Lei n.º 34/2004 de
29 de Julho Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva
n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços
através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. A Assembleia
da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO
I Concepção e objectivos Artigo 1.º Finalidades 1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se
a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência
de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. 2 - Para concretizar os objectivos referidos
no número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica. Artigo
2.º Promoção 1 - O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente,
através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses. 2 - O acesso ao direito
compreende a informação jurídica e a protecção jurídica. Artigo 3.º Funcionamento 1 - O sistema de acesso ao direito
e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes. 2 - O Estado
garante uma adequada remuneração bem como o reembolso das despesas realizadas aos profissionais forenses que intervierem no
sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em termos a regular por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça. 3
- É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades
auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no número
anterior. CAPÍTULO II Informação jurídica Artigo 4.º Dever de informação Incumbe ao Estado realizar, de modo
permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras
formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos. Artigo
5.º Serviços de informação jurídica 1 - No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados
serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários. 2 - Compete à Ordem dos Advogados, com a colaboração do Ministério
da Justiça, prestar a informação jurídica, no âmbito da protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário. CAPÍTULO
III Protecção jurídica SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 6.º Âmbito de protecção 1 - A protecção jurídica
reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário. 2 - A protecção jurídica é concedida para questões ou
causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre
direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão. 3 - Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses
colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão. 4 - No caso de litígio
transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica abrange
ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos a definir
por lei. Artigo 7.º Ambito pessoal 1 - Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos
nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da
União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. 2 - Aos estrangeiros sem título de residência
válido num Estado membro da União Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído
aos Portugueses pelas leis dos respectivos Estados. 3 - As pessoas colectivas têm apenas direito à protecção jurídica na
modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1. 4 - A protecção jurídica não pode ser
concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem,
tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objecto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada
com o propósito de obter aquele benefício. Artigo 8.º Insuficiência económica 1 - Encontra-se em situação de insuficiência
económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições
objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo. 2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias
adaptações, às pessoas colectivas não referidas no número seguinte. 3 - A insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes
em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
deve ser aferida tendo em conta, designadamente, o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores
ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios findos. 4 - Em caso de dúvida sobre a verificação de
uma situação de insuficiência económica, pode ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia
o pedido que o requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos
perante tal serviço e, quando tal se justifique, perante a administração tributária. 5 - A prova e a apreciação da insuficiência
económica devem ser feitas de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à presente lei. Artigo 9.º Isenções Estão
isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção
jurídica. Artigo 10.º Cancelamento da protecção jurídica 1 - A protecção jurídica é retirada, quer na sua totalidade
quer relativamente a alguma das suas modalidades: a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-la; b)
Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida; c) Se os documentos que serviram
de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado; d) Se, em recurso, for confirmada a condenação
do requerente como litigante de má fé; e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia
para custeio da demanda. 2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique,
que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar
sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé. 3 - A protecção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a
requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do solicitador de execução
designado. 4 - O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido. 5 - Sendo retirada a protecção jurídica concedida,
a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos. Artigo
11.º Caducidade 1 - A protecção jurídica caduca nas seguintes situações: a) Pelo falecimento da pessoa singular ou
pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua
habilitação, juntarem cópia do requerimento de apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos; b) Pelo decurso do
prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável
ao requerente. 2 - O apoio judiciário nas modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono e pagamento faseado
de honorários de patrono nomeado é incompatível com o patrocínio pelo Ministério Público nos termos previstos no Código de
Processo do Trabalho. Artigo 12.º Impugnação Da decisão que determine o cancelamento ou verifique a caducidade da
protecção jurídica cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 27.º e 28.º Artigo 13.º Aquisição de meios
económicos suficientes 1 - Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu
no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas,
custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada
acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado. 2 - Para os
efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda
que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da
