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Decreto-Lei n° 270/98 de 1 de Setembro - Direitos e deveres gerais dos alunos e regras de disciplina

A ordem constitucional das sociedades democráticas reconhece às famílias um papel insubstituível na educação das crianças e dos jovens. Os direitos e os deveres dos pais e demais adultos em relação aos menores, nomeadamente no que respeita à educação escolar, são, assim, objecto de especial consideração. Mas também as crianças e jovens são sujeitos de direitos e deveres, os quais, enquanto conquistas sociais e civilizacionais, devem ser interpretados, explicitados e sistematicamente reiterados pelos adultos em todos os contextos de interacção social.
Reconhece-se, assim, que no período da sua formação, e numa dinâmica de construção gradual da sua personalidade e de formação do carácter, as crianças e os jovens não constroem espontaneamente a sua identidade social, antes dependendo largamente do apoio que Ihes seja proporcionado por adultos conscientes do seu papel de educadores.
Assim, em cada escola, a regulação da convivência e da disciplina deve ser devidamente enquadrada numa dimensão relacional e temporal concreta, que tome em consideração o respectivo contexto, por forma a assegurar a plena consensualização das regras de conduta na comunidade educativa.
Torna-se, por isso, necessária a adopção de um novo quadro de referência neste domínio, já que a regulamentação vigente, constante da Portaria n.º 679/77, de 8 de Novembro, se encontra desajustada da nova matriz organizacional das escolas e imbuída de uma vocação essencialmente punitiva.
Tal é o objectivo do presente diploma, que vem consagrar um código de conduta a adoptar nos estabelecimentos de ensino e explicitar o estatuto dos alunos, na dupla componente de direitos e deveres. O seu desenvolvimento é competência da escola, concretizando-se no respectivo regulamento interno, o qual deve ser elaborado num processo que salvaguarde a participação dos diversos elementos da comunidade educativa, em conformidade com o regime de autonomia, administração e gestão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.
A autoridade dos professores é reforçada pela coesão da escola, cujo regulamento enquadra a actuação individual e garante a integração das regras de convivência no projecto educativo.
Acentua-se a responsabilidade individual e colectiva num quadro de intervenção concertada tendente a fazer de cada escola um meio propício ao desenvolvimento das competências sociais dos alunos, integrando expressamente esta dimensão em todas as actividades educativas.
Sendo certo que os comportamentos perturbadores devem ser corrigidos, o diploma subordina a intervenção disciplinar a critérios pedagógicos.
Sendo de aplicação a todos os ciclos e níveis de ensino não superior, o presente decreto-lei centra a matéria disciplinar na escola, simplificando e tornando mais céleres os procedimentos disciplinares, tendo como referência o Código do Procedimento Administrativo, e acolhe soluções inovadoras, de que é exemplo a faculdade de recurso a comissão arbitral enquanto instância de regulação de conflitos na comunidade escolar.
Finalmente, uma vez definido o que cabe na esfera de competência da escola, explicitam-se as formas de cooperação e articulação com outras entidades em situações que envolvam crianças e jovens em risco ou a prática de ilícitos criminais.
No processo de elaboração do presente diploma foram tidas em consideração experiências relevantes desenvolvidas em muitas escolas do nosso país, recorrendo-se igualmente a uma análise comparativa da legislação em vigor noutros países da União Europeia.
O debate público, que envolveu largos milhares de intervenientes, possibilitou a introdução de alterações que aproximam a regulamentação das posições defendidas pelos respectivos destinatários, tendo sido recolhidos os pareceres de alunos, bem como ouvidas a Associação Nacional de Municípios, a Confederação Nacional das Associações de Pais e as associações sindicais de professores.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico a que se referem os artigos 43.º e 45.º da Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro –, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da mesma, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, estabelecendo os respectivos direitos e deveres gerais e consagrando um código de conduta que contempla regras de convivência e de disciplina que devem ser conhecidas e observadas por todos os elementos da comunidade educativa.

