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Decreto-Lei n.° 329/98 de 2 de Novembro - Frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 41.º a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, garantindo a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão.
A consagração de tais direitos obriga a que o Estado, na salvaguarda do princípio da igualdade, crie condições de tratamento idêntico às confissões religiosas implantadas no País, de acordo com a sua expressão social, com vista a garantir o ensino dos seus princípios orientadores, de ordem moral e religiosa.
Por outro lado, o Despacho Normativo n.º 104/89, de 16 de Novembro, definiu, em regime de experiência pedagógica, as condições que têm permitido a leccionação nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário dos princípios morais e religiosos das confissões religiosas que, para além da Igreja Católica, se encontram implantadas em Portugal.
Todavia, concluída a fase experimental, importa agora converter tal leccionação em regime de permanência e de generalização em todo o ensino básico e no ensino secundário, assegurando plenamente, em articulação com as respectivas autoridades, o cumprimento da liberdade religiosa e a livre opção de famílias e estudantes no tocante à frequência das disciplinas de educação Moral e Religiosa, de acordo com os princípios constitucionais, introduzindo ainda as alterações no regime que a experiência mostrou aconselhável.
O Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, que garante a frequência, em regime facultativo, de uma disciplina de formação católica, veio criar nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares para professores desta disciplina e definir a forma como serão preenchidos esses lugares.
Após sete anos de aplicação do referido diploma, há que proceder a alguns ajustamentos pontuais ao regime então aprovado que confiram uma maior adequação ao actual corpo docente daquela disciplina, considerando o princípio da igualdade e a salvaguarda do direito dos docentes em exercício de funções.
Foram ouvidas a Comissão Episcopal de Educação Cristã (COMACEP) e o Secretariado Nacional da Educação Cristã.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Disciplina de Educação Moral e Religiosa)

A frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa nas escolas públicas é facultativa, nos termos da legislação em vigor, e encontra-se subordinada ao princípio constitucional da inviolabilidade da liberdade de consciência, religião e culto.

Artigo 2.º (Regime legal)

1 – A leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa das confissões religiosas com implantação em Portugal, introduzida em regime de experiência pedagógica pelo Despacho Normativo n.º 104/89, de 16 de Novembro, passa, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a ser feita em regime de permanência e generalização nas escolas dos ensinos básico e secundário.

2 – A disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, e regulamentação complementar.

Artigo 3.º (Leccionação)

1 – Nas escolas públicas dos ensinos básico e secundário podem ser ministradas aulas de Educação Moral e Religiosa de cada uma das confissões religiosas com implantação em Portugal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, cada confissão religiosa, através da autoridade própria, mandatada para o efeito, deve requerer a necessária autorização de leccionação ao Ministro da Educação, identificando a escola ou escolas onde pretende que sejam ministradas as respectivas aulas.

3 – A autorização de leccionação apenas pode ser recusada no caso de as orientações morais e religiosas do ensino que se pretende ministrar serem contrárias à lei ou à ordem pública do Estado Português.

4 – A leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa de cada confissão depende da verificação na própria escola dos requisitos para a constituição de turmas, nos termos do artigo 6.º do presente diploma, considerando-se a respectiva matrícula, até esse momento, como realizada condicionalmente.

Artigo 4.º (Frequência)

1 – A disciplina de Educação Moral e Religiosa é frequentada em alternativa à disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, segundo opção do aluno, devendo o encarregado de educação ou o aluno maior de 16 anos ser informado, no âmbito do processo da matrícula ou da sua renovação, de tal faculdade de opção.

2 – A opção referida no número anterior deve ser feita de forma expressa e com identificação da respectiva confissão religiosa, no caso da opção pela disciplina de Educação Moral e Religiosa.

3 – A frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa fica sujeita ao regime de faltas em vigor.

Artigo 5.º (Matrícula)

Para efeitos de matrícula e da opção prevista no artigo anterior, os departamentos centrais responsáveis pelo ensino básico e secundário comunicam às direcções regionais de educação, até ao final do mês de Maio de cada ano, as confissões religiosas cuja leccionação nas escolas se encontra autorizada.

Artigo 6.º (Constituição de turmas)

1 – A leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa de uma determinada confissão religiosa depende da existência de um número de candidatos à frequência de aulas dessa mesma disciplina não inferior a 10 alunos por turma.

2 – No caso de o número de alunos por turma não permitir a leccionação da referida disciplina, nos termos do número anterior, pode para tal finalidade proceder-se à junção de alunos de turmas diferentes de um mesmo ano de escolaridade.

