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Lei da liberdade religiosa
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Lei da protecção da maternidade e da paternidade
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Regime de assiduidade dos alunos
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Rendimento de inserção social- regulamento
Restrições ao consumo e à venda de bebidas alcoólicas
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Seguro escolar
SSMJ- novo regime jurídico
Subsídio de desemprego
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Acordo de cooperação judiciária entre Portugal e Cabo Verde
Acordo sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e Cabo Verde
Acordo sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e os EUA
Convenção de cooperação judiciária relativa à protecção de menores celebrada entre Portugal e França
Convenção entre Portugal e o Grão-Ducado do Luxembrugo em matéria de direitos de guarda e de visita
Convenção europeia em matéria de adopção das crianças
Convenção europeia sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas à guarda de menores
Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro
Convenção relativa à competência das autoridades e à lei aplicável em matéria de protecção de
Convenção relativa ao reconhecimento e execição de decisões em matéria de prestação de alimentos a
Convenção relativa para a protecção das crianças e cooperação em matéria da adopção
Convenção sobre a administração internacional das heranças
Convenção sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças
Convenção sobre a cobrança de alimentos entre Portugal e São Tomé
Convenção sobre os direitos da criança
Convenção sobre a lei aplicável às obrigações alimentares
Convenção sobre o reconhecimento dos divórcios e separações de pessoas
Convenção sobre o reconhecimento e execução de decisões em matéria de obrigações alimentares
Declaração dos direitos da criança
Declaração universal dos direitos do homem
Protocolo facultativo à cdc: participação das crianças nos conflitos armados
Protocolo facultativo à cdc:; venda de crianças, pornografia e prostituição infantil
Regras das Nações Unidas para a protecção dos menores privados de liberdade
Regulamento CEE nº 1347/2000, de 29-05
Regulamento nº 1206/2001, de 28-05- Cooperação na obtenção de prova em matéria civil e comercial
Regulamento (CEE) nº 2201/2003, de 27-11 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das
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Brasil:Acção de alimentos
Brasil-Código Civil:disposições relativas ao direito de familia
Brasil:Estatuto da criança e do adolescente
Brasil:Investigação da paternidade
Brasil:Lei da dissolução da sociedade conjugal
Cabo Verde: Código Civil- disposições relativas ao direito de familia
Espanha:Codigo Civil - disposições relativas ao direito de familia
Venezuela:Código Civil- disposições relativas ao direito de familia

ANEXO
Tabela de honorários para a protecção jurídica
Valor da acção (em euros) Unidade de referência (UR=1/4 da UC)
1 — Processo civil:
1.1 — Acção declarativa:
1.1.1 — Processo ordinário:
1.1.1.1 — Com variação de valores entre . . . . . . . . . 14 963,91 a 24 939,85 21,00.
1.1.1.2 — Com variação de valores entre . . . . . . . . . 24 939,86 a 49 879,70 24,00.
Valor da acção (em euros) Unidade de referência (UR=1/4 da UC)
1.1.1.3 — Com variação de valores entre . . . . . . . . . 49 879,71 a 149 639,10 32,00.
1.1.1.4 — Com variação de valores entre . . . . . . . . . 149 639,11 a 399 037,60 57,00.
1.1.1.5 — Com variação de valores entre . . . . . . . . . 399 037,61 a 598 556,40 90,00.
1.1.1.6 — Com variação de valores entre . . . . . . . . . Superior a 598 556,40 126,00.
1.1.2 — Processo sumário:
1.1.2.1 — Com variação de valores entre . . . . . . . . . 3 740,98 a 5 985,56 8,00.
1.1.2.2 — Com variação de valores entre . . . . . . . . . 5 985,57 a 9 975,94 10,00.
1.1.2.3 — Com variação de valores entre . . . . . . . . . 9 975,95 a 14 963,91 14,00.
1.1.3 — Processo sumaríssimo e acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.
7,00.
1.1.4 — Procedimento de injunção que não dê lugar a acção especial para cumprimento de
obrigações pecuniárias.
3,00.
1.2 — Acção executiva:
1.2.1 — Com dedução de oposição e ou liquidação . . . . Os valores aplicáveis às acções declarativas
nºs 1.1.1.1 a 1.1.2.3.
1.2.2 — Sem dedução de oposição . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00.
1.2.3 — Mandado de despejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,00.
1.3 — Recursos:
1.3.1 — Apelação e revista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,00.
1.3.2 — Agravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,00.
1.3.3 — Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00.
2 — Processo de trabalho:
2.1 — Acção declarativa:
2.1.1 — Com variação de valores entre . . . . . . . . . . . . . . . Até 5 985,56 8,00.