Artigo 2.º Estatuto do aluno

A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual compreende os direitos e deveres gerais consagrados no presente diploma e os especiais estabelecidos no respectivo regulamento interno, de harmonia com os princípios constantes do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, adiante designado por regime de autonomia, administração e gestão.

Artigo 3.º Regulamento interno

1 – O regulamento interno, elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão, deve contemplar o desenvolvimento do estatuto dos alunos e conformar as regras de convivência e de resolução de conflitos na comunidade educativa no que se refere, nomeadamente, a:

a) Direitos e deveres específicos dos alunos;

b) Utilização de instalações e equipamentos da escola;

c) Acesso às instalações e espaços escolares;

d) Valorização de comportamentos meritórios dos alunos em benefício comunitário ou social ou de expressão de solidariedade, na escola ou fora dela.

2 – O regulamento interno deve ainda explicitar as formas de organização da escola, nomeadamente quanto a:

a) Realização de reuniões de turma, nos termos previstos no artigo 6.º;

b) Actividades de integração na comunidade educativa no âmbito da medida educativa disciplinar prevista no artigo 17.º;

c) Actividades de ocupação dos alunos na sequência de ordem de saída da sala de aula a que se refere o artigo 22.º.

3 – A escola deve promover a participação da comunidade escolar no processo de elaboração do regulamento, mobilizando para o efeito alunos, docentes, pessoal não docente e pais e encarregados de educação.

4 – O regulamento interno deve ser publicitado na escola, em local visível e adequado, e facultado ao aluno quando pela primeira vez frequente o estabelecimento de ensino e sempre que o regulamento seja objecto de actualização.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos alunos

SECÇÃO I

Direitos dos alunos

Artigo 4.º Direitos gerais do aluno

1 – O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes direitos gerais do aluno:

a) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar;

b) Ver salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física;

c) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita ocorrido no âmbito das actividades escolares;

d) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família;

e) Utilizar as instalações a si destinadas e outras com a devida autorização;

f) Participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do projecto educativo e do regulamento interno e acompanhar o respectivo desenvolvimento e concretização;

g) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola;

h) Ser ouvido, em todos os assuntos que Ihe digam respeito, pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola;

i) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, nos termos da legislação em vigor;

j) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres;

I) Conhecer o regulamento interno.

2 – O aluno tem ainda direito a ser informado sobre todos os assuntos que Ihe digam respeito, nomeadamente:

a) Modo de organização do seu plano de estudos ou curso, programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e processos e critérios de avaliação, em linguagem adequada à sua idade e nível de ensino frequentado;

b) Matrícula, abono de família e regimes de candidatura a apoios sócio-educativos;

c) Normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos da escola;

d) Normas de utilização de instalações específicas, designadamente biblioteca, laboratório, refeitório e bufete;

e) Iniciativas em que possa participar e de que a escola tenha conhecimento.

3 – O direito à educação e a aprendizagens bem sucedidas compreende, para cada aluno, as seguintes garantias de equidade:

a) Beneficiar de acções de discriminação positiva no âmbito dos serviços de acção social escolar;

b) Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente no âmbito de intervenção dos serviços de psicologia e orientação escolar e vocacional;

c) Beneficiar de apoios educativos adequados às suas necessidades educativas.

Artigo 5.º Direito à representação

1 – Os alunos têm direito de participar na vida da escola nos termos fixados no regime de autonomia, administração e gestão.

2 – Os alunos têm ainda o direito a ser representados pelos delegado e subdelegado da respectiva turma, de harmonia com o estabelecido no regulamento interno.

Artigo 6.º Reuniões de turma

1 – O delegado e o subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões da turma com o respectivo director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, com o professor da respectiva turma, adiante designado por professor titular, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas e nos termos definidos no regulamento interno.

2 – O pedido é apresentado ao professor titular ou ao director de turma, sendo precedido de reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar.

3 – Por iniciativa dos alunos, o professor titular ou o director de turma pode solicitar a participação de um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião a que se refere o presente artigo.