3 – Não sendo possível a constituição de turmas por aplicação do disposto número anterior, o órgão de gestão do estabelecimento de ensino poderá, com vista a garantir a leccionação da disciplina, proceder à constituição de turmas com alunos matriculados em anos de escolaridade diferentes, desde que pertencentes ao mesmo ciclo, ou a vários ciclos de estudos.

4 – Da aplicação dos números anteriores não pode resultar a constituição de turmas com um número de alunos superior a 25 nem incompatibilidade de cumprimento do restante horário lectivo dos alunos.

Artigo 7.º (Programas)

1 – A elaboração de programas e manuais de ensino da disciplina é da exclusiva responsabilidade das autoridades religiosas das respectivas confissões, devendo os programas respeitar os princípios gerais sobre a definição dos conteúdos dos planos curriculares constantes do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os programas devem incluir a definição de objectivos, por anos de escolaridade e ciclos de estudo, conteúdos e orientações metodológicas e de avaliação, que visem demonstrar o seu contributo para o desenvolvimenio global do aluno nos domínios dos valores e atitudes e das aptidões e conhecimentos.

3 – Os programas, antes da sua aplicação, carecem da prévia homologação do Ministro da Educação, sendo aplicados, a título experimental, durante o período mínimo de um ano.

Artigo 8.º (Avaliação e certifcação)

1 – A avaliação da disciplina de Educação Moral e Religiosa será feita nos termos em vigor para a disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social.

2 – Nas certidões de disciplinas ou de habilitação deverá constar a frequência e aproveitamento da disciplina de Educação Moral e Religiosa, quando tal for requerido.

Artigo 9.º (Formação inicial para a docência)

1 – A formação inicial para a docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa de cada confissão realiza-se com base num programa de formação superior, de nível de licenciatura, que proporcione uma dupla habilitação para a docência na disciplina de Educação Moral e Religiosa e noutra ou noutras disciplinas ou áreas disciplinares.

2 – Podem igualmente adquirir a habilitação referida no número anterior os docentes já profissionalizados para outros grupos de docência que realizem um complemento de formação, necessário para que possam adquirir habilitação profissional para o exercício de funções docentes na disciplina de Educação Moral e Religiosa de determinada confissão.

Artigo 10.º (Habilitações próprias e suficientes)

1 – As habilitações próprias e suficientes para a leccionação da disciplina de Educação Moral e Religiosa de cada confissão constam de despacho normativo do Ministro da Educação, sob proposta da competente autoridade religiosa, com respeito pelo disposto no artigo anterior e ainda nos números seguintes.

2 – A habilitação própria é reconhecida aos titulares de formação de grau superior, em qualquer domínio ou área científica que confira habilitação própria para a docência do ensino básico e secundário, acrescida de um complemento de formação na áfea específica da respectiva confissão religiosa, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Licenciatura;

b) Bacharelato;

c) Curso superior ou equivalente.

3 – A habilitação suficiente é reconhecida a quem estiver habilitado com um complemento de formação na área específica da respectiva confissão religiosa e seja titular de formação científica adequada, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Curso superior do ensino secundário;

b) Antigos cursos das escolas do Magistério Primário e das escolas normais de educadores de infância;

c) Outras habilitações que, sob proposta da entidade religiosa competente, sejam consideradas no despacho referido no n.º 1.

Artigo 11.º (Vinculação)

1 – O pessoal docente da disciplina de Educação Moral e Religiosa de cada confissão é provido por nomeação em lugar dos quadros correspondente ao grupo de docência a que pertence a outra disciplina ou área disciplinar para que igualmente detém habilitação profissional.

2 – Para satisfação de necessidades transitórias do sistema educativo pode ainda. ser provido pessoal docente em regime de contrato administrativo, nos termos da legislação específica sobre colocações de pessoal docente.

Artigo 12.º (Disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica)

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1 – ........................................................................................................................

a) ..........................................................................................................................

b) Terem leccionado, no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica no ano lectivo anterior ao da abertura do concurso;

c) ..........................................................................................................................

d) ..........................................................................................................................

2 – ........................................................................................................................

3 – ........................................................................................................................

4 – A habilitação complementar referida na alínea d) do n.º 1 pode ser adquirida, durante o exercício de funções, pelos docentes que vierem a ingressar no quadro, aplicando-se-lhes, neste caso, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, no que respeita à redução de tempos lectivos semanais.

5 – ........................................................................................................................

6 – ........................................................................................................................

7 – ........................................................................................................................

a) ..........................................................................................................................

b) ..........................................................................................................................

c) ..........................................................................................................................

8 – O disposto na alínea b) do n.º 1 vigora até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 7.º.

Artigo 13.º (Norma revogatória)

É revogado o Despacho Normativo n.º 104/89, de 16 de Novembro.

Artigo 14.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres -António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 21 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

 

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