ANEXO Tabela de honorários para a protecção jurídica Valor da acção (em euros) Unidade de referência (UR=1/4 da UC) 1
— Processo civil: 1.1 — Acção declarativa: 1.1.1 — Processo ordinário: 1.1.1.1 — Com variação
de valores entre . . . . . . . . . 14 963,91 a 24 939,85 21,00. 1.1.1.2 — Com variação de valores entre . . . . .
. . . . 24 939,86 a 49 879,70 24,00. Valor da acção (em euros) Unidade de referência (UR=1/4 da UC) 1.1.1.3 —
Com variação de valores entre . . . . . . . . . 49 879,71 a 149 639,10 32,00. 1.1.1.4 — Com variação de valores entre
. . . . . . . . . 149 639,11 a 399 037,60 57,00. 1.1.1.5 — Com variação de valores entre . . . . . . . . . 399 037,61
a 598 556,40 90,00. 1.1.1.6 — Com variação de valores entre . . . . . . . . . Superior a 598 556,40 126,00. 1.1.2
— Processo sumário: 1.1.2.1 — Com variação de valores entre . . . . . . . . . 3 740,98 a 5 985,56 8,00. 1.1.2.2
— Com variação de valores entre . . . . . . . . . 5 985,57 a 9 975,94 10,00. 1.1.2.3 — Com variação de valores
entre . . . . . . . . . 9 975,95 a 14 963,91 14,00. 1.1.3 — Processo sumaríssimo e acção especial para cumprimento
de obrigações pecuniárias. 7,00. 1.1.4 — Procedimento de injunção que não dê lugar a acção especial para cumprimento
de obrigações pecuniárias. 3,00. 1.2 — Acção executiva: 1.2.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação
. . . . Os valores aplicáveis às acções declarativas nºs 1.1.1.1 a 1.1.2.3. 1.2.2 — Sem dedução de oposição .
. . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00. 1.2.3 — Mandado de despejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4,00. 1.3 — Recursos: 1.3.1 — Apelação e revista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,00. 1.3.2
— Agravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,00. 1.3.3 — Outros . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00. 2 — Processo de trabalho: 2.1 — Acção declarativa: 2.1.1
— Com variação de valores entre . . . . . . . . . . . . . . . Até 5 985,56 8,00. 2.1.2 — Com variação de valores
entre . . . . . . . . . . . . . . . 5 985,57 a 24 939,85 12,00. 2.1.3 — Com variação de valores entre . . . . . .
. . . . . . . . . Superior a 24 939,85 16,00. 2.2 — Acção executiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . 7,00. 2.3 — Processos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00. 2.4
— Recursos: 2.4.1 — Apelação e revista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00. 2.4.2 —
Agravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,00. 3 — Processo penal: 3.1 —
Processo penal: 3.1.1 — Processo comum: 3.1.1.1 — Crimes da competência do tribunal colectivo: 3.1.1.1.1
— Puníveis com pena superior a 8 anos. 16,00. 3.1.1.1.2 — Puníveis com pena até 8 anos . . . . 13,00. 3.1.1.2
— Crimes da competência do tribunal singular. 11,00 3.1.2 — Processo abreviado . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . 9,00. 3.1.3 — Processo sumário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00. 3.1.4
— Processo sumaríssimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00. 3.1.5 — Transgressão e contravenção
. . . . . . . . . . . . . . . . 3,00. 3.1.6 — Julgamento com a intervenção do júri . . . . . . . . 21,00. 3.2
— Pedido de indemnização civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os valores aplicáveis às acções declarativas
nºs 1.1.1.1 a 1.1.2.3. 3.3 — Execução de pedido de indemnização civil . . . . . . . . . . Os valores aplicáveis às
acções executivas nºs 1.2.1 e 1.2.2. 3.4 — Recursos: 3.4.1 — Ordinários . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . 9,00. 3.4.2 — Extraordinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. 4,00. 4 — Processos especiais e outros: 4.1 — Divórcio e separação de pessoas e bens: 4.1.1 —
Acção litigiosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,00. 4.1.2 — Mútuo consentimento . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00. Valor da acção (em euros) Unidade de referência (UR=1/4 da UC) 4.2 —
Jurisdição de menores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,00. 4.3 — Inventário . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os valores aplicáveis às acções declarativas nºs 1.1.1.1 a
1.1.2.3, em função do quinhão. 4.4 — Insolvência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . 20,00. 4.5 — Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,00. 4.6
— Administrativo e fiscal: 4.6.1 — Administrativo: 4.6.1.1 — Acção administrativa especial . . . .
. . . . . 13,00 4.6.1.2 — Acção administrativa comum . . . . . . . . . . Os valores aplicáveis às acções declarativas nºs
1.1.1.1 a 1.1.2.3. 4.6.2 — Fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,00. 4.6.3
— Recurso de decisões jurisdicionais . . . . . . . . . . . 4,00. 4.7 — Contra-ordenações . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,00. 5 — Incidentes processuais, procedimentos cautelares, meios processuais
acessórios e pedidos de suspensão de eficácia do acto. 8,00. 6 — Intervenção ocasional em acto ou diligência
isolada do processo, designadamente em diligências deprecadas. 5,00. 7 — Assistência a arguido preso ou junto
de entidades policiais 5,00. 8 — Por cada deslocação do patrono/defensor a estabelecimento prisional para conferência
com o patrocinado preso ou detido, com um máximo de três deslocações. 3,00. 9 — Quando a diligência comporte
mais de duas sessões, por cada sessão a mais. 3,00. 10 — Por cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito
das escalas de urgência, desde que não tenha sido efectuada qualquer diligência. 3,00. 11 — Pela consulta jurídica
para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão. 1,00. 12 — Pela superação do litígio por
transacção ou a sua resolução por meios alternativos, designadamente mediação ou arbitragem, no âmbito da consulta jurídica. 5,00. 13
— Outras intervenções de patronos oficiosos . . . . . . . . . . . . . . . 8,00. Notas 1 — Considera-se haver
lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período
da manhã ou da tarde. 2 — Considera-se ocasional a intervenção num acto ou diligência isolados no processo. 3
— Em caso de substituição do patrono no decurso do processo, os honorários são individualizadamente pagos a todos
os intervenientes, em função da repartição de honorários que tenha sido definida, sempre com o limite dos honorários que
seriam devidos ao nomeado por aplicação da tabela. 4 — Os honorários devidos por aplicação do disposto no nº4.1.2,
quando o divórcio por mútuo consentimento tenha lugar na conservatória do registo civil, são pagos pelo Cofre Geral
dos Tribunais; o pedido é dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mas apresentado junto
da respectiva conservatória. 5 — Os honorários devidos por aplicação do disposto no nº10 são pagos pelo Cofre Geral
dos Tribunais, a pedido do interessado, apresentado na secção central ou na secretaria-geral do tribunal, quando exista;
nos restantes casos, o pedido é dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mas apresentado junto
das entidades respectivas.
|