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Ofício-circular n.° 98 - Incapacidade para a prática das aulas de Ed. Física

Departamento do Ensino Secundário

Uniformização do tratamento a dar às situações de incapacidade para a prática das aulas de Educação Física

A apresentação pelos alunos, de atestados médicos, com o objectivo de serem dispensados das aulas de Educação Física, tem sido objecto de tratamento diferenciado por parte das escolas. Essa diferença de tratamento tem originado situações ambíguas e mesmo alguns atritos. No nosso entender, e numa perspectiva de defesa dos interesses dos alunos, as situações de Atestado Médico em Educação Física enquadram-se perfeitamente na letra e espírito do Decreto-Lei n.º 319/91 de 23 de Agosto, que prevê a existência de um regime educativo especial, para alunos que apresentem necessidades educativas especiais (Art.º 1).

Estes alunos poderão beneficiar de: equipamentos especiais de compensação, adaptações materiais; adaptações curriculares; condições especiais de matrícula; condições especiais de frequência; condições especiais de avaliação; adequação na organização da turma, apoio pedagógico acrescido; ensino especial (Art.º 2).

Destas medidas deverão ser adoptadas as mais integradoras e as menos restritivas, procurando que as condições de frequência destes alunos se assemelhem às do regime educativo comum (Art.º 3).

Compete ao Conselho Directivo decidir se as necessidades especiais do aluno, requerem atenção excepcional do professor ou, inclusivamente, decidir da necessidade de aplicação do regime de Ensino Especial (Art.º 9.3 e Art.º 13).

Assim, a apresentação, pelos alunos, de Atestados Médicos relativos à disciplina de Educação Física deverá ser objecto do seguinte tratamento:

1 – O Atestado Médico deve ser entregue ao Presidente do Conselho Executivo (Director, Presidente da C.E.I., Director Pedagógico)

2 – Não sendo o Atestado Médico explícito sobre as incapacidades ou deficiências físicas ou mentais que determinam a impossibilidade permanente ou temporária de o aluno participar normalmente nas actividades de ensino-aprendizagem da disciplina de Educação Física deverá ser solicitado – para além de outra documentação que se considere necessária – um relatório médico em que se explicite muito claramente:

2.1. As actividades físicas que estão interditas ao aluno.

2.2. As actividades físicas que, por serem benéficas para o aluno, podem ser praticadas sem contra-indicação.

3 – Na posse destes dados o Presidente do Conselho Executivo (Director, Presidente da C.E.I., Director Pedagógico) deverá promover a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor, nomeadamente nos:

  • Decreto-Lei n.º 319/991

  • Decreto 173/ME/91

  • Despacho n.º 178-A-ME/93

  • Despacho Conjunto n.º 105/97

O Director
Domingos Fernandes
25/05/99

 

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