecido em momento anterior.

 

Artigo 20.º Nova convocação

 

1 - Se o sinistrado, nos termos do artigo anterior, não comparecer, será convocado para nova junta médica no prazo de 60 dias.

2 - A falta injustificada a duas juntas médicas determina a exclusão da cobertura do seguro escolar e obriga à devolução dos montantes entretanto percebidos.

 

V - Acidente em trajecto

 

Artigo 21.º Noção

 

1 - Considera-se equiparado a acidente escolar o evento externo e fortuito que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino, ou vice-versa, desde que no período de tempo imediatamente anterior ao início da actividade escolar ou imediatamente posterior ao seu termo, dentro do limite de tempo considerado necessário para percorrer a distância do local da saída ao local do acidente.

2 - Só se considera abrangido pelo número anterior o aluno menor de idade não acompanhado por adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância.

 

Artigo 22.º Atropelamento

 

1 - Em caso de atropelamento, só se considera acidente escolar quando, cumulativamente:

a) A responsabilidade seja imputável ao aluno sinistrado, no todo ou em parte, pelas autoridades competentes; b) Ocorra no percurso normal para e do local de actividade escolar à residência habitual, em período imediatamente anterior ao início da actividade ou imediatamente ulterior ao seu termo, dentro do período de tempo considerado necessário para ser


percorrido a pé; c) Seja participado às autoridades policiais e judiciais competentes, no prazo de 15 dias, ainda que aparentemente tenha sido ocasionado pelo aluno ou por terceiros cuja identificação não tenha sido possível determinar no momento do acidente; d) O aluno sinistrado seja menor de idade e não esteja acompanhado por um adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância, salvo se este for docente ou funcionário do estabelecimento de educação ou ensino.

2 - Por despacho fundamentado do director regional de educação e considerando as conclusões quanto à ocorrência das autoridades policiais ou judiciais, designadamente quanto à impossibilidade de localização ou identificação do responsável pelo atropelamento, pode o aluno sinistrado, cumpridos os demais requisitos do número anterior, ficar abrangido pelo seguro escolar.

3 - O processo de inquérito a instaurar na sequência de atropelamento constará do modelo publicado em anexo.

 

VI - Do processo de inquérito

 

Artigo 23.º Processo de inquérito

1 - Qualquer agente educativo que tome conhecimento de um acidente escolar fica obrigado a comunicar o evento ao órgão de gestão e administração do respectivo estabelecimento de educação ou ensino.

2 - O órgão de gestão e administração do estabelecimento de educação ou ensino a que pertence o sinistrado deve, obrigatoriamente, abrir um processo de inquérito ao acidente ou, no caso das situações previstas no n.º 4, comunicar a ocorrência à direcção regional de educação respectiva, pela via mais expedita.

3 - O processo de inquérito referido no número anterior constará de modelo publicado em anexo.

4 - Se do acidente resultar a morte do aluno ou se presumir a existência de incapacidade permanente, a competência referida no n.º 2 pertence à respectiva direcção.

 

 

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