SECÇÃO II

Deveres dos alunos

Artigo 7.º Deveres gerais do aluno

A realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva de formação integral do cidadão, implica a responsabilização do aluno, enquanto elemento nuclear da comunidade educativa, e a assunção dos seguintes deveres gerais:

a) Tratar com respeito e correcção qualquer elemento da comunidade educativa;

b) Seguir as orientações dos docentes relativas ao seu processo de ensino-aprendizagem;

c) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente;

d) Respeitar o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos;

e) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e das tarefas que lhe forem atribuídas;

f) Participar nas actividades desenvolvidas pela escola;

g) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação;

h) Zelar pela preservação, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos;

i) Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa;

j) Ser diariamente portador do cartão de estudante e da caderneta escolar;

l) Conhecer as normas e horários de funcionamento de todos os serviços da escola;

m) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração;

n) Cumprir o regulamento interno.

CAPÍTULO III

Intervenientes no processo educativo

Artigo 8.º Intervenção dos pais

1 – O direito e o dever de educação dos filhos compreende a capacidade de intervenção dos pais no exercício dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus educandos na escola e para com a comunidade educativa, consagrados no presente diploma e no regulamento interno.

2 – Sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e encarregados de educação estabelecidos no regime de autonomia, administração e gestão, o poder-dever de educação dos filhos implica o exercício dos seguintes direitos e deveres:

a) Informar-se, ser informado e informar a comunidade educativa sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos e comparecer na escola por sua iniciativa e quando para tal for solicitado;

b) Colaborar com os professores no âmbito do processo de ensino-aprendizagem dos seus educandos;

c) Articular a educação na família com o trabalho escolar;

d) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola;

e) Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade dos seus educandos;

f) Conhecer o regulamento interno da escola.

Artigo 9.º Intervenção do pessoal docente e não docente

1 – Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino-aprendizagem dos alunos, devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação das crianças e dos jovens, quer nas actividades na sala de aula, quer nas demais actividades da escola.

2 – O professor titular ou o director de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação.

3 – Os auxiliares de acção educativa, os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo e os demais elementos do pessoal não docente em serviço na escola devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência e promovendo um bom ambiente educativo.

4 – Os profissionais referidos nos números anteriores devem ainda colaborar com os pais e encarregados de educação dos alunos no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 10.º Intervenção da escola

1 A escola deve criar as condições necessárias ao desenvolvimento do processo educativo, zelando pelo pleno exercício dos direitos dos alunos e assegurando o respeito pelos respectivos deveres.

2 – À escola cabe também a adopção de medidas que promovam a assiduidade e o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória e previnam situações de insucesso e de abandono, devendo ser assegurada uma intervenção junto da família tendente a uma plena integração do aluno na comunidade educativa.

3 – À escola cabe ainda solicitar a colaboração de outros parceiros e entidades, designadamente de natureza social, com o objectivo de assegurar a plena integração do aluno na comunidade educativa.

Artigo 11.º Cooperação com outras entidades

1 – Sempre que um aluno, ainda menor, se encontre em situação de perigo no que concerne à sua saúde, segurança ou educação, compete à escola a promoção de diligências adequadas a pôr teimo à situação, podendo solicitar a cooperação das autoridades administrativas e entidades públicas e particulares competentes.

2 – A intervenção a que se refere o número anterior deve resguardar sempre a intimidade da vida privada do menor e da sua família e subordinar-se ao princípio da mínima intervenção.

3 – Quando não for possível em tempo útil pôr termo à situação ou esta se apresentar, desde logo, como insusceptível de ser ultrapassada com os meios à disposição da escola, cabe ao respectivo órgão de administração e gestão suscitar a intervenção da comissão de protecção de menores ou, caso esta não se encontre instalada, comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores.

4 – Se o comportamento do aluno, menor de 16 anos, susceptível de desencadear a aplicação de medida educativa disciplinar, constituir a prática de facto qualificado pela lei como crime cujo procedimento não dependa de queixa, deve o órgão de administração e gestão da escola comunicar o facto à comissão de protecção de menores ou ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da sua prática, menos de 12 anos ou entre 12 e 16 anos.