insuficiência económica nos termos do artigo 8.º 3 - A acção a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo
o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior. 4 - Para fundamentar a decisão, na acção a que
se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social. 5 - As importâncias cobradas revertem para o Cofre
Geral dos Tribunais, sem prejuízo de serem pagos despesas e honorários nos termos de nota apresentada pelo patrono, deduzidos
os montantes devidos a título de remuneração de patrono nos termos da presente lei. 6 - O disposto nos números anteriores
não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da protecção jurídica, o requerente cometer crime. SECÇÃO
II Consulta jurídica Artigo 14.º Âmbito 1 - A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de
fundamento legal da pretensão, para efeito de nomeação de patrono oficioso. 2 - A consulta jurídica pode compreender a
realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de mediação e conciliação, conforme constar do
regulamento dos gabinetes de consulta jurídica. 3 - Da apreciação que conclua pela inexistência de fundamento legal de
pretensão cabe reclamação para o conselho distrital da Ordem dos Advogados, que assegura sempre a reapreciação, nos termos
do regulamento dos gabinetes de consulta jurídica. 4 - O regulamento referido nos números anteriores é proposto pela Ordem
dos Advogados e aprovado por portaria do Ministro da Justiça. Artigo 15.º Gabinetes de consulta jurídica 1 - Em cooperação
com a Ordem dos Advogados e com as autarquias locais interessadas, o Ministério da Justiça garante a existência de gabinetes
de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País. 2 - Os gabinetes de consulta jurídica referidos
no número anterior podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara
e a Ordem dos Advogados. SECÇÃO III Apoio judiciário Artigo 16.º Modalidades 1 - O apoio judiciário compreende
as seguintes modalidades: a) Dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação
e pagamento de honorários de patrono; c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado; d) Pagamento
faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador
de execução designado; e) Pagamento de honorários de defensor oficioso. 2 - Na modalidade referida na alínea d) do número
anterior não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão
final sobre a causa. 3 - Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, estabelecimento individual de responsabilidade
limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, o apoio judiciário não compreende
a modalidade referida na alínea d) do n.º 1. 4 - No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado membro
da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos
decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei. Artigo 17.º Âmbito de aplicação 1
- O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais e nos julgados de paz, qualquer que seja a forma do processo. 2
- O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, aos processos de contra-ordenações e aos processos
de divórcio por mútuo consentimento, cujos termos corram nas conservatórias do registo civil. Artigo 18.º Oportunidade
do pedido de apoio judiciário 1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente
ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária. 2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da
primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso
do processo, ocorrer um encargo excepcional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais
encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do
artigo 24.º 3 - Nos casos referidos no número anterior, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção
processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação. 4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso,
qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão
se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso. 5 - O apoio judiciário mantém-se
ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado. 6 - Declarada
a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada
ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio. 7 - No caso de o processo ser desapensado
por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão
da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior. SECÇÃO IV Procedimento Artigo
19.º Legitimidade A protecção jurídica pode ser requerida: a) Pelo interessado na sua concessão; b) Pelo Ministério
Público em representação do interessado; c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado,
bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono. Artigo 20.º Competência
para a decisão 1 - A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança
social da área de residência ou sede do requerente, de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à presente
lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - Se os serviços da segurança social, perante um caso concreto, entenderem
não dever aplicar o resultado da apreciação efectuada nos termos do número anterior, remetem o pedido, acompanhado de informação
fundamentada, para uma comissão constituída por um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado
do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um advogado designado pela Ordem dos Advogados
e um representante do Ministério da Justiça, a qual decide e remete tal decisão aos serviços da segurança social. 3 - No
caso de o requerente não residir ou não ter a sua sede em território nacional, a decisão referida no número anterior compete
ao dirigente máximo dos serviços de segurança social onde tiver sido entregue o requerimento. 4 - A competência referida
no número anterior é delegável, mas é insusceptível de subdelegação. Artigo 21.º Juízo sobre a existência de fundamento
legal da pretensão A nomeação de patrono oficioso, pela Ordem dos Advogados, destinada à propositura de uma acção depende
de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão, feito em sede de consulta jurídica. Artigo 22.º Requerimento 1
- O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança
social. 2 - O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, a aprovar por portaria dos ministros com a tutela
da justiça e da segurança social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior e pode ser
apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica, neste caso através do preenchimento
do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática. 3 - Quando o requerimento é apresentado
por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto. 4 - O pedido deve especificar
a modalidade de protecção jurídica pretendida, nos termos dos artigos 6.º e 16.º, e, sendo caso disso, quais as modalidades