2.1.2 — Com variação de valores entre . . . . . . . . . . . . . . . 5 985,57 a 24 939,85 12,00.
2.1.3 — Com variação de valores entre . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 24 939,85 16,00.
2.2 — Acção executiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00.
2.3 — Processos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00.
2.4 — Recursos:
2.4.1 — Apelação e revista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00.
2.4.2 — Agravo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,00.
3 — Processo penal:
3.1 — Processo penal:
3.1.1 — Processo comum:
3.1.1.1 — Crimes da competência do tribunal colectivo:
3.1.1.1.1 — Puníveis com pena superior a 8 anos.
16,00.
3.1.1.1.2 — Puníveis com pena até 8 anos . . . . 13,00.
3.1.1.2 — Crimes da competência do tribunal singular.
11,00
3.1.2 — Processo abreviado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,00.
3.1.3 — Processo sumário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,00.
3.1.4 — Processo sumaríssimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,00.
3.1.5 — Transgressão e contravenção . . . . . . . . . . . . . . . . 3,00.
3.1.6 — Julgamento com a intervenção do júri . . . . . . . . 21,00.
3.2 — Pedido de indemnização civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os valores aplicáveis às acções
declarativas nºs 1.1.1.1 a 1.1.2.3.
3.3 — Execução de pedido de indemnização civil . . . . . . . . . . Os valores aplicáveis às acções
executivas nºs 1.2.1 e 1.2.2.
3.4 — Recursos:
3.4.1 — Ordinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,00.
3.4.2 — Extraordinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,00.
4 — Processos especiais e outros:
4.1 — Divórcio e separação de pessoas e bens:
4.1.1 — Acção litigiosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,00.
4.1.2 — Mútuo consentimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,00.
Valor da acção (em euros) Unidade de referência (UR=1/4 da UC)
4.2 — Jurisdição de menores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,00.
4.3 — Inventário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os valores aplicáveis às acções
declarativas nºs 1.1.1.1 a 1.1.2.3, em função do quinhão.
4.4 — Insolvência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,00.
4.5 — Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,00.
4.6 — Administrativo e fiscal:
4.6.1 — Administrativo:
4.6.1.1 — Acção administrativa especial . . . . . . . . . 13,00
4.6.1.2 — Acção administrativa comum . . . . . . . . . . Os valores aplicáveis às acções declarativas
nºs 1.1.1.1 a 1.1.2.3.
4.6.2 — Fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,00.
4.6.3 — Recurso de decisões jurisdicionais . . . . . . . . . . . 4,00.
4.7 — Contra-ordenações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,00.
5 — Incidentes processuais, procedimentos cautelares, meios processuais acessórios e pedidos de
suspensão de eficácia do acto.
8,00.
6 — Intervenção ocasional em acto ou diligência isolada do processo, designadamente em
diligências deprecadas.
5,00.
7 — Assistência a arguido preso ou junto de entidades policiais 5,00.
8 — Por cada deslocação do patrono/defensor a estabelecimento prisional para conferência com o
patrocinado preso ou detido, com um máximo de três deslocações.
3,00.
9 — Quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais.
3,00.
10 — Por cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência, desde
que não tenha sido efectuada qualquer diligência.
3,00.
11 — Pela consulta jurídica para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão.
1,00.
12 — Pela superação do litígio por transacção ou a sua resolução por meios alternativos,
designadamente mediação ou arbitragem, no âmbito da consulta jurídica.
5,00.
13 — Outras intervenções de patronos oficiosos . . . . . . . . . . . . . . . 8,00.
Notas
1 — Considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos,
excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde.
2 — Considera-se ocasional a intervenção num acto ou diligência isolados no processo.
3 — Em caso de substituição do patrono no decurso do processo, os honorários são
individualizadamente pagos a todos os intervenientes,
em função da repartição de honorários que tenha sido definida, sempre com o limite dos honorários
que seriam devidos ao nomeado por aplicação da tabela.
4 — Os honorários devidos por aplicação do disposto no nº4.1.2, quando o divórcio por mútuo
consentimento tenha lugar na conservatória
do registo civil, são pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais; o pedido é dirigido ao Instituto de
Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça,
mas apresentado junto da respectiva conservatória.
5 — Os honorários devidos por aplicação do disposto no nº10 são pagos pelo Cofre Geral dos
Tribunais, a pedido do interessado,
apresentado na secção central ou na secretaria-geral do tribunal, quando exista; nos restantes casos,
o pedido é dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mas apresentado
junto das entidades respectivas.

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