5 – Em caso de prática de ilícito criminal, cabe ao órgão de administração e gestão da escola proceder à competente participação junto do magistrado do Ministério Público ou de qualquer autoridade policial, sem prejuízo do direito de queixa dos ofendidos, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Medidas educativas disciplinares

SECÇÃO I

Enquadramento

Artigo 12.º Noção

1 – O comportamento do aluno que contrarie as normas de conduta e de convivência e se traduza no incumprimento de dever geral ou especial, revelando-se perturbador do regular funcionamento das actividades da escola ou das relações na comunidade educativa, deve ser objecto de intervenção, sendo passível de aplicação de medida educativa disciplinar.

2 – As medidas educativas disciplinares têm objectivos pedagógicos, visando a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica e democrática dos alunos, tendentes ao equilibrado desenvolvimento da sua personalidade e à capacidade de se relacionar com os outros, bem como a sua plena integração na comunidade educativa.

3 – As medidas educativas disciplinares não podem ofender a integridade física ou psíquica do aluno nem revestir natureza pecuniária, dependendo a respectiva aplicação do apuramento da responsabilidade individual do aluno.

4 – A aplicação de medida educativa disciplinar deve ser integrada no processo de identificação das necessidades educativas do aluno, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola.

Artigo 13.º Adequação da medida educativa disciplinar

1 – A medida educativa disciplinar deve ser adequada aos objectivos de formação do aluno, ponderando-se na sua determinação a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias em que este se verificou, a intencionalidade da conduta do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

2 – Constituem atenuantes da responsabilidade do aluno o bom comportamento anterior e o reconhecimento da conduta.

3 – Constituem agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação e a reincidência no incumprimento de deveres gerais ou especiais no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 14.º Tipificação das medidas educativas disciplinares

O comportamento do aluno que traduza incumprimento de dever, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, é passível da aplicação de uma das seguintes medidas educativas disciplinares:

a) Advertência ao aluno;

b) Advertência comunicada ao encarregado de educação;

c) Repreensão registada;

d) Actividades de integração na comunidade educativa;

e) Suspensão da frequência da escola até 10 dias úteis;

f) Transferência de escola;

g) Expulsão da escola.

Artigo 15.º Advertências

1 – A medida educativa disciplinar de advertência ao aluno consiste numa chamada de atenção perante um comportamento perturbador do regular funcionamento das actividades da escola ou das relações na comunidade educativa, a qual visa promover a responsabilização do aluno no cumprimento dos seus deveres na escola.

2 – A gravidade ou reiteração do comportamento referido no número anterior justifica a aplicação da medida educativa disciplinar de advertência comunicada ao encarregado de educação, a qual visa alertar os pais e encarregados de educação para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçar a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres na escola.

Artigo 16.º Repreensão registada

A medida educativa disciplinar de repreensão registada consiste no registo de uma censura face a um comportamento perturbador, a qual visa promover a responsabilização do aluno no cumprimento dos seus deveres na escola.

Artigo 17.º Actividades de integração na comunidade educativa

1 – As actividades de integração na comunidade educativa consistem no desenvolvimento de tarefas de carácter pedagógico que contribuam para o reforço da formação cívica do aluno e promovam um bom ambiente educativo.

2 – As actividades de integração na comunidade educativa são previstas no regulamento interno, de harmonia com os princípios definidos nos artigos 12.º e 13.º.

3 – A determinação das tarefas de integração a realizar pelo aluno é proposta pelo conselho de turma disciplinar, devendo as mesmas ser executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas do aluno e por prazo a definir, consoante a gravidade do comportamento, nunca superior a quatro semanas.

4 – As actividades de integração devem, sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno.

Artigo 18.º Suspensão da frequência da escola

1 – A suspensão da frequência impede o aluno de entrar nas instalações da escola, dando lugar à marcação de faltas.

2 – Tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico que tenham completado 10 anos de idade ou dos 2.º e 3.º ciclos abrangidos pela escolaridade obrigatória, a medida educativa disciplinar de suspensão da frequência da escola deve ser substituída pela de realização de actividades de integração na comunidade educativa, ficando o efectivo afastamento do aluno do estabelecimento de ensino reservado às situações em que, fundamentadamente, seja reconhecido como a única medida apta a alcançar os objectivos de formação do aluno.