que pretende cumular. 5 - O pedido deve ser feito em duplicado se for apresentado por uma sociedade, estabelecimento individual
de responsabilidade limitada ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio, sendo uma
das cópias remetida, pelos serviços de segurança social, ao Ministério Público da comarca da residência ou sede do requerente,
a fim de, verificados os pressupostos legais, ser instaurado processo de insolvência ou de recuperação da empresa. 6 -
A prova da entrega do requerimento de protecção jurídica pode ser feita: a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo
de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal; b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica
ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica. 7
- É da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem
como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º
e nos artigos 30.º e 31.º Artigo 23.º Audiência prévia A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem
obrigatoriamente lugar no casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado, nos termos do Código
do Procedimento Administrativo. Artigo 24.º Autonomia do procedimento 1 - O procedimento de protecção jurídica na
modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento
desta, com excepção do previsto nos números seguintes. 2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo
Civil e, bem assim, nos casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente impugnação
da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa da taxa de justiça,
deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. 3 - Nos casos previstos no número
anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação
da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do
Código de Processo Civil. 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente
pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo
da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação
do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b)
A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. Artigo 25.º Prazo 1
- O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo,
não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados,
transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte. 2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha
sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. 3 - No caso previsto
no número anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação
de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras: a) Nos casos em que o pedido
tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente notifica a Ordem dos Advogados
para proceder à nomeação do mandatário forense; b) Nos casos em que o pedido não tiver sido apresentado na pendência de
acção judicial, incumbe ao interessado solicitar à Ordem dos Advogados a nomeação do mandatário forense, mediante exibição
do documento comprovativo da apresentação do requerimento de protecção jurídica. 4 - Os serviços da segurança social enviam
mensalmente relação dos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos à comissão prevista no n.º 2 do artigo 20.º, à
Direcção-Geral da Administração da Justiça, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e, se o requerimento
tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, ao tribunal em que esta se encontra pendente. Artigo 26.º Notificação
e impugnação da decisão 1 - A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido
envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados. 2 - A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não
admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º
e 28.º 3 - A decisão a que se refere o artigo 21.º é susceptível de impugnação para o conselho distrital da Ordem dos Advogados
territorialmente competente. 4 - Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final
sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste,
à parte contrária. 5 - A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade
para impugnar a decisão nos termos do n.º 2. Artigo 27.º Impugnação judicial 1 - A impugnação judicial pode ser intentada
directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social
que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no conselho distrital da Ordem dos Advogados que negou nomeação de patrono,
no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão. 2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser
articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal. 3 - Recebida
a impugnação, o serviço de segurança social ou o conselho distrital da Ordem dos Advogados dispõe de 10 dias para revogar
a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo
ao tribunal competente. Artigo 28.º Tribunal competente 1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal
da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido
tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente. 2 - Nas comarcas onde existem
tribunais judiciais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas
regras de competência. 3 - Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação
e notifica o interessado. 4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa
ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade
ou manifesta inviabilidade. Artigo 29.º Alcance da decisão final 1 - A decisão que defira o pedido de protecção jurídica
especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido. 2 - Para concretização do benefício de apoio judiciário
nas modalidades previstas na alínea a) e na primeira parte da alínea d) do artigo 16.º, deve o autor juntar à petição inicial
documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido. 3 - O disposto no número anterior é aplicável,
com as necessárias adaptações, à apresentação das peças processuais ou das notificações a que se referem os artigos 24.º e
26.º do Código das Custas Judiciais. 4 - O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento
das custas devidas nos termos do Código das Custas Judiciais, bem como o pagamento ao Cofre Geral dos Tribunais da remuneração
devida ao patrono nomeado. 5 - Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser
efectuado o pagamento das custas e encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo: a) No caso de não ser
ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento
até que tal decisão seja comunicada ao requerente; b) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social,
o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais,
sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão. Artigo 30.º Nomeação
de patrono 1 - Nos casos em que é concedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, compete à Ordem dos
Advogados a escolha e nomeação de advogado, de acordo com os respectivos estatutos, regras processuais e regulamentos internos. 2
- A nomeação de patrono deve, em regra, recair em advogado com escritório na comarca onde o processo corre termos. 3 -
Na observância dos estatutos, regras processuais e regulamentos internos da Câmara dos Solicitadores, a nomeação pode igualmente
recair sobre solicitador, em moldes a convencionar entre a respectiva Câmara e a Ordem dos Advogados. 4 - Para concretização
do disposto no n.º 1, a nomeação de patrono é feita no prazo de 15 dias contados a partir da notificação referida no n.º 1
do artigo 26.º, salvo quando haja lugar ao juízo referido no artigo 21.º, em que o prazo é de 30 dias. 5 - Sem prejuízo
do disposto no número anterior, o conselho distrital da Ordem dos Advogados pode impugnar a decisão que deferiu o pedido de
apoio judiciário, nos termos dos artigos 27.º e 28.º Artigo 31.º Notificação da nomeação 1 - A nomeação de patrono
é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para
além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal. 2 - A notificação
da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como
do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado. 3 - A comunicação ao tribunal referida
no n.º 1 pode ser realizada por via postal, por telecópia ou por meios telemáticos. 4 - A notificação da decisão de nomeação
de patrono, cumprido o disposto no artigo 21.º, é feita em sede de consulta jurídica, entregando-se ao beneficiário do apoio
judiciário cópia da notificação a que se alude no n.º 2, devendo a mesma ser assinada por este. Artigo 32.º Substituição
do patrono 1 - O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição
do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido. 2 - Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações,
os termos dos artigos 34.º e seguintes. Artigo 33.º Prazo de propositura da acção 1 - O patrono nomeado para a propositura
da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados
no caso de não instauração da acção naquele prazo. 2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados a prorrogação
do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido. 3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não
for julgada satisfatória, a Ordem dos Advogados notifica o conselho de deontologia junto do conselho distrital onde o patrono
nomeado se encontra inscrito, para que proceda à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, competindo à Ordem dos
Advogados a nomeação de novo patrono ao requerente nos termos previstos no n.º 5 do artigo 34.º 4 - A acção considera-se
proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. Artigo 34.º Pedido de escusa 1 - O patrono
nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao
presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa. 2 - O pedido de
escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em
curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do
artigo 24.º 3 - O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter dirigido ao conselho distrital o pedido de
escusa, para os efeitos previstos no n.º 2. 4 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera
sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias. 5 - Sendo concedida a escusa, a Ordem dos Advogados procede imediatamente
à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento
legal da pretensão, caso em que pode recusar nova nomeação para o mesmo fim. 6 - O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos
casos de escusa por circunstâncias supervenientes. Artigo 35.º Substituição em diligência processual 1 - O patrono
nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, indicando logo o seu substituto ou pedindo à Ordem dos
Advogados que proceda à nomeação do substituto. 2 - O patrono nomeado deve comunicar à Ordem dos Advogados os precisos
termos da realização do substabelecimento, justificando a conveniência do mesmo. 3 - Quando não for apresentada comunicação,
o conselho de deontologia junto do conselho distrital onde o patrono nomeado estiver inscrito procede à apreciação de eventual
responsabilidade disciplinar. Artigo 36.º Encargos Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes
da concessão de protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final. Artigo 37.º Regime
subsidiário São aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento
Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei. Artigo 38.º Contagem de prazos Aos
prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil. CAPÍTULO IV Disposições
especiais sobre processo penal Artigo 39.º Nomeação de defensor 1 - A nomeação do defensor ao arguido, a dispensa
de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes. 2
- A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor e a requerer a concessão
de apoio judiciário, podendo neste caso escolher de acordo com as disponibilidades de patrocínio a assegurar em regulamento
aprovado pela Ordem dos Advogados, e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este
não lhe sendo concedido, pode ser responsável pelo pagamento dos honorários do defensor, bem como das despesas em que este
incorrer com a sua defesa. 3 - Nos casos em que o arguido não tiver escolhido defensor ou requerido e obtido apoio judiciário,
no final do processo, deve o tribunal, tendo em atenção adequada ponderação da suficiência económica e as circunstâncias do
caso, imputar-lhe o pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, incluindo o pagamento dos honorários do defensor
oficioso, nos termos legais. 4 - O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo. Artigo
40.º Escolha de advogado 1 - A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação disponibiliza ao arguido listas de advogados
para efeitos da escolha de defensor. 2 - As listas referidas no número anterior são elaboradas nos termos do regulamento
previsto no n.º 2 do artigo anterior, aprovado pela Ordem dos Advogados. Artigo 41.º Escalas 1 - Para a assistência
ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas
no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido, independentemente da indicação prevista no artigo anterior. 2
- A Ordem dos Advogados deve, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados,
comunicando-as aos tribunais. 3 - A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente. 4
- O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se o defensor nomeado requerer a
sua substituição, nos termos do artigo 35.º Artigo 42.º Dispensa de patrocínio 1 - O advogado nomeado defensor pode
pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo. 2 - O tribunal decide no prazo de cinco dias após
audição da Ordem dos Advogados, que se deve pronunciar, igualmente, em cinco dias. 3 - Enquanto não for substituído, o
defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo. 4 - Se o fundamento invocado para pedir