3 – A medida educativa disciplinar de suspensão da frequência da escola não é aplicável aos alunos de idade inferior a 10 anos.

Artigo 19.º Transferência de escola

1 – A medida educativa disciplinar de transferência de escola só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino pelo aluno.

2 – A transferência de escola só pode ser aplicada a aluno abrangido pela escolaridade obrigatória quando estiver assegurada a sua inscrição noutro estabelecimento de ensino da mesma localidade ou de localidade contígua, servida de transporte público ou escolar no trajecto de e para a respectiva residência.

3 – Nas situações referidas no número anterior, a transferência de escola depende ainda da disponibilização, no estabelecimento de ensino de acolhimento, dos meios e apoios específicos necessários ao acompanhamento do aluno.

4 – A medida educativa disciplinar de transferência de escola não é aplicável aos alunos de idade inferior a 10 anos.

Artigo 20.º Expulsão da escola

1 – A expulsão da escola implica a retenção do aluno no ano lectivo em que a medida é aplicada e, salvo decisão judicial em contrário, impede-o de se matricular nesse ano escolar em qualquer outro estabelecimento de ensino público, não lhe sendo reconhecido pela administração educativa qualquer acto praticado em estabelecimento de ensino particular ou cooperativo no mesmo período.

2 – O disposto no número anterior não impede o aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência na qualidade de candidato autoproposto, nos termos da legislação em vigor.

3 – A medida educativa disciplinar de expulsão da escola não é aplicável aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 21.º Competência do professor

1 – O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino-aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos.

2 – No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode ainda, no âmbito da tipificação constante do artigo 14.º, aplicar as seguintes medidas educativas disciplinares:

a) Advertência ao aluno;

b) Advertência comunicada ao encarregado de educação.

3 – O professor é também competente para a aplicação da medida educativa disciplinar de advertência ao aluno nas situações em que presencie comportamentos perturbadores fora da sala de aula.

4 – A aplicação das medidas educativas disciplinares enunciadas nos números anteriores deve ser comunicada ao director de turma.

5 – Caso o professor entenda que o comportamento é passível de ser qualificado de grave ou muito grave, haverá lugar a imediata participação ao director de turma, para efeitos de eventual procedimento disciplinar.

Artigo 22.º Ordem de saída da sala de aula

1 – A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar a utilizar pelo professor em situações que, fundamentadamente, impeçam o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, não revestindo a natureza de medida educativa disciplinar.

2 – A ordem de saída da sala de aula implica a marcação de falta ao aluno, devendo ser comunicada ao director de turma.

3 – Na sequência da ordem de saída da sala de aula, o aluno abrangido pela escolaridade obrigatória deve permanecer na escola, de harmonia com o estabelecido no regulamento interno.

Artigo 23.º Competência do professor titular ou director de turma

1 – O comportamento do aluno que traduza incumprimento de dever, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, deve ser participado ao professor titular ou ao director de turma, sempre que tal se revele necessário.

2 – No âmbito do disposto no número anterior, o professor titular ou o director de turma é competente para a aplicação das seguintes medidas educativas disciplinares :

a) Advertência ao aluno;

b) Advertência comunicada ao encarregado de educação.

3 – Tratando-se de comportamento objecto de participação, a aplicação das medidas educativas disciplinares referidas no número anterior deve ser precedida de averiguação sumária a realizar pelo professor titular ou pelo director de turma no prazo de dois dias úteis contados da data da participação, na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.

4 – Caso o professor titular ou o director de turma entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou muito grave, haverá lugar a imediata participação ao presidente do conselho executivo ou director, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 24.º Competência do presidente do conselho executivo ou director

1 – O presidente do conselho executivo ou director é competente para a aplicação das seguintes medidas educativas disciplinares:

a) Repreensão registada;

b) Actividades de integração na comunidade educativa;

c) Suspensão da frequência da escola até 10 dias úteis.

2 – A aplicação das medidas educativas disciplinares enunciadas no número anterior depende de procedimento disciplinar, sendo reservada a comportamentos qualificados como graves.