a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 34.º 5 - O tribunal
pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie. Artigo 43.º Constituição
de mandatário 1 - Cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário. 2 - O defensor nomeado
não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário,
implicando a aceitação do mandato a renúncia ao pagamento de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas
efectuadas enquanto defensor nomeado. Artigo 44.º Disposições aplicáveis 1 - Em tudo o que não esteja especialmente
regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com
as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo
o apoio judiciário ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final. 2 - Ao pedido de protecção jurídica por quem
pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto
no capítulo anterior, com as necessárias adaptações. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 45.º Competências
da Ordem dos Advogados 1 - Sem prejuízo das competências próprias dos serviços da segurança social, a Ordem dos Advogados
poderá exercer as competências previstas nesta lei, nos exactos termos nela consagrados, por meio de unidade orgânica própria
destinada a gerir o sistema de acesso ao direito, com autonomia funcional e organizacional relativamente às suas restantes
atribuições. 2 - A Ordem dos Advogados pode prever, ainda, no âmbito da regulamentação da unidade orgânica prevista no
número anterior, a participação dos advogados estagiários, tendo em vista a prossecução dos interesses específicos da formação
e do acesso à profissão de advogado. 3 - As regras sobre selecção dos profissionais forenses envolvidos respeitarão os
princípios aplicáveis às entidades públicas e serão definidas por regulamento da Ordem dos Advogados, homologado pelo Ministro
da Justiça. 4 - O Estado financia a Ordem dos Advogados no exercício das competências previstas nesta lei de acordo com
regras a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça. 5 - Sem prejuízo das competências do Tribunal
de Contas, o Ministério da Justiça fiscaliza a utilização das verbas transferidas para a Ordem dos Advogados através de representante
nomeado para uma comissão de fiscalização a criar junto da Ordem dos Advogados, no âmbito do organismo referido no n.º 1. Artigo
46.º Colaboração de outras instituições com a Ordem dos Advogados A Ordem dos Advogados pode solicitar às instituições
envolvidas no regime de acesso ao direito, designadamente à Câmara dos Solicitadores, a intervenção e colaboração adequada
ao exercício das suas competências. Artigo 47.º Gabinetes de consulta jurídica Os gabinetes de consulta jurídica
actualmente existentes no quadro de aplicação do artigo 15.º são integrados no regime de consulta disposto na presente lei. Artigo
48.º Comissão de acompanhamento A avaliação periódica da execução do disposto na presente lei é assegurada por uma comissão
de acompanhamento constituída por dois representantes do Ministério da Justiça, um representante do Ministério das Finanças,
um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho e um representante da Ordem dos Advogados. Artigo 49.º Encargos
da segurança social Os encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços da segurança social são suportados
pelo Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança social. Artigo
50.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Artigo 51.º Regime transitório 1
- As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após
o dia 1 de Setembro de 2004. 2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor da presente lei é aplicável
o regime legal anterior. 3 - Nos processos judiciais pendentes em 1 de Setembro de 2004 em que ainda não tenha sido requerido
o benefício de apoio judiciário, este poderá ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final. Artigo 52.º Transposição A
presente lei efectua a transposição parcial da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços,
através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Artigo 53.º Entrada
em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2004, salvo o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 16.º,
que entram em vigor no dia 30 de Novembro de 2004. Aprovada em 27 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República,
João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 12 de Julho de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada
em 16 de Julho de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I - Apreciação da insuficiência
económica 1 - A insuficiência económica é apreciada da seguinte forma: a) O requerente cujo agregado familiar tem um
rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou menor do que um quinto do salário mínimo nacional não tem
condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo; b) O requerente cujo agregado
familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a um quinto e igual ou menor do que metade
do valor do salário mínimo nacional considera-se que tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica
e por conseguinte não deve beneficiar de consulta jurídica gratuita, devendo, todavia, usufruir do benefício de apoio judiciário; c)
O requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a metade e igual
ou menor do que duas vezes o valor do salário mínimo nacional tem condições objectivas para suportar os custos da consulta
jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, deve beneficiar
do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da presente lei; d)
Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tem um rendimento relevante para
efeitos de protecção jurídica superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional. 2 - Se o valor dos créditos depositados
em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente
ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 40 vezes o valor do salário mínimo nacional,
considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente
do valor do rendimento do agregado familiar. 3 - Para os efeitos desta lei, considera-se que pertencem ao mesmo agregado
familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica. II - Cálculo do montante da prestação
mensal na modalidade de pagamento faseado Nos termos da alínea c) do n.º 1 do n.º I, o valor da prestação mensal do pagamento
faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador
de execução designado é o seguinte: a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica,
se este for igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional; b) 1/36 do valor anual do rendimento relevante para
efeitos de protecção jurídica, se este for superior ao valor do salário mínimo nacional. |
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