Artigo 25.º Competência do director regional de educação

1 – O director regional de educação é competente para a aplicação das seguintes medidas educativas disciplinares:

a) Transferência de escola;

b) Expulsão da escola.

2 – A aplicação das medidas educativas disciplinares enunciadas no número anterior depende de procedimento disciplinar e de proposta do presidente do conselho executivo ou director, sendo reservada a comportamentos qualificados como muito graves.

SECÇÃO III

Procedimento disciplinar

Artigo 26.º Tramitação do procedimento disciplinar

1 – Recebida a participação, compete ao presidente do conselho executivo ou director a instauração do procedimento disciplinar e a nomeação do professor instrutor no prazo de dois dias úteis.

2 – A instrução do procedimento deve ser reduzida a escrito e concluída no prazo de oito dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo realizadas as diligências consideradas necessárias e, sempre, a audiência oral dos interessados, incluindo o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado de educação.

3 – A audiência é realizada nos termos do artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.

4 – Finda a instrução, o instrutor apresenta ao presidente do conselho executivo ou director relatório fundamentado de que conste a qualificação do comportamento e a ponderação das circunstâncias relevantes, bem como proposta de aplicação de medida educativa disciplinar ou de arquivamento do procedimento.

Artigo 27.º Suspensão preventiva

1 – Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno poderá, excepcionalmente, ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo presidente do conselho executivo ou director, por período correspondente ao da instrução, o qual não pode exceder oito dias úteis, se a sua presença na escola perturbar a instrução do processo ou o regular desenvolvimento das actividades escolares.

2 – As ausências do aluno resultantes de suspensão preventiva não são consideradas no respectivo processo de avaliação.

Artigo 28.º Conselho de turma disciplinar

1 – Recebido o relatório do instrutor, compete ao presidente do conselho executivo ou director convocar o conselho de turma disciplinar, que reunirá com carácter de urgência em prazo não superior a dois dias úteis.

2 – O conselho de turma disciplinar emite parecer sobre o relatório do instrutor e formula a proposta a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º em procedimento que configure a aplicação da medida educativa disciplinar de actividades de integração na comunidade educativa.

3 – O conselho de turma disciplinar é presidido pelo presidente do conselho executivo ou director e tem a seguinte composição:

a) Professores da turma;

b) Delegado e subdelegado dos alunos da turma;

c) Um representante dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma;

d) Um representante da associação de pais e encarregados de educação.

4 – O presidente do conselho executivo ou director pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente do núcleo de apoio educativo, ou dos serviços de psicologia e orientação.

5 – Os elementos que detenham a posição de interessados no procedimento não podem participar no conselho de turma disciplinar.

6 – Se, devidamente convocados, os representantes dos alunos ou dos pais e encarregados de educação não comparecerem, o conselho reúne sem a sua presença.

Artigo 29.º Decisão

1 – A decisão final do procedimento disciplinar carece de fundamentação, a qual pode consistir em declaração de concordância com parecer ou proposta anterior, e deve ser proferida nos seguintes prazos:

a) Dois dias úteis, contados da data da reunião do conselho de turma disciplinar, sendo competente o presidente do conselho executivo ou director;

b) Dez dias úteis, contados da data da recepção da proposta do presidente do conselho executivo ou director, sendo competente o director regional de educação.

2 – A decisão é notificada pessoalmente ao aluno e, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção.

3 – A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da decisão de aplicação da medida educativa disciplinar, o qual só pode ser diferido para o ano lectivo subsequente se por razões de calendário escolar a execução da decisão se apresentar inviabilizada.

4 – A execução da medida educativa disciplinar de actividades de integração na comunidade educativa não se transfere para outro estabelecimento de ensino.

Artigo 30.º Suspensão das medidas educativas disciplinares

1 – Na decisão do procedimento, a entidade competente pode suspender a aplicação da medida educativa disciplinar se a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida educativa disciplinar se mostrarem suficientes para alcançar os objectivos de formação do aluno.

2 – Para os efeitos do estabelecido no número anterior, devem ser ponderadas as circunstâncias em que se verificou o incumprimento do dever, a personalidade do aluno e o seu comportamento na escola.

3 – O período de suspensão é fixado entre um e três meses contados da data da decisão definitiva.

4 – A suspensão caduca se durante o respectivo período vier a ser instaurado procedimento disciplinar ao aluno.

SECÇÃO IV

Execução e recursos

Artigo 31.º Acompanhamento do aluno

1 – Ao professor titular ou ao director de turma compete o acompanhamento do aluno na sequência da aplicação de medida educativa disciplinar, devendo articular a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e por forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

2 – A competência estabelecida no número anterior implica o especial acompanhamento do aluno na execução da medida de actividade de integração na comunidade educativa, bem como no regresso à escola, após o cumprimento de medida educativa disciplinar que implique o seu afastamento do estabelecimento de ensino ou o seu ingresso noutro estabelecimento.

Artigo 32.º Processo individual do aluno

1 – O processo individual acompanha o aluno ao longo do seu percurso escolar e é devolvido ao encarregado de educação ou ao aluno, sendo maior, no termo da escolaridade obrigatória ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.

2 – São registados no processo individual os elementos relevantes no percurso educativo do aluno, designadamente comportamentos meritórios e condutas perturbadoras – com menção de medidas educativas disciplinares aplicadas e respectivos efeitos, incluindo subsequentes melhorias de comportamento –, não podendo estas últimas constar de qualquer outro registo.

3 – Os elementos contidos no processo individual referentes a medidas educativas disciplinares, bem como os de natureza pessoal ou relativos à família, são confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os elementos da comunidade educativa que a eles tenham acesso.

Artigo 33.º Recurso e decisão arbitral

1 – Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico, nos termos do artigo seguinte, podendo os interessados optar por submeter a matéria a decisão de comissão arbitral.

2 – A comissão arbitral referida no número anterior é competente para a decisão do recurso, actuando como instância de regulação de conflitos no âmbito da comunidade educativa.

3 – A comissão arbitral tem a seguinte composição:

a) Um elemento a designar pelo encarregado de educação ou pelo aluno, sendo maior;

b) Um elemento a designar pelo presidente do conselho executivo ou director da escola;

c) Um elemento a designar por acordo entre os dois elementos designados nos termos das alíneas anteriores.

4 – O funcionamento da comissão arbitral é regulamentado por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 34.º Recurso hierárquico

1 – O recurso hierárquico é interposto pelo encarregado de educação ou pelo aluno, sendo maior, no prazo de 10 dias úteis, não sendo admissível qualquer outro meio de impugnação administrativa.

2 – O recurso hierárquico só tem efeito suspensivo quando interposto de decisão de aplicação das medidas educativas disciplinares de transferência e de expulsão da escola.

3 – É competente para apreciar o recurso hierárquico:

a) O director regional de educação, tratando-se de recurso de decisão do presidente do conselho executivo ou director;

b) O Ministro da Educação, tratando-se de recurso de decisão do director regional de educação.

4 – A competência fixada na alínea b) do número anterior pode ser objecto de delegação.

5 – O despacho que apreciar o recurso é remetido à escola, cumprindo ao respectivo presidente do conselho executivo ou director a correspondente notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º e, em caso de recurso com efeito suspensivo, para os efeitos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º Responsabilidade civil

A aplicação de medida educativa disciplinar não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil por danos causados ao lesado.

Artigo 37.º Publicitação

1 – O estatuto objecto deste diploma deve ser do conhecimento de toda a comunidade educativa.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o presente diploma deve ser publicitado nos termos fixados no n.º 4 do artigo 3.º

Artigo 38.º Adaptação dos regulamentos internos

Os regulamentos internos em vigor devem ser adaptados ao estatuído no presente diploma, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio.

Artigo 39.º Sucessão de regimes

O disposto no presente decreto-lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 40.º Revogação

São revogadas as normas constantes da Portaria n.º 679/77, de 8 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 2 de Julho de 1998. – António Manuel de Oliveira Guterres – Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 5 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

 

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